Tendências na padronização e divulgação de dados contábeis dos clubes de futebol brasileiros

Por Atila Alencar Rodrigues e João Felipe Dorneles Tournier*

O aumento da profissionalização dos clubes no futebol brasileiro vem gerando novos interesses e demandas dos atores envolvidos com os clubes, sejam eles os torcedores, associados, conselheiros, imprensa especializada, patrocinadores, investidores, entre outros. A informação contábil das entidades esportivas vem causando curiosidade e questionamento entre os chamados stakeholders devido aos esquemas de corrupções nos clubes, federações e confederações, e também pelo alto endividamento dos clubes brasileiros.

A divulgação das informações contábeis dos clubes que participam de competições com atletas profissionais está prevista na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, conhecida como a Lei Pelé, que promoveu um avanço na regulamentação do futebol profissional no Brasil. O artigo 46-A da Lei Pelé define como prazo, para a publicação das demonstrações contábeis e dos balanços patrimoniais, o último dia do mês de abril. O artigo ainda apresenta uma série de punições aos gestores dos clubes que não cumprirem a determinação da publicação dos balanços. 

Outra ação que influencia a transparência dos clubes é o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), que vai além do parcelamento de dívidas. Inclui o objetivo de melhorar a gestão financeira através de comprovações de responsabilidade fiscal que demonstrem a regularidade do pagamento de tributos, salários e direitos de imagens dos atletas. 

No artigo Fatores Explicativos do Nível de Disclosure da Informação, Martins e Santos (2022) mostram a evolução da divulgação das informações contábeis dos clubes brasileiros da série A de 2018. Em comparação aos estudos de Souza et al (2016), Campeonato Brasileiro de 2013, e Mayer, Martins e Kronbauer (2018), 22 clubes foram analisados no período de 2012 a 2015, a média de divulgação foi de 68,66%, de 53,04% e 65,70% respectivamente.  

Com a obrigatoriedade da publicação anual do balanço patrimonial, muitos clubes passaram a informar seus balanços de forma complexa, sendo  que parte dos torcedores não possui conhecimento sobre análise contábil, deixando informações incompletas e despadronizadas. Conforme aumenta a profissionalização e o interesse dos stakeholders nos dados financeiros, vêm surgindo relatórios mais completos do futebol brasileiro, que agrupam elementos de outras áreas e cruzam com as informações financeiras, a fim de criar um contexto compreensível e que abarque diversos atores interessados. Em 2022, por exemplo, foi publicado o Relatório Convocados | XP: Finanças, História e Mercado do Futebol Brasileiro, da Convocados, empresa de consultoria focada em investidores no futebol, em conjunto com a XP Investimentos, que visa trazer uma visão completa da indústria. A figura 1, a seguir, ilustra a receita total dos clube da série A no ano de 2021:

Imagem 1: Receitas Totais por Clubes da Série A em 2021

Fonte: Relatório Convocados | XP: Finanças, História e Mercado do Futebol Brasileiro

A partir desse panorama, em que a transparência se tornou obrigatória e mais valorizada,  a divulgação contábil mais frequente mostrou ao público a necessidade de manter a situação financeira dos clubes saudável. A correlação entre desempenho esportivo e o endividamento dos clubes passou a ser mais visível e questionada, mostrando que os clubes endividados que montam times com performance positiva se tornaram esporádicos. Assim, a profissionalização da gestão dos clubes se torna peça fundamental na evolução esportiva e na aproximação com os torcedores.  A figura 2  ilustra a receita de transmissão por clube nos anos de 2020 e 2021:

Imagem 2: Direitos de Transmissão – Receitas por Clube (Clubes do Campeonato Brasileiro da Série A de 2022)

 Fonte: Relatório Convocados | XP: Finanças, História e Mercado do Futebol Brasileiro

A influência do desempenho esportivo não acontece apenas na arrecadação de receitas dos clubes, em que normalmente os clubes com maiores ganhos alcançam objetivos mais ambiciosos e recebem maiores cotas por isso. Influenciam também o nível de transparência e qualidade das informações contábeis divulgadas. No mesmo estudo de Martins e Santos (2022), a variável Ranking da CBF, colocada como fator de desempenho esportivo dos clubes da série A do campeonato brasileiro de 2018, confirma a relação positiva entre os dois fatores, confirmando que os clubes que obtiveram melhores resultados dentro de campo acabaram apresentando melhores níveis de divulgação contábil no período.

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Atila Alencar Rodrigues e João Felipe Dorneles Tournier, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

MARTINS, W. M.; SANTOS, R. R. dos. Fatores explicativos do nível de disclosure da informação contábil dos clubes de futebol brasileiros. CONTABILOMETRIA – Brazilian Journal of Quantitative Methods Applied to Accounting, Monte Carmelo, v. 9, n. 1, p. 57-72, jan.- jun./2022. 

MAYER R., MARTINS, V. Q.; KRONBAUER, C. A. A evidenciação de informações contábeis obrigatórias e voluntárias: um estudo em clubes de futebol brasileiros. In: Congresso Brasileiro de Custos, 25., 2018, Vitória. Anais […]. São Leopoldo, RS: Associação Brasileira de Custos, 2018. 

PROFUT – Mais do que o parcelamento de dívidas, uma esperança de dias melhores. Disponível em:

<https://universidadedofutebol.com.br/2020/08/08/profut-mais-do-que-o-parcelamento-de-dividas-uma-esperanca-de-dias-melhores/>. Acesso em: 04 dez. 2022.

A obrigatoriedade da publicação de balanços pelos clubes de futebol e … Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/328686/a-obrigatoriedade-da-publicacao-de-balancos-pelos-clubes-de-futebol-e-a-pandemia>. Acesso em: 03 dez. 2022.

Por que torcedores se interessam cada vez mais pelas finanças dos clubes. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/esportes/por-que-torcedores-se-interessam-cada-vez-mais-pelas-financas-dos-clubes-25231763>. Acesso em: 07 dez. 2022.

Os torcedores de futebol: uma visão atual, seus riscos e oportunidades – Opinião. Disponível em:

<https://www.infomoney.com.br/colunistas/cesar-grafietti/os-torcedores-de-futebol-uma-visao-atual-seus-riscos-e-oportunidades/>. Acesso em: 06 dez. 2022.

Quando o sigilo de uma informação pode favorecer o interesse público: uma reflexão a partir do exemplo da Universidade Federal de Santa Catarina

Por Aurilédia Batista Teixeira e  Eduarda Lichtenfels*

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,  conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), estabeleceu um marco regulatório no Brasil que propulsionou as instituições públicas a terem mais transparência na divulgação das informações produzidas e dos fatos associados a suas atividades e a seu desempenho. A LAI tem como objetivo fortalecer a transparência e a legitimidade dos atos da administração pública, democratizando o acesso à informação. 

Uma questão que surge é como conciliar a necessidade de acesso à informação com a necessidade de evitar  favorecer o interesse privado ou gerar especulações com base em informações tornadas públicas? Neste estudo, busca-se refletir sobre tal questionamento, a partir da experiência de  implantação da LAI em um órgão público, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que possui o maior orçamento federal entre as organizações públicas que atuam no estado de Santa Catarina

Como base para a análise,  além da pesquisa de referenciais sobre transparência, acesso à informação e accountability e busca de documentos, foi realizada uma entrevista semiestruturada com o ex-chefe de gabinete da UFSC, que atuou entre os anos de 2012-2016 e que foi designado para fazer a implementação da LAI na Universidade. Este é  um “recorte” de um contexto mais amplo relativo às atividades da UFSC, que já passou por diversas gestões desde o início da vigência da LAI.

De acordo com o professor entrevistado, no início da implementação da LAI, que era uma novidade e teve tempo relativamente curto, pois a lei foi aprovada em 18 de novembro de 2011 e passou a vigorar em 16 de maio de 2012, os órgãos públicos e servidores envolvidos não sabiam bem como fazer, pois estavam aprendendo. O relatório de auditoria anual das contas da UFSC de 2012, elaborado pela Controladoria Geral da União (CGU), apontava 227 recomendações sobre inconformidades da UFSC em relação à legislação vigente, entre elas a não implementação de dispositivos legais, como os da LAI. 

Dessa forma, em 2014, a UFSC instalou uma comissão consultiva para estabelecer os critérios e a metodologia para a implementação da LAI. Na primeira etapa, foi feita uma consulta digital à comunidade universitária (docentes e coordenadores de laboratórios) sobre quais documentos (banco de dados ou pesquisa), eles gostariam que fossem classificados e com qual grau de sigilo. Isso porque, quando os documentos não são classificados com algum grau de sigilo, qualquer pessoa pode ter acesso, o que pode ocasionar alguma  vulnerabilidade para o interesse público.

De acordo com o artigo 24 da LAI, os documentos em posse do Poder Público podem ter acesso restrito a depender do grau de sigilo: reservado (5 anos), secreto (15 anos) ou ultrassecreto (25 anos). Dentro da Universidade, o(a) Reitor(a) possui delegação de competência para classificar os documentos em secretos e os Diretores de Centro e Pró-Reitores em classificar documentos em reservados. Já o ato de  classificar os documentos como ultrassecreto, segundo a LAI, não está na competência dos gestores das universidades.

Segundo o professor entrevistado, mais de 1800 solicitações para classificar os documentos como sigilosos foram realizadas naquela primeira consulta feita à comunidade universitária. De acordo com os parâmetros estabelecidos pela comissão consultiva e baseado na LAI, do total das 1800 solicitações, somente 869 documentos foram classificados: sendo 3 como secretos e 866 como reservados. Importante dizer que essa comissão consultiva foi instituída para auxiliar no processo de classificação dos documentos e não possuía a competência de classificá-los efetivamente, assegurando apenas ao dirigente fazer essa classificação. 

De acordo com o professor entrevistado, já no ano de 2021, a UFSC não possuía nenhum documento classificado como secreto ou reservado, o que pode representar  certa vulnerabilidade para a Instituição, em alguns casos. Por exemplo: um estudo sobre a viabilidade de construir um novo Campi da UFSC em determinada área. Se o público  tiver acesso a essa informação previamente, pode-se contribuir para a especulação imobiliária na área de estudo e favorecer certos grupos privados. Outro exemplo de vulnerabilidade, dado pelo professor, foi em relação ao uso de peças anatômicas (cadáveres) nas aulas. É importante a não divulgação da identidade dessas peças anatômicas, para proteger familiares e em respeito à preservação da dignidade do indivíduo.

O professor deixa claro que a transparência das informações públicas é importante, e que aqui ele está relatando a importância de também proteger o interesse público em detrimento do interesse privado. Ressaltando que a transparência é importante pois visa legitimar as ações da administração pública, fazendo com que a sociedade faça parte e sinta interesse em participar dos rumos que a gestão pública está tomando, divulgando todos os atos que vêm realizando. A transparência é um dos princípios basilares  a ser seguido por um gestor público.

A LAI é, portanto, uma ferramenta fundamental para o fortalecimento da accountability nas ações do poder público. Ela auxilia na diminuição da burocracia ao acesso às informações públicas e aumenta a transparência por meio da disponibilização das informações produzidas administrativamente nas instituições públicas. Por outro lado, também protege o interesse público em detrimento do interesse privado. E, sabe-se que as universidades públicas brasileiras, nesse caso a UFSC, são as maiores produtoras de inovação e conhecimento. Por isso a necessidade do cuidado e da mensuração do sigilo das informações.

Destaca-se que a UFSC, com iniciativas como a do seu Observatório, lançado em novembro de 2021 e ligado à Secretaria de Inovação (Sinova), estimula a transparência das informações. No portal, é possível analisar dados e informações sobre pesquisa, extensão, inovação e indicadores de orçamento e planejamento. Há, também, gráficos e mapas que auxiliam o usuário a compreender as informações.

Atualmente, com 11 anos da implantação da LAI, Cruz (2022) afirma que apesar dos avanços tecnológicos no Brasil, existe uma grande dificuldade de unir a agenda de digitalização à de abertura de dados de interesse público. Isso devido, principalmente, ao atual governo federal, que nos últimos anos não tem investido  na produção de dados e descredibilizado  institutos de pesquisa, dificultando assim a divulgação de dados e informações de boa qualidade. 

A LAI normatiza que terão acesso restrito e pelo prazo máximo de 100 anos, documentos relativos a informações íntimas pessoais, vida privada, honra e imagem. Porém, a LAI determina que esse tipo de restrição não poderá ser usado com “intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância” (BRASIL, 2011, n.p.). 

Ao analisar documentos classificados com 100 anos de sigilo pelo governo federal, temos: informações dos crachás de acesso ao Palácio do Planalto em nome dos filhos do presidente Jair Bolsoanro, documentos relacionados ao caso das “rachadinhas” em que está envolvido o senador Flávio Bolsonaro, filho do presidente, cartão de vacinação do presidente, e aos procedimentos administrativos dos agentes envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos, e processos contra o diretor da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques (FAGUNDES; BEHNKE, 2022; FAGUNDES; ANGELO, 2022). 

Portanto, verifica-se que o sigilo das informações pode tanto proteger o interesse público, como no exemplo da não divulgação da identidade das peças anatômicas que se encontram na UFSC, quanto aviltar o interesse público, como no caso do presidente Jair Bolsonaro, que  decretou sigilo de 100 anos sobre diversos assuntos, como o próprio cartão de vacinação. 

Nos próximos anos, no Brasil, medidas serão necessárias para que as entidades públicas caminhem em direção ao alinhamento da transparência e do controle social dos atos públicos. “O governo federal precisa retomar seu protagonismo em políticas de acesso à informação pública. Há capacidade instalada na administração e a reversão de sigilos é tecnicamente possível e perfeitamente executável“(ANGÉLICO, 2022, n.p.). Angélico (2022), em artigo publicado no site Poder 360, apresenta três linhas estratégicas que o novo governo federal eleito poderá utilizar para reverter sigilos do governo atual, sem a necessidade de alteração da legislação vigente. Vale a pena a leitura!

*Texto elaborado pelas acadêmicas de Administração Pública Aurilédia Batista Teixeira e Eduarda Lichtenfels, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

ANGÉLICO, Fabiano. Lula precisa de 3 frentes para reverter sigilos de Bolsonaro.O PODER360, 295 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/opiniao/lula-precisa-de-3-frentes-para-reverter-sigilos-de-bolsonaro/. Acesso em: 05 dez. 2022.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 25 out. 2022.

CRUZ, Isabela. Lei de Acesso, 10 anos: uma ampla estrutura ainda mal utilizada. Nexo Jornal, 16 de maio de 2022. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2022/05/14/Lei-de-Acesso-10-anos-uma-ampla-estrutura-ainda-mal-utilizada. Acesso em: 02 nov. 2022.

FAGUNDES, Murilo; ANGELO, Tiago. Processos contra diretor da PRF estão sob sigilo de 100 anos. O PODER360, 04 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/governo/processos-contra-diretor-da-prf-estao-sob-sigilo-de-100-anos/. Acesso em: 05 nov. 2022.

FAGUNDES, Murilo; BEHNKE, Emilly. Como funcionam os sigilos de 100 anos impostos por Bolsonaro. O PODER360, 03 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/governo/como-funcionam-os-sigilos-de-100-anos-impostos-por-bolsonaro/. Acesso em: 02 nov. 2022.

UFSC. Observatório UFSC lança painel sobre perfil discente da pós-graduação. 23 fev. 2022. Disponível em: <https://noticias.ufsc.br/tags/observatorio-ufsc/>. Acesso em: 04 nov. 2022.

Coprodução de resíduos orgânicos em Florianópolis: por mais minhoca na compostagem e mais informação na cabeça

Por Bruna Teixeira, Marilan Cristina Albuquerque e Vanessa Alves*

O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Florianópolis, instituído pelo Decreto Municipal nº 17.910 em 22 de agosto de 2017, determina que os resíduos sólidos recicláveis, tanto a fração orgânica como a seca, não mais sejam enviados ao aterro sanitário. O modelo de gestão de resíduos sólidos deve privilegiar a não geração, a minimização da geração e o manejo diferenciado dos resíduos sólidos, com a triagem, e compostagem e a recuperação dos resíduos que constituem bem econômico e valor social. A disposição final é exclusiva dos rejeitos, de forma ambientalmente adequada (PMGIRS, 2017).

Na mesma linha, a Lei nº 10.501, de 08 de abril de 2019, conhecida como a Lei de Compostagem, estabelece que, até 5 de junho de 2030, cem por cento dos resíduos orgânicos no município de Florianópolis sejam destinados à compostagem. Nos noticiários, acompanhamos manchetes que evidenciam o compromisso da cidade em se tornar um ícone da gestão de resíduos sólidos ao pretender ser a primeira cidade “Lixo Zero” do Brasil.

A meta é audaciosa. Atualmente a Companhia Melhoramentos da Capital, Comcap,  recolhe, em média, 205 mil toneladas de lixo por ano. Cerca de 78% do resíduo recolhido é material que poderia ser reciclado ou encaminhado à compostagem, no entanto, apenas 8% atualmente é desviado do aterro sanitário (KALFELTZ; SANTOS, 2021, p. 9). Para mudar essa realidade e aproximar-se da meta estabelecida, o PMGIRS contém um conjunto de ações que remodela e amplia a dinâmica da destinação correta dos resíduos sólidos. Entre elas, está o projeto denominado “Minhoca na cabeça” (Figura 1). 

Figura 1 – Logo do Projeto Minhoca na Cabeça

Fonte: PMF, 2022.

O Projeto “Minhoca na Cabeça”, de iniciativa da Prefeitura Municipal de Florianópolis e de realização da Comcap, incentiva a reciclagem doméstica do resíduo orgânico por meio da doação de minhocários. O projeto consiste na doação de kits e promoção de oficinas (Figura 2) que incentivam e orientam os cidadãos a realizarem sua própria compostagem. Assim, os resíduos orgânicos (restos de alimentos, de origem vegetal e animal, como frutas, verduras, casca de ovo) têm como destino a compostagem no próprio quintal das casas.

Figura 2 – Oficinas do Projeto Minhoca na Cabeça

Fonte: PMF, 2022.

O Projeto vem complementar outras iniciativas já existentes. Há muitos anos, o assunto é pauta na cidade e muitas ações nesse sentido já são organizadas por diversos segmentos da sociedade. A horta urbana do Parque Cultura do Campeche (PACUCA) e a Revolução dos Baldinhos da comunidade Chico Mendes são alguns exemplos. Estas iniciativas podem ser vistas sob as lentes da coprodução do bem público, pois conforme Ostrom (1996), a coprodução caracteriza-se por ações que, com a união das partes, resultam no alcance de objetivos e resultados que seriam difíceis de serem alcançados por ações isoladas.

As informações sobre o que constitui o projeto “Minhoca na Cabeça” estão disponíveis em uma linguagem acessível, com vídeos e imagens que transparecem o interesse da sociedade e do poder público em resolver esse problema e promover mudança de visão e hábitos. No entanto, quando procuramos conhecer os critérios de seleção dos participantes, como lista de espera ou o número de participantes ativos, bem como valores e quantidades que envolvem os recursos e os resultados dos projetos, tivemos dificuldade no acesso às informações.

Inicialmente, a primeira dificuldade enfrentada foi na realização do cadastro para fazer parte do projeto, uma vez que no site não consta nenhuma programação de quando o projeto estará disponível para novas inscrições. Para o levantamento de informações mais concretas, buscamos o órgão responsável, que nos orientou que fizéssemos contato por e-mail. No entanto, não obtivemos retorno a respeito dos questionamentos realizados.

 Em uma apresentação e debate do tema que promovemos em disciplina na Universidade, convidamos e contamos com a presença do vereador Marcos José de Abreu (Marquito), autor da Lei da Compostagem. A presença do vereador nos possibilitou tomar conhecimento de maneira mais aprofundada acerca da Política Municipal de Resíduos Sólidos, da Lei da Compostagem e do funcionamento do aterro sanitário no município de Florianópolis. O vereador demonstrou que as metas da Lei de Compostagem, se seguidos os moldes de operacionalização e o ritmo de implementação atuais, dificilmente serão alcançadas. É preciso acelerar e ampliar os trabalhos da Prefeitura, Comcap, parceiros e demais envolvidos.

O que mais nos chamou atenção durante nossa pesquisa sobre o tema foi a dificuldade de acesso às informações. A página oficial do projeto “Minhoca na cabeça” contém informações apenas da descrição do projeto em si, mas carece de dados técnicos e quantitativos. Além disso, não disponibiliza um cronograma ou lista de espera para as próximas inscrições do programa. Este fato pode reduzir o interesse e a confiança da comunidade no Projeto. Ressaltamos, neste sentido, o estudo de Rocha e coautores (2021), que destacam a importância dos mecanismos de transparência e accountability na coprodução do serviço público. Além disso, a informação apresentada de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão é um importante instrumento do cidadão acompanhar e participar das ações públicas. Conforme Rocha e coautores (2019), a transparência como elemento estruturante da coprodução contribui para aproximar servidores públicos e cidadãos, promover confiança e viabilizar projetos.  

O problema dos resíduos sólidos é amplo e necessita do envolvimento de todos os atores sociais para ser resolvido. Um passo para isso é saber onde estamos para traçarmos os melhores caminhos para chegarmos aonde queremos. Estamos longe da meta? Quanto exatamente? Onde estamos errando? Onde estamos acertando? O que precisa ser ajustado? “Minhoca na Cabeça” é um bom projeto? Como melhorar e ampliar? Comecemos assim, preenchendo a cabeça com mais informações e deixemos as minhocas para a compostagem. 

* Texto elaborado por Bruna Teixeira, Marilan Cristina Albuquerque e Vanessa Alves, no âmbito da disciplina Coprodução do Bem Público, do Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade do Estado de Santa Catarina, Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

REFERÊNCIAS 

FLORIANÓPOLIS. Lei nº 10.501, de 8 de abril de 2019. dispõe sobre a obrigatoriedade da reciclagem de resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis. Florianópolis, SC, 9 abr. 2019. Disponível em: <https:/ /leismunicipais.com.br/a/sc/f/florianopolis/lei-ordinaria/2019/1051/10501/lei-ordinaria-n10501-2019-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-da-reciclagem-de-residuossolidos-organicos-no-municipio-de-florianopolis>. Acesso em: 27 maio 2022.

KALFELTZ, Jade; SANTOS, Kainã Pacheco. Lixo Impossível: Gestão de Resíduos em Florianópolis. 2021. 38 pag. Relatório Técnico de Trabalho de Conclusão de Curso – Departamento de Jornalismo do Centro de Comunicação e Expressão da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, setembro de 2021.

OSTROM, Elinor. Crossing the great divide: coproduction, synergy and development. World Development, Vol. 24, No. 6, pp. 1073-1087.1996.

PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, PMGIRS. Florianópolis, 2017. Disponível em <https://www.pmf.sc.gov.br/sistemas/pmgirs/>. Acesso em 27 de maio de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Projeto Minhoca na Cabeça, 2022. Página inicial. Disponível em: <https:// https://www.pmf.sc.gov.br/sistemas/MinhocaCabeca/saibaMais.php >. Acesso em 27 de maio de 2022.

ROCHA, Arlindo Carvalho; SCHOMMER, Paula Chies; DEBETIR, Emiliana; PINHEIRO, Daniel Moraes. Elementos estruturantes para a realização da coprodução do bem público: uma visão integrativa. Cadernos EBAPE. BR, v. 19, p. 538-551, 2021.

ROCHA, Arlindo Carvalho; SCHOMMER, Paula Chies; DEBETIR, Emiliana; PINHEIRO, Daniel Moraes. Transparência como elemento da coprodução na pavimentação de vias públicas. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, v. 24, n. 78, 2019.

Accountability e a distribuição de recursos em anos de eleições 

Por Antonio José Santana Vieira, Larissa Rogowski Ribeiro de Jesus e Luiza Colombo do Carmo*

A  curiosidade em torno da destinação de verbas públicas, por parte do governo do estado, em anos eleitorais, nos fez buscar informações sobre o tema. Alguns de nossos questionamentos talvez  passam pela cabeça de muitos  eleitores.  

Será que o governo do estado tenta influenciar, com destinação de verbas, as eleições municipais? Há transparência e critérios de escolha e distribuição dessa verba pública? Os municípios preteridos são os da base governista ou da oposição? 

Analisando sob a ótica da accountability, podemos dizer que viver em uma democracia nos permite realizar esses questionamentos e solicitar aos governos um retorno sobre esse tipo de indagação. Dado que as transferências de recursos públicos podem gerar dúvidas e desconfiança, é importante que haja transparência, justificação sobre critérios, processos e resultados e, ainda, mecanismos de punição caso haja irregularidades ou influências indevidas nas eleições. 

Espera-se que haja transparência dos recursos transferidos do governo do estado para os municípios, incluindo os requisitos e critérios, além dos montantes, locais e áreas da administração pública para as quais as verbas são destinadas. Dos municípios, se espera que prestem contas para o governo do estado e para seus cidadãos sobre como foram utilizados esses recursos, se foram em sua totalidade, caso não foram, qual a destinação dos valores. Na responsabilização, a expectativa é que os gestores públicos sejam reconhecidos e valorizados quando fazem um bom uso do recurso, ou sejam punidos quando fazem mau uso do dinheiro público, por meio da Lei de Improbidade Administrativa e outros mecanismos cabíveis em cada situação. Partindo dessas questões, foi realizada a análise das transferências dos 10 maiores municípios de Santa Catarina no período de 2015 a 2018. A Tabela 1, a seguir, foi elaborada com base nos valores disponíveis no Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina, relacionado às Transferências Obrigatórias e Voluntárias.

Com o intuito de promover o controle social, o site propõe acompanhar todas as demandas do Estado, desde arrecadação em impostos e taxas, bem como a aplicação detalhada desses recursos e os repasses realizados para os Municípios. Nele é possível extrair diversas informações, porém, ao utilizá-lo na prática, foi um pouco difícil. Ao baixar a planilha para que seja possível analisar os valores, vemos lançamentos repetidos e colunas sem uma descrição clara, dificultando o acesso a informações mais específicas dos repasses. 

Além do Portal da Transparência,  há o portal chamado SC Transferências, que “consolida informações e orientações sobre as transferências de recursos realizadas de forma voluntária pelo Estado de Santa Catarina”. Na guia Glossário, deixa claro o que significa Transferências Voluntárias:

“Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente ou entidades, a título de cooperação para a execução de um objeto de interesse público. Denomina-se voluntária porque não decorre de determinação constitucional ou legal, decorre da necessidade de atendimento de demandas específicas dos beneficiários. Sua realização normalmente depende do atendimento de algumas condições como o aporte de contrapartida (financeira e/ou bens e serviços) e a comprovação de que não possui débitos com o Estado.” (SC Transferência, 2022)

O objetivo em nosso estudo desses valores era verificar se haveria evidências de possíveis alterações no padrão dos repasses de acordo com as eleições estaduais e municipais, verificando se houve diferença entre os municípios alinhados ao governo e os municípios de oposição. Porém, ao comparar os valores,  isso não se confirmou. 

Tabela 1: Transferências obrigatórias e voluntárias para os 10 maiores municípios de SC

Fonte: Desenvolvido pelos autores com base no Portal de Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina, 2022.

A seguir, na Tabela 2, constam quais eram os prefeitos municipais e seus respectivos partidos:

Tabela 2:  Prefeitos de SC e partidos

Fonte: Desenvolvido pelos autores com base no Portal do TRE/SC, 2022

Podemos observar que os municípios que não faziam parte dos partidos coligados ao governo do estado, como Itajaí, Blumenau, Jaraguá do Sul e Palhoça, receberam montantes proporcionais abaixo da média geral dos municípios. Porém, esse cenário também se aplicou a alguns municípios cujas gestões faziam parte do governo do estado, como é exemplo o município de São José ou Lages, sendo Lages o município onde o governador da época foi prefeito reeleito. Outro ponto observado é que os repasses aumentaram consideravelmente no ano eleitoral para os municípios de Joinville, que fazia parte da base governista, e para o município de Criciúma, que não fazia parte. Haveria ligação com alguma necessidade de o governo precisar de mais apoio nessas duas cidades, para a eleição de 2018?

Contudo, concluímos que o governo Raimundo Colombo, ao que transparece, cumpriu os princípios democráticos de isonomia. Nas informações analisadas no canal de transparência, não foi possível encontrar dados que comprovem se as eleições influenciam nos repasses ou que os municípios da base de governo foram mais beneficiados que outros. Porém, algumas indagações permanecem e podem orientar futuras consultas aos Portais e demais canais dos governos estaduais e municipais. Em síntese: Há “transparência nas transferências”? Os dados que temos atualmente são suficientes para entendermos os critérios, o processo de transferência e prestação de contas e como é utilizado o recurso na ponta? Esse debate ficará para uma próxima análise.

Referências

ABRUCIO, Fernando Luiz; LOUREIRO, Maria Rita. Finanças públicas, democracia e accountability. Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier/Campus, 2004

FILGUEIRAS, Fernando. Além da transparência: Accountability e Política de Publicidade. São Paulo: Lua Nova, 2011.

PODER 360. 2022. Disponível em: <https://eleicoes.poder360.com.br/candidato/685895#2014>Acesso em:  10 jul. 2022

POPULAÇÃO de SC cresce em 2021: veja 10 cidades mais populosas em atualização do IBGE. ND+. 2021. Disponível em: <https://ndmais.com.br/indicadores/populacao-de-sc-cresce-em-2021-veja-10-cidades-mais-populosas-em-atualizacao-do-ibge/> Acesso em: 10 jul. 2022

SANTA CATARINA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DE SANTA CATARINA. Transferências obrigatórias e voluntárias. 2022. Disponível em: <https://www.transparencia.sc.gov.br/transferencias>. Acesso em: 10 jul. 2022.

SANTA CATARINA. SC TRANSFERÊNCIAS. Glossário. 2022. Disponível em: <https://sctransferencias.cge.sc.gov.br/glossario/> Acesso em: 18 jul. 2022. 

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Antonio José Santana Vieira, Larissa Rogowski Ribeiro de Jesus e Luiza Colombo do Carmo, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

A transparência dos dados e a sobrevivência de transexuais

Por Shely de Farias, Valeska Boscato Eede e Carlos Eduardo Machado Massulo*

Entre os instrumentos para garantir os direitos básicos à vida dos transexuais e enfrentar as desigualdades históricas  que afetam essa população, estão as leis e o aparato estatal para seu cumprimento. Apesar da importância das leis, apenas isso não garante a proteção à vida dos transexuais. É importante que se tenha conhecimento dessas leis e que as informações sobre esse tema, que ainda hoje é um tabu, sejam difundidas para a sociedade. Os dados sobre o cumprimento ou não da legislação são também fundamentais para a manutenção e o aprimoramento das políticas que afetam diretamente a sobrevivência dos transexuais.  

O Brasil está dentro do grupo de países com maior número de leis em defesa das pessoas LGBTQIA+. A Constituição de 1988, apesar de não fazer menção explícita ao tema, assegura em diversos artigos a todo e qualquer cidadão o direito à vida, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à igualdade, à liberdade, bem como aos direitos civis e políticos. 

Há também  leis  específicas, como a Portaria nº 2.836 do Ministério da Saúde, em 2011, que estabeleceu a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, com o objetivo de promover a saúde dessa população, instituindo mecanismos de gestão para atingir mais equidade no Sistema Único de Saúde, SUS, e a Resolução nº 175, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou proibição às autoridades competentes de recusarem habilitar ou celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo gênero. Ainda, em 2019, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, o STF decretou a possibilidade de atos homofóbicos e transfóbicos serem punidos como racismo, com base na Lei nº 7.716/1989, até que uma lei específica que trate sobre a homofobia e transfobia seja elaborada.

Na imagem 1, a seguir, é possível ver a situação atual quando o assunto são leis relacionadas à orientação sexual no mundo. A coloração varia entre aqueles com maior aparato protetivo legal – quanto mais intenso o azul, mais desenvolvido é o arcabouço legal de proteção de direitos – e aqueles com maior aparato legal voltado à criminalização, em que quanto mais intenso o  vermelho, mais fortes são as penalidades.

Imagem 1 – Leis de orientação sexual no mundo

Fonte: ILGA (2020)

Em contrapartida, ao buscar por dados em relação à violência às pessoas LGBTQIA+, podemos identificar que o Brasil é o país que mais mata transexuais no mundo há alguns anos, além de registrar outros atos de crueldade. Segundo o projeto de pesquisa Trans Murder Monitoring (TMM), que monitora, coleta e analisa os relatórios de homicídios de pessoas trans e com diversidade de gênero em todo o mundo, desde o início do levantamento, o Brasil tem sido o país que mais reporta assassinatos de pessoas trans no mundo. 

Dados atualizados em 2021 pela Transgender Europe (TGEU) mostram que, do total de 4.042 assassinatos catalogados, 1.549 foram no Brasil. Ou seja, sozinho, o país acumula 38,2% de todas as mortes notificadas de pessoas trans do mundo. A atualização de 2021 revelou, ainda, o total de 375 casos reportados de pessoas trans em 74 países em todo o mundo, entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021. Conforme é possível visualizar no gráfico a seguir (Imagem 2), o Brasil permanece como o país que mais assassinou pessoas trans do mundo neste período, com 125 mortes, seguido do México (65) e dos Estados Unidos (53).

Imagem 2 – Gráfico: Levantamento Assassinatos TGEU

Fonte: Antra (2022)

Segundo a TGEU, no entanto, esses números não representam a transfobia no Brasil, já que não existem dados oficiais sobre a população trans. São redes como o Instituto Brasileiro Trans de Educação (IBTE), Antra e a Rede Trans que fazem o levantamento desses dados. Além disso, estima-se uma  quantidade gritante de casos não reportados e mortes com motivação transfóbica não registradas no sistema  de segurança pública. 

Mas quais os motivos para o contraste: um dos países que tem mais leis de proteção à diversidade de gênero é também o que mais mata? O caminho que buscamos para entender essa questão foi pela accountability e seus princípios, sendo ela uma obrigação que os governos e agentes públicos têm de justificar e explicar suas ações (answerability) e serem responsabilizados por seus atos e omissões (enforcement). Uma das dimensões essenciais para se garantir a accountability é a informação, disponibilizada de forma transparente e confiável, pois sem isso não é possível aplicar os instrumentos de controle e encontrar soluções para os problemas identificados.

A informação pública possibilita a accountability, enriquece o debate para a criação e avaliação das políticas públicas, reforça a defesa dos direitos humanos e ajuda a prevenir e  combater a corrupção. Com a transparência de dados e informações, os cidadãos podem inclusive apurar se tais informações estão de acordo com a realidade. O que vemos no Brasil com a falta de dados oficiais sobre as mortes dos transexuais parte de uma prerrogativa em que, se não há dados, não há responsabilização. A ausência de dados qualificados e disponíveis é um mecanismo que o governo e outros responsáveis utilizam para evitar a responsabilização.

Por isso, é importante que a sociedade cobre que essas informações sejam fornecidas de forma efetiva e que haja o cumprimento dos instrumentos legais já existentes. A confiança já está afetada, o espaço público, corrompido, a violência, difundida. Para que se possa (re)construir confiança nas relações entre as pessoas e entre cidadãos e governantes, para que se possa proteger a vida e os direitos, e desenvolver a democracia, há que promover continuamente a transparência, a accountability, a participação cidadã e o controle social. Para as pessoas transexuais, é uma questão de sobrevivência.

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Shely de Farias, Valeska Boscato Eede e Carlos Eduardo Machado Massulo, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências 

BRUNA G. BENEVIDES (Brasília). ANTRA, 2022. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2021.  Disponível em: <https://antrabrasil.files.wordpress.com/2022/01/dossieantra2022-web.pdf >. Acesso em: 08 jun. de 2022.

ILGA (Brasil, 2020). Mapas: leis de orientação sexual. Este mapa é apoiado pelos dados coletados em Homofobia Patrocinada pelo Estado 2020: Atualização da Visão Geral da Legislação Global (publicado em dezembro de 2020). Disponível em: <https://ilga.org/maps-sexual-orientation-laws >. Acesso em: 06 jun. 2022.

PINHEIRO, Ester. Há 13 anos no topo da lista, Brasil continua sendo o país que mais mata pessoas trans no mundo: segurança pública no país continua a ignorar questões de gênero e 11 estados brasileiros não têm dados sobre lgtbi+fobia. Segurança pública no país continua a ignorar questões de gênero e 11 estados brasileiros não têm dados sobre LGTBI+fobia. 2022. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2022/01/23/ha-13-anos-no-topo-da-lista-brasil-continua-sendo-o-pais-que-mais-mata-pessoas-trans-no-mundo >. Acesso em: 09 jun. 2022.

Para saber mais sobre a luta para sobrevivência dos transexuais no Brasil:

[NUGEN – Núcleo De Gênero e Diversidade] Dia da Visibilidade Trans: uma linha do tempo da luta e dos direitos de travestis, transexuais e transgêneros

[UNIPÊ] Travestis-e-Transexuais-desigualdade-e-exclusão-social-.pdf (unipe.edu.br)

[POLITEIA] Pessoas autodeclaradas LGBTQIA+ no sistema penitenciário brasileiro: o que dizem (e não dizem) os dados – POLITEIA

[Associação Nacional de Travestis e Transexuais] https://antrabrasil.org/

[No Corpo Certo]  https://nocorpocerto.com/tag/trans/    

Lei de Acesso à Informação e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Conflito ou Harmonia?

Por Eliézer Firmiano, Jessica Medeiros, Patricia Corrêa e Thael Rosa*

Quais são os limites entre a transparência pública e a proteção dos dados pessoais? 

Para descobrirmos se a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estão em conflito ou em harmonia, precisamos antes compreender o que é o acesso à informação e, em seguida, entender essas leis.

O acesso à informação pública no Brasil é definido sobretudo na Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e por decretos regulamentadores de órgãos públicos. O interesse coletivo é o balizador do acesso à informação. Isto permite o acesso a diversos dados e documentos relativos, por exemplo, a processos licitatórios, planejamento e execução orçamentária, execução de obras, prestação de contas e serviços públicos, com exceção de informações definidas como sigilosas.

Além das informações que já são publicadas pelos órgãos públicos, a LAI garante que qualquer pessoa, física ou jurídica, possa solicitar acesso às informações públicas, desde que não sejam classificadas como sigilosas. O procedimento deverá respeitar os prazos, regras, instrumentos de controle e recursos previstos na LAI e suas regulamentações em cada órgão. Há prazos estipulados para resposta e, em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso ao próprio órgão, às demais instâncias administrativas ou a judicialização.

A LAI segue um dos princípios basilares da administração pública, a publicidade, sendo este o argumento para embasar os pedidos de acessos. Conforme o Artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal:

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A importância da LAI é inquestionável, uma vez que ela preza pela democracia e pela abertura do governo, além de funcionar como um mecanismo essencial para a transparência. As informações obtidas através da LAI são necessárias para a integração da população com o Estado.

Já a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, estabelece diretrizes importantes e obrigatórias para a coleta, o processamento e o armazenamento de dados pessoais. Esta lei tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e personalidade dos cidadãos. 

É importante ressaltar que a LGPD não se aplica para fins jornalísticos, acadêmicos e de segurança pública, para fins particulares e não econômicos e para investigações e expressões de infrações penais. Além disso, a LGPD é de interesse particular, isso significa que apenas o titular dos dados tem o direito de fazer a  solicitação ao controlador dos dados pessoais, conforme o artigo 18 da LGPD, onde estão definidos os direitos que o titular dos dados possui e que podem ser exercidos.

A LGPD também estipula prazos e obriga o ente público a disponibilizar as informações pessoais do titular dos dados. Entretanto, em caso de negação, os órgãos a serem acionados são a Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados – ANPPD, as instâncias administrativas e o judiciário.

A figura 1, a seguir, apresenta dois exemplos de solicitação de informações, tanto pela LAI quanto pela LGPD. O pedido do projeto pedagógico da escola pelos pais de um aluno é fornecido pela escola através da LAI. Já o pedido do histórico escolar de seu filho é embasado pela LGPD. Estes pais não conseguiriam o histórico escolar de outra criança que não fosse seu filho, pois esta criança estaria protegida pela LGPD. 

Figura 1 – Exemplo dos filtros de informaçãoC:\Users\patricia.correa\Desktop\Capturar.PNGFonte: Elaborado pelos autores (2022)

A LGPD preocupa-se com violações dos dados e obriga as empresas privadas de qualquer porte e pessoas jurídicas de direito público a nomearem um encarregado de dados, com a finalidade de identificar falhas, mapear fluxos de dados e elaborar um relatório de análise de impacto no caso de vazamento de informações pessoais.

O dado ou a informação, conforme ilustrado na figura 2, tem um ciclo de vida, que se inicia com sua coleta, seu uso, armazenamento e descarte apropriado. Em todas essas etapas é preciso certificar que esta informação pessoal estará segura, para manter algumas de suas características essenciais. A confidencialidade é um atributo que garante que a informação seja acessada somente a quem é de direito. Integridade corresponde à preservação da precisão, consistência e confiabilidade dessa informação. Já a disponibilidade tem relação com a possibilidade de consulta a qualquer momento.

Figura 2 – Tratamento da InformaçãoC:\Users\patricia.correa\Desktop\Capturar2.PNGFonte: Elaborado pelos autores (2022)

A ANPPD elencou as dez principais características da LAI e da LGPD (Figura 3), facilitando comparar e identificar particularidades e a complementaridade  entre ambas.

Figura 3 – Principais Pontos LAI x LGPDFonte: Teixeira (2020)

Não há contradição evidente entre LAI e LGPD. Ambas as leis tratam da transparência no fluxo e no acesso de informações. É assegurado o acesso às informações de interesse público e coletivo, que não sejam sigilosas e nem sensíveis, resguardando o direito que tanto a Administração Pública quanto as pessoas possuem de proteger seus dados sensíveis, particulares e sigilosos. Portanto, não é razoável que se use de uma das leis como subterfúgio para dificultar o acesso à informação pública, ou para publicizar dados propriamente privados. 

*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Eliézer Firmiano, Jessica Medeiros, Patricia Terezinha Corrêa e Thael Rosa, no âmbito da disciplina sistemas de accountability, da UDESC/ESAG, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2022.

Referências 

TEIXEIRA, Ilderlândio. Acesso à Informação vs. LGPD. Brasília: Anppd, 2020.

BRASIL. Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (LAI), 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 04 jul. 2022BRASIL.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso em: 04 jul. 2022.

Prestação de Contas e Organizações da Sociedade Civil: processo, resultados e confiança

Por Laís Dorigon Rodrigues, Julianna Luiz Steffens e Juliana Sartori*

A atuação das Organizações da Sociedade Civil (OSC) é indispensável para a garantia dos direitos fundamentais, para complementar e equilibrar a ação do  Estado, além de suprir  demandas coletivas da população. Essas organizações nascem com a intenção de reafirmar o caráter autônomo, a finalidade pública e a voz própria da sociedade civil organizada.

No Brasil, o crescimento do número e a diversidade de OSCs ocorre com a democratização do Estado e a ampliação de direitos de cidadania, como fruto de conquistas de movimentos sociais e outros segmentos, que reivindicavam ao Estado direitos sociais para a sociedade, tais como o direito à educação, saúde, alimentação e trabalho, dispostos no título II da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), e que por muito tempo foram menosprezados pelas elites que compunham parte do aparato estatal (ALVES, 2013). 

As organizações da sociedade civil fazem parte do chamado terceiro setor, um termo que remete ao conjunto de relações sociais diferentes das do Estado e do mercado de caráter privado, mas que se dedicam ao bem-estar e ao aperfeiçoamento social (FERREIRA, 2009). Elas não possuem fins lucrativos, entretanto precisam de recursos para proverem suas atividades. Dentre as fontes de recursos possíveis, estão as doações, que podem ser  dedutíveis ou não dedutíveis do imposto de renda, de pessoas físicas e jurídicas, patrocínios, subvenções e auxílios, entre outros. Entre os financiadores da ação das OSCs, podem estar os governos e o setor privado, geralmente a partir de editais de fomento.

A partir da Lei 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), foram  criadas novas regras para as relações de parceria entre governos e organizações, possibilitando mais segurança e visibilidade ao trabalho que a sociedade civil organizada desenvolve no Brasil. Isso é reflexo da abertura do Estado à participação social e do reconhecimento aos resultados que essas organizações podem ter  na busca de uma comunidade mais justa e participativa. Isso reforça a importância da sociedade organizada para a criação e o desenvolvimento de novas tecnologias sociais e para a formulação e execução das políticas públicas.  (LOPES; SANTOS; XAVIER, 2014)

De acordo com Willian Narzetti, gerente executivo do Instituto Comunitário da Grande Florianópolis, (ICOM), a Lei n. 13.019/2014 trouxe uma nova ótica para o terceiro setor, desta vez orientada para resultados, ou seja, as organizações precisam cumprir aquilo que elas se propõem a fazer em projetos específicos. O mais importante na atuação das OSCs é o impacto que geram para a sociedade.

Figura 1: Entrevista com Willian Narzetti | Disponível em: https://youtu.be/6prUhec51s8

O ICOM participa da Plataforma MROSC, uma rede de articulação de organizações sem fins lucrativos e de interesse público, que tem por objetivo aprimorar o ambiente social e legal de atuação das organizações. Um dos objetivos da Plataforma é garantir que não haja diferença na interpretação do que foi acordado no Congresso Nacional, através da Lei 13.019/2014, tentando manter o espírito dessa lei que busca fortalecer as organizações da sociedade civil e suas relações de parceria com o Estado.

Uma das frentes de trabalho do ICOM é auxiliar organizações da sociedade civil a terem uma gestão mais eficiente e a servirem como canais de participação dos cidadãos para melhorarem a qualidade de vida na Grande Florianópolis e em Santa Catarina. As principais áreas de atuação do Instituto são: investimentos sociais na comunidade, apoio técnico e financeiro a OSCs e produção e disseminação de conhecimento. 

Dentre as atividades de apoio técnico, estão as de orientação para as organizações a respeito de prestação de contas quando elas participam de editais de fomento, ou seja, quando recebem recursos financeiros para algum projeto social e precisam se submeter ao processo de prestação de contas desse dinheiro. Esse processo está relacionado com a accountability, ao trazer informação e justificação do uso do recurso e a responsabilização sobre o seu  uso correto ou inadequado. Aqui entra também o aspecto de enforcement – quando a OSC presta contas corretamente, ela é premiada, ganhando legitimidade por sua capacidade e correção e podendo obter recursos novamente, ou punida, quando fica impedida, por exemplo, de obter o próximo recurso até sanar as pendências na prestação de contas.

Para William, a prestação de contas é algo bastante delicado, pois muitas vezes quem analisa a prestação de contas não  observa  a finalidade de cada  organização, ou seja, não se pensa no benefício maior e no impacto que a instituição exerce na sociedade, mas sim, se verifica apenas os meios. Esse é um dos aspectos que se relaciona com um tipo de accountability mais formal ou institucional, que focaliza os  padrões  estabelecidos por leis, normas, regulamentos e procedimentos. Isso se reflete  em muitos  editais e suas exigências de prestação de contas, com mais  apego ao processo e não ao fim.

Ao analisar os diversos editais de fomento que a organização já participou, é notória a diferença entre editais nacionais e internacionais, com ênfase na etapa de prestação de contas. Na entrevista realizada com a Guardiã de Relacionamentos do ICOM, Mariana de Assis, foi possível entender as diferenças dos editais. Organizações internacionais como a CFLeads e a Mott Foundation – que possuem o objetivo de auxiliar as fundações da comunidade no mundo inteiro a acessar ferramentas para reunir recursos e desenvolver projetos que promovam uma sociedade justa, equitativa e sustentável – adotam  um tipo de prestação de contas que prioriza o resultado e o impacto que determinada ação causou na sociedade. É um formato menos burocrático, indo além do valor monetário e dos documentos fiscais.

Em relação às instituições nacionais, podemos citar o Fundo para a Infância e Adolescência, FIA, um fundo vinculado aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Municipais e Estaduais, criado para captar e aplicar recursos financeiros destinados especificamente para a área da infância e adolescência. Os fundos especiais são constituídos por receitas definidas em lei, que estão vinculadas à realização de determinado objetivo ou serviço. Os fundos públicos geralmente possuem  uma estrutura de prestação de contas complexa e burocrática, ao cobrar documentos físicos com carimbos específicos e previsão de  devolução de recursos não utilizados. Em diversos editais,  as regras para prestação de contas e devolução de recursos não são claras, divulgadas depois  das inscrições para o edital. 

Na entrevista com gestores do ICOM, foi comentado que muitas organizações não possuem sequer estrutura para fazer uma prestação de contas elaborada em tantas minúcias como as exigidas em certos editais, pois não dispõem de recursos humanos excedentes para isso, o que torna ainda mais difícil cumprir esse processo. Isso vai na contramão do que propõe a Lei do Marco Regulatório das OSCs, cuja orientação é voltada para resultados e não para processos. Isso contribui para uma cultura ainda mais burocrática e para o engessamento dessas organizações, tornando seu trabalho mais moroso e menos efetivo.

A partir  das reflexões dos nossos entrevistados, percebemos a necessidade de utilização efetiva dos mecanismos disciplinados no Marco Regulatório das organizações da sociedade civil e da proposição e consolidação de mudanças no processo de prestação de contas das OSCs, entre elas:

  • Mudança do foco do controle financeiro para um controle de resultados; 
  • Processos de prestação de contas mais adaptáveis conforme o contexto de cada projeto;
  • Divulgação das exigências dos processos de prestação de contas em conjunto com a divulgação os editais de fomento; 
  • Mais flexibilidade na utilização dos recursos recebidos; 
  • Trâmites menos burocráticos, apoiados em novos recursos virtuais, como a utilização de documentos assinados de forma digital; 
  • Capacitação das OSCs para estarem aptas a prestarem contas ao órgão de fomento, de preferência incluindo essa qualificação nos editais.

Cabe nos apoiarmos mais no Princípio da Confiança e partir do pressuposto que as organizações da sociedade civil, assim como os cidadãos e os agentes públicos estatais, trabalham de forma íntegra com os recursos públicos, visto que poucas são exceção. Ou seja, talvez seja necessário punir a exceção e não tornar a punição – o endurecimento das regras de prestação de contas – uma regra geral, e assim punir a todos, o tempo todo.  As OSCs  devem direcionar seus esforços para aquilo em que são excelentes, ou seja, seu escopo de atuação. A informação e a transparência devem caminhar junto ao processo de responsabilização, de forma a ampliar a visibilidade para as causas e seus resultados alcançados. 

Você pode acessar a entrevista completa do Gerente Executivo do ICOM, Willian Carlos Narzetti neste link: https://youtu.be/6prUhec51s8 

Você pode acessar a entrevista completa da Guardiã de Relacionamento com a Sociedade Civil Organizada do ICOM, Mariana de Assis neste link: https://youtu.be/ou2x1nucrvQ 

*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Laís Dorigon Rodrigues, Julianna Luiz Steffens e Juliana Sartori, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

REFERÊNCIAS  

ALVES, Mario Aquino. Empresas, Sociedade Civil e Desenvolvimento Local. In: Ecossistema do Desenvolvimento Local no Brasil: Diálogos sobre a Relação e o Papel do Governo Da Iniciativa provada e da Sociedade Civil Organizada. São Paulo: ICE, GIDE, IBRF, FGV: 2013. P. 15 – 19. Disponível em: http://gife.issuelab.org/resource/ecossistema_do_desenvolvimento_local_no_brasil_dialogos_sobre_a_relacao_e_o_papel_do_governo_da_iniciativa_privada_e_da_sociedade_civil_organizada

CFLeads. Disponível em: <https://cfleads.org/>. Acesso em: 08, jul 2022.

FERREIRA, Sílvia. Terceiro sector. Dicionário internacional da outra economia, p. 322-327, 2009.

LOPES, Laís de Figueiredo; SANTOS, Bianca dos; XAVIER, Iara Rolnik (orgs.). Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: A Construção da Agenda no Governo Federal – 2011 a 2014. Secretaria-Geral da Presidência da República – Brasília: Governo Federal, 2014. 240 pp. I

MÂNICA, Fernando Borges. O que muda com o novo Marco Regulatório das organizações da sociedade civil lei 13019/2014. Atuação. Disponível em: <https://saotomedasletras.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/cartilha_do_marco_regulatorio_terceiro_setor.pdf > . Acesso em: 07, jul  2022.

Mott Foundation. Disponível em: <https://www.mott.org/>. Acesso em: 08, jul 2022.

TJSC. Fundo para a Infância e Adolescência – FIA. TJSC. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/infancia-e-juventude/fundo-para-a-infancia-e-adolescencia-fia>. Acesso em: 02, jul 2022.

SOBRAL, Miriam Oliveira de Aguiar. O novo marco regulatório das organizações do terceiro setor: o que muda na captação e gestão de recursos públicos? 2016.

Para saber mais sobre o tema:

Plataforma OSCs – Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil – Articulação de organizações e pessoas que vem trabalhando para aprimorar e estudar a implementação do MROSC.

Coprodução e lógicas institucionais no processo de implementação do Marco Regulatório… (usp.br) Dissertação  de Bruna Holanda e da Patrícia Mendonça sobre o tema.

OSC Legal – organização que produz conteúdos (textos blog, vídeos e debates sobre MROSC e outros aspectos da gestão de OSCs.

A Associação dos Pacientes Renais de Santa Catarina e como a prestação de contas pode ser aliada para a credibilidade de organizações da sociedade civil – POLITEIA (politeiacoproducao.com.br) – texto de colegas em semestre anterior que possui relação com o tema.