Análise de riscos e critérios para priorização nas fiscalizações in loco realizadas por Tribunais de Contas na área ambiental: limites, tendências e colaboração

Por André Luiz Caneparo Machado, Rodrigo Cunha, Daniel Masseli Franco de Sá*

Uma situação comumente vivenciada por órgãos públicos que exercem atividades de controle externo no sistema da administração pública brasileira é a dificuldade de estabelecer critérios para priorização, dado que não há como fiscalizar todas as unidades jurisdicionadas.

A atuação do controle também se orienta, como toda a administração pública, por princípios de eficiência e efetividade no exercício de suas atividades, que se ligam aos propósitos da accountability relacionados ao controle, fiscalização, responsabilização e prestação de contas.

No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, TCE-SC, a Diretoria de Empresas e Entidades Congêneres (DEC) cuida de fiscalizar se o serviço oferecido pelas unidades jurisdicionadas está de acordo com os parâmetros da gestão pública eficiente. Criada por força da Resolução nº TC-0149/2019 de 08/05/2019 com vigência a partir de 01/07/2019, que “Dispõe sobre a estrutura e a competência dos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências”,  em seu artigo 42, dispõe sobre a finalidade da DEC, como sendo a responsável pelo controle da execução orçamentária, das receitas e das despesas, da prestação dos serviços públicos, dos atos administrativos e das contas de gestão das empresas públicas, de sociedade de economia mista e demais entidades da Administração Pública Estadual e Municipal criadas para a prestação de serviços públicos, bem como de entidades associativas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.

A DEC, de acordo com a composição e a subordinação prevista na Organização Administrativa (Portaria nº TC-0337/2019 de 25/06/2019), é uma diretoria técnica e um dos órgãos de controle do TCE/SC), e está subordinada a Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE).

A Divisão 3 da DEC, por sua vez, possui sob sua jurisdição um total de 74 (setenta e quatro unidades) ligadas às temáticas de gestão, habitação, informática, infraestrutura, meio ambiente, metrologia, resíduos sólidos e turismo. Diante do escopo de seu trabalho e da estrutura de fiscalização disponível, cabe procurar compreender os limites e desafios da análise de riscos para a definição de critérios de priorização na ordem das fiscalizações “in loco” a serem realizadas nas unidades com os temas relacionados ao meio ambiente e resíduos sólidos. Trata-se de um universo de 56 unidades, incluindo autarquias estaduais e municipais, consórcios públicos e fundações municipais.

Segundo nosso entrevistado Fabiano Domingos Bernardo – Auditor Fiscal de Controle Externo (AFCE), ocupante do cargo de Chefe da Divisão 3, seria ideal que as unidades fossem fiscalizadas pelo menos uma vez a cada dois anos. Ocorre que existem entidades que precisam de muitas fiscalizações por ano e que movimentam um volume maior de recursos públicos, por exemplo a Comcap, e consequentemente, geram muitos processos referentes a essas entidades. Outras entidades, por outro lado, nunca receberam a fiscalização do TCE/SC.

O entrevistado comentou que a escolha das entidades a serem fiscalizadas “in loco” leva em consideração a utilização de uma matriz de riscos pautada em alguns aspectos – a relevância, o risco, a materialidade e a oportunidade:

a relevância – impacto que causará para a sociedade, ou seja, quanto maior o impacto maior a prioridade;

o risco – a entidade não atinge seus objetivos, existência de algum indício de irregularidade ligado à corrupção, existência do descontrole referente ao controle interno (se está instituído, se funciona, pois se não está funcionando aumenta muito o risco da entidade não atingir seus objetivos), o fato de não estar seguindo as leis e as normas de finanças públicas e;

a materialidade – entidades que movimentam pequeno volume de recursos e outras que movimentam um grande volume de recursos.

Outro fator a ser considerado para as priorizações nas escolha, são as Denúncias e Representações protocoladas no TCE/SC, e as denúncias recebidas pela Ouvidoria. Essas demandas à resposta ou ação do órgão, após análise, podem se constituir em instrumento para verificação de possíveis irregularidades, ligados ao aspecto da oportunidade. Em sendo assim, podem contribuir para a definição de processos fiscalizatórios e auditorias durante o ano.

Ainda, o entrevistado observa que o ideal seria que a Divisão 3 – CEEC II – DEC contasse com uma quantidade maior de servidores. Atualmente, tem o Chefe da Divisão, que possui diversas atribuições, e dois servidores subordinados ocupantes do cargo de AFCE, sendo que todos atuam na realização das auditorias in loco. A atuação nesses processos fiscalizatórios demanda tempo considerável, começando pelo planejamento, preparação do material a ser utilizado durante a auditoria, pesquisas prévias, deslocamento para o local da fiscalização, geralmente pelo período de cinco  dias úteis e, finalmente, pela etapa que elabora o relatório técnico em equipe, nas dependências do TCE/SC. São processos demorados, que envolvem o  contraditório e a ampla defesa,  passando pelo pela área técnica. Tudo isso demanda bastante trabalho e estudo, não costumam ser processos simples.

O exercício das atividades de controle externo pelos Tribunais de Contas necessita, portanto, de integração e compartilhamento de informações com órgãos de controle interno e com o controle social, pois a transparência está intimamente ligada com o interesse público na verificação das condutas praticadas pelos agentes públicos e seus resultados, podendo se constituir em  filtros para a gestão de riscos.

Quanto à possibilidade da utilização da matriz de riscos na fase de planejamento e na execução de auditorias por outros órgãos públicos, o Tribunal de Contas da União (TCU) disponibiliza estudos e tem desenvolvido iniciativas com o objetivo de dar mais consistência ao processo de escolha das ações de controle, considerando critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.

Nesse processo, o TCU constituiu grupos de trabalho com o “objetivo de desenvolver e testar métodos de seleção de objetos de controle e definição de ações de controle com base em risco, com o fim de subsidiar o planejamento das unidades técnicas do Tribunal” (TCU, 2016).

Para o TCU, um dos maiores desafios para o planejamento das ações das Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) é justamente a alocação de recursos limitados dentre tantas possibilidades de atuação do controle externo, de maneira mais efetiva e que resulte em mais benefícios para a sociedade.

Portanto, a adoção de critérios na escolha dos processos fiscalizatórios tem o objetivo de buscar a melhor escolha para a verificação da regularidade e da gestão da administração pública, que mediante as ações de controle apropriadamente desenhadas, podem oferecer mais benefício para a coletividade, em comparação com escolhas alternativas.

Os critérios que merecem a atenção, segundo o TCU (2016), são:

RiscoRelevânciaMaterialidadeOportunidade
Possibilidade de algo acontecer e ter um impacto nos objetivos de organizações, programas ou atividades governamentais, sendo medido em termos de consequências e probabilidades (TCU, 2012). Pode influenciar no alcance dos objetivos, frustrando expectativas da sociedade. Deve-se considerar uma variedade de fatores internos e externos que podem dar origem a riscos e oportunidades. Impacto X Probabilidade.Indica se o objeto de controle envolve questões de interesse da sociedade, que estão em debate público e são valorizadas (TCU 2010, com adaptações). Portanto, a consideração do critério da relevância assegura que a seleção das ações de controle externo leve em conta o benefício que possa gerar à sociedade.Indica o volume de recursos que o objeto de controle envolve (TCU, 2010). O processo de seleção deve levar em conta os valores associados ao objeto de controle, de forma que a ação de controle possa proporcionar benefícios significativos em termos financeiros.Indica se é pertinente realizar a ação de controle em determinado momento, considerando a existência de dados e informações confiáveis, a disponibilidade de auditores com conhecimentos e habilidades específicas e a inexistência de impedimento para a sua execução.
Fonte: TCU, 2016

As ações priorizadas no ambiente da DEC estão alinhadas com esses critérios do TCU. Torna-se evidente que, quando se trata de atividades de fiscalização e auditoria, não basta que se defina o que se deve fazer, mas também como, com quais recursos. É imprescindível o conhecimento dos recursos humanos e materiais que o órgão tem a sua disposição.

Os objetos de controle e o universo de controle estão diretamente associados à capacidade de controle de cada órgão de fiscalização, e devem ser considerados nos processos de elaboração nos planejamentos de ações fiscalizatórias. Diante desta situação, pode-se afirmar que, por maior que seja a estrutura do órgão de controle, nunca será suficiente, e jamais substituirá o controle efetuado na ponta pelos gestores públicos, servidores e cidadãos.

De acordo com o TCU, 2016, os princípios para a boa gestão pública na aplicação de recursos devem estar alicerçados pela economicidade (mínimo de recursos utilizados para consecução de uma atividade, sem comprometer o padrão de qualidade), efetividade (relação entre resultados de uma intervenção/programa, em termos de efeitos – Impactos Observados X Impactos Esperados), eficácia (alcance das metas programadas – bens e serviços – em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados), eficiência (relação entre bens e serviços gerados por uma atividade e os custos empregados para produzi-los, em determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade).

Deparando-se com a realidade encontrada, referente à grande quantidade de jurisdicionados e aspectos a serem analisados e a ínfima estrutura de pessoal disponível para conseguir obter resultados satisfatórios à sociedade, no que se refere à adoção de critérios para elaboração de planejamentos de fiscalizações, sugere-se que a DEC considere as inúmeras possibilidades existentes de colaboração com a sociedade civil, controladores internos e outros órgãos públicos como fontes enriquecedoras de subsídios para o exercício do controle externo.

*Texto elaborado pelos acadêmicos de Administração Pública André Luiz Caneparo Machado, Rodrigo Cunha e Daniel Masseli Franco de Sá no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2020.

Referências

ALVES, Ana Carolina; MARCON, Renata; CARDOSO, Igor. Organizações da sociedade civil, Estado e controle: quais seus papéis e como atuam na política ambiental? POLITEIA – Segundo semestre de 2019. Disponível em: <https://politeiacoproducao.com.br/organizacoes-da-sociedade-civil-estado-e-controle-qual-o-papel-e-como-atuam-na-politica-ambiental/> Acesso em 23/08/2020.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Auditoria Baseada em Risco – Parte 1. Disponível em : <https://portal.tcu.gov.br/imprensa/tv-tcu/auditoria-baseada-em-risco-parte-1.htm>. Acesso em 23/08/2020.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Auditoria Baseada em Risco – Parte 2. Disponível em : <https://portal.tcu.gov.br/imprensa/tv-tcu/auditoria-baseada-em-risco-parte-2.htm>. Acesso em 23/08/2020.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Orientações para seleção de objetos e ações de Controle. 2016. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e-controle/auditoria/selecao-de-objetos-e-acoes-de-controle/>. Acesso em 23/08/2020.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Risco e Auditoria – Práticas Desenvolvidas no TCU. 2006. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/controle-externo/normas-e-orientacoes/tecnicas-estudos-e-ferramentas-de-apoio/>. Acesso em 23/08/2020.

FERREIRA, Davi Gabriel Poker Ferreira; PEIXER, Gabriel. Prestação de contas baseada em resultados dos programas e políticas públicas. POLITEIA – Primeiro semestre de 2018. Disponível em: <https://politeiacoproducao.com.br/prestacao-de-contas-baseada-em-resultados-dos-programas-e-politicas-publicas/>. Acesso em 23/08/2020.

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Breves considerações sobre os controles interno, externo e social na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/66561/breves-consideracoes-sobre-os-controles-interno-externo-e-social-na-constituicao-federal#:~:text=O%20controle%20interno%2C%20todavia%2C%20ser%C3%A1,%3A%20interno%2C%20externo%20e%20social.>. Acesso em 10/09/2020.

SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Portaria nº TC-0337/2019 de 25/06/2019. Dispõe sobre a Organização Administrativa do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/leis_normas/PORTARIA%20N.TC%200337-2019%20CONSOLIDADA.pdf>. Acesso em 23/08/2020.

SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Resolução nº TC-0149/2019 de 08/05/2019. Dispõe sobre a estrutura e a competência dos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/leis_normas/RESOLU%C3%87%C3%83O%20N.%20TC%200149-2019%20CONSOLIDADA.pdf>. Acesso em 23/08/2020.

Accountability e sociedade civil organizada: o que posso fazer para ajudar?

Por Amanda B. Nunes, Daniela Fernandes e Laís Lucas*

Certamente, você já se deparou com um problema público que lhe incomodou profundamente. Você pode ter passado por uma obra do munícipio que parece que nunca vai terminar com uma placa dos milhões investidos e ter se perguntado se o dinheiro seria aplicado corretamente. Você pode ter um parente que precisa de um cuidado específico que a saúde pública ainda não proporciona ou que não sabe como acessar. Você pode ter se irritado com notícias como o crescimento do desmatamento na Amazônia. É fato: todos já se incomodaram com algum problema público. Mas talvez nem todo mundo continue o raciocínio se perguntando: “O que posso fazer para ajudar?”

Se você olhar para o seu bairro, sua cidade e seu estado, encontrará diversas iniciativas da sociedade civil organizada de diferentes segmentos que, de pouco em pouco, conseguem contribuir para aliviar diferentes problemas públicos.

A emergência da sociedade civil organizada brasileira, segundo Leonardo Avritzer (2012), na década de 1970, é consequência de inúmeros fatores como a forma antissocial adotada pelo Estado autoritário e a falta de transparência nos processos políticos. Ademais, com a elaboração da Constituição de 1988, marco formal do processo de democratização, sua organização ganhou força a partir do restabelecimento de normas legais para o funcionamento da democracia. A partir dela, são adotados mecanismos para a descentralização do Estado, com a municipalização da gestão pública, atribuindo maior poder às cidades. A participação social também ganhou ênfase e importância na formulação e deliberação de políticas públicas em âmbito local, com a institucionalização da presença da sociedade civil organizada nesses processos.  

Essa possibilidade e incentivo relativo à participação nas políticas públicas está relacionada à accountability em todos níveis de governo: municipal, estadual e federal. Mas o que é accountability? É um termo não habitual, mas que poderia estar em nosso cotidiano com mais frequência. Esse termo, de difícil tradução para o português, não apenas por uma questão linguística, também de cultura política e por ser multifacetado, é utilizado como “responsabilização” por atos e omissões dos agentes públicos, que por sua vez exige transparência e capacidade de controle do poder público pela sociedade.

O termo passou a ser mais utilizado, pois houve a necessidade de tornar a palavra accountability mais compreensível ao vocabulário e nas práticas políticas dos brasileiros e que reunisse as três ocorrências definidas por Anna Maria Campos (1990): a) organização dos cidadãos para exercer o controle político do governo; b) descentralização e transparência do aparato governamental; e c) substituição de valores tradicionais por valores sociais emergentes.

Apesar de hoje o termo já ser mais utilizado no país, percebe-se distanciamento entre seu significado e a política praticada no Brasil. Mesmo considerado como um país democrático, com uma Constituição baseada neste tipo de governo, no dia-a-dia, a participação popular ainda não é tão presente na gestão pública. Portanto, conforme observa Luis Felipe Miguel (2005), tem-se um governo do povo no qual o povo não está frequentemente presente nos processos de tomada de decisões e de fiscalização. 

Por outro lado, há   inúmeras organizações da sociedade civil que participam da defesa dos interesses da sociedade e de fiscalização do poder público. Essas organizações possibilitam manifestações do interesse público e de minorias, contribuindo com a democracia e constituindo um mecanismo de mobilização social. Por serem geralmente apartidárias e atuantes no longo prazo, não são afetadas por crises ou trocas do governo vigente. Isso permite com que a organização tenha voz mais ativa e direcionada a seus interesses, direcionadas a certas causas, nas tomadas de decisões da sociedade. Sendo assim, constata-se que elas exercem a accountability através de um senso de responsabilidade coletiva, com a finalidade de interação, colaboração e cobrança, gerando prestação de contas dos governantes aos governados e outros resultados positivos.

Partilhando da visão de que a accountability  é um atributo da sociedade civil,  Carla Giani da Costa, servidora pública de Santa Catarina há mais de 25 anos e administradora pública formada pela Udesc Esag, se voluntariou para atuar junto ao Observatório Social de Florianópolis. Assim, relata em vídeo que encontrou uma forma de auxiliar a sociedade com seu conhecimento técnico em gestão de compras públicas, a fim de traduzir a transparência para a sociedade civil.  Para tanto, trabalhou na capacitação dos voluntários, nas frentes de transparência do município de Florianópolis e na capacitação de microempresários locais, para que os mesmos consigam participar de forma efetiva das compras municipais. Carla, ao atuar dentro da estrutura do governo e também como voluntária da organização, facilita a coprodução do controle da administração pública.

A administradora pública salienta que as compras públicas são um meio para atingir o bem público, sendo de extrema importância que o gestor público consiga entender os feedbacks da sociedade e transformá-los em uma accountability mais eficaz para todos. Além disso, as informações públicas, nesse caso, acerca de compras, devem ser entendíveis pelos cidadãos. Uma das grandes barreiras ainda existentes é que muitas informações publicizadas possuem termos técnicos ou de difícil entendimento. Siglas internas e normas regimentais são exemplos disso, pois quem nunca entrou no portal da transparência e desistiu, por não ter clareza do conteúdo disponibilizado?

Melissa Ribeiro, presidente da ACBG Brasil em Audiência no Senado Federal no processo de aprovação da laringe eletrônica no SUS. Fonte: ACBG Brasil, 2020.

Já Gabriel Marmentini, administrador público, mestre em administração, é  fundador de duas organizações da sociedade civil importantes em âmbito nacional: a Associação de Câncer de Boca e Garganta (ACBG Brasil) e o Instituto Politize.  O administrador público, relata em vídeo acreditar que, como parte da sociedade civil, tem o papel de controle social e de fiscalização dos agentes públicos, e suas organizações também precisam ser accountable, prestando contas em relação ao que fazem e aos resultados gerados para a sociedade. Salienta que não é apenas por questão de transparência e ética, mas porque é necessário que haja comunicação com a população, para ter uma comunicação de causas, com o objetivo de a sociedade valorizar e ajudar o terceiro setor, sendo uma relação mútua.

Para isso, as organizações devem cobrar respostas do poder público, mas também identificar quando essas respostas não são adequadas, propondo a formulação de novas políticas públicas. Um exemplo disso é a atuação da ACBG Brasil no advocacy, ou seja, na formulação de agenda para pautar novas políticas públicas e melhorar as que já existem, em interlocução com agentes públicos e instituições, se relacionando de uma forma aberta. Como exemplo desse tipo de atuação, a organização contribuiu para que fosse incluída na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) um dispositivo chamado laringe eletrônica, utilizado por pessoas que perderam a voz, para voltarem a falar.

Isso foi parte de um longo processo, em que a laringe eletrônica se tornou um direito dos pacientes através de uma Portaria do Ministério Público. No entanto, ela ainda não se reverteu no acesso ao direito. Agora é preciso que a ACBG, ou qualquer interessado, fiscalize o processo para ter conhecimento do que está acontecendo e possa exigir que esse direito seja implementado de fato com perguntas como “O que houve? Falta vontade? Falta dinheiro? Como podemos colaborar?”

Em todas as organizações da sociedade civil, como disse Gabriel, a accountability aparece de formas diferentes. Então, voltando à pergunta do início, tendo esses exemplos em mente: O que você pode fazer para ajudar? Quais causas ou organizações da sociedade civil você apoia ou gostaria de participar? Como você pode contribuir para aprimorar o sistema de accountability brasileiro?

*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Amanda Büttenbender Nunes, Daniela da Silva Fernandes e Laís Lucas, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2020.

REFERÊNCIAS

ABRUCIO, Fernando; LOUREIRO, Maria. Finanças públicas, democracia e accountability. ARVATE, Paulo Roberto; BIDERMAN, Ciro. Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier/Campus, 2004

ANDION, Carolina; SERVA, Maurício.Por uma visão positiva da sociedade civil: uma análise histórica da sociedade civil organizada no Brasil. Cayapa: Revista Venezolana de Economía Social, San Cristóbal, v. 7, n. 4, p.7-23, dez. 2004. Semestral.

AVRITZER, Leonardo. Sociedade civil e Estado no Brasil: da autonomia à interdependência política. Opinião Pública, Campinas, v. 18, n. 2, p.383-398, nov. 2012. Quadrimestral.

CAMPOS, Anna Maria. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, fev./abr. 1990.

DAGNINO, Evelina. Sociedade Civil, Espaços Públicos e a Construção Democrática no Brasil: Limites e Possibilidades. In: DAGNINO, Evelina (Org.). Sociedade Civil e Espaços Públicos no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2002b. Cap. 8. p. 279-301.

DAGNINO, Evelina. Sociedade civil, participação e cidadania: de que estamos falando? Políticas de ciudadanía y sociedad civil en tiempos de globalización. Caracas: FACES, Universidad Central de Venezuela, pp. 95-110. 2004.

FIGUEIREDO, Nayra. O papel da sociedade civil organizada e da transparência no controle social em governos locais. 2016. Dissertação para Mestre em Administração (Pós-Graduação em Administração) – Universidade de Brasília, Brasília, Distrito Federal, 2016.

MIGUEL, Luís Felipe. Impasses da accountability: dilemas e alternativas da representação política. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 25, p. 25-38, nov. 2005.

PINHO, José; SACRAMENTO, Ana. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública – RAP, Rio de Janeiro, nov./dez. 2009.

Do acesso à informação à proteção de dados: o limiar entre legislações

Por Clélia Kruschinski Müller, Andrei Colonetti, Natan Corazza e Leonardo Busnello Guimarães*

A Lei de Acesso à Informação, LAI – lei Nº 12.527/2011 – traz os direitos dos cidadãos quanto ao que eles têm acesso e o que eles podem pedir acesso por não estar disponível naquele momento – isto é, não está disponibilizado publicamente naquele momento, mas estará disponível caso requerido, no caso de seguir a legislação.

O processo de construção da LAI iniciou em 2003, com o objetivo de que houvesse a garantia de acesso ao conhecimento das ações e estruturas do governo, além dos resultados de ações e aplicação de recursos públicos. A Lei entrou em vigor no país em 2012, devendo ser cumprida pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em todos os níveis do governo – Federal, Estadual, Municipal e o Distrito Federal, bem como pelas entidades da administração indireta.

Outra lei importante relacionada à informação é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – lei Nº 13.709/2018. Ela foi sancionada em 2018, e entrará em vigor em agosto de 2020, regulamentando o uso de dados pessoais de clientes e usuários por parte de empresas públicas e privadas. Segundo Maurício Rotta, em entrevista no programa Nas Entrelinhas, na Rádio Udesc, a Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei de governança que estabelece papéis e responsabilidades para todos os atores relacionados aos dados (desde os detentores até os controladores dos dados), cada um dos atores com seus direitos – e deveres. As empresas que incluírem informações de seus clientes em suas bases devem passar a seguir os procedimentos definidos na lei.

Cabe então considerar: até que ponto as informações devem ser públicas, e até qual ponto devem ser privadas? Quando consideramos que a publicização de dados é, de fato, importante, é necessário considerar que dados pessoais podem se tornar disponíveis, e, com isso, podem ir contra a proteção de dados pessoais, mesmo que no momento isso não fique claro. Quais dados devem ser, de fato, públicos? E quais devem ser privados? Até que ponto os dados da administração pública – e dos cidadãos – devem ser publicizados, e em qual ponto devem ser protegidos? Como definir quais dados entram em uma seara, e quais em outra?

As tecnologias da informação e de sistemas facilitam a sistematização dos dados do governo, que por sua vez aumenta a transparência, ao possibilitar que cidadãos comuns e profissionais acessem os dados e os utilizem para realizar análises variadas e precisas sobre a ação dos governos. Por outro lado, informações pessoais de servidores públicos, por exemplo, também estão disponíveis, o que poderia causar inclusive problemas para sua segurança, no caso de pessoas agindo com má-fé. Além disso, outras informações podem se tornar perigosas caso sejam utilizadas de forma negativa, o que poderia causar problemas tanto para administração pública quanto para outras pessoas no geral. Por isso o questionamento de quais dados entram na seara de publicização e quais deveriam ser, de fato, privados – e quem deve decidir isso.

Com isso, trazemos a entrevista feita com Maurício Rotta, que é advogado com expertise nas áreas de Direito Digital e Doutor em Engenharia e Gestão do Conhecimento, com ênfase em Governo Eletrônico, pela Universidade Federal de Santa Catarina. Em conversa com ele no Programa Nas Entrelinhas, na Rádio Udesc, tratou-se de diversas questões, especialmente voltando para a questão do acesso à informação versus proteção de dados.

Fonte: Linkedin: Maurício Rotta, 2019.

O entrevistado comentou sobre a lei de acesso à informação assegurar o direito dos cidadãos de terem acesso à informações públicas ou solicitá-las quando não disponíveis naquele momento – para ele, a LAI foi pioneira em formar uma cultura de transparência no momento. Ele também comenta que a Lei de Proteção de Dados Pessoais não é contraditória com uma cultura de transparência – por mais que possamos imaginar que seja.

Ambas as leis necessitam de governança, e vale-se ressaltar que a LAI, conforme Maurício comenta, é de suma importância para a prestação de contas e até mesmo para se ter o controle da transparência, sendo assim, qualquer novo instrumento que venha a surgir nessa vertente servirá como complemento para dar mais segurança aos dados e fortalecer a confiança dos cidadãos como um todo.

“A consciência de que cada um de nós é detentor de direitos – e um deles é o direito de privacidade de suas informações pessoais”.

Maurício Rotta também comenta sobre as plataformas de tecnologias da informação e a importância destas para a transparência – através delas diversos países tornam mais fácil o acesso à informação, tornando mais fácil, de fato, a transparência.

Uma das questões que de fato permeou todo o debate, foi justamente sobre a relação entre transparência e a Lei de proteção de dados, e com isso, Maurício nos traz uma importante questão, a de cada ator conhecer, de fato, seus papéis e responsabilidades.  

“Uma vez que conheço meus papéis e que sei quais são minhas responsabilidades eu sei que tipo de prestação de contas eu tenho que fazer, e a partir daí que a transparência passa a ser empregada […], que eu presto conta dos meus deveres.”

Inclusive, conforme o próprio convidado fala, as empresas precisam dizer quais são os dados coletados, para que estão sendo coletados, e precisam também se desfazer desses dados uma vez que forem utilizados – e, além disso, elas precisam fazer um inventário destes dados. Esse tipo de método e legislação já existe em diversos países, que seguem garantindo a proteção dos dados de seus cidadãos, e o Brasil iniciou seu caminho na mesma direção.

Portanto, a transparência entra justamente para que haja a publicização, também, de como os dados das pessoas são utilizados por empresas privadas, o que garante assim maior segurança tanto para a população, quanto para as empresas.

Então, para poupar muitas preocupações: uma lei deixa claro até aonde a outra pode ir, e ambas pretendem garantir que a publicização dos dados vá até onde deva ir, sem prejudicar ninguém – e sendo muito claras sobre o que estão fazendo com esses dados.

Enquanto a LAI garante que a população saiba o que a administração pública está fazendo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais garante que a população não seja prejudicada através da utilização de dados pessoais – e, com isso, ninguém sai perdendo.

Ouça aqui a entrevista completa com Maurício Rotta no programa Nas Entrelinhas, da Rádio Udesc

REFERÊNCIAS

ANGÉLICO, F. Lei de Acesso à Informação: Reforço ao Controle Democrático. Estúdio Editores: São Paulo, 2015. 

BRASIL. E-SIC: Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão. Disponível em: <https://esic.cgu.gov.br/SISTEMA/SITE/INDEX.ASPX>. Acesso em: 16 nov. 2019.

MICHENER, Gregory; CONTRERAS, Evelyn; NISKIER, Irene. Da Opacidade à Transparência? Avaliando a lei de Acesso à Informação no Brasil Cinco Anos Depois. Revista de Administração Pública: Rio de Janeiro, v. 52, n. 4, p. 610-629, jul./ago. 2018.

ROTTA, Maurício José Ribeiro et al. Digital Commons and Citizen Coproduction in Smart Cities: Assessment of Brazilian Municipal E-Government Platforms. Energies: v. 12, n. 14, p. 2813, 2019.

ROTTA, Maurício. Linkedin: Maurício Rotta. Disponível em: < https://www.linkedin.com/in/mauriciorotta/>. Acesso em 16 nov. 2019.

SENADO FEDERAL. Transparência. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/transparencia>. Acesso em: 16 nov. 2019.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sic/projects/ouvidoria/wiki/In%C3%ADcio>. Acesso em: 16 nov. 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Central do Cidadão e Atendimento. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/PORTAL/CENTRALCIDADAO/MENSAGEM.ASP>. Acesso em: 16 nov. 2019.

UDESC. Entrevista com Maurício Rotta. Nas entrelinhas: Florianópolis, 2019. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1XkkA2Cax3WRG29jZ52c24pbip9ZCpmC1/view?usp=sharing . Acesso em: 9 nov. 2019.

*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Andrei Colonetti, Clélia Kruschinski Müller, Leonardo Busnello Guimarães e Natan Corazza, no âmbito da disciplina sistemas de accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 20

Uso de robôs no pregão eletrônico: ilicitude ou avanço nas licitações públicas?

*Por Ytahara Simões, Raquel Ferreira, Cecília Sousa e Emanuelle Filipini

A inserção da tecnologia da informação, TI, na administração pública propicia celeridade e eficiência nos expedientes administrativos e na provisão de bens e serviços públicos. Nas contratações públicas, não é diferente. No entanto, o uso de novas tecnologias também traz riscos e dilemas, por ser uma nova prática no serviço público cujos impactos ainda não são plenamente mensurados.

A TI permite organizar e sintetizar informações de uma massa significativa de dados. Isso permite qualificação da atuação do Poder Público frente às demandas, inclusive aquelas que envolvem os expedientes administrativos. Essa otimização de processos também se estende às empresas privadas.

O processo de contratação pública compreende três fases: fase interna ou preparatória; licitação e; fase externa ou executória (gestão contratual). É na fase da licitação, quando a contratação é materializada pela modalidade pregão, em formato eletrônico, que o uso da TI tem acontecido por meio do uso de robôs eletrônicos na oferta de lances.

Esses robôs são softwares que geram lances ou ofertas de preço de forma automática em fração de segundos. São inseridos no ambiente virtual de disputa do pregão eletrônico para capturar os lances enviados pelos demais licitantes para, em poucos segundos, classificar a informação obtida e enviar uma proposta com valor inferior ao menor lance até então ofertado por uma empresa concorrente.

O uso de robôs para oferta de lances por parte das empresas configura-se como uma ferramenta de simplificação dos processos, além de permitir economia às empresas, por não precisarem despender recursos com um profissional para atuar exclusivamente nos lances do pregão eletrônico. O uso do software é uma peça fundamental, uma vez que esse pode ser programado para dar os lances de acordo com a disponibilidade máxima que a empresa se dispõe a ofertar para buscar vencer a concorrência.

Na opinião de especialistas no tema, como Valéria Costa, criadora de conteúdo do site Web Licitações, no link: https://www.weblicitacoes.com.br/o-uso-de-robo-em-pregao-eletronico/, o licitante que utiliza o software potencializa a sua chance de vencer a disputa da licitação e fere a concorrência e o princípio da isonomia, entendido como igualdade perante a lei, segundo o qual todos são iguais sem distinção de qualquer natureza.  Esse princípio é tratado no art. 3 da lei 8.666/1993, que dispõe sobre as licitações públicas de forma geral.

Art. 3 a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e cita também que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (Brasil, 1993).

Não obstante, para outros, o uso de robôs facilita a disputa de lances/ofertas, conforme argumenta Fernando Salla, CEO da Effecti – empresa especializada em desenvolver soluções para fornecedores participantes de licitações – na matéria “Precisamos desmistificar o robô de lances no processo licitatório” no Estadão.

Não existe hoje uma lei específica sobre o uso do robô no pregão eletrônico. A tipificação legal mais próxima à utilização do “robô” está prevista no art. 90 da Lei de Licitações no 8.666 de 1993:

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão emitiu, em 2013, a Instrução Normativa  03/2013, no link: http://comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=669 que determina que o intervalo entre os lances de um mesmo licitante não pode ser inferior a 20 (vinte) segundos e os lances, de modo geral, devem respeitar um intervalo mínimo de 3 (três) segundos.

A mais nova questão em torno do tema é sobre a regulamentação do recente Decreto n° 10.024/2019, no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm. Este trouxe mudanças substanciais para o processo de contratação pública, dentre essas, destaca-se o formato de disputa aberto, em que os licitantes apresentarão lances sucessivos por dez minutos e, após isto, caso não haja lance por dois minutos da última proposta, o sistema encerra a disputa automaticamente. O outro formato de disputa caracteriza-se pela união de dois modelos de concorrência, o aberto, que trata da soma de oferta de lances por quinze minutos, seguido do fechamento iminente dos lances de forma aleatória. E a disputa fechada, na qual ocorre a proposição do último lance por parte dos licitantes portadores das ofertas de melhor preço, e cada qual realiza sua última oferta sem conhecimento do valor dos demais proponentes.

Com a proposição da oferta fechada, prevista nesse Decreto do pregão eletrônico, a expectativa é de que haja mais isonomia na concorrência. Diante disto, o uso do robô poderá não ser mais uma grande vantagem para aqueles que fazem uso do software.

Segundo Carla Giani da Rocha, servidora da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, mesmo com a implementação do novo Decreto, o uso de robôs eletrônicos nas contratações públicas continuará representando potencial vantagem para os licitantes, pois não é necessário que uma pessoa disponha as ofertas no momento da concorrência do certame. O robô pode ser programado para tal atividade. Mas isso não é um problema, pois a tecnologia de robôs para pregões está disponível no mercado, a preços acessíveis, e pode ser adquirida pelas empresas que participam de pregões com a administração pública. O uso da TI otimiza os processos e gera maior eficiência na atuação, tanto da administração pública quanto das empresas. Portanto, em lugar de se gerar obstáculos ao uso das tecnologias, deve-se abrir espaço para elas, testar e aprimorar os processos, com razoabilidade e prudência. Conforme afirma Carla:

“O Poder Público, nas compras públicas, não deve se preocupar propriamente com a inserção dos robôs no pregão eletrônico, pois o mercado dá conta dessas inovações, mas deve se preocupar com a elaboração dos mecanismos de absorção destas inovações do mercado de forma a atender todos os princípios da administração pública.”

Diante do exposto, a inserção da TI configura-se como um mecanismo de potencial avanço para o serviço público, em especial nas compras públicas. Sua utilização adequada permite que a licitação seja acessível a um maior número de fornecedores, com ferramentas de automação capazes de otimizar os processos, inclusive as ofertas de lances.

Ouça aqui a entrevista completa com Carla Giani da Rocha no programa Nas Entrelinhas, na Rádio Udesc.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 13 de nov. de 2019.

BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instrução Normativa nº 03, de 04 de outubro de 2013. Altera a Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG. Disponível em: http://comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=669. Acesso em: 13 de nov. de 2019.

BRASIL. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de        bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da       administração pública federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm. Acesso em: 13 de nov. de 2019.

COSTA, Valéria. Web Licitações. O uso de robô em pregão eletrônico é permitido?, 2019. Disponível em: https://www.weblicitacoes.com.br/o-uso-de-robo-em-pregao-eletronico/. Acesso  em: 13 de nov. de 2019.

SALLA, Fernando. Estadão. Precisamos desmistificar o robô de lances no processo licitatório, 2019. Disponível em:

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/precisamos-desmistificar-o-robo-de-lances-no-processo-licitatorio/. Acesso em: 13 de nov. de 2019.

*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Ytahara Simões, Raquel Ferreira, Cecília Sousa e Emanuelle Filipini, no âmbito da disciplina sistemas de accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 2019.

Como monitorar os programas governamentais do estado de Santa Catarina?

Por Bruna Ribeiro, Gabriela Souza, Isabela Barbosa e Izadora Simas*

O sistema orçamentário brasileiro tem apresentado limitações no atendimento dos anseios de uma sociedade cada vez mais atenta às ações dos seus governantes. Objetivos vagos, metas inespecíficas e falta de concretude às ações são características dos planos de governo previstos no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Afinal, o esclarecimento dos objetivos é considerado correto na visão gerencial, mas, na visão política, esclarecê-los pode ser irracional, pois gera riscos a políticos e gestores (Behn, 1998).

O interesse governamental em avaliar os programas públicos, por sua vez, possui relação intrínseca com os ciclos econômicos: nos tempos de bonança, investe-se em estruturas com especialistas em planejamento e avaliação de políticas; nos tempos de crise, os cortes de gastos são prioridade, o que fortalece os órgãos de controle. Porém, como cortar gastos se sequer temos um levantamento de custos e resultados dos programas governamentais?

Tanto o controle social quanto a tomada de decisões estratégicas no poder público dependem da avaliação do desempenho e dos resultados dos programas de governo. Neste sentido, o programa de monitoramento e avaliação de resultados dos programas governamentais previstos no PPA do Estado de Santa Catarina é considerado uma iniciativa que busca atender a essas demandas.

O programa visa monitorar as ações específicas, chamadas de “objeto de execução”, realizadas a partir dos objetivos e metas do PPA do estado de SC, disponibilizando os resultados físicos e financeiros em um portal público, inserido no portal da transparência do estado. Implementado em 2012, o programa tem atingido resultados em termos de eficácia, ao evidenciar os produtos entregues pelo governo à sociedade catarinense.


Fonte: SAP/SC, 2019.


O atual Ouvidor-Geral do Estado de SC, Guilherme Kraus dos Santos, que atuou por mais de sete anos na Diretoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, foi o responsável pelo desenvolvimento dessa metodologia de avaliação. Guilherme afirma que o programa tem amadurecido com o passar dos anos. Para ele, as ações orçamentárias tratadas de forma genérica não são úteis à sociedade, o que dificulta a accountability. A figura do objeto de execução é uma figura gerencial, que complementa a lei orçamentária. Nesse sentido, as informações, antes apresentadas de forma genérica, desdobram-se em outros aspectos para facilitar o monitoramento. Entretanto, ainda falta uma visão mais sistêmica, com a utilização das informações geradas pelo monitoramento na tomada de decisões governamentais. Guilherme também mencionou que engajar a sociedade nesse processo é fundamental. 

As ações do governo podem ser acessadas no Portal da Transparência do Estado de SC, no link http://www.acompanhamentofisico.sc.gov.br/. A página apresenta uma listagem de ações do governo que podem ser filtradas por órgão, área de atuação, localidade, unidade executora, indicadores do PPA e produtos e serviços. 

A despeito da importância que tais informações representam para o controle social, Guilherme afirma que nunca recebeu algum pedido de esclarecimento ou algum outro indicativo de que tais dados estejam sendo utilizados pela sociedade. Ele também aponta que os mecanismos de controle não devem ser pensados numa perspectiva punitiva ou formal, e sim como um meio de promover transparência. Nesse sentido, há o desafio de introduzir nos órgãos públicos a cultura da transparência de forma a fomentar o compromisso das organizações com processos avaliativos e, consequentemente, com a accountability. 

Guilherme afirmou que há muito a evoluir no tocante às questões orçamentárias para fins de monitoramento e avaliação. Atualmente, as ações realizadas pelo estado são estabelecidas e divulgadas, assim como o monitoramento em relação ao montante utilizado, datas de início e fim e de possíveis ocorrências durante a execução. Entretanto, não existe uma forma de mensurar o desempenho dessas ações e disponibilizar tais informações à sociedade. Dessa forma, o desempenho ainda não é o foco principal em Santa Catarina.

O governo deve buscar o seu contínuo aprimoramento. De acordo com Guilherme: “Você deve estar constantemente inconformado com seus resultados, com seu modelo, porque, a partir do momento que você atingiu uma zona de conforto, o seu processo de desenvolvimento está sepultado”.

Referências

BEHN, Robert D. O novo paradigma da gestão pública e a busca da accountability democrática. Revista do Serviço Público (RSP/ENAP). Ano 49, nr. 4, pgs. 5-45, Out-Dez, 1998. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/399/524

SANTOS, Guilherme Kraus dos; RAUPP, Fabiano Maury. Monitoramento e avaliação de resultados dos programas governamentais delineados no PPA. Revista de Administração Pública, [s.l.], v. 49, n. 6, p.1429-1451, dez. 2015. FapUNIFESP (SciELO). Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-76122015000601429&lng=pt&tlng=pt

SANTA CATARINA. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA. SAP reúne 250 gestores para discutir gestão, governança e boas práticas para os sistemas prisional e socioeducativo. 2019. Disponível em: <http://www.sap.sc.gov.br/index.php/noticias/todas-as-noticias/8849-sap-reune-250-gestores-para-discutir-gestao-governanca-e-boas-praticas-para-os-sistemas-prisional-e-socioeducativo>. Acesso em: 13 nov. 2019.

*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Bruna Ribeiro, Gabriela Souza, Isabela Barbosa e Izadora Simas, no âmbito da disciplina sistemas de accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 2019.

Qual a relação entre política e esporte? Por que a transparência é tão importante para ambos? Um exemplo sobre a transparência do Avaí Futebol Clube

Por Douglas Oliveira, Luana Andrade, Rinaldo Marcon e Thiago Nunes*

Quando pensamos nas características do Brasil, algumas das primeiras coisas que vêm à mente são o futebol e a política. Ambas talvez nos façam lembrar de corrupção. O futebol é uma atividade que movimenta paixões e muito dinheiro. É um setor que pode ser relevante na economia, chamando a atenção de pessoas, organizações poderosas e possíveis patrocinadoras. Ao mesmo tempo que cresce o olhar dos investidores e associados sobre o futebol, esses também se deparam com a carência de informações, dados e transparência. Veem a necessidade de implantar ferramentas de governança que passem uma visão mais clara a respeito das finanças e da gestão dos clubes.

Um caso marcante associando futebol e corrupção teve como marco o dia 27 de maio de 2015, quando o Federal Bureau of Investigations, FBI, com a chancela do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, comandou uma operação-surpresa em um hotel luxuoso de Zurique, Suíça. Lá estavam os principais dirigentes da Federação Internacional de Futebol, FIFA. Catorze deles foram presos, entres eles José Maria Marin, ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol, CBF.

Os dirigentes eram acusados de corrupção por meio de fraude e lavagem de dinheiro em acordos de marketing e direitos televisivos de transmissão, passando também pela decisão das sedes da Copa do Mundo. O suborno chegou a ultrapassar os 100 milhões de dólares. A partir disso, a primeira medida tomada pelo FBI foi extraditar os detidos para os Estados Unidos.

Esse e outros recentes escândalos envolvendo a FIFA, CBF e o Comitê Olímpico Brasileiro levantaram questões para a gestão esportiva: estamos  acompanhando a gestão dos clubes esportivos? Existe transparência e accountability nos clubes brasileiros? O que tem avançado e o que ainda é frágil em governança de organizações esportivas?

O esporte brasileiro vive um momento único.  Para além da preocupação com investigações e punições, torcedores e dirigentes esportivos começam a perceber que as vitórias não são importantes apenas dentro de campo. Elas precisam de planejamento, preparação e transparência na gestão dos clubes, um novo esquema tático, com uma tabela entre o cidadão e diretoria administrativa do clube, mantendo as contas sob controle, com sinergia.

O processo de transparência nos clubes, porém, ainda ocorre de forma assimétrica. Alguns enxergam vantagens em ser transparentes com seus parceiros, já outros permanecem com uma postura mais fechada quando se trata de transparência, fazendo com que se tenha pouca credibilidade.

Nessa questão, seria possível fazer um paralelo entre futebol e política. Você acompanha a gestão do seu clube? E a gestão feita pelos políticos eleitos? Quando pensamos em transparência e prestação de contas, seria plausível vermos esses dois contextos por meio da mesma lente?

Alguns clubes esportivos vêm adotando uma postura mais transparente com seus associados e patrocinadores, conforme tivemos a oportunidade de verificar no caso do Avaí Futebol Clube. Por meio do website (http://www.avai.com.br/novo/#), na aba “Clube – Transparência”, é possível encontrar o balanço patrimonial, orçamento, estatuto e certidões negativas do clube.

Tivemos também a oportunidade de conversar com o membro do Conselho Fiscal do Avaí, Gilson Kremer, sobre as iniciativas de transparência e melhorias na governança do Clube. De acordo com Gilson, “A transparência e participação dos torcedores nos clubes de futebol é importantíssima, não pode existir uma boa gestão se não existir transparência”. E ele faz o paralelo disso com a participação dos cidadãos na gestão pública e na vida política do país. Somente demandando transparência e informações e participando ativamente dos debates e decisões, teremos uma gestão mais responsável e sustentável, tanto nos clubes de futebol quanto no país, de modo geral.

Fique por dentro de tudo que rolou no nosso bate papo com Gilson Kremer, no Programa Nas Entrelinhas, na Rádio Udesc, acessando o link Entrevista Rádio.

Para saber mais sobre o tema:

ASSIS, Renan B. de. Governança corporativa no futebol profissional: estudo de caso em um clube brasileiro. Dissertação de mestrado em controladoria e contabilidade. São Paulo, Universidade de São Paulo, 2017. Disponível em https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-20022018-151052/pt-br.php

AVAÍ FUTEBOL CLUBE – Website – http://www.avai.com.br/novo/#

MARTINS, Mariana Z.; REIS, Heloisa Helena Baldy dos. Poder, transparência e democracia nas gestões esportivas. Movimento é vida. Atividades físicas e esportivas para todas as pessoas. In: Relatório nacional de desenvolvimento humano no Brasil 2017. Brasília: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, PNUD, 2017. Disponível em:  http://movimentoevida.org/wp-content/uploads/2017/09/Atividades-Fi%CC%81sicas-e-Esportivas-e-Corrupc%CC%A7a%CC%83o.pdf

*Texto elaborado pelos acadêmicos Douglas Oliveira, Luana Andrade, Rinaldo Marcon e Thiago Nunes, no âmbito da disciplina sistemas de accountability, da graduação em administração pública da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 2019.

O “jogo” por trás dos resultados

Por Cecília Fialho Schmidt, Felipe Campos Gonzaga, Bárbara Seára Tirloni, Felipe dos Santos Peres e Flávia Lanzoni Lauth*

Fonte: Elaborado pelos autores

Não é incomum ouvirmos, quase que todos os dias, as pessoas exigindo transparência nas decisões e ações públicas. De uns tempos para cá, a sociedade se tornou mais presente e participante do cenário político. Não obstante seu papel de telespectador, agora possuímos um papel de extrema importância para o futuro do nosso país, o de protagonista. A participação popular vem se mostrando forte e decisiva nas mais diversas situações ligadas ao interesse público. É desejada a tal da accountability por parte dos governantes, ou, em outras palavras, a responsabilização e prestação de contas dos atos e omissões dos agentes públicos. Bresser-Pereira, já em 2006 observava o que o povo brasileiro tanto pede: instrumentos de controle e responsabilização.

Com a chegada da internet e outros meios de comunicação, os mecanismos de prestações de contas estão mais solicitados, tanto por agentes governamentais quanto por agentes não governamentais, a própria sociedade, organizações da sociedade civil e empresas públicas e privadas.

Mas como saber o que está sendo realmente feito? Como controlar e monitorar a ação política? Para que o nosso dinheiro está sendo utilizado? Quais os resultados alcançados e o quanto isso nos beneficiará, como nação? Essas e outras questões podem ser respondidas se as ações dos agentes públicos acontecerem com maior grau de transparência, envolvimento político dos cidadãos, conformidade a regras e informações substantivas sobre o que se deseja alcançar. Essas são premissas para que a prestação de contas e as decisões da gestão pública considerem o desempenho e os melhores resultados em cada projeto, em cada política e para o país, de modo geral.

Para entender o que é a prestação de contas por desempenho e resultado, pode ser feita uma comparação com um programa de um computador, umsoftware, um conjunto de componentes que visa o melhor funcionamento da máquina. No caso das políticas públicas, há determinadas características para que sempre possa ser editada, aperfeiçoada e atualizada, deixando-a mais aberta para a sociedade realizar o controle social e assim conferir se o desempenho do computador “Máquina Pública” está de acordo com o esperado, ou seja, a promessa da política. Torna-se assim, mais participativa e cíclica, dando oportunidade ao gestor público para avançar e retroceder em suas etapas, deixando-a mais flexível para a sociedade, o administrador público e o interesse público.

Muitos governantes utilizam de discursos bonitos e palavras convincentes para iludir com seus “resultados maravilhosos e 100% de cumprimento do proposto”. A procura pelo melhor desempenho e, consequentemente, melhores resultados, pode ser fracassada se as pessoas que estão por trás das políticas públicas e sua aplicabilidade souberem “jogar o jogo”.

É  comum nos depararmos situações em que o agente público, ao praticar o jogo, ou gaming, como é conhecido no âmbito político, escolhe as metas e projetos mais simples e fáceis de serem atingidos, fazendo com que a população só veja o lado positivo, o êxito em suas propostas e que está fazendo um ótimo trabalho. Porém, quase sempre as propostas mais básicas não resultam em algo tão relevante para a sociedade, no longo prazo. “A palavra gaming se refere à situação em que os controlados aprendem “a regra do jogo” e passam a “jogar” em busca do seu interesse, mesmo que isso seja contrário aos objetivos do sistema” (ASSIS, 2012). Assim, não só cumprem o que é mais fácil, como também cumprem o que lhes favorece mais.

Em debate sobre avaliação de resultados, com a participação do professor Guilherme Kraus dos Santos, observou-se que a prática do gaming no Brasil se dá pelo fato de nossas políticas de controle terem viés punitivo. A avaliação é vista como inimiga do servidor público. A ideia mais difundida é de avaliação voltado ao controle sobre a gestão, as contas, os processos e procedimentos previamente definidos. Quando não estão de acordo com as regras ou as expectativas, o administrador é punido. Este é um dos motivos para que muitos gestores não definam metas complexas ou que tenham alguma dificuldade de atingir plenamente.

Interessante que Robert Behn, em 1998, já pensava nesse foco punitivo que a accountability pode trazer aos gestores públicos. Conforme trecho de seu texto O novo paradigma da gestão pública e a busca da accountability democrática, Behn (1998, pg. 41) afirma que:

“O que significa tornar as pessoas responsáveis pelo sucesso? O que significa tornar as pessoas responsáveis pelo fracasso? Desconheço a resposta definitiva, seja teórica ou empírica. Mas aposto que sei o que os gerentes que devem possuir a accountability pensam. Aposto que eles acreditam, pela própria experiência empírica, que ‘cobrar accountability das pessoas’ significa que se elas fracassam, elas são punidas, e se elas têm sucesso, nada de significativo acontece.”

Precisamos mudar essa mentalidade e mostrar que a transparência da eficácia (quanto um projeto/produto/pessoa atingiu o objetivo), da eficiência (se é realizado da melhor maneira possível, com menos desperdício ou em menor tempo) e da efetividade pública (se o serviço realizado alcançou o que se propunha a atender ou transformar) é aliada tanto do cidadão quanto do gestor público. Pode contribuir não apenas para punir ou premiar, sim para aperfeiçoar as políticas e serviços, gerar aprendizagem e promover confiança nas relações entre cidadãos e governantes. Pode também ajudar a definir metas mais razoáveis em futuras oportunidades.

O controle social, realizado pela sociedade sobre ou com o Estado pode ser analisado  tendo como parâmetro a opinião da sociedade. Se positiva, o administrador está fazendo seu trabalho da melhor maneira possível, nas suas condições. Caso negativa, abre-se oportunidade para as justificativas sobre os motivos, critérios, limites e condições, em cada situação, e para que o serviço oferecido seja alterado, buscando alcançar o interesse público.

Um exemplo de  iniciativa de  transparência de desempenhos e de resultados públicos é o  Programa de Metas da Prefeitura de São Paulo.  Cada gestão do governo estabelece seus objetivos e os meios que pretende percorrer para alcançá-los no decorrer do mandato, disponibilizando as informações aos  cidadãos. Assim, qualquer pessoa pode acompanhar as metas estabelecidas, conferir o andamento das mesmas e as devidas justificativas, quando não cumpridas no total. As atualizações são feitas semestralmente.

Os interessados também podem cobrar e colaborar para o melhor desempenho em cada meta. debate sobre as metas e seus resultados podem contribuir para que se encontre soluções para os problemas, envolvendo governantes e sociedade. É uma demonstração de como a transparência pode favorecer a aproximação entre a população e o gestor público.

Por outro lado, as cobranças sobre tais metas do governo podem ser utilizadas também para pressionar os gestores em âmbito político e eventualmente gerar distorções que induzem as perspectivas da sociedade. O ex-prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, por exemplo, quando entrevistado no Jornal Nacional como candidato à presidência do Brasil, em 2018, foi questionado sobre o desempenho das metas de seu governo na Prefeitura, como se o ideal fosse atingir 100%.

O “jogo” por trás de metas e resultados pode ser “jogado” tanto pelos gestores, quanto por aliados e adversários políticos e pela mídia. No fim da história, cabe ao cidadão verificar e acompanhar os processos e entraves da política e da gestão pública, tornando-se o jogador principal do jogo político.

Saiba mais em:

ASSIS, L. O. M. de. Efeitos organizacionais da implantação de metas e remuneração variável por desempenho: o caso da segurança pública em Minas Gerais. Dissertação (Mestrado em Administração Pública e Governo) – Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. São Paulo: FGV, 2012.

BEHN, Robert D. O novo paradigma da gestão pública e a busca da accountability democrática. Revista do Serviço Público (RSP/ENAP). Ano 49, nr. 4, pgs. 5-45, Out-Dez, 1998. Disponível em: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=2712

BRESSER-PEREIRA, L.C. Apresentação. In BRESSER-PEREIRA, L.C. & GRAU, N.C. (coords.) Responsabilização na Administração Pública. São Paulo: CLAD/Fundap, 2006.

CARVALHO, Allan Rodrigues de. Gestão para resultados: diagnóstico da avaliação de desempenho em uma organização do Estado brasileiro. Brasília, Enap, 2016. Disponível em:

https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2483/1/Allan%20Rodrigues%20de%20Carvalho.pdf

Vídeo sobre o Plano de Metas de SP: https://www.youtube.com/watch?v=Xe1FnkzHmcg

*Texto elaborado pelos acadêmicos Cecília Fialho Schmidt, Felipe Campos Gonzaga, Bárbara Seára Tirloni, da Silva, Felipe dos Santos Peres e Flávia Lanzoni Lauth, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da graduação em administração pública da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 2019.