Dados abertos em compras e contratações públicas: desafios da contratação aberta no Brasil

Por Caroline Castro, Hellen De Paula Aparício e Mariana Rocha*

A temática dos dados abertos está em voga e desperta o interesse de pesquisadores, gestores públicos, organizações da sociedade civil, órgãos de controle e da sociedade que promove o controle social sobre as ações do governo.  De acordo com o Art. 4º IV da Lei do Governo Digital, o conceito de dados abertos pode ser definido, como:

“IV – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica” (Brasil, Lei Federal nº 14.129, de 2021).

O governo federal brasileiro publica seus dados por meio do Portal Brasileiro de Dados Abertos (dados.gov.br), canal para conhecimento e controle de todos os atos públicos.  De acordo com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP- Elaboração de Plano de Dados Abertos), o portal de dados abertos se diferencia dos portais de transparência, pois estes têm o objetivo principal de aumentar o controle sobre as despesas e receitas do governo, enquanto o portal dados.gov.br tem o objetivo de ser o ponto referencial para a busca e o acesso a dados públicos brasileiros de todo e qualquer assunto ou categoria. 

No portal dados.gov, é possível encontrar dados sobre as seguintes categorias: agricultura, extrativismo e pesca; ciência, informação e comunicação; comércio, serviços e turismo; conjuntos de dados em destaque; cultura, lazer e esporte; defesa e segurança; economia e finanças; educação; equipamentos públicos; geografia; governo e política; habitação; saneamento e urbanismo; indústria, justiça e legislação; meio ambiente; plano plurianual; relações internacionais; saúde; trabalho; transportes e trânsito.

De acordo com o relatório produzido pelo Open Data Barometer (Report – From promise to progress | Open Data Barometer) em 2018, o Brasil era o 14º colocado entre 30 países no quesito dados abertos. O conjunto de dados em que menos pontuou são os seguintes: “Os dados legíveis por máquina e reutilizáveis ​​estão disponíveis como um todo?”; “Os dados são licenciados abertamente?”; “Foi fácil encontrar informações sobre esse conjunto de dados?” e “Os identificadores de dados são fornecidos para elementos-chave no conjunto de dados?”. Em contrapartida, os conjuntos em que mais pontuou foram: “Os dados existem?”; “Está disponível on-line pelo governo de alguma forma?”; “O conjunto de dados é fornecido em formatos legíveis por máquina e reutilizáveis?” e “O conjunto de dados está disponível gratuitamente?”.

Em 2007, um grupo de trabalho do Open Government Data (Dados Abertos — Português (Brasil)) reuniu-se na Califórnia, Estados Unidos da América, para definir os princípios dos Dados Abertos Governamentais, sendo eles os seguintes 8 princípios:

  1. Completos: Todos os dados públicos estão disponíveis. Dados públicos são dados que não estão sujeitos a limitações válidas de privacidade, segurança ou controle de acesso.
  2. Primários. Os dados são apresentados tais como os coletados na fonte, com o maior nível possível de granularidade e sem agregação ou modificação.
  3. Atuais. Os dados são disponibilizados o mais rápido possível para preservar o seu valor.
  4. Acessíveis. Os dados são disponibilizados para o maior alcance possível de usuários e para os propósitos mais variados possíveis.
  5. Processáveis por máquina. Os dados são razoavelmente estruturados para possibilitar o seu processamento automatizado.
  6. Acesso não discriminatório. Os dados estão disponíveis a todos, sem que seja necessária identificação ou registro.
  7. Formatos não proprietários. Os dados estão disponíveis em um formato sobre o qual nenhum ente tenha controle exclusivo.
  8. Livres de licenças. Os dados não estão sujeitos a regulações de direitos autorais, marcas, patentes ou segredo industrial. Restrições razoáveis de privacidade, segurança e controle de acesso podem ser permitidas na forma regulada por estatutos.

Quanto à importância dos dados abertos para as compras e contratações públicas, destaca-se, segundo a organização da sociedade civil Open Contracting Partnership (OCP), uma melhor relação custo-benefício para os governos, concorrência mais justa e igualdade de condições para os negócios, especialmente para as empresas menores, bens, obras e serviços de maior qualidade para os cidadãos, prevenção de fraudes e corrupção e análise mais inteligente e melhores soluções para problemas públicos. 

No que se refere ao embasamento legal quanto à transparência no Brasil, o Art.37 da Constituição Federal de 1988, traz que a Administração Pública direta ou indireta, em todos os níveis federativos, deverá obedecer a 5 princípios, sendo um deles o princípio da publicidade. Este princípio prevê que sejam transparentes as ações do poder público, dessa forma as compras e contratações também devem ser publicizadas, fazendo com que toda a sociedade tenha acesso às informações. 

A Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de acesso à informação (LAI), regulamenta o direito de que qualquer pessoa possa solicitar e obter informações de entidades e órgãos públicos, das diferentes esferas e poderes. Outra legislação importante para a transparência é a Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe de regras para o aumento da eficiência da administração pública, através de instrumentos como a inovação digital e a desburocratização.  

Em relação a práticas do Estado, o governo brasileiro, lançou em 2011, junto com outros sete países, a Open Government Partnership (Parceria para Governo Aberto), que prevê incentivar mundialmente a transparência dos governos e promover o acesso à informação aos cidadãos (Portal Gov.br, 2022). O Brasil está, em 2022, executando o seu 5° Plano de Ação de Governo Aberto, assim como outros países membros estão realizando as estratégias na vigência 2023-2028.

Além disso, o governo brasileiro criou o Plano de dados abertos (PDA), referente ao biênio 2021-2023, o qual prevê as estratégias para a implementação da abertura dos dados na Secretaria de Governo da Presidência da República. O PDA busca disponibilizar os dados em formatos abertos, melhorando o processo de transparência e o acesso às informações. Além da Secretaria do Governo da Presidência da República, outros órgãos estão criando seus planos de dados abertos, em cumprimento ao Decreto n ° 8.777 de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.

As compras e contratações públicas têm um lugar de destaque no mercado mundial. Segundo a OCP, a contratação pública é o maior mercado do mundo, com a movimentação anual estimada em US$ 13 trilhões. 

O governo é um dos principais compradores e contratantes no Brasil. De acordo com o Portal de Transparência do Governo Federal, o valor total gasto em contratações até o mês dezembro de 2022 foi de R$ 16, 97 bilhões, por meio de licitações, dispensa e inexigibilidades. Já o ano de 2021 registrou o valor total de R$ 55,24 bilhões nessas modalidades, como mostra o quadro 1, a seguir. 

Quadro 1: Valor total de compras e contratações públicas no Brasil (2018 – 2022)

AnoQuantidade de Licitações com Contratação Valor total das contratações (Licitação, Dispensa ou inexigibilidade)
2018152.886R$ 126,49 Bilhões
2019146.443R$ 94,04 Bilhões
2020131.835R$ 94,53 Bilhões
202118.676R$ 55,24 Bilhões
20225.586R$ 16,97 Bilhões
Fonte: Elaboração própria a partir de dados do Portal de Transparência do Governo Federal (2022)

Nesse contexto, ao considerar o alto valor das compras e contratações públicas, a relevância de que essas sejam de boa qualidade e que se evite a corrupção, nota-se a importância da contratação aberta para a transparência, controle social e accountability. A contratação aberta vai além da publicação das informações, ela se refere à disponibilização de modo acessível e reutilizável, ao considerar os princípios dos dados abertos. 

Iniciativa em Compras e Contratações Públicas 

A temática da contratação aberta é atual e demanda investimento para que os propósitos sejam colocados em prática. Um exemplo da aplicação é um projeto, realizado em rede, no estado de Santa Catarina. O Grupo de Pesquisa Politeia, da Udesc Esag, em parceria com a Prefeitura Municipal de Blumenau, Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina e a Act4Delivery, lançou e está desenvolvendo o Projeto “Proposta de padronização para a Geração de Dados Abertos em Compras e Contratações Públicas”. O projeto, segundo seu site oficial, objetiva: 

Desenvolver uma proposta de um padrão para a geração de dados relativos aos processos de compras e contratações públicas, que otimize a disponibilização desses dados por municípios para cidadãos e órgãos de controle externo, em conformidade com os princípios de dados abertos (UDESC, 2022)

Para conhecer mais o projeto, convidamos a integrante da equipe Victória Moura Araújo para trazer suas percepções a respeito de sua execução. Victória é graduada em administração pública pela Udesc Esag, possui experiência em gestão e articulação de redes, atua desde 2017 em projetos envolvendo múltiplos atores em parceria com o governo, empresas e organizações da sociedade civil, e representa a Act4Delivery na equipe do projeto. Victória comentou  a respeito do projeto:

“O projeto surgiu a partir da demanda da Prefeitura Municipal de Blumenau, por meio da Secretaria de Gestão Governamental. O município, que possui um vasto histórico de iniciativas de transparência e participação social, recebeu uma notificação do MPSC em razão do não cumprimento da LAI no que diz respeito à publicação em formatos abertos. Percebemos então que, embora as legislações que tratam de dados abertos representam um avanço significativo na agenda, ainda temos um longo caminho para criar mecanismos que permitam a sua execução na íntegra. 

Para resolver essa “dor” foi firmado um projeto em parceria com a Udesc para o desenvolvimento de um padrão para a geração de dados de compras e contratações públicas para a PMB, mas que pudesse também ser replicado por outros municípios. Foi criada e concebida uma comunidade para a definição da padronização. Tratando-se de uma metodologia colaborativa de definição de padrão, um dos desafios encontrados é a mediação das relações e interesses dos diversos grupos envolvidos: governo, sociedade civil, academia e mercado.”

Nota-se que, mesmo diante do arcabouço legislativo, a implementação dos dados abertos em compras e contratações públicas enfrenta diferentes problemas, sendo eles técnicos ou políticos, como é o exemplo da ausência do padrão ontológico, que está sendo desenvolvido pelo projeto. Tal fato não significa que há falta de interesse por parte dos gestores, pois as questões podem ser complexas e depender de diferentes esferas da sociedade e do Estado.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Caroline Ribeiro de Castro, Hellen De Paula Aparício e Mariana Rocha Miranda, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03 de nov. de 2022.

BRASIL. DECRETO 8.777, DE 11 DE MAIO DE 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8777.htm> Acesso em 11 de dez. 2022

BRASIL. LEI N° 12.527, DE NOVEMBRO DE 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm>. Acesso em: 05 de nov. de 2022.

BRASIL. LEI N° 14.129 DE 29 DE MARÇO DE 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm>.  Acesso em 05 de nov. de 2022.

BRASIL. Portal Brasileiro de Dados Abertos. Disponível em: <https://dados.gov.br/home>. Acesso em 04 de dez. de 2022.

ENAP. Elaboração de Plano de Dados Abertos. Disponível em: <https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3152/1/M%C3%B3dulo%201%20-%20Conceitos%20de%20Dados%20Abertos.pdf>. Acesso em: 06 de dez. de 2022.

GOV.BR. O que é a iniciativa. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/governo-aberto/a-ogp/o-que-e-a-iniciativa>. Acesso em: 03 de nov. de 2022.

OPEN CONTRACTING PARTNERSHIP. Disponível em: <https://www.open-contracting.org/>. Acesso em 11 de dez. de 2022.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Plano de dados abertos. Disponível em: <https://www.gov.br/secretariadegoverno/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/plano_de_dados_aberto___secretaria_de_governo-1.pdf > Acesso em 11 de dez. de 2022.

SCHOMMER, P.C.; RAUPP, F.M.; SALM JR., J.F.; GUERZOVICH, F.; PEREIRA, R.S., ARAUJO, V. M. (2022). Abertura de dados em compras e contratações públicas como um processo tecnopolítico e ontológico. Blog Gestão, Política & Sociedade. Estadão. São Paulo, 20 set 2022.
UDESC. Padronização de Dados Abertos. Disponível em: <https://www.udesc.br/esag/projetodadosabertos>. Acesso em 10 de dez. de 2022.

Por trás da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD – quem é o responsável pelos seus dados?

Por Betina de Vincenzi, Giovana Lenzi, Laura Assis, Laryssa Chaves*

A Lei Federal n. 13.709/2018, conhecida e denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, entrou em vigor em agosto de 2020. É ela que regulamenta o tratamento, uso, proteção e transferência de dados pessoais por parte de empresas públicas e privadas no Brasil. Os dados pessoais são qualquer informação referente a uma pessoa que permita identificá-la.

A LGPD foi criada com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade das pessoas, conforme consta na própria Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1998), e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Ou seja, a LGPD propicia que os cidadãos contem com um mecanismo para terem controle sobre suas informações pessoais. A Lei exige o consentimento das pessoas, solicitado de uma forma clara, para que ocorra a coleta e uso desses dados, obrigando também que o usuário possa visualizar, corrigir e excluir esses dados.

A lei brasileira é baseada na General Data Protection Regulation, GDPR, legislação de proteção de dados da Europa, vigente desde 2016. Ambas as Leis surgiram após episódios que assustaram e preocuparam a população a respeito de seus dados. Como exemplo, temos a eleição do ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, em 2016, que utilizou em sua campanha dados coletados em  redes sociais dos eleitores a seu favor.

Neste texto, abordamos quem são os atores envolvidos na implementação da LGPD e quais são seus papéis. Para isso, contamos  com o auxílio de Letícia Mulinari Gnoatton, sócia da Menezes Niebuhr e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, cujo tema de pesquisa teve como foco a proteção de dados pessoais e direito da União Europeia (GDPR).

Atores envolvidos na implementação da LGPD 

Segundo Art. 5º da Lei 13.709/2018, são atores ativos da LGPD:

Titular – pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

Controlador – pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

Operador – pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

Encarregado – pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

ANPD – órgão federal responsável por fiscalizar e aplicar a LGPD.

O Encarregado de Dados

O Encarregado de Dados, ou Data Protection Officer, DPO, é a pessoa indicada pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos dados e a ANPD. Suas atribuições, segundo a LGPD (Art. 41, parágrafo 2º), incluem:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; 

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; 

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e 

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Não existem muitas formas de capacitação, formação ou certificação necessária para o desempenho dessa função dentro das empresas. Todavia, pela responsabilidade outorgada a esse profissional, é desejável que o mesmo possua experiência em processos de auditoria e governança da segurança da informação. O conhecimento da LGPD e demais normas ou legislações relativas à proteção de dados devem ser uma premissa para esse profissional. As recomendações são de que o profissional não seja do setor jurídico e de tecnologia da informação da própria organização, visto que corre riscos de enfrentar dificuldades  se for necessário relatar um erro do seu próprio setor.

Sobre o Encarregado, segundo Martha Leal (2022):

  • o  artigo 5, VII, que define o encarregado como a pessoa indicada pelos agentes de tratamento para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; 
  • o artigo 23, III, que declara que as organizações públicas também têm o dever de indicar um encarregado; e 
  • o artigo 41, que especifica que os controladores, e aqui não há menção aos operadores, devem indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

A LGPD determina que quem responde por uma violação de segurança, como um vazamento de dados, são os agentes de tratamento – o controlador e o operador. Ou seja, as empresas e pessoas envolvidas no tratamento de dados pessoais. Como dentro das empresas o responsável por tratar e proteger os dados são os DPOs, cabe a estes grande parte da responsabilidade em casos de violação de segurança. 

O encarregado de dados no setor público

Na Administração Pública, seja em órgãos federais, estaduais ou  municipais, há um imenso volume de coleta de dados, visto que, o serviço público tem como usuário o cidadão. Portanto, é indispensável realizar essa coleta. Além disso, dados dos próprios servidores públicos são dados pessoais, portanto, entram na legislação de proteção. 

As exigências e organizações de políticas de compliance em empresas privadas são recomendadas para a  Administração Pública, uma vez que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um órgão federal, responsável por fiscalizar e instituir a LGPD.

Em relação ao Encarregado de Dados nesse meio, é importante que o profissional nomeado “tenha autonomia, acesso à alta administração, independência e todos os recursos necessários para executar suas funções de forma plena” (XAVIER, 2021).

No setor público, seja desde a GDPR ou LGPD, não há nenhum caso registrado de processo contra o Encarregado de Dados, portanto, não existem informações para apontar se isso ocorre devido à ausência da ANPD fiscalizando ou, da falta de entendimento por parte dos cidadãos referente a seus direitos assegurados na Lei.

O encarregado de dados e a accountability

Dado o exposto, concluímos que tanto em empresas privadas como no setor público, ter um bom profissional de DPO, atuando e representando a instituição, aumenta o nível de confiabilidade da organização e ilustra, na prática, a responsabilidade ética e a accountability exigidos para algo além da lei. A accountability não se refere apenas às leis, mas às expectativas gerais da sociedade, pois passa segurança e profissionalismo aos usuários que fornecem seus dados ao utilizar um serviço ou consumir um produto.

O setor público, devido a seu tamanho e complexidade, tem muito a avançar na implementação para entrar em conformidade com a legislação. É um processo trabalhoso e contínuo, visto que, dados são coletados e atualizados diariamente. 

Inclusive, pela alta complexidade citada, é uma recomendação que o órgão público contrate um profissional ou empresa  para realizar o compliance da LGPD. Desta forma, as atividades cotidianas não são deixadas de lado para realizar os processos de adequação e vice-versa.

Notamos também que, ao juntar dados sobre incidentes relacionados ao Encarregado de Dados, existe uma falta de cultura de proteção de dados, de transparência e accountability. Diariamente, recebemos notícias de vazamento de dados, porém, não se vê repercussão e continuidade para expor quem foi o responsável pelo fato, o porquê e suas consequências.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública, Betina de Vincenzi, Giovana Lenzi, Laura Assis e Laryssa Chaves, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc – Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 10 nov. 2022.

GUIA ORIENTATIVO: Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. Disponível em https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf. Acesso em: 10 nov. 2022.

LEAL, Martha. O papel do DPO na demonstração de accountability da empresa. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-03/leal-papel-dpo-demonstracao-accountability-empresa. Acesso em: 10 nov. 2022.
XAVIER, Fabio Correa. O Encarregado de Dados no Setor Público: a LGPD veio para ficar e todos, sociedade e governo, serão beneficiados em relação à privacidade e proteção dos dados pessoais. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/339636/o-encarregado-de-dados-no-setor-publico. Acesso em: 10 nov. 2022.

Uso de dados abertos para evitar e prevenir desastres: uma reflexão a partir do desastre na Lagoa da Conceição em 2021

Por Eduarda Bez Gouveia, Elisa Régis de Souza e Ana Carolina de Souza*

O foco deste trabalho está na ligação entre dados abertos e prevenção de desastres, guiada pelo desastre ocorrido na Lagoa da Conceição, no município de Florianópolis, em 2021. Para elaborar esta reflexão, foram relembradas algumas tragédias ocorridas no Brasil e apresentados dados sobre o estado de Santa Catarina. O texto perpassa pela discussão sobre o uso da nomenclatura “desastres naturais” e caracteriza o ocorrido na Lagoa. Por fim, evidenciou-se o conceito de dados abertos, a responsabilidade governamental de produzi-los, bem como exemplos de dados e organizações que são utilizadas para a prevenção, a diminuição do risco e impacto de desastres e o aumento da resiliência da população atingida por tragédias. 

Desastres no Brasil: do passado ao presente 

Ao longo da história, no período medieval e na Idade Moderna, o adensamento populacional das urbes expôs ainda mais o homem a situações de riscos (MACIEL, G. F.; TONIATI, A. L.; FERREIRA, F. O.; 2021). Os desastres,  de diferentes naturezas e magnitudes, faz parte da história do brasileiro com o passar dos anos: em 1987, Goiás vivenciou um dos maiores desastres por contaminação de substância radioativa do mundo; em 2000, o ecossistema da Baía de Guanabara ficou imerso no óleo devido a um vazamento em uma das tubulações de uma refinaria de petróleo; em 2011, a região serrana do Rio de Janeiro foi atingida por uma enchente e deslizamentos que deixaram mais de mil pessoas mortas ou desabrigadas – situação que se repetiu em 2022;  em 2015 e 2019, tivemos o rompimentos as barragens de Mariana e Brumadinho, no estado de Minas Gerais, com efeitos devastadores sobre as pessoas e o ambiente. Já em Santa Catarina, os maiores desastres registrados na região foram devido a chuvas que causaram enxurradas, deslizamentos e enchentes, conforme visto na tabela 1.

Tabela 1: Soma de desastres naturais climatológico, geológico, hidrológico, meteorológico mensais no período de 1998 a 2019 em Santa Catarina. Fonte: RAIMUNDO; MEDEIROS; COSTA; MAGNAGO, 2021, pg.405).

Apesar da chuva, fenômeno meteorológico natural que resulta na precipitação de água, ser mencionada na maioria destes desastres, ela não é a protagonista vilã desses momentos. A ideia de desastres causados somente pelas forças da natureza não é coerente com a realidade e, por isso, não utilizaremos o termo “desastre natural” durante nossas reflexões. Conforme o professor do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra João Arriscado, não existe propriamente um desastre natural. Em diferentes momentos, existem sempre intervenções humanas, ou de organizações ou de fatores sociais que levam a uma catástrofe. Nesse mesmo sentido,  Maciel; Toniati e Ferreira (2021, pg. 677) afirmam que, 

O  termo  desastre  ‘natural’  resulta  de  uma  combinação  de  fatores,  sendo  eles a ocorrência  de  um fenômeno  (evento  natural);  um  sistema  social  (população  exposta);  condições  de  vulnerabilidade;  e resiliência. Assim, os desastres ‘naturais’ envolvem processos naturais e sociais que comumente alteram a dinâmica social local, causando sérias depreciações e/ou danos irreversíveis, tais como perda de moradias, mortes, perda de suprimentos básicos, dentre outros tantos efeitos que permeiam, até mesmo, o psíquico dos indivíduos.

O município de Florianópolis, capital do estado de Santa Catarina, foi palco em 2021 de uma tragédia devido ao rompimento de uma lagoa artificial de infiltração que recebe efluente tratado da Estação de Tratamento de Esgotos da região. Segundo a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), responsável pelo serviço, a grande quantidade de água da chuva nos dias que antecederam o desastre provocou o rompimento da estrutura.

O desastre na Lagoa da Conceição

No dia 25 de janeiro de 2021, aconteceu o rompimento de uma lagoa artificial de evapoinfiltração que recebe efluentes tratados da Estação de Tratamento de Esgotos da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), onde os mais de 130 milhões de litros de matéria orgânica acabaram invadindo mais de 50 residências localizadas na servidão Manoel Luiz Duarte e adjacentes, e fluiu até a Lagoa da Conceição. Diante disso, o ocorrido acabou deixando diversas famílias desabrigadas, com danos materiais e emocionais, além de deixar às águas da tradicional Lagoa da Conceição com níveis de oxigênio perto de zero – conforme o monitoramento do Laboratório de Ficologia, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Conforme a entrevistada, moradora da região, “Foi um susto, muita água barrenta vindo, muita sujeita, fomos esperar a defesa civil e bombeiros em cima do telhado, vizinhos mergulhando na água para buscar cachorro, vizinhos que não tinham condições de sair, me senti incapaz, com medo, mas também indignada.”

Segundo a Casan, o rompimento da estrutura foi um acidente ocasionado pelo excesso de chuvas naqueles dias, porém, segundo os moradores, dias antes do ocorrido, ocorreram denúncias de que algo poderia estar errado. Técnicos da empresa visitaram o local, porém, nenhuma providência foi tomada para que a tragédia fosse evitada. Ainda segundo a morada, “Descaso, isso que foi, até hoje me sinto abandonada de ajuda pela Casan, principalmente no pós, sentimento de humilhação”. Devido ao acontecimento, a Casan foi acusada por crime de poluição ambiental e multada pela Prefeitura Municipal de Florianópolis (PMF) no valor de R$15 milhões de reais, segundo dados da reportagem de Borges (2021) publicada no G1 SC. 

A Figura 1, a seguir, mostra o estrago e destruição que o rompimento causou aos moradores locais e a própria Lagoa da Conceição.

Figura 1: Desastre da Lagoa da Conceição. Fonte: Reprodução de  ND+ (2021)

Entre os atores envolvidos no ocorrido ou responsáveis por algum aspecto relativo ao acontecimento, podemos destacar onze, que seriam: a Casan, que é a principal envolvida, sendo uma empresa pública do estado de Santa Catarina responsável pelo tratamento de esgoto que também foi a responsável pelo rompimento da Lagoa; os moradores locais, que foram as principais vítimas, os quais se mobilizaram e conscientizaram o Ministério Público sobre o risco de alagamento na região; o Ministério Público de Santa Catarina, que abriu um inquérito civil para apurar as causas e responsabilidades do rompimento da Lagoa; a mídia, que repercutiu os fatos e exigiu esclarecimentos por parte da Casan; o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), responsável pela mobilização dos atingidos por barragens, antes, durante e depois de desastres como esse; a Comissão da Câmara dos Vereadores de Florianópolis, criada para acompanhar o processo e fazer a negociação entre os moradores e a empresa; a Floram (Fundação Municipal do Meio Ambiente), o principal órgão fiscalizador das questões ambientais causadas pelo rompimento; a UFSC, com laboratórios especializados para elaborar um plano de diagnóstico e recuperação dos danos ambientais; o IMA – Instituto do Meio Ambiente, órgão estadual que realizarou sobrevoo com drones para identificar a abrangência e buscaram avaliar os impactos ambientais realizando diversas vistoria na região; a Defesa Civil, responsável por toda assistência e socorro, principalmente na parte do cadastramento para oferecer apoio aos atingidos; e por fim, o Corpo de Bombeiros, equipe operacional acionada para estancar a ruptura e outra equipe de salvamento que atendeu as vítimas que tiveram seus imóveis alagados. 

Dados abertos e accountability em desastres 

Os dados abertos consistem em dados digitais brutos que são disponibilizados com características técnicas e legais necessárias, sobretudo pelo poder público, para que sejam livremente usados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa, a qualquer hora, em qualquer lugar (Murnane et al., 2019). No âmbito público, 

os dados abertos promovem transparência ao possibilitar ao cidadão ver o que o governo faz, permitindo a responsabilização dos agentes públicos e dos representantes eleitos por suas ações e decisões tomadas, além de divulgar informações governamentais capazes de ser reutilizadas e proporcionar valor social ou econômico (KLEIN; KLEIN; LUCIANO, 2019, pg. 09).

O acesso adequado às informações possibilita a fiscalização de prestação de serviços e da atuação do poder público, que muitas vezes é omisso. A transparência favorece a cidadania e permite que o cidadão acompanhe a gestão pública, analise os procedimentos de seus representantes e controle o poder público. Sendo assim, podemos considerar que uma das funções de um governo é produzir dados sobre riscos de desastres relevantes para o seu território, o que pode ser realizado em sinergia com os demais atores urbanos, como o setor privado, universidades, organizações não-governamentais e sociedade (FERRENTZ; GARCIAS; NOLI, 2020).

Historicamente, no Brasil e no resto do mundo, a ocorrência de desastres abre portas para os poderes e instituições públicas repensarem suas ações e políticas nesses âmbitos, podendo os  desastres  ser  considerados  como  laboratórios sociológicos,  permitindo  aos  cientistas  aprimorarem  suas  análises  e  compreensão  sobre  a  resiliência,  os fatores que podem contribuir ou dificultar a adoção de estratégias para fazer frente às situações adversas   (MARCHEZIN  et  al., 2012). Essa afirmação foi reforçada por Fábio Castagna da Silva, Diretor do IMA, durante entrevista às autoras, que afirmou “a gente acaba aprendendo com os erros, infelizmente é assim que se faz no brasil, se tornou um case negativo para os olhos para situações similares”. Sendo assim, os dados abertos podem também facilitar no processo de aprendizagem e melhoramento desses atores no que tange ações e políticas para prevenção, gestão e recuperação da resiliência de áreas suscetíveis a desastres. 

Existe uma série de dados que podem ser utilizados como fonte e base para a criação de estratégias de redução de riscos e danos de desastres, como por exemplo, implementação dos parâmetros de zoneamento e de uso e ocupação do solo; caracterização da região quanto os tipos de solo, bacias hidrográficas e vegetação; monitoramento das infraestruturas críticas; identificação das cotas de inundação; mapeamento das áreas de risco e vulnerabilidade social; dentre outros (FERRENTZ; GARCIAS; NOLI, 2020).

Nesse sentido, instituições e organizações vêm fazendo um trabalho significativo em prol da transparência e promoção de dados abertos. Uma destas ações é desenvolvida pela Secretaria de Estado da Defesa Civil de Santa Catarina, que criou o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), que tem o objetivo de qualificar e dar transparência à gestão de riscos e desastres no Brasil, por meio da informatização de processos e disponibilização de informações sistematizadas dessa gestão. Você pode ler mais sobre o tema aqui.  

Além disso, as organizações da sociedade civil têm atuado no engajamento e visibilidade da importância dos dados abertos relacionados a desastres, como é o caso do projeto “Dados à Prova D’Água”. O projeto foi idealizado pela Maria Alexandra Viegas Cortez da Cunha, professora da FGV em São Paulo, envolvendo a FGV, a Heidelberg University, o Institute of Global Sustainable Development e o National Disaster Monitoring and Early-Warning Centre in Brazil. A imagem 2, a seguir, mostra o uso do aplicativo.

Imagem 2: Alunas catarinenses fazendo o uso do aplicativo Dados à Prova D’Água. Fonte: Reprodução Fapesp, 2022. 

A visão geral do projeto consiste em: 

“Engajando as partes interessadas na governança sustentável do risco de inundação para a resiliência urbana. O projeto Dados à Prova D’água investiga a governança dos riscos relacionados à água, com foco nos aspectos sociais e culturais das práticas de dados. Normalmente, os dados fluem dos níveis locais para os “centros de especialização” científicos e, em seguida, alertas e intervenções relacionados a inundações retornam para os governos locais e para as comunidades. Repensar como os dados relacionados às inundações são produzidos e como eles fluem pode ajudar a construir comunidades sustentáveis ​​e resilientes às inundações”.

Conforme explanado pela professora, a ideia era simplificar o uso dos dados para comunidade, colocando eles mesmos como atores principais do compartilhamento, tornando de fato parte da cultura.

Existem também os mapeamentos colaborativos, que consistem em mapas elaborados pelos próprios usuários das informações inseridas, um conteúdo gerado pelos usuários de forma simples e voluntária. O projeto Dados à Prova D’água, em parceria com o Instituto de Desenvolvimento Global Sustentável da Universidade de Warwick, desenvolveram um tutorial de mapeamento colaborativo com a OpenStreetMap: 

“a OpenStreetMap é uma ferramenta livre e colaborativa de mapeamento digital com dados abertos fundado em 2004, em que qualquer pessoa pode fornecer informações geográficas sobre elementos  presentes na superfície terrestre, tais como edifícios comerciais, escolas, hospitais, rodovias, áreas residenciais, ferrovias, etc. Todos esses componentes geográficos que são adicionados ao OSM são de conhecimento do próprio colaborador ou de fontes livres de direitos autorais.”

Os mapeamentos colaborativos mostram-se relevantes quando falamos em desastres, já que eles podem ser essenciais na fase de resposta. Por meio do mapeamento colaborativo comunidades, governos e organizações, podem ter um conhecimento mais detalhado da área e, assim, prevenir e responder a desastres de maneira mais eficaz. 

O que aprendemos com o desastre 

Com isso, é possível concluir que os dados abertos são uma ferramenta para a prevenção desastres, pois, por meio da disponibilização de dados, a população pode ter mais acesso à informação e assim entender mais sobre as características do meio em que vive (FERRENTZ; GARCIAS; NOLI, 2020). Os dados abertos podem contribuir também para  o aprimoramento e a compreensão  sobre  fatores e estratégias para fazer frente às situações adversas por parte do governo. Para atingir tal objetivo, os dados devem cumprir com requisitos importantes, como: precisam existir; precisam ser completos e sem restrições; o usuário precisa ter conhecimento da existência; e o usuário precisa ter conhecimento de como analisar e aplicar. 

Dessa forma, os dados abertos podem contribuir para a criação ou fortalecimento da resiliência de uma população, além do conhecimento dos cidadãos sobre o local onde os mesmo vivem, trazendo mais autonomia e segurança para a população local, aumentam a governabilidade, pois a transparência é uma das ferramentas essenciais para o desenvolvimento da confiança das pessoas com os representantes do Estado.

O desastre ocorrido na Lagoa da Conceição poderia ter sido evitado através do uso de dados do limite da lagoa de evapotranspiração e do monitoramento da mesma pelos órgãos responsáveis e pelos moradores vizinhos, principalmente em períodos de chuvas, quando o ambiente está mais propício para a sobrecarga dessa e de outras barragens. 

Desastres como o experienciado pelos moradores da região leste de Florianópolis não são naturais e devem ser evitados. Dessa forma, se faz necessário o amadurecimento do uso de dados para a prevenção destes ocorridos e a responsabilização dos entes envolvidos para que, além da transparência, a accountability também seja praticada. 

*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública, Eduarda Bez Gouveia, Elisa Régis de Souza e Ana Carolina de Souza, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

BORGES, Caroline. Casan é multada em R$ 15 milhões por rompimento de lagoa em Florianópolis; UFSC alerta sobre riscos ambientais. G1 SC, Florianópolis, 28 de jan. de 2021. Disponível em: <https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2021/01/28/casan-e-multada-em-r-15-milhoes-por-rompimento-de-lagoa-em-florianopolis-ufsc-alerta-sobre-riscos-ambientais.ghtml>. Acesso em: 12 de dez. de 2022.

DADOS ABERTOS GOVERNAMENTAIS: QUAL O IMPACTO PARA RELGOV?. Inteligov, 2021. Disponível em: https://blog.inteligov.com.br/dados-abertos-governamentais/. Acesso em: 22. nov. 2022

DADOS À PROVA D’ÁGUA. FGV EAESP, 2021. Disponível em: https://eaesp.fgv.br/centros/centro-estudos-administracao-publica-e-governo/projetos/dados-prova-dagua. Acesso em: 22. nov. 2022. 

DAMACENA, Fernanda; CORTESE, Tatiana. O desastre “nada natural” na Lagoa da Conceição e o Direito. Jornal da USP, São Paulo, 16 de jun. de 2021. Disponível em: <https://jornal.usp.br/artigos/o-desastre-nada-natural-na-lagoa-da-conceicao-e-o-direito/>. Acesso em: 12 de dez. de 2022.

FONSECA, Murilo Noli da; FERENTZ, Larissa; GARCIAS, Carlos Mello. Disponibilidade de dados abertos para a resiliência às inundações em Curitiba (Paraná). Revista de Morfologia Urbana, [S.L.], v. 8, n. 2, p. 2-18, 9 nov. 2020. Revista de Morfologia Urbana. http://dx.doi.org/10.47235/rmu.v8i2.139.

KLEIN, Rodrigo Hickmann; KLEIN, Deisy Cristina Barbiero; LUCIANO, Edimara Mezzomo. Ampliação da transparência de dados abertos governamentais: a percepção dos observatórios sociais brasileiros. Contextus: Revista Contemporânea de Economia e Gestão, Fortaleza, v. 17, n. 1, p. 06-36, jan/abr. 2019.

LOURENÇO, R. P. An analysis of open government portals: A perspective of transparency for accountability. Government Information Quarterly, v. 32, n. 3, p. 323-332, 2015 

MACIEL, Geraldo de Freitas; TONIATI, André Luis; FERREIRA, Fabiana de Oliveira. Cultura de gestão de riscos na mitigação de desastres ‘naturais’.  Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais: v. 12 n. 2 (2021): Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais – Fev 2021

http://sustenere.co/index.php/rica/article/view/CBPC2179-6858.2021.002.0056 

https://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/44706/1/2019_art_dcbklein.pdf

MATTE, Luisa Botelho; LAUSCHNER,  Marina Hinterholz; CORREIA, Bruna Luiza Gama. Desastre na Lagoa da Conceição: o que podemos aprender sobre governança e accountability? Politeia, 2021. Disponível em: https://politeiacoproducao.com.br/desastre-na-lagoa-da-conceicao-o-que-podemos-aprender-sobre-governanca-e-accountability/. Acesso em: 22 nov. 2022. 

RAIMUNDO, Rodrigo Paulo; MEDEIROS, Patrícia; COSTA, Susana Claudete; MAGNAGO, Rachel Faverzani. Histórico de Desastres Naturais no Estado de Santa Catarina de 1998 a 2019. In: ENCONTRO DE SUSTENTABILIDADE EM PROJETO, 4., 2021, Florianópolis. IX ENSU. Florianópolis: Ufsc, 2021. p. 399-412.

PROJETO DADOS À PROVA D’ÁGUA. Warwick, 2021. Disponível em: https://warwick.ac.uk/fac/arts/schoolforcross-facultystudies/igsd/waterproofingdata/wpd-brasil. Acesso em: 22. nov. 2022.

ROLEMBERG, Paulo. Desastre na Lagoa da Conceição completa um ano de poucas respostas e muitos danos. NDMais, Florianópolis, 25 de jan. de 2022. Disponível em: <https://ndmais.com.br/meio-ambiente/desastre-na-lagoa-da-conceicao-completa-um-ano-de-poucas-respostas-e-muitos-danos/>. Acesso em: 12 de dez. de 2022.

ROMPIMENTO da barragem da Casan na Lagoa da Conceição, em Florianópolis, completa 6 meses. NDMais, Florianópolis, 26 de jul. de 2021. Disponível em: <https://ndmais.com.br/cidadania/exposicao-e-organizada-para-preservar-a-memoria-seis-meses-apos-o-rompimento-da-barragem-da-casan/>. Acesso em: 12 de dez. de 2022.

ROWEDDER, Gislaine Lilian. Transparência de dados ambientais no Brasil. 2022. Politeia, 2022. Disponível em: https://politeiacoproducao.com.br/transparencia-de-dados-ambientais-no-brasil%ef%bf%bc/ . Acesso em: 22 nov. 2022.

SANTOS, Fábio; CIDADE, Gabriela; VIEIRA, Leonardo; ABREU, Letícia; CUNHA, Rodrigo; SCHULZE, Stephanie. Como e por que tornar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres mais transparente? POLITEIA, 2019. Disponível em: https://politeiacoproducao.com.br/como-e-por-que-tornar-o-sistema-integrado-de-informacoes-sobre-desastres-mais-transparente/ . Acesso em: 22 nov. 2022.

Tendências na padronização e divulgação de dados contábeis dos clubes de futebol brasileiros

Por Atila Alencar Rodrigues e João Felipe Dorneles Tournier*

O aumento da profissionalização dos clubes no futebol brasileiro vem gerando novos interesses e demandas dos atores envolvidos com os clubes, sejam eles os torcedores, associados, conselheiros, imprensa especializada, patrocinadores, investidores, entre outros. A informação contábil das entidades esportivas vem causando curiosidade e questionamento entre os chamados stakeholders devido aos esquemas de corrupções nos clubes, federações e confederações, e também pelo alto endividamento dos clubes brasileiros.

A divulgação das informações contábeis dos clubes que participam de competições com atletas profissionais está prevista na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, conhecida como a Lei Pelé, que promoveu um avanço na regulamentação do futebol profissional no Brasil. O artigo 46-A da Lei Pelé define como prazo, para a publicação das demonstrações contábeis e dos balanços patrimoniais, o último dia do mês de abril. O artigo ainda apresenta uma série de punições aos gestores dos clubes que não cumprirem a determinação da publicação dos balanços. 

Outra ação que influencia a transparência dos clubes é o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), que vai além do parcelamento de dívidas. Inclui o objetivo de melhorar a gestão financeira através de comprovações de responsabilidade fiscal que demonstrem a regularidade do pagamento de tributos, salários e direitos de imagens dos atletas. 

No artigo Fatores Explicativos do Nível de Disclosure da Informação, Martins e Santos (2022) mostram a evolução da divulgação das informações contábeis dos clubes brasileiros da série A de 2018. Em comparação aos estudos de Souza et al (2016), Campeonato Brasileiro de 2013, e Mayer, Martins e Kronbauer (2018), 22 clubes foram analisados no período de 2012 a 2015, a média de divulgação foi de 68,66%, de 53,04% e 65,70% respectivamente.  

Com a obrigatoriedade da publicação anual do balanço patrimonial, muitos clubes passaram a informar seus balanços de forma complexa, sendo  que parte dos torcedores não possui conhecimento sobre análise contábil, deixando informações incompletas e despadronizadas. Conforme aumenta a profissionalização e o interesse dos stakeholders nos dados financeiros, vêm surgindo relatórios mais completos do futebol brasileiro, que agrupam elementos de outras áreas e cruzam com as informações financeiras, a fim de criar um contexto compreensível e que abarque diversos atores interessados. Em 2022, por exemplo, foi publicado o Relatório Convocados | XP: Finanças, História e Mercado do Futebol Brasileiro, da Convocados, empresa de consultoria focada em investidores no futebol, em conjunto com a XP Investimentos, que visa trazer uma visão completa da indústria. A figura 1, a seguir, ilustra a receita total dos clube da série A no ano de 2021:

Imagem 1: Receitas Totais por Clubes da Série A em 2021

Fonte: Relatório Convocados | XP: Finanças, História e Mercado do Futebol Brasileiro

A partir desse panorama, em que a transparência se tornou obrigatória e mais valorizada,  a divulgação contábil mais frequente mostrou ao público a necessidade de manter a situação financeira dos clubes saudável. A correlação entre desempenho esportivo e o endividamento dos clubes passou a ser mais visível e questionada, mostrando que os clubes endividados que montam times com performance positiva se tornaram esporádicos. Assim, a profissionalização da gestão dos clubes se torna peça fundamental na evolução esportiva e na aproximação com os torcedores.  A figura 2  ilustra a receita de transmissão por clube nos anos de 2020 e 2021:

Imagem 2: Direitos de Transmissão – Receitas por Clube (Clubes do Campeonato Brasileiro da Série A de 2022)

 Fonte: Relatório Convocados | XP: Finanças, História e Mercado do Futebol Brasileiro

A influência do desempenho esportivo não acontece apenas na arrecadação de receitas dos clubes, em que normalmente os clubes com maiores ganhos alcançam objetivos mais ambiciosos e recebem maiores cotas por isso. Influenciam também o nível de transparência e qualidade das informações contábeis divulgadas. No mesmo estudo de Martins e Santos (2022), a variável Ranking da CBF, colocada como fator de desempenho esportivo dos clubes da série A do campeonato brasileiro de 2018, confirma a relação positiva entre os dois fatores, confirmando que os clubes que obtiveram melhores resultados dentro de campo acabaram apresentando melhores níveis de divulgação contábil no período.

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Atila Alencar Rodrigues e João Felipe Dorneles Tournier, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

MARTINS, W. M.; SANTOS, R. R. dos. Fatores explicativos do nível de disclosure da informação contábil dos clubes de futebol brasileiros. CONTABILOMETRIA – Brazilian Journal of Quantitative Methods Applied to Accounting, Monte Carmelo, v. 9, n. 1, p. 57-72, jan.- jun./2022. 

MAYER R., MARTINS, V. Q.; KRONBAUER, C. A. A evidenciação de informações contábeis obrigatórias e voluntárias: um estudo em clubes de futebol brasileiros. In: Congresso Brasileiro de Custos, 25., 2018, Vitória. Anais […]. São Leopoldo, RS: Associação Brasileira de Custos, 2018. 

PROFUT – Mais do que o parcelamento de dívidas, uma esperança de dias melhores. Disponível em:

<https://universidadedofutebol.com.br/2020/08/08/profut-mais-do-que-o-parcelamento-de-dividas-uma-esperanca-de-dias-melhores/>. Acesso em: 04 dez. 2022.

A obrigatoriedade da publicação de balanços pelos clubes de futebol e … Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/328686/a-obrigatoriedade-da-publicacao-de-balancos-pelos-clubes-de-futebol-e-a-pandemia>. Acesso em: 03 dez. 2022.

Por que torcedores se interessam cada vez mais pelas finanças dos clubes. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/esportes/por-que-torcedores-se-interessam-cada-vez-mais-pelas-financas-dos-clubes-25231763>. Acesso em: 07 dez. 2022.

Os torcedores de futebol: uma visão atual, seus riscos e oportunidades – Opinião. Disponível em:

<https://www.infomoney.com.br/colunistas/cesar-grafietti/os-torcedores-de-futebol-uma-visao-atual-seus-riscos-e-oportunidades/>. Acesso em: 06 dez. 2022.

Privatização da Eletrobras: reflexão a partir de mudanças na fase interna preparatória de aquisições

Por Maria Fernanda Cunha Cordeiro*

Uma das empresas líder em transmissão de energia elétrica do país, a Eletrobras, Centrais Elétricas Brasileiras, passou por diversas tentativas de privatização ou capitalização até deixar de ser uma empresa estatal. Em 1990, o processo de privatizações encabeçado pelo ex-Presidente da República Fernando Collor de Mello gerou o Programa Nacional de Desestatização, PND, através da Lei nº 8.031/1990. A intenção de privatizar a Eletrobras foi fortalecida pelo governo de Itamar Franco. De acordo com um relatório elaborado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), o programa continuou com suas metas mesmo com a renúncia de Collor, e promoveu a venda de Usiminas em 1991, a desestatização de 15 empresas no período de 1993 a 1994, a venda da Companhia Vale do Rio Doce, em 1997, a venda da Gerasul, em 1998, a venda do controle de outras três importantes geradoras de energia elétrica, em 1999, entre outros efeitos. Em 2003, o Congresso Nacional votou pela Medida Provisória nº 144,  que foi convertida na Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, que removeu a Eletrobras do PND. 

Em 2017, no contexto do Programa de Parcerias de Investimento, foi recomendada a inclusão da organização no PND, o que foi confirmado em 2018 pelo governo de Michel Temer, através de decretos que permitiram estudos para capitalização, conforme relata reportagem do G1. O Projeto de Lei 9463/2018 foi a primeira iniciativa legal de Temer para a privatização da organização. Esses estudos perderam a validade, pois os parlamentares estavam divididos, diversos debates aconteceram e o projeto ficou parado, sem chegar à fase de votações. Sendo assim, a empresa foi retirada do PND novamente. Em 2019, o Governo Bolsonaro conduziu ao Congresso Nacional o PL 5877/2019, que dizia respeito à redução da participação da União no quadro acionário da Eletrobras, através de uma capitalização da companhia, no entanto esse projeto também ficou parado no Poder Legislativo.

Em 2021, a elaboração de uma Medida Provisória 1.031, de 23 de fevereiro, definiu os planos do governo para a capitalização e obteve sucesso após uma longa trajetória de tentativas. A privatização foi uma promessa do Ministro da Economia, Paulo Guedes, concretizada em junho de 2021, próximo ao fim do mandato de Jair Bolsonaro. A promessa de capitalização da Eletrobras foi uma das poucas concretizadas pelo governo, e vinha sendo pretendida desde o início do mandato, sob a justificativa de possibilidade de gerar mais investimentos no setor elétrico e estimular a oferta de energia no país.

De modo geral, as privatizações podem trazer amplas reações sociais sustentadas pelos medos do que podem trazer a um país, em  aspectos sociais, econômicos e ambientais. Neste texto, busca-se refletir sobre os riscos relacionados à accountability dentro da empresa, em específico nas fases preparatórias para um processo de compra. Com a privatização, a Lei 13.303/2016, que rege as empresas públicas, incluindo seus processo de licitações, passa a não ser mais aplicável à Eletrobras, assim como os regulamentos internos associados a ela. Os processos aqui analisados se referem à subsidiária CGT Eletrosul, sediada  em Florianópolis, onde atuei como estagiária no Setor de Administração de Materiais (SETAM) do Departamento de Operações e Logísticas.

Antes da privatização, o processo para realizar uma  compra seguia as seguintes etapas: análise da demanda, gestão de estoque (na qual são calculadas as quantidades necessárias para compra), contato com fornecedores, mapa de preço (incluindo cálculo de ICMS, IPI e DIFAL), elaboração de um Termo de Referência completo, conforme determinado pela lei, análise detalhada do Termo pelo setor de Análise Crítica, correção do Termo após a análise (quantas vezes necessário) e, por fim, o envio do documento e processo para o setor responsável pela licitação. 

É notável a profundidade que um processo de aquisição requeria. Isso  mudou completamente após a capitalização, uma vez que as etapas (logo após a privatização) tornaram-se as seguintes: análise da demanda, gestão de estoque, relatório de preços anteriores, elaboração de um Termo de Referência muito mais simples, revisão básica da análise crítica e envio para o setor responsável pela licitação.

Com a mudança, pode-se observar, por exemplo, que os dados utilizados nos relatórios de preços não foram atualizados, pois eram usados os de processos antigos. A revisão pelo setor de análise crítica, por reflexo, tornou-se  mais simples. Sem regulamentos, a padronização dos procedimentos foi afetada, pois cada setor passou a  desenvolver seu trabalho conforme considerou pertinente, sem uma referência ou orientação. Além disso, podemos refletir acerca do setor de Análise Crítica, que era um dos principais mecanismos de fiscalização dentro da fase preparatória, mas como se baseava na Lei, ficou sem saber o que fiscalizar. Ainda nos primeiros dias de empresa privada, o setor estava cobrando informações e procedimentos que pareciam ser sem sentido do ponto de vista da eficiência.

A experiência vivenciada permitiu observar que, em processos de desestatização, principalmente em empresas de grande porte, existem dificuldades naturais nos andamentos de algumas atividades, incluindo aquelas mais específicas, como os procedimentos acerca da fase preparatória de uma licitação. No entanto, é válido refletir sobre o tempo que a empresa teve para se preparar para a efetiva capitalização. Em procedimentos como esse, a organização poderia ter conhecimento e orientação sobre as atividades, como um regulamento para ações durante o período de transição, visto que a mudança organizacional é uma consequência do processo de privatização (OLIVA, 2002).

*Texto elaborado pela acadêmica de administração pública, Maria Fernanda Cunha Cordeiro, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências:

BNDES. Histórico. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/desestatizacao/processos-encerrados/Historico#:~:text=1990%2F1992,-Cria%C3%A7%C3%A3o%20do%20PND&text=Em%201990%2C%20com%20a%20cria%C3%A7%C3%A3o,da%20privatiza%C3%A7%C3%A3o%20foram%20significativamente%20ampliados. Acesso em: 10 de dezembro de 2022.

CRISÓSTOMO, V. L.; GIRÃO, A. M. C. Análise do compliance das empresas brasileiras às boas práticas de governança corporativa. REVISTA AMBIENTE CONTÁBIL – Universidade Federal do Rio Grande do Norte – ISSN 2176-9036, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 40–64, 2019. DOI: 10.21680/2176-9036.2019v11n2ID16369. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/ambiente/article/view/16369. Acesso em: 31 de outubro.

BRASIL. PL 5877/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2228666. Acesso em: 3 de novembro de 2022.

BRASIL. PL 9463/2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2167572. Acesso em: 3 de novembro de 2022.

CGT Eletrosul, 2022. Disponível em: https://www.cgteletrosul.com.br/. Acesso em: 10 de dezembro de 2022.

Eletrobras, 2022. Disponível em: https://eletrobras.com/pt/Paginas/Home.aspx. Acesso em: 10 de dezembro de 2022.

GONÇALVES, Júlia, Privatização no Brasil: descomplicando um tema econômico polêmico!. Politize!, 2022. Disponível em: https://www.politize.com.br/privatizacao-no-brasil/. Acesso em: 3 de novembro de 2022. 

MAZAUI, Guilherme; CASTILHOS, Roniara. Temer assina decreto que inclui a Eletrobras no programa de desestatização. G1 Globo, 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/temer-assina-decreto-que-inclui-a-eletrobras-no-programa-de-desestatizacao.ghtml. Acesso em: 10 de dezembro de 2022.

OLIVA, Eduardo de Camargo. A privatização de empresas siderúrgicas brasileiras: reflexos na gestão de recursos humanos. Revista de Administração Contemporânea [online]. 2002, v. 6, n. 1 [Acessado 11 Dezembro 2022], pp. 141-161. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1415-65552002000100009>. Epub 30 Mar 2009. ISSN 1982-7849. https://doi.org/10.1590/S1415-65552002000100009.

PINHEIRO, Armando Castelar. Privatização no Brasil: por quê? Até onde? Até quando? In: GIAMBIAGI, Fabio; MOREIRA, Maurício Mesquita (Org). A economia brasileira nos anos 90. 1. ed. Rio de Janeiro : Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, 1999. p. 147-182.

Privatização da Eletrobras: entenda o que está sendo discutido! Politize!, 2021. Disponível em: https://www.politize.com.br/eletrobras-o-que-e/. Acesso em: 3 de novembro de 2022. 

Transparência e accountability na prestação de serviços públicos digitais

Por Naiala dos Santos e Tiago Batista*

Com as transformações sociais e tecnológicas contemporâneas, as Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) expressam e contribuem para mudanças nas políticas públicas e nas formas de prestação do serviço público. Busca-se melhorias em processos, produtos e serviços, além do aumento na transparência e accountability das ações públicas.

A partir de mudanças na operação governamental, a presença de algoritmos na tomada de decisão tem sido crescente. A utilização de algoritmos tem o intuito de automatizar as decisões e torná-las mais efetivas, mas seu uso também pode dificultar o acesso claro às informações (Saldanha, 2020) e às decisões que estão por trás de sua produção.

Prado (2009) destaca que a democracia eletrônica deve garantir ao público a oportunidade de consultar eletronicamente as informações e não apenas obter uma permissão formal de acesso. Afirma que essa democracia eletrônica deve ser estabelecida em dois pilares: acesso, entendido como a possibilidade de obter a informação, e acessibilidade, ou a facilidade de aproximar-se da informação**. De modo que, quando não se tem bons acessos eletrônicos e acessibilidade correta das informações governamentais, não existirá o poder de julgamento, uma vez que não se consegue verificar quais são as decisões e planos da administração pública.

Isso pode ser observado quando alguém vai até uma concessionária de automóveis para comprar um carro e, a partir do seu CPF, o sistema utilizado pela loja disponibiliza os dados do cliente e quais as condições de pagamento podem ser estabelecidas no caso. Sem acesso à forma de decisão do sistema, o cliente tem dificuldades, ou não tem como contestar as decisões das condições de pagamento, podendo apenas aceitar as possibilidades ou não de comprar o carro.

Saldanha (2020) afirma que esses algoritmos não são simples e objetivos, mas estão fundamentados em diferentes percepções e entendimentos da sociedade, contendo vieses que podem em muitos casos refletir em práticas discriminatórias.

Sendo assim, torna-se importante a disponibilização para o conhecimento da população sobre a forma de funcionamento dos algoritmos que controlam a prestação de serviços públicos eletrônicos. A transparência é um instrumento que possibilita a identificação e a correção de eventuais erros. Em decorrência disso, surge o termo accountability de algoritmos, representando a responsabilização algorítmica, segundo a qual, se houver dano, este pode ser avaliado, controlado e reparado. Segundo New e Castro (2018), a accountability de algoritmos tem por objetivo promover resultados desejados ou benéficos, proteger contra resultados indesejáveis ou prejudiciais e garantir que as leis para decisões humanas possam ser utilizadas em decisões algorítmicas. 

No Brasil, a Lei 13.709/2018, chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, assegura o direito à explicação sobre os critérios utilizados em uma tomada de decisão automatizada. No art. 20, § 1º afirma que “O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada […]”. Pode inclusive ser realizada uma auditoria em caso de não oferecimento das informações.

A LGPD assegura, ainda, o direito à revisão da decisão tomada unicamente por tratamento automatizado, como explicitado no art. 20:

“O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade” (BRASIL, 2018).

A redação original do art. 20 da LGPD possibilita a revisão por um ser humano, entretanto, em 2019, a possibilidade foi vetada pelo presidente, tornando possível apenas a revisão por outra máquina, também baseada em algoritmos.

Isto posto, podemos concluir que a tecnologia aplicada aos sistemas de e-GOV deve ser objeto de muita discussão e análise crítica, estando a e-transparência brasileira ainda em estágio embrionário, já que a disponibilização de um serviço mais célere, sem mecanismos de transparência e accountability suficientes, acaba tornando-se não democrático (SALDANHA, 2020).

*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Naiala dos Santos e Tiago Batista, no âmbito da disciplina sistemas de accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

** Em 2005, foi lançado o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), que recomenda a acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da administração pública ao maior número de pessoas possível, considerando as necessidades especiais de diferentes públicos que os utilizam.

Referências 

BRASIL. Lei nº 13709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 14 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 23 nov. 2022.

BRASIL. Do Eletrônico ao Digital. Ministério da Economia, 25 nov. 2019. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategia-de-governanca-digital/do-eletronico-ao-digital. Acesso em: 6 dez. 2022.

NEW, Joshua. CASTRO, Daniel. How Policymakers Can Foster Algorithmic Accountability. 21 mai. 2019. Disponível em: http://www2.datainnovation.org/2018-algorithmic-accountability.pdf. Acesso em: 06 dez. 2022. 

PRADO, Otávio. GOVERNO ELETRÔNICO, REFORMA DO ESTADO E TRANSPARÊNCIA: O PROGRAMA DE GOVERNO ELETRÔNICO DO BRASIL. 2009. Tese (Doutorado em Administração Pública e Governo) – Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2009. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2501/72050100746.pdf?sequence=2&isAllowed=y. Acesso em: 23 nov. 2022.

SALDANHA, Douglas Morgan Fullin.Transparência e accountability em serviços públicos digitais. 2020. Dissertação (Mestrado em Administração Pública) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FACE) da Universidade de Brasília, Brasília, 2020. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/38702/1/2020_DouglasMorganFullinSaldanha.pdf. Acesso em: 23 nov. 2022.

Outros artigos e links de assuntos relacionados:

AMERICAN Civil Liberties Union. Disponível em: <https://www.aclu.org/issues/racial-justice/accountability-in-artificial-intelligence>.

INSTITUTO de Tecnologia e Sociedade. Disponível em: <https://itsrio.org/pt/home/>.

SALDANHA, DOUGLAS MORGAN FULLIN e SILVA, MARCELA BARBOSA DA. Transparência e accountability de algoritmos governamentais: o caso do sistema eletrônico de votação brasileiro. Cadernos EBAPE.BR [online]. 2020, v. 18, n. spe pp. 697-712. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/cebape/a/gQ4YDzBjxFp7PpK5SZHbdHL/>.

O controle interno no processo licitatório: uma análise a partir dos exemplos do Tribunal de Contas da União e do município de Itajaí

Por Thiago Pedroso, Thamiris Pereira, Larissa Santos e Sara Stelzenberger*

Até 1808, existia no Brasil uma administração colonial relativamente aparelhada. Entretanto, o marco da construção do Estado nacional brasileiro se deu a partir do desembarque da Coroa portuguesa no Rio de Janeiro e a posterior elevação de Brasil a parte integrante do Reino Unido de Portugal, de modo a gerar um aparato governamental necessário à afirmação da soberania e ao funcionamento do autogoverno (LUSTOSA, 2008).

Tal período, da elevação do Brasil a Reino Unido de Portugal, Brasil Império e até 1930, a chamada Primeira República (1889-1930), ficou marcado pela gestão patrimonialista, centralização de poder e alternância de oligarquias no poder. Após a revolução varguista em 1930, apesar da manutenção de vícios de outrora, buscou-se mitigar o patrimonialismo existente, isto é, a incapacidade ou relutância do governante em distinguir seus bens privados do patrimônio público, por meio de um modelo administrativo pautado na burocratização weberiana do Estado (LUSTOSA DA COSTA, 2008).

Desde então, diferentes mecanismos que visam garantir o bom uso dos recursos públicos foram instaurados. Entre eles, a obrigatoriedade do processo licitatório para firmar contratos acerca de obras, serviços e aquisição de bens no âmbito da administração pública (AMORIM, 2019). Trata-se de procedimento administrativo pelo qual o poder público analisa e seleciona a proposta mais vantajosa para o interesse público, respeitando os princípios da impessoalidade, isonomia, eficiência e publicidade dos atos. Apesar de introduzida no direito público brasileiro há mais de 140 anos, a licitação somente recebeu status constitucional com o advento da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988),  posteriormente regulamentada pelas Leis 8.666/93 e 14.133/21 (POSSIDÔNIO, TORRES, 2019; AMORIM, 2019). 

Ademais, a CF de 88 constituiu o município como um dos entes da federação, atribuindo-lhe auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração (HARAGUCHI, 2009). Entretanto, dada a sua heterogeneidade, Haraguchi (2009) questiona a adequabilidade da Lei de Licitações aos municípios, sobretudo os pequenos. Segundo Haraguchi (2009), o principal problema é a complexidade da lei e a falta de conhecimento de quem tem a incumbência de aplicá-la. Destaca também que os órgãos de controle acabam por se ater demasiadamente à lei e ignorar que os gestores públicos e licitantes mal intencionados são a exceção. Em consonância, França et. al (2022), em um estudo quanto à institucionalização da nova lei de licitações, salientam que as principais dificuldades são a falta de conhecimentos específicos sobre a legislação por parte do quadro de pessoal para colocar a lei em prática; a quantidade de pessoas que trabalham no setor, insuficiente para atender as demandas; e as resistências culturais por parte de outros setores envolvidos no que diz respeito aos documentos e procedimentos na fase de planejamento da licitação.

Faccioni (2009, p. 138) comentava que as principais irregularidades encontradas nas licitações monitoradas pelo TCE/RS são “realizar modalidade imprópria de licitação; diferenças entre o objeto contratado e a realização da obra, resultando em pagamento de serviços não realizados; desdobramento de despesas visando evitar o procedimento licitatório; não aplicação de sanções por descumprimento de cláusulas contratuais; obras e serviços de engenharia com preços acima dos de mercado ou com quantitativos superestimados, quando não, obras e serviços incompletos ou mal executados”. 

Órgãos de diferentes níveis da administração pública brasileira, mesmo os de controle, possuem dificuldades na gestão e monitoramento de compras e contratações públicas, denotando a complexidade do processo licitatório.

Faccioni (2009) cita que tais irregularidades exigem cuidados tanto prévios, como concomitantes e, igualmente, após a prestação respectiva. Ainda, Haraguchi (2009) salienta que esses empecilhos ensejam ações no sentido de melhorar a capacitação dos responsáveis pelos procedimentos licitatórios e de aperfeiçoar os mecanismos de controle exercidos pelos órgãos fiscalizadores, pela própria administração interna e pela sociedade. 

De tal modo, haja vista a importância do processo licitatório para garantir os princípios da administração pública, bem como as dificuldades dos municípios na aplicação da Lei de Licitações, o presente texto apresenta como a accountability está presente na gestão interna do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acompanhamento de processos licitatórios desenvolvido durante o estágio de uma das autoras. Além disso,  busca realizar um paralelo com a Prefeitura Municipal de Itajaí, por meio de entrevista com uma servidora sobre o  controle interno acerca do processo licitatório. Na sequência, há uma breve descrição do TCU, o detalhamento do controle dos processos licitatórios, seguida de apresentação da Prefeitura e das respostas da entrevista.

Conforme site oficial do TCU (2022), “o TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade”. 

No âmbito da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (SELIP) do TCU, foi realizado em 2021 um mapeamento dos processos de trabalho, que deu origem ao acompanhamento semanal das etapas em que se encontram os processos de aquisições de bens e serviços por licitação. Esse mapeamento e o acompanhamento continuado foram identificados como necessários, uma vez que constava atraso nos processos de compras e não era possível  detectar quem eram os  responsáveis  e em qual etapa os atrasos aconteciam.

O acompanhamento dos processos licitatórios é feito para verificar se os prazos de cada etapa estão sendo cumpridos e agir para sanar dificuldades ou rever processos. Por exemplo, para estimar preço e elaborar termo de referência, o tempo de execução é de 15 dias úteis. Caso contrário, haverá atraso em outras partes, prejudicando o tempo ideal definido previamente. O tempo médio esperado em cada tipo de compra foi estipulado por meio de reuniões com as diretorias e com todos os envolvidos no trâmite processual, trazendo mais transparência sobre as etapas dos processos, bem como mais possibilidades de responsabilização aos servidores envolvidos, em caso de falhas ou omissões.

Esse acompanhamento se cumpre por meio de planilhas, cuja atualização é feita regularmente todas as segundas-feiras. Para conferir as etapas e os prazos estabelecidos, é utilizado o mapeamento do processo de trabalho “Aquisição de bens e serviços por licitação”, conforme Figura 1, a seguir.

Figura 1: Mapeamento do processo “Aquisição de bens e serviços por licitação” no âmbito do TCU

 Fonte: Documento interno Selip (2021).

Tratamos, agora, do município de Itajaí e seu controle interno. A escolha de Itajaí se deu porque um dos autores desenvolveu sua pesquisa para o Trabalho de Conclusão de Curso, TCC, em administração pública nesse município, de modo que a comunicação foi facilitada. Além disso, em 2017, a Prefeitura de Itajaí instituiu um modelo de gestão pública pautado no planejamento estratégico participativo. 

O município de Itajaí localiza-se no litoral norte de Santa Catarina (SC), possui área territorial de 289,215 km2, estimados 223.112 habitantes, densidade demográfica de 636,11 hab./km2, escolarização de 97,9% e Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) de 0.795 (IBGE, 2020). Para o exercício de 2021, a receita orçamentária foi de 1.801.675.237,00 (um bilhão, oitocentos e um milhões, seiscentos e setenta e cinco mil e duzentos e trinta e sete reais) e os contratos totalizaram o montante de 575.842.133,03 (quinhentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos) (PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, 2021; TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, 2021).

Focalizamos a Diretoria Executiva de Licitações e Contratos do município, por meio de questionário com a servidora Fernanda Feller, diretora executiva do setor e especialista em licitações e contratos. A partir das respostas do questionário identificamos que Itajaí utiliza o Sistema Integrado de Processo Eletrônico (SIPE) para acompanhar as compras e contratações no município, assim como o TCU também faz uso do Sistema de Gestão Processual do TCU (e-TCU). Ambos possuem uma variedade de recursos, como expor o trâmite dos processos, as modificações e movimentações que ocorrem, disponibilizar diferentes relatórios, documentos e informações diversas acerca do processo. 

Assim sendo, constata-se que, a partir da implementação do SIPE, os processos de compras e contratações no município de Itajaí foram aperfeiçoados, uma vez que o sistema permite o acompanhamento e controle do processo licitatório eletronicamente, bem como favorece a interação entre os setores responsáveis, de modo a evitar atrasos e garantir a responsabilização por equívocos. 

Acerca do acompanhamento, Fernanda destaca que: 

O acompanhamento é imensamente importante para garantir o interesse público através das aquisições e prestações de serviço, garantindo a eficiência da Administração para a realização das demandas acompanhadas pelas respectivas Secretarias/Fundos/Fundação. Assim, com a utilização do novo sistema ficou demonstrado a todos servidores envolvidos como viabilizou o acompanhamento dos seus respectivos processos.

Consoantemente, Francismary Souza, Secretária da SELIP, em vídeo sobre o acompanhamento do TCU, salienta também quanto à iniciativa de mapear e acompanhar os processos licitatórios e destaca que: 

Quando começamos a fazer esse acompanhamento e os dados começaram a ser divulgados, preparando semanalmente um relatório e enviando para as caixas postais de todos, a gente percebeu que não só os gargalos diminuíram como ganhamos transparência no processo inteiro. Todos sabem o que todo mundo faz e o tempo que faz. Essa transparência gerou um senso de responsabilização nas equipes, e o resultado foi além do que estávamos esperando. As pessoas se adonaram dos processos de um jeito que todos ficaram responsáveis, sendo um ganho de accountability muito relevante.

Logo, é possível constatar que o SIPE proporcionou à prefeitura de Itajaí o acompanhamento e controle dos processos de compras e contratações, além de mais transparência aos servidores quanto às informações processuais e senso de responsabilidade para com a coisa pública, apresentando-se como um bom exemplo na gestão do processo licitatório.

Entretanto, conforme salientamos durante o texto, os municípios brasileiros, principalmente os pequenos, e até mesmo grandes órgãos, como os Tribunais de Contas, possuem dificuldades na aplicação da Lei de Licitações. De tal modo, destacamos a importância do controle interno do processo licitatório e a implementação de inovações, uma vez que Mafra et al. (2020) citam, a partir de entrevistas com especialistas em gestão de processos, que o mapeamento de processos, identificação de gargalos e proposição de soluções trazem ganhos substanciais para a gestão pública e tornam-se essenciais para favorecer o bom desempenho e a boa aplicação de recursos públicos.

* Texto elaborado pela(o)s acadêmica(o)s de administração pública Thiago Pedroso, Thamiris Pereira, Larissa Santos e Sara Stelzenberger, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

AMORIM, Michele. A importância da licitação na administração pública: preceitos fundamentais. preceitos fundamentais. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74882/a-importancia-da-licitacao-na-administracao-publica-preceitos-fundamentais. Acesso em: 22 nov. 2022.

CATARINA, Tribunal de Contas de Santa. CONTRATOS – MUNICÍPIO DE ITAJAÍ – 2021. 2021. Disponível em: http://servicos.tce.sc.gov.br/sic/home.php?idmenu=municipio&menu=governocontrato&nu_ano=2021SFI&id=420820&id_modalidade=0. Acesso em: 05 dez. 2022.

COSTA, Frederico Lustosa da. Brasil: 200 anos de estado; 200 anos de administração pública; 200 anos de reformas. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 5, n. 1, p. 829-974, out. 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rap/a/DxgBXcJLnFHVxsqPbgCWCkQ/abstract/?lang=pt. Acesso em: 25 nov. 2022.

FACCIONI, Victor José. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitações e Contratos. In: Responsabilidade na gestão pública: os desafios dos municípios. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2008. 328 p. – (Série avaliação de políticas públicas ; n. 2).

FRANÇA, M. C. L. ARAÚJO DE MENDONÇA BRAGA, M. E. ; MELO DE CARVALHO, K. . CABRAL NOGUEIRA LIMA, A.; . SARMENTO SILVA , R. . Dificuldades dos municípios na institucionalização da Nova Lei de Licitações e Contratos. Concilium, [S. l.], v. 22, n. 6, p. 431–452, 2022. DOI: 10.53660/CLM-548-632. Disponível em: https://clium.org/index.php/edicoes/article/view/548. Acesso em: 23 nov. 2022.

HARAGUCHI, Paulo Roberto Ossami. Legislação sobre licitações e os municípios brasileiros. In: Responsabilidade na gestão pública: os desafios dos municípios. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2008. 328 p. – (Série avaliação de políticas públicas ; n. 2).

ITAJAÍ, Prefeitura Municipal de. LEI Nº 7.245, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. 2021. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sc/i/itajai/lei-ordinaria/2020/724/7245/lei-ordinaria-n-7245-2020-estima-receita-e-fixa-a-despesa-do-orcamento-do-municipio-de-itajai-para-o-exercicio-financeiro-de-2021. Acesso em: 06 dez. 2022.

MAFRA, Ayla; VIANA, Icleusa; BERNARDES, Rosana; CUNHA, Tatiane. Gestão de processos no setor público: uma ferramenta de accountability. uma ferramenta de accountability. 2020. Disponível em: https://politeiacoproducao.com.br/gestao-de-processos-no-setor-publico-uma-ferramenta-de-accountability/. Acesso em: 06 dez. 2022.

POSSIDÔNIO, Abel Felix; TORRES, Valesca Leão Jacinto. Gestão Pública: a importância das licitações para a administração pública. Revista Multidisciplinar e de Psicologia, Pernambuco, v. 13, n. 45, p. 183-190, jan. 2019.