Social Accountability 3.0: Engaging Citizens to Increase Systemic Responsiveness

Social Accountability 3.0: Engaging Citizens to Increase Systemic Responsiveness

Source:  Guerzovich, Florencia and Aston, Tom. Anatomy of Social Accountability 3.0: A working framework for moving forward (October 24, 2023). Florianópolis, SC, Brazil: Grupo Politeia, University of the State of Santa Catarina, Udesc Esag and act4delivery.

Social accountability aims to ensure that communities are leading agents in their development story by: (1) improving the quality of goods and services, making providers more responsive to citizens’ needs, (2) primarily through monitoring and oversight of those goods and services, (3) citizens’ collective efforts to hold power-holders to account, (4) providing a concrete mechanism to rework the social contract and strengthen local systems.

Social accountability has become increasingly important to development programming since the 2004 World Development Report spearheaded its first generation of programming. In 2016, Thomas Carothers synthesized global experts’ perspectives on what became known as the second generation. With an evolving global context, new research and evaluations and tacit knowledge on how those assumptions played out in practice, the time is ripe for asking what the evidence since 2004 can tell us about what the social accountability’s next generation might look like? 

In a new meta-analysis, Florencia Guerzovich and Tom Aston take stock of that knowledge through a systems lens and presents a possible “social accountability 3.0.” They draw  on a database of 157 cases of initiatives implemented by different civil society organizations around the world and the lived experience of practitioners. 

Scholarly debates present practitioners’ options in binary terms, contrasting 1.0 minimalist and 2.0 maximalist options. The review finds that this binary is inaccurate and misleading; it masks practitioners’ diverse interpretations of 2.0 and range of feasibility considerations. Instead, work in the last decade looks more like a mosaic. By opening the analysis to the broader range of evidence, and reflecting more critically on scholars’ assumptions, a more adaptable middle path for social accountability 3.0 emerges. 

The main thread of social accountability 3.0 and what distinguishes it from previous generations is a focus on its contribution towards more responsive systems and accountable social contracts. In particular, social accountability should be considered as an operational means to rework social contracts.

An accompanying brief presents a working framework with the key components and 10 do’s and don’ts of social accountability 3.0. 

Read More: 

Background Paper: Guerzovich, Florencia and Aston, Tom. Social Accountability 3.0: Engaging Citizens to Increase Systemic Responsiveness. Background Paper (January 16, 2024). Florianópolis: Grupo Politeia, Udesc Esag and act4delivery.

Framework: Guerzovich,F lorencia and Aston, Tom. Anatomy of Social Accountability 3.0: A working framework for moving forward (October 24, 2023). Florianópolis, SC, Brazil: Grupo Politeia, University of the State of Santa Catarina, Udesc Esag and act4delivery.

Construção Colaborativa de um Padrão para a Geração de Dados Abertos em Compras e Contratações Públicas a partir dos Municípios

Por Paula Chies Schommer, Fabiano Maury Raupp, Victoria Moura de Araújo e José Francisco Salm Jr.

Texto publicado no Blog Gestão, Política & Sociedade, do Estadão, elaborado na etapa final do projeto de pesquisa aplicada Proposta de padronização para a Geração de Dados Abertos em Compras e Contratações Públicas. O projeto foi realizado entre 2021 e 2023, sob a coordenação do grupo de pesquisa Politeia Udesc Esag, em parceria com a Prefeitura de Blumenau, a Secretaria de Administração do governo do estado de Santa Catarina, a organização da sociedade civil act4delivery. A iniciativa envolveu uma rede de diversos parceiros governamentais, da sociedade civil e órgãos de controle.

Texto completo – clique aqui ou na imagem a seguir:

Para saber mais sobre o projeto: Proposta de padronização para a Geração de Dados Abertos em Compras e Contratações Públicas.

Udesc Esag e parceiros criam proposta para dados abertos nas compras municipais

12/07/2023-19h05

Professora Paula Schommer, da Udesc Esag, fala durante o evento no Salão Nobre da Prefeitura de Blumenau – Foto: Marcelo Martins/PMB

Pesquisadores da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) apresentaram nesta terça-feira, 11, em Blumenau, o resultado de um projeto de pesquisa aplicada com potencial de ampliar a transparência dos processos de aquisição de bens e serviços pelos municípios. A ideia é padronizar a geração de dados sobre compras e contratações públicas em formato aberto, a partir de um projeto piloto implantado em parceria com a Prefeitura de Blumenau.

O projeto foi desenvolvido pelo grupo de pesquisa Politeia, ligado ao Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas (Esag) da Udesc. O estudo foi financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc). Além da Prefeitura de Blumenau, também participam da coordenação do projeto a organização da sociedade civil Act4Delivey e a Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina (SEA-SC) 

A solução apresentada e validada em Blumenau demonstrou que é possível estruturar dados e compartilhá-los de forma padronizada, criando um modelo útil tanto para as prefeituras quanto para os cidadãos. Com isso, as informações podem ser mais facilmente acessadas, analisadas e comparadas, principalmente quando envolvem um grande volume de dados.

Dados abertos

A professora Paula Schommer, líder do grupo de pesquisa Politeia, da Udesc Esag, explica que foram apresentados durante o evento três resultados do projeto. Além de uma proposta para a geração de dados de compras e contratações públicas em formato aberto, foi desenvolvida uma metodologia de coprodução (envolvendo diferentes atores) de uma solução para um problema público e um projeto de criação da Rede Catarinense de Dados Abertos.

Agora o padrão de produção e publicação de dados abertos testado em Blumenau será difundido para outros municípios. Esse trabalho de institucionalizar a dar sustentabilidade a uma rede de dados abertos será coordenado pela Associação dos Municípios do Vale Europeu (Amve) – da região de Blumenau – e pelo Consórcio de Inovação na Gestão Pública (Ciga), com a participação de outros parceiros, entre eles o grupo de pesquisa Politeia, da Udesc Esag, organizações da sociedade civil municipais e internacionais e Governo do Estado .

Saiba mais sobre o projeto em udesc.br/esag/projetodadosabertos.

Núcleo de Comunicação da Udesc Esag
Jornalista Carlito Costa
E-mail: comunicacao.esag@udesc.br

Deputados criam fórum parlamentar de governo aberto com apoio da Udesc Esag

14/02/2023-11h17, em: Notícia – Deputados criam fórum parlamentar de governo aberto com apoio da Udesc Esag

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) tem nesta quarta-feira, 15, a partir das 11h, o evento de instalação do Fórum Parlamentar de Apoio ao Governo Aberto: Transparência, Participação e Inovação dos Serviços Públicos. A criação do fórum, proposta pelo deputado Napoleão Bernardes (PSD) e com o apoio de mais 17 parlamentares, tem contribuição de pesquisadores da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc).

Iniciativa de deputados estaduais partiu de discussões promovidas  pelo grupo de pesquisa Politeia, da Udesc Esag – Foto: Bruno Colaço /Alesc


A ideia foi discutida durante oficinas sobre governo aberto para candidatos ao Executivo e Legislativo nas eleições de 2022, promovidas em agosto pelo grupo de pesquisa Politeia, do Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas (Esag) da Udesc, em parceria com o Observatório Social do Brasil – Santa Catarina. Mais tarde, foi retomada em outros debates da Udesc Esag e começou a tomar forma com o apoio do grupo de pesquisadores do Politeia, liderados pela professora Paula Schommer.

O evento desta quarta terá transmissão em youtube.com/assembleiasc.

A proposta de criação do fórum parlamentar sobre governo aberto começou ser estruturada em 21 de outubro, durante a mesa-redonda “Perspectivas em transparência, governo aberto e participação no atual contexto político”, parte da programação da Semana Acadêmica do curso de graduação em Administração Pública, no Auditório da Udesc Esag.

Mediada pela professora Paula Schommer, a mesa-redonda contou com Napoleão Bernardes (já deputado eleito), a pesquisadora Vitória Araújo (egressa do curso de Administração Pública da Udesc Esag e com experiência na área) e dois representantes da Controladoria-Geral do Estado (CGE): a gerente de promoção do controle social, Carolina Kichller, e o assessor do gabinete da CGE Guilherme Kraus.

Desde 2021, pesquisadores do grupo Politeia da Udesc Esag já vinham participando de ações do 1º Plano de Governo Aberto do Estado de Santa Catarina, liderado pela CGE e resultado de uma parceria com a organização internacional Open Government Partnership (OGP), em especial na articulação das metas do plano estadual com os municípios.

Fórum

As discussões continuaram na virada do ano. “Em dezembro e janeiro, tivemos reuniões para detalhar o requerimento e contatos, e agora, no início do mandato, o requerimento foi apresentado e teve assinatura de 18 deputados de vários partidos”, explica a professora Paula Schommer. “Outros ainda poderão aderir durante o processo”.

Durante o lançamento parlamentar, haverá uma breve palestra sobre “o que é o Governo Aberto – governo aberto no âmbito legislativo”, com a professora Paula Schommer (Udesc Esag) e a pesquisadora Florencia Guerzovich (Act4Delivery). 

Assessoria de Comunicação da Udesc Esag
Jornalista Carlito Costa
E-mail: comunicacao.esag@udesc.br

A falta de dados sobre aborto no Brasil e suas consequências

Por Gabriela Pacheco, Henrique Hang e Nicole Souza*

No cenário brasileiro atual, crescem os problemas sociais nos âmbitos de saúde, educação, segurança pública, assistência social, dentre outros. Um dos temas enfrentados, ou não enfrentados, pelo país é a questão da prática abortiva e a ausência de uma regulamentação e assistência física e psicológica para as mulheres que recorrem a essa prática. Sabe-se que é necessário um aparato legal e de políticas públicas que assegurem e deem diretrizes sobre a questão do aborto. Entretanto, para que isso se consolide, ainda enfrentamos obstáculos, dentre eles a falta de dados específicos a respeito do tema, o que dificulta o processo de entender e prestar serviços de saúde pública adequados às mulheres que recorrem ao aborto.

A questão do aborto é complexa. Além de uma questão moral ou ética, é um tema de saúde pública, por tratar de casos de gravidez indesejada, de casos de violência sexual ou de saúde do nascituro, além de outras condicionantes. A problemática inicia-se com a criminalização da prática, condição esta que induz a um julgamento às mulheres e dificulta a elaboração de legislação e políticas públicas adequadas sobre o tema. Além disso, o debate político é esvaziado, preso a moralismos e a fatores religiosos, indo contra a inserção do tema do aborto na pauta de agenda política. Segundo Barroso e Andrade (2020, p. 246), “O aborto/abortamento é a interrupção intencional ou não do processo de gestação, podendo ser classificado como espontâneo ou provocado (involuntário ou voluntário)”. O aborto voluntário é tipificado como crime, tratado nos artigos 124 a 128 do Código Penal, com exceção de algumas situações, quando este não é punível, sendo elas: quando houver risco à vida da gestante; quando a gravidez resultar de estupro; e no caso de fetos anencefálos, desde 2012.

Cabe ressaltar que o Código Penal brasileiro se apresenta como um documento conservador, considerando a época de sua elaboração, 1940, logo, seu conteúdo condiz com os costumes sociais daquele momento (BARROSO; ANDRADE, 2020). Com o advento da Constituição de 1988, ficou claro que é dever do Estado brasileiro garantir a saúde como direito de todos os cidadãos, o que muitas vezes não é assegurado quando se trata de mulheres que recorrem ao aborto.

Apesar de a legislação brasileira ser restritiva e criminalizante, a prática clandestina do aborto ocorre em nosso país em escala alarmante, o que coloca em risco a vida de milhares de mulheres, sobretudo nos extratos da população de renda mais baixa, configurando-se, como a quarta causa de morte materna no Brasil (MENDONÇA, 2022). Mesmo com os avanços científicos capazes de proporcionar um abortamento seguro para as mulheres, os abortos inseguros continuam a ocorrer, causando mortes maternas.

No caso de mulheres vítimas de violência sexual, a política pública brasileira assegura sua assistência e a possibilidade de interrupção da gravidez. Entretanto, há um distanciamento entre o que é previsto pelas políticas públicas de saúde e a realidade do funcionamento dos serviços de aborto legal no país (MADEIRO; DINIZ, 2015). Para que as mulheres tenham acesso ao aborto legal, é necessário a diligência do Estado e uma articulação entre os diversos órgãos públicos para sua realização; como também, capacitação e preparo da equipe profissional, para que esta preste a assistência necessária e respeite as escolhas reprodutivas das mulheres; além de uma avaliação continuada para a consolidação dos serviços de forma eficaz e segura. Porém, essa agenda de articulação, eficácia e segurança de abortos já permitidos em lei tem sido marcada por retrocessos nos últimos anos.

O governo do atual presidente Jair Bolsonaro foi marcado por uma vertente conservadora e por ideais políticos de extrema-direita. Nunca foi prioridade do governo discutir e implementar políticas públicas sobre a questão do aborto, mas sim, reafirmar pautas conservadoras com um apelo aos supostos valores tradicionais cristãos. Isso nos mostra o quanto o Brasil retrocedeu não só sobre esse tema, mas sobre muitos outros relacionados aos direitos fundamentais de minorias.

Um reflexo disto é que o projeto de lei 478/2007, que cria o Estatuto do Nascituro, voltou a ser pauta recente na Comissão dos Direitos da Mulher, da Câmara dos Deputados. O Estatuto é trazido à tona desde 2007 pela bancada conservadora, formada em grande parte por parlamentares bolsonaristas. Caso tal legislação entrasse em vigor, o aborto seria dificultado e penalizado em todos os casos, inclusive aqueles previstos por lei, propondo direito inviolável à vida, transformando a prática abortiva em crime hediondo. Seria um grande retrocesso e mais um ato de violência contra as mulheres.

Além disso, fica evidente a falta de interesse por parte do poder público em discutir ou entender a realidade acerca do tema, visto que, infelizmente, segundo Madeiro e Diniz (2015), não existem dados consolidados sobre a qualificação e a composição das equipes de saúde que atendem casos de aborto; sobre o número de abortos realizados pelos serviços de saúde; tampouco disposição de informações claras e facilitadas às mulheres sobre o tema.

A ausência de dados abrangentes e confiáveis sobre o assunto deve-se a que, dadas as restrições legais ao aborto provocado no Brasil, a pesquisa acerca dele é dificultada. Os dados a que se tem acesso são, em sua maioria, resultados de pesquisas ou levantamentos feitos em hospitais (OSIS et al., 1996). No caso das causas de mortalidade materna, os dados e as informações são obtidos através do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), no qual os dados provenientes das Declarações de Óbito (DO) são processados. Porém, a avaliação da mortalidade materna, por meio dos dados disponíveis no SIM, enfrenta problemas de subdiagnóstico, principalmente entre os óbitos maternos por aborto, nos quais a dificuldade de classificação é ainda maior (CARDOSO; VIEIRA; SARACENI; 2020). A análise do SIM mostrou que, entre 2006 e 2015, foram registrados no Brasil 770 óbitos com causa básica aborto, além de 220 óbitos que têm o aborto como uma das causas mencionadas. Entre estes, há alguns que poderiam ter considerado o aborto como causa básica, mas não foram, como no caso de infecção puerperal, trazendo um problema relacionado à subnotificação (CARDOSO; VIEIRA; SARACENI; 2020).

É de conhecimento geral que a prática do aborto é realizada no país, mesmo sendo criminalizada. Sabe-se que as mulheres que optam por essa prática irão realizá-la independente da legislação vigente. Quando incluímos nesse panorama fatores como raça e classe social, vemos que o procedimento leva a um maior número de mortes de mulheres negras e de baixa renda, que já não são amparadas pelo Estado, tendo em vista o cenário de desigualdades sociais presente em nosso país. Além disso, muitas não possuem renda suficiente para exames ou médicos particulares, aumentando a insegurança dos procedimentos.

No que diz respeito ao acompanhamento dos dados por parte do poder público e da sociedade, não há, nos sistemas de informação de saúde brasileiro, qualquer dado sobre aborto inseguro. As bases de dados oficiais de saúde não permitem ter uma estimativa do número de abortos que ocorrem no país, apenas encontramos dados relativos aos óbitos por aborto, e estes sofrem com a subnotificação. Prejudicando, assim, devido à falta de dados, a compreensão sobre a real dimensão do problema, o que por amplia a falta de transparência e incorre na impossibilidade ou fragilidade de participação social frente ao Estado. Vemos então que, devido à inexistência de dados oficiais, subnotificação e criminalização do aborto, tornam-se impraticáveis posturas, ações e debates orientados por princípios de accountability, comprometendo o avanço acerca do tema no país.

*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Gabriela Pacheco, Henrique Hang e Nicole Souza, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

BARROSO, Ana Beatriz de Mendonça; ANDRADE, Mariana Dionísio de (org.). “NÃO É POSSÍVEL ACESSAR ESSE SITE”: O DIREITO DE ACESSO AO CONTEÚDO PODE SER RELATIVIZADO NO CASO DE SITES COM INFORMAÇÕES SOBRE ABORTO? In: FERRARO, Angelo Viglianisi; HARTMANN, Gabriel Henrique; PIAIA, Thami Covatti. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, PROTEÇÃO DE DADOS E CIDADANIA. Cruz Alta: Editora Ilustração, 2020. Cap. 13. p. 237-257. Disponível em: https://bdjur.tjce.jus.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/251/Cap%c3%adtulo%20de%20livro_Bia%20Mendon%c3%a7a%20e%20Mariana%20Andrade%20%2811%29.pdf?sequence=1&isAllowed=y.  Acesso em: 22 nov. 2022.

CARDOSO, Bruno Baptista; VIEIRA, Fernanda Morena dos Santos Barbeiro; SARACENI, Valeria. Aborto no Brasil: o que dizem os dados oficiais?. Cadernos de Saúde Pública, [S.L.], v. 36, n. 1, p. 1-13, 21 fev. 2020. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/01002-311×00188718. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/8vBCLC5xDY9yhTx5qHk5RrL/?format=pdf&lang=pt.  Acesso em: 20 nov. 2022.

MADEIRO, Alberto Pereira; DINIZ, Debora. Serviços de aborto legal no Brasil: ⠳ um estudo nacional. Ciência & Saúde Coletiva, Teresina, v. 21, n. 2, p. 563-572, fev. 2016. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/1413-81232015212.10352015. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/L6XSyzXN7n4FgSmLPpvcJfB/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 21 nov. 2022.

MENDONÇA, Beatriz Pereira de. O TRATAMENTO DADO AO ABORTO NO BRASIL. 2022. 52 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2022. Disponível em: https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/25333/BEATRIZ%20PEREIRA%20DE%20MENDON%c3%87A.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 20 nov. 2022.

OSIS, Maria José D.; HARDY, Ellen; FAðNDES, Anibal; RODRIGUES, Telma. Dificuldades para obter informações da população de mulheres sobre aborto ilegal. Revista de Saúde Pública, Campinas, v. 30, n. 5, p. 444-451, 3 abr. 1996. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/s0034-89101996000500007. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rsp/a/4BnK3L64Qjfc4YqdwFN6QyG/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 20 nov. 2022.

PACAGNELLA, Rodolfo de Carvalho. Novamente a questão do aborto no Brasil: ventos de mudança?. Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, São Paulo, v. 35, n. 1, p. 01-04, jan. 2013. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/s0100-72032013000100001. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbgo/a/bdZVGdnGdvVfHXsMyXzrxzK/?lang=pt. Acesso em: 19 nov. 2022.

Dados abertos em compras e contratações públicas: desafios da contratação aberta no Brasil

Por Caroline Castro, Hellen De Paula Aparício e Mariana Rocha*

A temática dos dados abertos está em voga e desperta o interesse de pesquisadores, gestores públicos, organizações da sociedade civil, órgãos de controle e da sociedade que promove o controle social sobre as ações do governo.  De acordo com o Art. 4º IV da Lei do Governo Digital, o conceito de dados abertos pode ser definido, como:

“IV – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica” (Brasil, Lei Federal nº 14.129, de 2021).

O governo federal brasileiro publica seus dados por meio do Portal Brasileiro de Dados Abertos (dados.gov.br), canal para conhecimento e controle de todos os atos públicos.  De acordo com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP- Elaboração de Plano de Dados Abertos), o portal de dados abertos se diferencia dos portais de transparência, pois estes têm o objetivo principal de aumentar o controle sobre as despesas e receitas do governo, enquanto o portal dados.gov.br tem o objetivo de ser o ponto referencial para a busca e o acesso a dados públicos brasileiros de todo e qualquer assunto ou categoria. 

No portal dados.gov, é possível encontrar dados sobre as seguintes categorias: agricultura, extrativismo e pesca; ciência, informação e comunicação; comércio, serviços e turismo; conjuntos de dados em destaque; cultura, lazer e esporte; defesa e segurança; economia e finanças; educação; equipamentos públicos; geografia; governo e política; habitação; saneamento e urbanismo; indústria, justiça e legislação; meio ambiente; plano plurianual; relações internacionais; saúde; trabalho; transportes e trânsito.

De acordo com o relatório produzido pelo Open Data Barometer (Report – From promise to progress | Open Data Barometer) em 2018, o Brasil era o 14º colocado entre 30 países no quesito dados abertos. O conjunto de dados em que menos pontuou são os seguintes: “Os dados legíveis por máquina e reutilizáveis ​​estão disponíveis como um todo?”; “Os dados são licenciados abertamente?”; “Foi fácil encontrar informações sobre esse conjunto de dados?” e “Os identificadores de dados são fornecidos para elementos-chave no conjunto de dados?”. Em contrapartida, os conjuntos em que mais pontuou foram: “Os dados existem?”; “Está disponível on-line pelo governo de alguma forma?”; “O conjunto de dados é fornecido em formatos legíveis por máquina e reutilizáveis?” e “O conjunto de dados está disponível gratuitamente?”.

Em 2007, um grupo de trabalho do Open Government Data (Dados Abertos — Português (Brasil)) reuniu-se na Califórnia, Estados Unidos da América, para definir os princípios dos Dados Abertos Governamentais, sendo eles os seguintes 8 princípios:

  1. Completos: Todos os dados públicos estão disponíveis. Dados públicos são dados que não estão sujeitos a limitações válidas de privacidade, segurança ou controle de acesso.
  2. Primários. Os dados são apresentados tais como os coletados na fonte, com o maior nível possível de granularidade e sem agregação ou modificação.
  3. Atuais. Os dados são disponibilizados o mais rápido possível para preservar o seu valor.
  4. Acessíveis. Os dados são disponibilizados para o maior alcance possível de usuários e para os propósitos mais variados possíveis.
  5. Processáveis por máquina. Os dados são razoavelmente estruturados para possibilitar o seu processamento automatizado.
  6. Acesso não discriminatório. Os dados estão disponíveis a todos, sem que seja necessária identificação ou registro.
  7. Formatos não proprietários. Os dados estão disponíveis em um formato sobre o qual nenhum ente tenha controle exclusivo.
  8. Livres de licenças. Os dados não estão sujeitos a regulações de direitos autorais, marcas, patentes ou segredo industrial. Restrições razoáveis de privacidade, segurança e controle de acesso podem ser permitidas na forma regulada por estatutos.

Quanto à importância dos dados abertos para as compras e contratações públicas, destaca-se, segundo a organização da sociedade civil Open Contracting Partnership (OCP), uma melhor relação custo-benefício para os governos, concorrência mais justa e igualdade de condições para os negócios, especialmente para as empresas menores, bens, obras e serviços de maior qualidade para os cidadãos, prevenção de fraudes e corrupção e análise mais inteligente e melhores soluções para problemas públicos. 

No que se refere ao embasamento legal quanto à transparência no Brasil, o Art.37 da Constituição Federal de 1988, traz que a Administração Pública direta ou indireta, em todos os níveis federativos, deverá obedecer a 5 princípios, sendo um deles o princípio da publicidade. Este princípio prevê que sejam transparentes as ações do poder público, dessa forma as compras e contratações também devem ser publicizadas, fazendo com que toda a sociedade tenha acesso às informações. 

A Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de acesso à informação (LAI), regulamenta o direito de que qualquer pessoa possa solicitar e obter informações de entidades e órgãos públicos, das diferentes esferas e poderes. Outra legislação importante para a transparência é a Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe de regras para o aumento da eficiência da administração pública, através de instrumentos como a inovação digital e a desburocratização.  

Em relação a práticas do Estado, o governo brasileiro, lançou em 2011, junto com outros sete países, a Open Government Partnership (Parceria para Governo Aberto), que prevê incentivar mundialmente a transparência dos governos e promover o acesso à informação aos cidadãos (Portal Gov.br, 2022). O Brasil está, em 2022, executando o seu 5° Plano de Ação de Governo Aberto, assim como outros países membros estão realizando as estratégias na vigência 2023-2028.

Além disso, o governo brasileiro criou o Plano de dados abertos (PDA), referente ao biênio 2021-2023, o qual prevê as estratégias para a implementação da abertura dos dados na Secretaria de Governo da Presidência da República. O PDA busca disponibilizar os dados em formatos abertos, melhorando o processo de transparência e o acesso às informações. Além da Secretaria do Governo da Presidência da República, outros órgãos estão criando seus planos de dados abertos, em cumprimento ao Decreto n ° 8.777 de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.

As compras e contratações públicas têm um lugar de destaque no mercado mundial. Segundo a OCP, a contratação pública é o maior mercado do mundo, com a movimentação anual estimada em US$ 13 trilhões. 

O governo é um dos principais compradores e contratantes no Brasil. De acordo com o Portal de Transparência do Governo Federal, o valor total gasto em contratações até o mês dezembro de 2022 foi de R$ 16, 97 bilhões, por meio de licitações, dispensa e inexigibilidades. Já o ano de 2021 registrou o valor total de R$ 55,24 bilhões nessas modalidades, como mostra o quadro 1, a seguir. 

Quadro 1: Valor total de compras e contratações públicas no Brasil (2018 – 2022)

AnoQuantidade de Licitações com Contratação Valor total das contratações (Licitação, Dispensa ou inexigibilidade)
2018152.886R$ 126,49 Bilhões
2019146.443R$ 94,04 Bilhões
2020131.835R$ 94,53 Bilhões
202118.676R$ 55,24 Bilhões
20225.586R$ 16,97 Bilhões
Fonte: Elaboração própria a partir de dados do Portal de Transparência do Governo Federal (2022)

Nesse contexto, ao considerar o alto valor das compras e contratações públicas, a relevância de que essas sejam de boa qualidade e que se evite a corrupção, nota-se a importância da contratação aberta para a transparência, controle social e accountability. A contratação aberta vai além da publicação das informações, ela se refere à disponibilização de modo acessível e reutilizável, ao considerar os princípios dos dados abertos. 

Iniciativa em Compras e Contratações Públicas 

A temática da contratação aberta é atual e demanda investimento para que os propósitos sejam colocados em prática. Um exemplo da aplicação é um projeto, realizado em rede, no estado de Santa Catarina. O Grupo de Pesquisa Politeia, da Udesc Esag, em parceria com a Prefeitura Municipal de Blumenau, Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina e a Act4Delivery, lançou e está desenvolvendo o Projeto “Proposta de padronização para a Geração de Dados Abertos em Compras e Contratações Públicas”. O projeto, segundo seu site oficial, objetiva: 

Desenvolver uma proposta de um padrão para a geração de dados relativos aos processos de compras e contratações públicas, que otimize a disponibilização desses dados por municípios para cidadãos e órgãos de controle externo, em conformidade com os princípios de dados abertos (UDESC, 2022)

Para conhecer mais o projeto, convidamos a integrante da equipe Victória Moura Araújo para trazer suas percepções a respeito de sua execução. Victória é graduada em administração pública pela Udesc Esag, possui experiência em gestão e articulação de redes, atua desde 2017 em projetos envolvendo múltiplos atores em parceria com o governo, empresas e organizações da sociedade civil, e representa a Act4Delivery na equipe do projeto. Victória comentou  a respeito do projeto:

“O projeto surgiu a partir da demanda da Prefeitura Municipal de Blumenau, por meio da Secretaria de Gestão Governamental. O município, que possui um vasto histórico de iniciativas de transparência e participação social, recebeu uma notificação do MPSC em razão do não cumprimento da LAI no que diz respeito à publicação em formatos abertos. Percebemos então que, embora as legislações que tratam de dados abertos representam um avanço significativo na agenda, ainda temos um longo caminho para criar mecanismos que permitam a sua execução na íntegra. 

Para resolver essa “dor” foi firmado um projeto em parceria com a Udesc para o desenvolvimento de um padrão para a geração de dados de compras e contratações públicas para a PMB, mas que pudesse também ser replicado por outros municípios. Foi criada e concebida uma comunidade para a definição da padronização. Tratando-se de uma metodologia colaborativa de definição de padrão, um dos desafios encontrados é a mediação das relações e interesses dos diversos grupos envolvidos: governo, sociedade civil, academia e mercado.”

Nota-se que, mesmo diante do arcabouço legislativo, a implementação dos dados abertos em compras e contratações públicas enfrenta diferentes problemas, sendo eles técnicos ou políticos, como é o exemplo da ausência do padrão ontológico, que está sendo desenvolvido pelo projeto. Tal fato não significa que há falta de interesse por parte dos gestores, pois as questões podem ser complexas e depender de diferentes esferas da sociedade e do Estado.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Caroline Ribeiro de Castro, Hellen De Paula Aparício e Mariana Rocha Miranda, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03 de nov. de 2022.

BRASIL. DECRETO 8.777, DE 11 DE MAIO DE 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8777.htm> Acesso em 11 de dez. 2022

BRASIL. LEI N° 12.527, DE NOVEMBRO DE 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm>. Acesso em: 05 de nov. de 2022.

BRASIL. LEI N° 14.129 DE 29 DE MARÇO DE 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm>.  Acesso em 05 de nov. de 2022.

BRASIL. Portal Brasileiro de Dados Abertos. Disponível em: <https://dados.gov.br/home>. Acesso em 04 de dez. de 2022.

ENAP. Elaboração de Plano de Dados Abertos. Disponível em: <https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3152/1/M%C3%B3dulo%201%20-%20Conceitos%20de%20Dados%20Abertos.pdf>. Acesso em: 06 de dez. de 2022.

GOV.BR. O que é a iniciativa. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/governo-aberto/a-ogp/o-que-e-a-iniciativa>. Acesso em: 03 de nov. de 2022.

OPEN CONTRACTING PARTNERSHIP. Disponível em: <https://www.open-contracting.org/>. Acesso em 11 de dez. de 2022.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Plano de dados abertos. Disponível em: <https://www.gov.br/secretariadegoverno/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/plano_de_dados_aberto___secretaria_de_governo-1.pdf > Acesso em 11 de dez. de 2022.

SCHOMMER, P.C.; RAUPP, F.M.; SALM JR., J.F.; GUERZOVICH, F.; PEREIRA, R.S., ARAUJO, V. M. (2022). Abertura de dados em compras e contratações públicas como um processo tecnopolítico e ontológico. Blog Gestão, Política & Sociedade. Estadão. São Paulo, 20 set 2022.
UDESC. Padronização de Dados Abertos. Disponível em: <https://www.udesc.br/esag/projetodadosabertos>. Acesso em 10 de dez. de 2022.

Por trás da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD – quem é o responsável pelos seus dados?

Por Betina de Vincenzi, Giovana Lenzi, Laura Assis, Laryssa Chaves*

A Lei Federal n. 13.709/2018, conhecida e denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, entrou em vigor em agosto de 2020. É ela que regulamenta o tratamento, uso, proteção e transferência de dados pessoais por parte de empresas públicas e privadas no Brasil. Os dados pessoais são qualquer informação referente a uma pessoa que permita identificá-la.

A LGPD foi criada com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade das pessoas, conforme consta na própria Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1998), e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Ou seja, a LGPD propicia que os cidadãos contem com um mecanismo para terem controle sobre suas informações pessoais. A Lei exige o consentimento das pessoas, solicitado de uma forma clara, para que ocorra a coleta e uso desses dados, obrigando também que o usuário possa visualizar, corrigir e excluir esses dados.

A lei brasileira é baseada na General Data Protection Regulation, GDPR, legislação de proteção de dados da Europa, vigente desde 2016. Ambas as Leis surgiram após episódios que assustaram e preocuparam a população a respeito de seus dados. Como exemplo, temos a eleição do ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, em 2016, que utilizou em sua campanha dados coletados em  redes sociais dos eleitores a seu favor.

Neste texto, abordamos quem são os atores envolvidos na implementação da LGPD e quais são seus papéis. Para isso, contamos  com o auxílio de Letícia Mulinari Gnoatton, sócia da Menezes Niebuhr e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, cujo tema de pesquisa teve como foco a proteção de dados pessoais e direito da União Europeia (GDPR).

Atores envolvidos na implementação da LGPD 

Segundo Art. 5º da Lei 13.709/2018, são atores ativos da LGPD:

Titular – pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

Controlador – pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

Operador – pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

Encarregado – pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

ANPD – órgão federal responsável por fiscalizar e aplicar a LGPD.

O Encarregado de Dados

O Encarregado de Dados, ou Data Protection Officer, DPO, é a pessoa indicada pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos dados e a ANPD. Suas atribuições, segundo a LGPD (Art. 41, parágrafo 2º), incluem:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; 

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; 

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e 

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Não existem muitas formas de capacitação, formação ou certificação necessária para o desempenho dessa função dentro das empresas. Todavia, pela responsabilidade outorgada a esse profissional, é desejável que o mesmo possua experiência em processos de auditoria e governança da segurança da informação. O conhecimento da LGPD e demais normas ou legislações relativas à proteção de dados devem ser uma premissa para esse profissional. As recomendações são de que o profissional não seja do setor jurídico e de tecnologia da informação da própria organização, visto que corre riscos de enfrentar dificuldades  se for necessário relatar um erro do seu próprio setor.

Sobre o Encarregado, segundo Martha Leal (2022):

  • o  artigo 5, VII, que define o encarregado como a pessoa indicada pelos agentes de tratamento para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; 
  • o artigo 23, III, que declara que as organizações públicas também têm o dever de indicar um encarregado; e 
  • o artigo 41, que especifica que os controladores, e aqui não há menção aos operadores, devem indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

A LGPD determina que quem responde por uma violação de segurança, como um vazamento de dados, são os agentes de tratamento – o controlador e o operador. Ou seja, as empresas e pessoas envolvidas no tratamento de dados pessoais. Como dentro das empresas o responsável por tratar e proteger os dados são os DPOs, cabe a estes grande parte da responsabilidade em casos de violação de segurança. 

O encarregado de dados no setor público

Na Administração Pública, seja em órgãos federais, estaduais ou  municipais, há um imenso volume de coleta de dados, visto que, o serviço público tem como usuário o cidadão. Portanto, é indispensável realizar essa coleta. Além disso, dados dos próprios servidores públicos são dados pessoais, portanto, entram na legislação de proteção. 

As exigências e organizações de políticas de compliance em empresas privadas são recomendadas para a  Administração Pública, uma vez que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um órgão federal, responsável por fiscalizar e instituir a LGPD.

Em relação ao Encarregado de Dados nesse meio, é importante que o profissional nomeado “tenha autonomia, acesso à alta administração, independência e todos os recursos necessários para executar suas funções de forma plena” (XAVIER, 2021).

No setor público, seja desde a GDPR ou LGPD, não há nenhum caso registrado de processo contra o Encarregado de Dados, portanto, não existem informações para apontar se isso ocorre devido à ausência da ANPD fiscalizando ou, da falta de entendimento por parte dos cidadãos referente a seus direitos assegurados na Lei.

O encarregado de dados e a accountability

Dado o exposto, concluímos que tanto em empresas privadas como no setor público, ter um bom profissional de DPO, atuando e representando a instituição, aumenta o nível de confiabilidade da organização e ilustra, na prática, a responsabilidade ética e a accountability exigidos para algo além da lei. A accountability não se refere apenas às leis, mas às expectativas gerais da sociedade, pois passa segurança e profissionalismo aos usuários que fornecem seus dados ao utilizar um serviço ou consumir um produto.

O setor público, devido a seu tamanho e complexidade, tem muito a avançar na implementação para entrar em conformidade com a legislação. É um processo trabalhoso e contínuo, visto que, dados são coletados e atualizados diariamente. 

Inclusive, pela alta complexidade citada, é uma recomendação que o órgão público contrate um profissional ou empresa  para realizar o compliance da LGPD. Desta forma, as atividades cotidianas não são deixadas de lado para realizar os processos de adequação e vice-versa.

Notamos também que, ao juntar dados sobre incidentes relacionados ao Encarregado de Dados, existe uma falta de cultura de proteção de dados, de transparência e accountability. Diariamente, recebemos notícias de vazamento de dados, porém, não se vê repercussão e continuidade para expor quem foi o responsável pelo fato, o porquê e suas consequências.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública, Betina de Vincenzi, Giovana Lenzi, Laura Assis e Laryssa Chaves, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc – Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 10 nov. 2022.

GUIA ORIENTATIVO: Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. Disponível em https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf. Acesso em: 10 nov. 2022.

LEAL, Martha. O papel do DPO na demonstração de accountability da empresa. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-03/leal-papel-dpo-demonstracao-accountability-empresa. Acesso em: 10 nov. 2022.
XAVIER, Fabio Correa. O Encarregado de Dados no Setor Público: a LGPD veio para ficar e todos, sociedade e governo, serão beneficiados em relação à privacidade e proteção dos dados pessoais. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/339636/o-encarregado-de-dados-no-setor-publico. Acesso em: 10 nov. 2022.