Lentos “construtores” versus vorazes destruidores da Accountability

* Por Fabiano Maury RauppAna Rita Silva Sacramento

Artigo originalmente publicado em ESTADÃO. Blogs Gestão, Política & Sociedade , em 24/11/2021

A accountability bem que poderia despertar mais discussões sobre o seu sentido no contexto brasileiro, inclusive porque, como se sabe, não existe ainda um termo que a traduza diretamente para a Língua Portuguesa. A despeito de possíveis controvérsias, adotamos o entendimento de Pinho e Sacramento [1], para quem o conceito envolve “responsabilidade (objetiva e subjetiva), controle, transparência, obrigação de prestação de contas, justificativas para as ações que foram ou deixaram de ser empreendidas, premiação e/ou castigo”. Sim, o tema é amplo, basta observarmos o número de conceitos que o seu conteúdo contempla. Todavia, mesmo que essa questão possa merecer variadas discussões, esse artigo está centrado em uma questão específica, que julgamos crucial trazer à tona nesse momento: o embate entre os avanços lentamente construídos para a accountability das contas públicas e as medidas que vorazmente buscam mitigar essas conquistas.

Quando falamos que a “construção” da accountability é lenta no Brasil não estamos imprimindo um tom desanimador. Na verdade, dado tudo o que envolve o conceito, é realmente de se esperar que os avanços sejam morosos. Obviamente que essa lentidão é mais acentuada no Brasil, onde questões dessa natureza requerem um período maior de maturação da própria cultura política que predomina no país. Os “tijolinhos” dessa construção são as iniciativas representadas pela institucionalização de um conjunto de mecanismos e procedimentos, que, colocadas incrementalmente – uma a uma – nessa estrutura, almejam impor algum constrangimento aos dirigentes públicos para que informem, justifiquem e prestem contas dos resultados de suas ações. A aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a implantação do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) e do site Portal da Transparência, a aprovação da Lei da Transparência e ainda da Lei de Acesso à Informação (LAI) são exemplos emblemáticos desses avanços. E para que não se pense que ações nesse sentido são empreendidas exclusivamente a partir do topo de nosso ordenamento federativo, convém destacar que se observa algumas ocorrências importantes protagonizadas também por entes subnacionais. Tomemos como caso ilustrativo, o Estado de Santa Catarina.

O Estado foi escolhido para ser citado por ter sido recentemente admitido como membro da Open Government Partnership (OGP). A OGP é uma organização internacional que atua na promoção de governos mais transparentes, responsáveis, eficientes e inclusivos. Seu objetivo é coordenar e impulsionar ações voltadas para a abertura do governo por meio da adoção de princípios como o de accountability [2]. A partir desta admissão foi desenvolvido o 1º Plano de Ação SC Governo Aberto, construído em conjunto entre Governo e sociedade no âmbito da parceria da OGP, com compromissos e ações que buscam um governo mais aberto, transparente, responsável e com mais espaços para a participação social [2].

Ainda circunscrita ao Estado de Santa Catarina, citamos outra iniciativa, agora em nível municipal. Trata-se do projeto que está sendo desenvolvido a partir de uma parceria firmada entre o Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc Esag) e a Prefeitura de Blumenau para desenvolver uma proposta de padrão para a publicação de dados abertos relativos aos processos de compras e contratações públicas. Inicialmente busca-se atender uma necessidade da Prefeitura de Blumenau, mas com a intenção de disseminá-lo para outras prefeituras e órgãos públicos [3]. Segundo informações do projeto, mesmo diante de um arcabouço legislativo robusto que preconiza os dados abertos, estados e municípios não possuem um padrão mínimo a seguir, o que por vezes resulta em iniciativas de abertura de dados isoladas que visam apenas o atendimento aos requisitos legais. Para tanto, a intenção é de construir e propor um padrão replicável de dados abertos estruturados, em colaboração com outras iniciativas de abertura de dados e compras públicas [3].

Contudo, se de um lado constatamos que existem iniciativas e suas respectivas contribuições em prol da accountability a partir de todos os níveis e poderes da organização político-administrativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de outro também se constatam ameaças oriundas desses mesmos atores. Dentre essas, destacamos a recente tentativa de aprovação da PEC n. 5 de 2021 [4] para alterar a composição e modificar regras do Conselho Nacional do Ministério Público alegando necessidade de “eliminar certa sensação de corporativismo e de impunidade em relação aos membros do Ministério Público que mereçam sofrer sanções administrativas por desvios de conduta”, o que legou à PEC o cognome de PEC da Vingança. Ou, seja, enquanto conseguimos avanços a passos lentos, à luz daquilo que Martins [5] identifica como sendo o Brasil um país de História Lenta, estamos sujeitos também a uma voraz destruição do arcabouço da accountability iniciado no país.

Outro exemplo de retrocesso diz respeito à tentativa do Congresso Nacional em viabilizar um aumento de verbas da ordem de mais de R$ 16 bilhões por meio de emendas do relator ou pelo aumento do volume de verbas que estados e municípios podem usar sem que haja qualquer tipo de controle por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) [6]. Neste caso, corre-se o risco de uma intensificação do uso de recursos públicos baseados não no atendimento de demandas sociais, mas na já tão conhecida política do “toma lá dá cá” entre o Executivo e o Legislativo brasileiro [6].

Trata-se aí de uma decorrência da inovação trazida pela Emenda Constitucional (EC) nº 105/2019 [7] que permitiu que emendas individuais apresentadas por parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) possam alocar recursos aos entes subnacionais – Estados, Distrito Federal e Municípios – por meio de transferência especial [6]. O retrocesso atribuído à EC nº 105/2019 é pelo fato de não exigir informações básicas para a transparência e o controle da gestão do dinheiro público na modalidade designada por transferências especiais sem finalidade definida. O ente que recebe o recurso não necessita prestar contas a qualquer órgão ou entidade federal a respeito de como os recursos recebidos foram executados, como se exige, por exemplo, na celebração de convênios [6].

Vive-se, de fato, um cenário com possibilidades reais de retrocessos para a accountability no Brasil. No caso particular da EC nº 105/2019, parece urgente e necessário um debate mais amplo com os órgãos de controle a respeito da fiscalização sobre a aplicação desses recursos, que mitiguem a ausência de transparência para as emendas parlamentares [8]. Some-se aos mencionados retrocessos uma certa paralisia que já se observa na efetividade da LAI, pois somente está regulamentada em um a cada cinco municípios brasileiros, não obstante seus 10 anos de aprovação pelo Congresso Nacional e do seu suposto conflito com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tudo para impedir que a LAI vigore conforme sua concepção [9]. Situações como essas já podem estar desfazendo os alicerces de construção da accountability tão lentamente erigidos e a duras penas no Brasil.

[1] PINHO, J. A. G.; SACRAMENTO, A. R. S. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, v. 43, n. 6, p. 1343-1368, 2009.

[2] CGE/SC. SC Governo Aberto. Disponível em: https://cge.sc.gov.br/governo-aberto/ Acesso em: 21 nov. 2021.

[3] UDESC ESAG. Padronização de dado abertos em contratações públicas. Disponível em: https://www.udesc.br/esag/projetodadosabertos Acesso em: 21 nov. 2021.

[4] BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 05, de 25 de março de 2021. Altera artigo 130-A da Constituição Federal no que trata da composição do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0p2s8kd8r82slbbm9n1uee4nl2511313.node0?codteor=1981273&filename=PEC+5/2021 Acesso em: 24 nov. 2021.

[5] MARTINS, J. de S. A política do Brasil: lúmpen e místico. São Paulo: Contexto, 2011.

[6] RAUPP, F. M. et al. Sem Transparência “a Emenda Sairá Pior que o Soneto”. Estadão. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-e-sociedade/sem-transparencia-a-emenda-saira-pior-que-o-soneto/ 21 nov. 2021.

[7] BRASIL. Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019. 2019. Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc105.htm Acesso em: 21 nov. 2021.

[8] RAUPP, F. M.; SACRAMENTO, A. R. S. As transferências especiais do orçamento público prescindem de controle? Estadão. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-e-sociedade/as-transferencias-especiais-do-orcamento-publico-prescindem-de-controle/ 21 nov. 2021.

[9] BREMBATTI, K. Em 10 anos, Lei de Acesso à Informação muda patamar da transparência no País. Estadão. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,em-10-anos-lei-de-acesso-a-informacao-muda-patamar-da-transparencia-no-pais,70003901668 Acesso em: 24 nov. 2021.

Fabiano Maury Raupp,Doutor em Administração (UFBA). Professor Associado do Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas (ESAG) da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). É líder do Núcleo de Estudos para o Desenvolvimento de Instrumentos Contábeis e Financeiros e membro do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).

Ana Rita Silva Sacramento,Doutora em Administração (UFBA). Professora Adjunta da Escola de Administração (EA) da Universidade Federal da Bahia (UFBA). É líder do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).

Quem Pede, Recebe? – 10 Anos da LAI e os Pedidos de Acesso à Informação

* Por Fabiano Maury Raupp; Ana Rita Silva Sacramento; e Rodrigo Chagas Giudice

Artigo originalmente publicado em ESTADÃO. Blogs Gestão, Política & Sociedade , em 11/01/2022.

A Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei n. 12.527/2011 [1], recentemente completou 10 anos de sua publicação e, desde então, avanços têm sido percebidos. Apesar de a publicação ocorrer em 18 de novembro de 2011, a LAI só entrou em vigor seis meses depois, em 16 de maio de 2012. Ainda que seja oportuno citar o ditado “antes tarde do que nunca”, a lei brasileira foi a 89ª lei nacional sobre acesso à informação e pode ser considerada tardia se compararmos aos primeiros países com tal iniciativa, como ocorreu com a Suécia em 1766, com a Finlândia em 1951, e com os Estados Unidos em 1966 [2]. Considerada uma grande conquista, a LAI veio na sequência da obrigatoriedade de portais de transparência e da divulgação de salários de servidores [3].

Se de um lado reforçou dispositivos já contidos em legislações anteriores, como ocorre com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei n. 101/2000 [4], e com a Lei de Transparência, Lei n. 131/2009 [5], de outro podem ser observadas inovações, por exemplo, a forma como os órgãos governamentais devem lidar com os pedidos de acesso à informação, que faz parte da chamada transparência passiva [2]. Mesmo diante da possibilidade de contabilizar inúmeros ganhos, é certo também que temos muito para melhorar. Neste sentido, tomando por base os 10 anos de publicação da LAI, tem o artigo em tela o objetivo de fazer um breve balanço sobre um dos aspectos da transparência passiva, qual seja os pedidos de acesso à informação.

Sabe-se que a LAI foi publicada para regulamentar o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 [6], onde preconiza que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Arriscamos dizer que, a partir daquele ato, o Estado Brasileiro demonstrou, mesmo que de forma incipiente, uma clara intenção de mudar o paradigma até então existente, no qual o acesso à informação pública era restrito e o sigilo predominante, para se viver um modelo onde o sigilo das informações poderia ser aplicado apenas em situações excepcionais. Após a publicação da LAI tem-se a máxima publicidade e transparência das informações públicas como regra geral.

A máxima publicidade e os acessos à informação pública têm sido, em tese, assegurados por uma série de dispositivos trazidos pela LAI, como a obrigatoriedade de criação, em todos órgãos e entidades da administração pública, do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). As normas que tratam do assunto dividem o SIC em eletrônico, aquele que é acessado através da rede mundial de computadores, e o SIC físico, aquele instituído fisicamente nas instituições públicas. O que muitos brasileiros talvez não saibam é que qualquer pessoa pode requerer informações públicas por meio do SIC.

Cabe lembrar que o SIC é apenas um dos instrumentos que o cidadão poderá utilizar para solicitar uma informação pública desejada, visto que, conforme o artigo 10º da LAI, “qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo…” [1]. Em resumo, os órgãos e entidades públicas que não tiverem constituído o SIC não poderão se esquivar de fornecer a informação pública alegando não o possuir. Neste ínterim, exploramos alguns dados relacionados aos pedidos de acesso à informação destinados à União, disponíveis no Painel da LAI da Controladoria Geral da União – CGU [7], iniciando, conforme Gráfico 1, pela evolução no número de pedidos.

Gráfico 1. Evolução dos pedidos

Fonte: elaborado com base nos dados do Painel (http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm)
Nota: pedidos realizados de 16 de maio de 2012 a 23 de dezembro de 2021.

Ao longo dos últimos 10 anos foram realizados 1.088.661 pedidos de acesso à informação. Embora possamos enxergar um aumento gradativo no número de solicitações com o passar dos anos, fato que pode demonstrar uma construção do exercício deste direito, o número de pedidos é pequeno quando comparado ao tamanho da população brasileira e o lapso temporal utilizado como referência. Além disso, quando se analisa o número de solicitantes distintos, esse número fica ainda menor. Dados do Painel apontam que aproximadamente 483 mil solicitantes foram responsáveis pelos mais de 1 milhão de pedidos direcionados à União, o que dá uma média de 2,3 pedidos por solicitantes. Desse total, 462 mil foram feitos por pessoa física. Em relação à pessoa jurídica, temos no Gráfico 2 a distribuição percentual por tipo de instituição solicitante.

Gráfico 2. Tipo de Instituição para Pessoa Jurídica

Fonte: elaborado com base nos dados do Painel (http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm)
Nota: pedidos realizados de 16 de maio de 2012 a 23 de dezembro de 2021

No total de pedidos realizados por pessoas jurídicas, a maioria não informou o tipo de instituição solicitante. Entendemos que essa liberalidade poderá ser analisada pela CGU como um ponto a ser melhorado para o encaminhamento dos futuros pedidos, pois o conhecimento do perfil do demandante da informação poderá nortear ações para estimular o exercício desse direito por quem ainda não o pratica. Entretanto, naqueles em que a identificação foi realizada, já é possível observar quem normalmente tem recorrido a esta ferramenta como fonte de informação, com destaque para empresas da iniciativa privada. Seguindo na linha de verificar as características dos pedidos de acesso à informação, apresentamos, por meio de Gráfico 3, uma nuvem de palavras com os principais temas dos pedidos realizados.    

Gráfico 3. Nuvens de palavras com os principais temas

Fonte: dados do Painel http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm)
Nota: pedidos realizados de 16 de maio de 2012 a 23 de dezembro de 2021

De acordo com o Gráfico 3, informações relacionadas à Economia e Finanças estão entre os temas de destaque nos pedidos de acesso à informação realizados ao longo dos 10 anos de publicação da LAI. Com menor frequência, mas também em destaque, estão pedidos relacionados à serviços públicos, educação superior, previdência e saúde. Oportuno também observar a diversidade de outros temas, o que pode ajudar a desmistificar a concepção de que os pedidos devem estar restritos a assuntos específicos. Uma última característica observada diz respeito aos tipos de decisão, cujos dados são apresentados a partir do Gráfico 4.

Gráfico 4. Tipos de decisão

Fonte: elaborado com base nos dados do Painel http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm)
Nota: pedidos realizados de 16 de maio de 2012 a 23 de dezembro de 2021

Aproximadamente 68% dos pedidos de acesso à informação foram totalmente respondidos. Os 32% restantes dividem-se em não se trata de solicitação de informação, acesso negado, acesso parcialmente concedido, informação inexistente, órgão não tem competência para responder e pergunta duplicada. Neste caso, o não fornecimento da informação não necessariamente represente uma negativa, ao contrário, parte expressiva dos pedidos sem fornecimento de informação, 13%, dizem respeito a erros de formulação da solicitação: ou não foram classificados como uma solicitação de informação ou foram encaminhados para um setor sem competência para fornecer a resposta. Entre os principais motivos para o acesso negado estão: dados pessoais; informação sigilosa classificada de acordo conforme a Lei 12.527/2011; informação sigilosa de acordo com legislação específica; parte da informação contém dados pessoais; e parte da informação demandará mais tempo para produção.

Passados 10 anos de publicação da LAI, características dos pedidos de acesso à informação como evolução no número de pedidos, tipos de instituições solicitantes, temas dos pedidos e tipos de decisões, podem indicar que os mesmos estão se consolidando enquanto instrumento de transparência da informação pública, particularmente da transparência passiva. Retomando a indagação do próprio título, sim, é possível perceber que quem tem pedido, tem recebido acesso à informação. Fundamentado nas características e dados empíricos aqui apresentados, espera-se que o seu exercício se torne cada vez mais realidade e que possa contribuir para o avanço do processo democrático brasileiro.

[1] BRASIL. Lei Complementar n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. (2011). Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Acesso em: 11 jan. 2022.

[2] ANGÉLICO, F.; TEIXEIRA, M. A. C. (2012). Acesso à Informação e Ação Comunicativa: novo trunfo para a Gestão Social. Desenvolvimento em Questão, v. 10, n. 21, p. 7-27, 2012.

[3] BREMBATTI, K. Em 10 anos, Lei de Acesso à Informação muda patamar da transparência no País. Estadão. 2021. Disponível em:  https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,em-10-anos-lei-de-acesso-a-informacao-muda-patamar-da-transparencia-no-pais,70003901668 Acesso em: 11 jan. 2022.

[4] BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. (2000). Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm Acesso em: 11 jan. 2022.

[5] BRASIL. Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009. (2009). Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm Acesso em: 11 jan. 2022.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 11 jan. 2022.

[7] CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Painel Lei de Acesso à Informação. 2021. Disponível em: http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm Acesso em: 11 jan. 2022.

* Fabiano Maury Raupp é Doutor em Administração (UFBA). Professor Associado do Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas (ESAG) da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). É líder do Núcleo de Estudos para o Desenvolvimento de Instrumentos Contábeis e Financeiros e membro do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).

Ana Rita Silva Sacramento é Doutora em Administração (UFBA). Professora Adjunta da Escola de Administração (EA) da Universidade Federal da Bahia (UFBA). É líder do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).

Rodrigo Chagas Giudice é Pós graduado em Gestão de Pessoas na Administração Pública (Universidade Gama Filho), Graduado em Administração pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério da Economia e membro do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).

Artigo sobre campo de públicas e diretrizes curriculares de administração pública é publicado com a colaboração de pesquisadora do Grupo Politeia

Os pesquisadores Fernando de Souza Coelho (USP), Lindijane de Souza Bento Almeida (UFRN), Suylan Midlej (UNB), Marco Antonio Carvalho Teixeira (FGV SP) e a integrante do grupo de pesquisa Politeia da ESAG UDESC, Paula Chies Schommer publicaram o artigo ” O campo de públicas após a instituição das diretrizes curriculares nacionais (DCNs) de administração pública: trajetória e desafios correntes (2015-2020)” na revista RAEP da FGV.

A publicação relaciona o campo de públicas, o qual reúne os saberes das disciplinas de Administração Pública, Gestão Pública, Ciências do Estado, Gestão de Políticas Públicas e Gestão Social e Política Públicas, com os desafios e oportunidades gerados em 2014 com a instituição das DCNs de Administração Pública. Essas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) são normas obrigatórias para a educação, que orientam o planejamento curricular dos sistemas de ensino.

O artigo é importante para quem deseja compreender melhor o que é o campo de públicas, o seu histórico de construção desde 2010 e os desafios a partir de 2015, após sua consolidação.

Para ler o artigo completo, clique aqui.

RESUMO:

Em 2020, o termo “Campo de Públicas” (CP) completou 10 anos no Brasil. A nomenclatura, utilizada originalmente por docentes e discentes dos cursos de graduação em Administração/Gestão/Políticas Pública(s), surgiu no ato de uma Audiência Pública realizada pelo Conselho Nacional de Educação, no dia 5 de abril de 2010, para se discutir a elaboração de DCNs de Administração Pública (AP). A história do ensino de AP no Brasil, com seus diversos ciclos desde 1952, incluindo o movimento de redefinição da identidade da educação superior nesse campo do saber, que resultou na instituição das DCNs em 2014, é retratada por muitos livros e artigos. Todavia, a institucionalização do Campo de Públicas no período 2015-2020, com o estabelecimento de entidades representativas, o processo de implementação das DCNs nos cursos, a criação de eventos científicos próprios, a organização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) de AP, a elaboração de publicações com títulos referentes ao CP e a conformação de uma comunidade acadêmica multidisciplinar, faz jus a uma sistematização. Assim, o objetivo deste artigo é descrever essa trajetória recente e analisar os desafios correntes do CP. A metodologia baseou-se no cotejamento da literatura com documentos para denotar os marcos do CP pós-DCNs e desvelar seus reptos, que, a partir das respostas de 365 membros – entre professores(as), pesquisadores(as), alunos(as) e egressos(as) – a uma survey, foram priorizados. Como resultado, o texto constitui um balanço sobre o processo de construção do CP no país.

Estudo, com participação do Grupo Politeia, avalia decretos municipais sobre a pandemia e o potencial de propagação da COVID-19 em Florianópolis

A integrante Grazielli Faria Zimmer Santos do grupo de pesquisa Politeia, juntamente com outros nove pesquisadores de São Paulo e Santa Catarina publicaram um trabalho sobre a análise dos decretos municipais de Florianópolis. O nome do artigo é ” O potencial de propagação da Covid-19 e a tomada de decisão governamental: uma análise retrospectiva em Florianópolis, Brasil.


Em colaboração com a integrante do Politeia, Grazielli Faria, participaram na produção do artigo os pesquisadores: Leandro Pereira Garcia, da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, Jefferson Traebert do Programa de Pós-graduação em Ciências da Saúde da Universidade do Sul de Santa Catarina, Alexandra Crispim Boing, do Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva da UFSC, Lucas Alexandre Pedebôs, da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, Eleonora d’Orsi do Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva da UFSC, Paulo Inacio Prado, do Instituto de Biologia da USP, Maria Ameia de Sousa Mascena Veras, da Faculdade de Ciência Médicas da Santa Casa de São Paulo, Giuliano Boav, do Departamento de Matemática da UFSC e Antonio Fernando Boing Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva da UFSC.

O método utilizado, a fonte dos dados e os resultados são públicos e estão disponíveis em bit.ly/FloripaCovid_19. Além do artigo científico, no mesmo link também podem ser baixados infográficos preparados especialmente para divulgação do estudo.

Foram analisados os decretos e a situação epidemiológica local no período de março a julho de 2020. A pesquisa levou em conta casos confirmados da doença com sintomas iniciados entre 1º de fevereiro e 14 de julho de 2020 em Florianópolis e os decretos municipais do período relacionados à Covid-19.

Os resultados mostram um alinhamento entre a situação epidemiológica da cidade e as restrições adotadas pelo município entre março e maio.  A partir da segunda semana de maio, no entanto, as medidas passam a ir na contramão do agravamento da pandemia na cidade, com relaxamento em vez de aperto nas restrições.

Resumo:

Objetivo:analisar a relação entre o potencial de propagação do SARS-CoV-2 e as tomadas de decisão do governo municipal de Florianópolis (Brasil) quanto ao distanciamento social.Métodos: Foram analisados casos novos de COVID-19 com tratamento de nowcastingidentificados em residentes de Florianópolis entre 01 de fevereiro e 14 de julho de 2020. Também foram analisados os decretos relacionados à COVID-19 publicadas no Diário Oficial do Município entre 01 defevereiro e 14 de julho de 2020. Com base nas ações dispostas nos decretos, analisou-se se elas promoviam o relaxamento, o aumento ou a manutenção das restrições vigestes, criando-se o Índice de Distanciamento Social. Para o período de cinco dias anteriores a cada decreto calcularam-se os númerosde reprodução dependente do tempo (Rt). Construiu-se matriz entre a classificação de cada decreto e os valores deRt, verificando-se a consonância ou a dissonância entre o potencial de disseminação do SARS-CoV-2 e as ações dos decretos. Resultados:Foram analisados 5.374 casos de COVID-19 e 26 decretos. Novedecretos aumentaram as medidas de distanciamento social, novemantiveram e oitoas flexibilizaram. Das 26 ações, 9 eram consonantes e 17 dissonantes com a tendência indicada pelosRt.Dissonâncias foram observadas com todos os decretos que mantiveram as medidas de distanciamentoe que as flexibilizavam.No segundo bimestre da análise houve a mais rápida expansão do número de casos novos eamaior quantidade de dissonâncias dos decretos.Conclusão:Observou-se importante divergência entre as medidas de distanciamento social com indicadores epidemiológicos no momento da decisão política.

Palavras-chave: Infecções por Coronavirus.Epidemiologia. Tomada de Decisões. Governo.

Início das submissões para 24ª Conferência IRSPM 2020 na Finlândia

A conferência anual IRSPM acontecerá em 2020, durantes os dias 22 à 24 de Abril na Finlândia, organizada junto com o centro de gestão e negócios da Universidade de Tampere. A cidade de Tampere na Finlândia vai ser a sede do evento que vai trazer o Serviço Público Inteligente como tema.

As inscrições para as submissões de trabalhos inciaram no dia 18 de Setembro de 2019 e encerram no dia 08 de Novembro de 2019

Dentro do tema de Inteligência no Setor público, o evento abordará as seguintes áreas:

• Design de serviço inteligente e processos de serviço
• Construção a partir de modelos de bem-estar pós-guerra
• Serviços públicos baseados em evidências: alinhamento qualitativo
e métricas quantitativas de desempenho
• Entrega e ciclos de aprendizado para melhorias contínuas
• Cidades e soluções inteligentes
• Aprendizado e inovação
• Design de serviços e bem-estar
• Digitalização (incluindo big data) em serviços públicos
• serviços públicos híbridos

Para mais informações: acesse aqui

Artigo: Transparência como elemento da coprodução na pavimentação de vias públicas

O artigo “Transparência como elemento da coprodução na pavimentação de vias públicas”, foi publicado recentemente nos Cadernos Gestão Pública e Cidadania, uma revista da Fundação Getúlio Vargas – Escola de Administração de Empresas de São Paulo.

O texto é de autoria dos integrantes do grupo Politeia: Arlindo Carvalho Rocha, Paula Chies Schommer, Emiliana Debetir e Daniel Moraes Pinheiro.

O trabalho conta com a pesquisa de elementos estruturantes da coprodução e accountability social, que contou com a colaboração da
Prefeitura Municipal de Blumenau, através do Programa de Pavimentação de Vias.

Resumo

Este artigo analisa a transparência como elemento da coprodução de bens e serviços públicos. São considerados tipos de coprodução discutidos na literatura, apresentados elementos estruturantes da coprodução e suas relações – transparência, accountability,confiança e participação cidadã, e detalhados três modelos de provisão da pavimentação de vias em municípios brasileiros. Trata-se de um estudo teórico-empírico, descritivo e analítico, que focaliza o programa “Pavimenta Ação” como base para a discussão. A abordagem é qualitativa, com levantamento e análise de dados documentais e entrevistas com gestores públicos e moradores, realizadas em 2016 e 2018. Como resultado, destaca-se a relevância da transparência na coprodução, em contextos de deficit de accountability, ao contribuir para aproximar servidores públicos e cidadãos, promover confiança e viabilizar as obras.

LINK PARA O ARTIGO