A falta de dados sobre aborto no Brasil e suas consequências

Por Gabriela Pacheco, Henrique Hang e Nicole Souza*

No cenário brasileiro atual, crescem os problemas sociais nos âmbitos de saúde, educação, segurança pública, assistência social, dentre outros. Um dos temas enfrentados, ou não enfrentados, pelo país é a questão da prática abortiva e a ausência de uma regulamentação e assistência física e psicológica para as mulheres que recorrem a essa prática. Sabe-se que é necessário um aparato legal e de políticas públicas que assegurem e deem diretrizes sobre a questão do aborto. Entretanto, para que isso se consolide, ainda enfrentamos obstáculos, dentre eles a falta de dados específicos a respeito do tema, o que dificulta o processo de entender e prestar serviços de saúde pública adequados às mulheres que recorrem ao aborto.

A questão do aborto é complexa. Além de uma questão moral ou ética, é um tema de saúde pública, por tratar de casos de gravidez indesejada, de casos de violência sexual ou de saúde do nascituro, além de outras condicionantes. A problemática inicia-se com a criminalização da prática, condição esta que induz a um julgamento às mulheres e dificulta a elaboração de legislação e políticas públicas adequadas sobre o tema. Além disso, o debate político é esvaziado, preso a moralismos e a fatores religiosos, indo contra a inserção do tema do aborto na pauta de agenda política. Segundo Barroso e Andrade (2020, p. 246), “O aborto/abortamento é a interrupção intencional ou não do processo de gestação, podendo ser classificado como espontâneo ou provocado (involuntário ou voluntário)”. O aborto voluntário é tipificado como crime, tratado nos artigos 124 a 128 do Código Penal, com exceção de algumas situações, quando este não é punível, sendo elas: quando houver risco à vida da gestante; quando a gravidez resultar de estupro; e no caso de fetos anencefálos, desde 2012.

Cabe ressaltar que o Código Penal brasileiro se apresenta como um documento conservador, considerando a época de sua elaboração, 1940, logo, seu conteúdo condiz com os costumes sociais daquele momento (BARROSO; ANDRADE, 2020). Com o advento da Constituição de 1988, ficou claro que é dever do Estado brasileiro garantir a saúde como direito de todos os cidadãos, o que muitas vezes não é assegurado quando se trata de mulheres que recorrem ao aborto.

Apesar de a legislação brasileira ser restritiva e criminalizante, a prática clandestina do aborto ocorre em nosso país em escala alarmante, o que coloca em risco a vida de milhares de mulheres, sobretudo nos extratos da população de renda mais baixa, configurando-se, como a quarta causa de morte materna no Brasil (MENDONÇA, 2022). Mesmo com os avanços científicos capazes de proporcionar um abortamento seguro para as mulheres, os abortos inseguros continuam a ocorrer, causando mortes maternas.

No caso de mulheres vítimas de violência sexual, a política pública brasileira assegura sua assistência e a possibilidade de interrupção da gravidez. Entretanto, há um distanciamento entre o que é previsto pelas políticas públicas de saúde e a realidade do funcionamento dos serviços de aborto legal no país (MADEIRO; DINIZ, 2015). Para que as mulheres tenham acesso ao aborto legal, é necessário a diligência do Estado e uma articulação entre os diversos órgãos públicos para sua realização; como também, capacitação e preparo da equipe profissional, para que esta preste a assistência necessária e respeite as escolhas reprodutivas das mulheres; além de uma avaliação continuada para a consolidação dos serviços de forma eficaz e segura. Porém, essa agenda de articulação, eficácia e segurança de abortos já permitidos em lei tem sido marcada por retrocessos nos últimos anos.

O governo do atual presidente Jair Bolsonaro foi marcado por uma vertente conservadora e por ideais políticos de extrema-direita. Nunca foi prioridade do governo discutir e implementar políticas públicas sobre a questão do aborto, mas sim, reafirmar pautas conservadoras com um apelo aos supostos valores tradicionais cristãos. Isso nos mostra o quanto o Brasil retrocedeu não só sobre esse tema, mas sobre muitos outros relacionados aos direitos fundamentais de minorias.

Um reflexo disto é que o projeto de lei 478/2007, que cria o Estatuto do Nascituro, voltou a ser pauta recente na Comissão dos Direitos da Mulher, da Câmara dos Deputados. O Estatuto é trazido à tona desde 2007 pela bancada conservadora, formada em grande parte por parlamentares bolsonaristas. Caso tal legislação entrasse em vigor, o aborto seria dificultado e penalizado em todos os casos, inclusive aqueles previstos por lei, propondo direito inviolável à vida, transformando a prática abortiva em crime hediondo. Seria um grande retrocesso e mais um ato de violência contra as mulheres.

Além disso, fica evidente a falta de interesse por parte do poder público em discutir ou entender a realidade acerca do tema, visto que, infelizmente, segundo Madeiro e Diniz (2015), não existem dados consolidados sobre a qualificação e a composição das equipes de saúde que atendem casos de aborto; sobre o número de abortos realizados pelos serviços de saúde; tampouco disposição de informações claras e facilitadas às mulheres sobre o tema.

A ausência de dados abrangentes e confiáveis sobre o assunto deve-se a que, dadas as restrições legais ao aborto provocado no Brasil, a pesquisa acerca dele é dificultada. Os dados a que se tem acesso são, em sua maioria, resultados de pesquisas ou levantamentos feitos em hospitais (OSIS et al., 1996). No caso das causas de mortalidade materna, os dados e as informações são obtidos através do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), no qual os dados provenientes das Declarações de Óbito (DO) são processados. Porém, a avaliação da mortalidade materna, por meio dos dados disponíveis no SIM, enfrenta problemas de subdiagnóstico, principalmente entre os óbitos maternos por aborto, nos quais a dificuldade de classificação é ainda maior (CARDOSO; VIEIRA; SARACENI; 2020). A análise do SIM mostrou que, entre 2006 e 2015, foram registrados no Brasil 770 óbitos com causa básica aborto, além de 220 óbitos que têm o aborto como uma das causas mencionadas. Entre estes, há alguns que poderiam ter considerado o aborto como causa básica, mas não foram, como no caso de infecção puerperal, trazendo um problema relacionado à subnotificação (CARDOSO; VIEIRA; SARACENI; 2020).

É de conhecimento geral que a prática do aborto é realizada no país, mesmo sendo criminalizada. Sabe-se que as mulheres que optam por essa prática irão realizá-la independente da legislação vigente. Quando incluímos nesse panorama fatores como raça e classe social, vemos que o procedimento leva a um maior número de mortes de mulheres negras e de baixa renda, que já não são amparadas pelo Estado, tendo em vista o cenário de desigualdades sociais presente em nosso país. Além disso, muitas não possuem renda suficiente para exames ou médicos particulares, aumentando a insegurança dos procedimentos.

No que diz respeito ao acompanhamento dos dados por parte do poder público e da sociedade, não há, nos sistemas de informação de saúde brasileiro, qualquer dado sobre aborto inseguro. As bases de dados oficiais de saúde não permitem ter uma estimativa do número de abortos que ocorrem no país, apenas encontramos dados relativos aos óbitos por aborto, e estes sofrem com a subnotificação. Prejudicando, assim, devido à falta de dados, a compreensão sobre a real dimensão do problema, o que por amplia a falta de transparência e incorre na impossibilidade ou fragilidade de participação social frente ao Estado. Vemos então que, devido à inexistência de dados oficiais, subnotificação e criminalização do aborto, tornam-se impraticáveis posturas, ações e debates orientados por princípios de accountability, comprometendo o avanço acerca do tema no país.

*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Gabriela Pacheco, Henrique Hang e Nicole Souza, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

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MENDONÇA, Beatriz Pereira de. O TRATAMENTO DADO AO ABORTO NO BRASIL. 2022. 52 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2022. Disponível em: https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/25333/BEATRIZ%20PEREIRA%20DE%20MENDON%c3%87A.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 20 nov. 2022.

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