Blog do Grupo de Pesquisa Politeia – Coprodução do Bem Público: Accountability e Gestão, da Universidade do Estado de Santa Catarina, Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas – UDESC/ESAG
O Projeto “Conexão e Suporte de Vidas em Tempos de Pandemia” tem por objetivo promover colaboração no sentido de minimizar alguns dos efeitos da pandemia de Covid-19, juntamente com hospitais públicos na Grande Florianópolis.
A proposta da Campanha consiste em organizar a arrecadação de fundos para aquisição de tablets e roteadores de wifi para doação aos hospitais parceiros do projeto.
A iniciativa partiu de um grupo de estudantes da disciplina Governança e Redes de Coprodução, do Mestrado em Administração da Udesc Esag – Sueli Farias Kieling, André Luiz Caneparo Machado, Maxiliano de Oliveira e Luana Casagrande – ministrada no primeiro semestre de 2021 pela professora Paula Chies Schommer. A partir do contato com assistentes sociais e gestores de hospitais da Grande Florianópolis e da compreensão de alguns dos desafios trazidos pela pandemia, foram desenhadas e realizadas ações (mais detalhes aqui).
Os recursos arrecadados serão totalmente utilizados para a aquisição de dispositivos tecnológicos (tablets, roteadores e chips) aos hospitais.
As doações de qualquer valor podem ser realizadas clicando no link da Vakinha. São várias as opções para pagamento, é fácil e rápido.
A prestação de contas acontecerá por este blog do Grupo de Pesquisa Politeia Udesc Esag e no site Vakinha online.
Participe desta iniciativa conosco e faça parte dessa corrente de afeto, carinho, ação e conexão!!
Campanha Conexão e Suporte de Vidas em Tempos de Pandemia
Por Sueli Farias Kieling, André Luiz Caneparo Machado, Maxiliano de Oliveira e Luana Casagrande*
A pandemia do Covid-19 se apresenta como uma das maiores catástrofes sanitárias deste século, em que a humanidade se depara com desafios, problemas e sofrimentos extremamente complexos. As infecções e os agravamentos decorrentes da doença destroçaram milhares de famílias ao redor do mundo, e mesmo com o avanço da vacinação, passados um ano e 4 meses do início da pandemia no Brasil, os registros são de 555.512 óbitos no país até o início de agosto de 2021, sendo quase 18 mil no estado catarinense. Expressões como intubação, falta de oxigenação, lockdown, isolamento social e comorbidade tonaram-se corriqueiras nos telejornais e dentro das residências.
A alta transmissibilidade e a letalidade do vírus Covid-19 ocasionaram altos índices de hospitalização, culminando em colapso nos hospitais com falta de vagas, de materiais para o tratamento da doença, e levando os profissionais da saúde ao esgotamento físico e psicológico.
Muita coisa mudou em ritmo acelerado: a ciência deu um passo gigante em pouco tempo, pois o mundo viu uma corrida pelo desenvolvimento de medicamentos que atenuassem os sintomas, tratassem os doentes, e pela tão necessária vacina, tudo em tempo recorde, conforme o zelo pela vida se mostrava urgente. Milhares de pessoas aprenderam a usar a tecnologia e de um dia para o outro passaram a trabalhar de suas próprias casas, quando possível.
Por outro lado, diversas organizações, como escolas e comércios classificados como não essenciais precisaram fechar suas portas por semanas, de forma esporádica ou imprevista, seguindo dados de contaminação, óbitos e difíceis notícias diárias. Em meio a diversos dilemas, o desemprego e a fome alcançam patamares elevados, aumentando ainda mais o abismo social no país e no mundo.
Diante das emergências decorrentes da pandemia e da piora nas estatísticas sociais, tornou-se mais evidente o trabalho de organizações da sociedade civil que trabalham com iniciativas de cunho social, realizando um trabalho de atendimento à populações mais vulneráveis, como o feito pelo Instituto Comunitário Grande Florianópolis (ICOM). Esta Instituição atua junto às comunidades de maneira a fortalecê-las, por meio de investimento social e atuação em rede com outras organizações comunitárias.
Os reflexos negativos da pandemia, como os elevados números de hospitalizados, de complicações e óbitos, o medo do contágio e das possibilidades de agravamento decorrentes da doença se transformaram em sentimento comum a milhares de cidadãos. As empresas e instituições que retornaram ao trabalho/atendimento presencial, precisaram se adequar à nova realidade, com o uso de máscaras e outras medidas sanitárias necessárias, para proteção da própria saúde e dos demais.
Nesse contexto, o isolamento social se apresentou, e ainda se mostra, como uma das medidas necessárias mais eficientes no combate à disseminação do vírus – as pessoas precisam manter o distanciamento ao máximo que for possível para evitar a disseminação. Isso trouxe reflexo imediato também para os pacientes hospitalizados, seja pela Covid-19 ou outras doenças, que necessitam se manter isolados, sem poder contar com o apoio e cuidado próximo de amigos e familiares nas unidades hospitalares, fragilizando-os ainda mais nesse momento tão difícil. Além disso, por conta dos reflexos da pandemia, muitos hospitalizados e/ou familiares perdiam sua fonte de renda, por vezes a única, fragilizando-os quanto a questões básicas de alimentação e higiene, segundo o relato de profissionais da assistência social de vários hospitais da Grande Florianópolis.
Assim, o único meio de contato dos hospitalizados e seus familiares se dá por meio de dispositivos de tecnologia como tablets e aparelhos celulares dos hospitais, muitas vezes obsoletos e precários. É triste imaginar que esta é a forma que um paciente, acometido pela doença, pelo medo, pelas complicações de saúde, pode utilizar para se comunicar com um familiar antes de um procedimento de intubação, por exemplo; e, mais estarrecedor ainda, é pensar que talvez nem assim seja possível.
Ter ciência dessa situação dentro dos hospitais da Grande Florianópolis, em contato direto, debate e levantamento de dados entre assistentes sociais e gestores hospitalares, e alunos e professora da disciplina Governança e Redes de Coprodução, do Mestrado Profissional em Administração da Udesc Esag, motivou o desenvolvimento de um projeto colaborativo que pudesse, de alguma forma, amenizar esses problemas de alimentação, higiene e comunicação.
Esse projeto se apresentou no sentido de formar uma construção colaborativa de coprodução de serviços públicos, uma vez que se identifica essa necessidade de atendimento ao cidadão. Entretanto, aprende-se na prática que há diversos desafios na tentativa de construção de um trabalho de coprodução, de colaboração. Dificuldades como à maneira de mencionar o nome dos hospitais junto à Campanha, o que ratifica a credibilidade da ação e é fator relevante para a coprodução (por mais que tenha sido bem aceita pela gestão das instituições hospitalares, há impedimentos legais quanto à participação em unidades hospitalares na divulgação); no entendimento do fluxo operacional e legal quanto à doação para estes hospitais (pois há regramentos a serem seguidos, critérios que por vezes dificultam a concretização das ações). Também pode ser evidenciado a necessidade de controle social, em pensar o modo correto de acompanhamento e prestação de contas aos envolvidos quando da arrecadação, suscitando a governança pública. Diante de cada desafio, se buscou uma alternativa, e a Campanha foi lançada, esperando-se alcançar um bom volume de doações, cumprir seus objetivos e apresentar os resultados, neste mesmo canal( blog), nas próximas semanas.
Enfim, a pandemia, que ainda no início do segundo semestre de 2021 parece longe do fim, deixará um legado de tristeza, de sofrimento; mas também de aprendizados. E coproduzir, trabalhar em colaboração pode ser bastante desafiador, e mesmo que extremamente importante e necessária, exige credibilidade nas instituições, engajamento e participação das pessoas, e por fim, a devida prestação de contas.
*Texto elaborado por Sueli Farias Kieling, André Luiz Caneparo Machado, Maxiliano de Oliveira e Luana Casagrande, no âmbito da disciplina de mestrado Governança e Redes de Coprodução, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, na Udesc Esag, no primeiro semestre de 2021.
Como a polêmica voto de papel versus urna eletrônica pode minar a confiança na democracia e de que forma contrapor esse risco.
Por Joanna Daudt Prieto Farias, Lorenzo Scheidt Breda e Thiago Guerra de Gusmão*
A cada dois anos temos eleições no Brasil e, esperançosos ou não com a “festa” da democracia, todos nós precisamos nos dedicar a fazer uma boa escolha ou nos esquivar dela. Se, por um lado, isso não é novidade, o que surpreende é a recorrência da preocupação com esse tema no dia-a-dia dos brasileiros. Mesmo em meio a uma pandemia, com diversos assuntos que têm impacto no curtíssimo prazo, muito já se conversa sobre as eleições de 2022.
As eleições no Brasil vêm sendo realizadas por meio de urnas eletrônicas desde 1996, o que não é uma exclusividade nossa, pois outros 15 países possuem processo informatizado – que é recorrentemente criticado pelo Presidente Jair Bolsonaro. Apesar de ser um ferrenho crítico dessa forma de votação, seja ou não de forma fantasiosa, o Presidente (que afirma ter provas de fraudes nas eleições de 2018, mas nunca as apresentou) não é o primeiro a questionar a confiabilidade das urnas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, decidiu de forma liminar em 2018 e definitiva em 2020 que a impressão do voto para conferência do eleitor seria uma medida que violaria o sigilo do voto, ferindo uma cláusula pétrea e sendo, portanto, inconstitucional.
Para reflexão: até que ponto faz sentido que um princípio constitucional, o sigilo do voto, possa limitar a transparência do processo eleitoral e que o cidadão consiga entender o que ocorre "de fato" com o seu voto?
Seja qual for a resposta, em algumas cidades do Brasil – nas eleições de 2002 e de forma experimental – já houve voto impresso junto com o voto na urna eletrônica. Além de tornar o processo mais caro e demorado, os eleitores que participaram do teste não sentiram que a eleição ficou mais confiável e a classificaram como “confusa”.
Na antiguidade, na Ágora grega, os cidadãos manifestavam seu direito de forma explícita por meio da fala, em um único ambiente. Isso ainda ocorre em alguns tipos de votação de representantes políticos, como no Congresso, em Câmaras de Vereadores e Conselhos. Mas o voto do cidadão passou a ser secreto. Conquista essa que abre margem para questionamentos sobre a apuração.
Um exemplo recente de controvérsia na apuração ocorreu em nosso País, na eleição para a presidência do Senado Federal de 2019, quando foram contabilizadas 82 cédulas de papel na votação – enquanto possuímos apenas 81 senadores – mesmo sendo acompanhada ao vivo por diversos canais de comunicação.
A questão central do tema não deveria ser se o voto é eletrônico, de papel, por correio ou por ‘fumaça’ – se assim fosse possível votar. O que de fato interessa é se existe alguma verificação que garanta, não apenas que aquele voto do cidadão foi computado, mas também que foi para o candidato por ele escolhido.
A certeza de que a escolha do eleitor foi computada corretamente estabelece uma relação de confiança entre o cidadão e o sistema eleitoral, que fortalece um dos instrumentos basilares da democracia: o voto. A partir dele também há elo entre o eleitor e o candidato – representante e representado.
Cabe sempre lembrar que o poder é do povo, que delega responsabilidades para que outrem faça valer a sua vontade. Daí a importância de que haja uma relação transparente e de confiança entre as partes, pois se fraudes são passíveis de acontecer em todos os lugares, o importante é que seja possível, se não preveni-las, ao menos minimizá-las e – caso venham a ocorrer – identificá-las, para então remediá-las e puni-las.
Certo nível de erro é inclusive aceitável – um provérbio que sintetiza bem isso é “o ótimo é inimigo do bom”. Como todo sistema é passível de falhas, sempre há um certo grau de risco e por vezes não vale a pena buscar melhorias por conta do alto custo de oportunidade.
Vale mencionar uma declaração dada a respeito da última eleição americana, que contou com número recorde de eleitores pelos correios e que ficou conhecida pelos questionamentos dos derrotados sobre a apuração. Donald Trump, candidato à reeleição vencido por Joe Biden, afirma que houve fraude e moveu uma série de processos questionando o resultado das eleições. Sem provas contundentes, a Suprema Corte rejeitou vários recursos e o Secretário de Justiça dos Estados Unidos declarou em dezembro do último ano que “até a data, não vimos fraudes em uma escala que pudesse ter dado à eleição um resultado diferente”.
Atualmente, no Brasil, o nível de confiança do cidadão no processo eleitoral está mais baseado em uma espécie de ‘confiança na instituição’ – no caso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do que na compreensão ou na transparência do processo de apuração dos votos.
É razoável pensar que a participação mais ativa de outros atores envolvidos – para além da Justiça Eleitoral, dos partidos políticos e dos eleitores – possa melhorar a transparência do processo eleitoral brasileiro como um todo, o que pode ser feito, por exemplo, por meio de debates abertos sobre riscos e caminhos para minimizá-los, bem como auditorias.
O mais importante é que o processo eleitoral seja transparente e a apuração do sistema eleitoral seja a mais fidedigna possível. Entretanto, alegações de fraudes sem provas e críticas desacompanhadas de debates profundos acerca das urnas eletrônicas minam a confiança no sistema como um todo. Enfraquecem, para além da instituição Tribunal Superior Eleitoral, a nós cidadãos, ao debilitar o principal instrumento de nossa recente democracia.
De qualquer forma, a intenção é que as participações e questionamentos, para além de interesses legítimos ou puramente eleitorais, venham somar ao processo e contribuam para tornar as eleições algo mais fácil de ser compreendido. Por meio de um debate qualificado e responsável, voltado a aprimorar os diversos elementos do processo de votação e apuração, articulando e engajando os atores públicos e a sociedade, poderemos seguir nessa tarefa permanente de construir a confiança necessária para o avanço da democracia, com mais legitimidade ao processo eleitoral brasileiro.
*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Joanna Daudt Prieto Farias, Lorenzo Scheidt Breda e Thiago Guerra de Gusmão, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, com a mestranda Bárbara Ferrari, entre 2020 e 2021.
BRASIL. Presidência da República. Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015. Para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Brasília: 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm. Acesso em: 25 dez 2020.
SHALDERS, André. Eleição do Senado: como foi a conturbada disputa que deu vitória a Davi Alcolumbre. BBC, 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47098597. Acesso em: 16 fev 2021.
Por Anna Clara Leite Pestana, Fabiano Domingos Bernardo e Renato Costa*
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública deve ser exercida pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, órgãos técnicos especializados, com autonomia orçamentária, administrativa e financeira e independência funcional em relação aos três Poderes da República. Dessa forma, fica a cargo do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, das Câmaras de Vereadores e do Sistema de Tribunais de Contas brasileiro, formado por 32 (trinta e dois) órgãos colegiados no país, o controle externo – de despesas e de receitas – do Estado e demais recursos a ele vinculados, mesmo que delegados a terceiros.
Embora com suas atribuições bem definidas no ordenamento jurídico brasileiro, as Cortes de Contas ainda são estruturas pouco conhecidas da República e têm sido questionadas por diversos setores da sociedade. Dentre os questionamentos, destaca-se a baixíssima abertura desses órgãos à participação dos cidadãos no planejamento e no exercício de suas atividades, fragilidade ainda mais evidente durante a pandemia da Covid-19.
Em vista disso, os Tribunais de Contas devem buscar novas formas de atuação, fundadas na comunicação e na articulação com o cidadão e demais atores que compõem a esfera pública, com vistas a proporcionar o exercício de um controle que, para além do caráter punitivo, privilegie a colaboração para o pleno e célere atendimento das demandas sociais.
Essa atuação conjunta entre o cidadão (usuário do serviço público), agentes privados e o poder público é denominada coprodução. A coprodução de bens e serviços públicos baseia-se em um engajamento mútuo e ativo entre governantes e cidadãos, individualmente ou por meio de organizações associativas ou econômicas, organizadas em parcerias ou redes, e com compartilhamento de responsabilidades e poder (SALM, 2014, p. 42). A coprodução tende a contribuir tanto para reduzir custos, gerar eficiência econômica na produção de bens e serviços públicos e permitir atendimento a diversos tipos de necessidades, dificilmente passíveis de serem contemplados por estratégias mais centralizadas ou orquestradas (perspectiva econômica), como para gerar participação cidadã, emancipação política, aprendizagem social e desenvolvimento das múltiplas capacidades humanas (perspectiva política) (SCHOMMER et al., 2011).
A coprodução é uma forma de gerar sinergia a partir da atuação do poder público com o engajamento cidadão (OSTROM, 1996). Essa sinergia pode ser um estímulo para impulsionar a atuação do sistema de controle externo brasileiro, num contexto em que sinergia é considerada a ação coletiva de diversos agentes que buscam obter um desempenho melhor do que aquele demonstrado isoladamente.
Com relação à motivação do cidadão, a coprodução tem como fundamento a ideia de que o ser humano se realiza plenamente quando desenvolve suas múltiplas naturezas. Guerreiro Ramos (1989), quando tratava da multidimensionalidade do ser humano, observava que o cidadão sente a necessidade de participar da vida pública, fazer parte da sociedade, fazer valer o seu caráter político, algo favorecido em contextos democráticos.
Nesse contexto, a abertura dos Tribunais de Contas aos cidadãos, aos agentes públicos e à iniciativa privada é capaz de trazer ganhos a todos os envolvidos. De início, mencione-se que a efetiva colaboração entre esses atores possibilitaria a coprodução de soluções para os desafios enfrentados pelos gestores públicos, resultando no fortalecimento do papel orientador, pedagógico e preventivo das Cortes de Contas, em mais segurança ao administrador público na tomada de decisão e no aprimoramento da prestação dos serviços à sociedade. Além disso, quando do exercício da função fiscalizadora, os Tribunais de Contas teriam o auxílio do cidadão, que, por estar mais próximo da prestação do serviço público, é capaz de identificar de imediato falhas ou irregularidades que demandariam uma atuação coercitiva.
Na busca de uma atuação mais efetiva, envolvendo o cidadão no controle público, alguns Tribunais de Contas têm fomentado iniciativas em que se podem perceber elementos de coprodução. Exemplo disso foi a Auditoria Operacional do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) – processo n. RLA-15/00519054 – que visou analisar os investimentos em educação do Município de Anita Garibaldi: educação infantil e ensino fundamental, que além dos procedimentos legais e rotineiros da fiscalização em questão, realizou Audiência Pública em Anita Garibaldi com a participação de 164 munícipes (professores, pais de alunos, alunos, servidores, outros integrantes da comunidade e autoridades locais), debatendo a infraestrutura, transporte escolar, merenda escolar, valorização dos profissionais do magistério e gestão democrática da educação municipal.
Elementos que favorecem a coprodução também podem ser observados no Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2019, relacionado ao projeto “TCE Educação” do TCE/SC, com o desenvolvimento de painéis eletrônicos de acompanhamento da execução dos planos estadual e municipais de educação a partir de uma base comum de dados para fins de gestão, controle e incentivo ao controle social. Participam do referido acordo, além da Corte de Contas catarinense, o Ministério Público estadual (MPSC), o Ministério Público de Contas (MPC/SC), a Assembleia Legislativa (Alesc), o Governo do Estado por meio da Secretaria da Educação, a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), a Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime/SC), o Conselho Estadual de Educação (CEE/SC) e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação em Santa Catarina (Uncme/SC).
http://servicos.tce.sc.gov.br/concurso/index.php
Ainda, cita-se o projeto “TCE/SC na Escola”, um concurso de redação/crônica, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (SED/SC), aberto, desde 2010, aos estudantes do ensino médio da rede pública estadual, para aproximar os participantes à missão do TCE/SC.
Elementos de coprodução também podem ser observados na participação do TCE/SC em um projeto envolvendo o Fundo para Infância e Adolescência (FIA), denominado “Campanha Unificada FIA”, no qual diversos atores da sociedade civil e do setor público se uniram com o objetivo de impulsionar a captação de recursos para o fundo e de promover a concentração de esforços na execução da política pública voltada para a garantia dos direitos da criança e do adolescente. A sinergia resultante da participação entre cidadãos e poder público neste projeto proporcionou: aumentos consideráveis no volume de recursos captados de doações de pessoas físicas e jurídicas; alterações normativas para melhor operacionalização do fundo; e maior atenção dos gestores estaduais e municipais nos benefícios que a gestão proativa do FIA pode proporcionar para a sociedade.
Outro exemplo, dessa vez no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), consiste na promoção do envolvimento da sociedade no Programa Anual de Fiscalização (PAF). No planejamento para o exercício de 2019 e 2020, por intermédio de aplicação de questionários com cidadãos e observatórios sociais, o TCE/PR buscou captar as prioridades, demandas e expectativas sociais por fiscalização para embasar o controle externo e trazer resultados mais efetivos aos cidadãos paranaenses. As respostas foram consideradas conjuntamente com as avaliações dos técnicos do TCE/PR, permitindo elaborar um ranking de prioridades com base em vozes internas e externas ao órgão.
Por fim, cita-se o projeto “Rodas de Cidadania”, promovido pela Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), desde 2019, por meio do qual são realizadas audiências públicas em municípios do Estado com vistas a informar os cidadãos sobre os canais de comunicação da ouvidoria e escutar as demandas da população, as quais, após análise da área técnica da Corte de Contas, são encaminhadas ao poder público para providências. Ao incentivar o papel proativo da ouvidoria, o programa teve o mérito de aproximar o Tribunal de Contas de uma parcela da população que, em geral, desconhece a atuação do órgão e, por falta de acesso à internet, não teria possibilidade de efetuar comunicações à ouvidoria.
Portanto, não é raro se deparar com esses ilustres desconhecidos denominados Tribunais de Contas abrindo suas portas à sociedade, por meio de capacitações, intercâmbios culturais, mídias virtuais e eventos dos mais diversos. Entretanto, verifica-se ainda incipiente a participação do cidadão no dia a dia das atividades dos Tribunais de Contas com discretos movimentos em prol da cidadania ativa.
Não há dúvidas, como guardiões do patrimônio público e defensores do interesse comum, as Cortes de Contas precisam avançar tornando-se órgãos de controle convidativos ao engajamento cidadão no planejamento e na execução de suas atividades. Além de suas portas abertas, há necessidade de tornar os usuários dos serviços públicos parte do controle e propiciar a participação na discussão dos rumos e de eventuais correções necessárias das políticas públicas.
*Texto elaborado por Anna Clara Leite Pestana, Fabiano Domingos Bernardo e Renato Costa, auditores fiscais de controle externo do TCE/SC e alunos especiais na disciplina Coprodução do Bem Público, ministrada pela professora Paula Chies Schommer e pela doutoranda Camila Pagani, no primeiro semestre de 2020, no Programa de Pós-Graduação em Administração do Centro de Ciências da Administração (Esag) da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc).
AMAZONAS. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Rodas de Cidadania. Disponível em <https://ouvidoria.tce.am.gov.br/?page_id=1714>. Acesso em: 06 ago. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 ago. 2020.
RAMOS, A. G. A Nova Ciência das Organizações:uma reconceitualização da riqueza das nações. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1989.
ROCHA, Diones Gomes da; ZUCCOLOTTO, Robson. TEIXEIRA, Marco Antonio Carvalho. Insulados e não democráticos: a (im)possibilidade do exercício da social accountability nos Tribunais de Contas brasileiros. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 2, p. 201–219, 2020. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-76122020000200201>. Acesso em 30 jul. 2020.
SALM, José Francisco. Coprodução de Bens e Serviços Públicos. In: BOULLOSA, Rosana de Freitas (org). Dicionário para a formação em gestão social. Salvador: CIAGS/UFBA, 2014. P. 42-44. Disponível em: <http://issuu.com/carlosvilmar/docs/e-book_dicionario_de_verbetes/46>. Acesso em: 06 ago. 2020.
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Fiscalização do TCE-PR em 2019 dará prioridade a 6 áreas da gestão pública. Disponível em: <https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/fiscalizacao-do-tce-pr-em-2019-dara-prioridade-a-6-areas-da-gestao-publica/6525/N>.Acesso em: 06 ago. 2020.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Comunidade de Anita Garibaldi participa de audiência pública do TCE/SC sobre a qualidade da educação no município. Disponível em: < http://www.tce.sc.gov.br/acom-icon-intranet-ouvidoria/noticia/24193/comunidade-de-anita-garibaldi-participa-de-audi%C3%AAncia>. Acesso em: 06 ago. 2020.
______. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Concurso estadual de redação: projeto “TCE/SC na Escola”. Disponível em: < http://servicos.tce.sc.gov.br/concurso/index.php>. Acesso em: 06 ago. 2020.
______. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Entidades assinam acordo de uso de base de dados comum para avaliar planos estadual e municipais de educação. Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/intranet-acom-icon/noticia/49956/entidades-assinam-acordo-de-uso-de-base-de-dados-comum-para-avaliar>. Acesso em: 06 ago. 2020.
OSTROM, Elinor. Crossing the great divide: coproduction, synergy and development. World Development, Vol. 24, No. 6, pp. 1073-1087.1996.
SCHOMMER, Paula C; ANDION, Carolina M.; PINHEIRO, Daniel M.; SPANIOL, Enio L.; SERAFIM, Mauricio. Coprodução e inovação social na esfera pública em debate no campo da gestão social. In: SCHOMMER, Paula Chies; BOULLOSA, Rosana de Freitas (orgs.). Gestão social como caminho para a redefinição da esfera pública. Florianópolis: UDESC Editora, 2011 (pgs. 31-70).
Por Érica Stuart de Abreu, Helena Regina Martins da Silveira e Carolina Barros de Lima*
Marketing pode ser entendido como um conjunto de ações voltadas para promover uma marca, produto ou comportamento, tornando-os conhecidos pelo público que se almeja alcançar, aumentando, assim, seu poder de difusão ou venda (Castro, 2018). Já o marketing social é uma vertente do marketing voltada para o impacto social (Vaz, 2003).
O marketing social tem como objetivo contribuir para atenuar ou eliminar problemas, carências da sociedade relacionadas com questões de higiene, saúde pública, trabalho, educação, habitação, transporte e nutrição. Tem potencial para auxiliar em causas sociais e levar os cidadãos a mudanças de comportamento, substituindo velhos hábitos por novos comportamentos, melhorando a qualidade de vida das pessoas e do coletivo.
Para isso, utiliza-se de técnicas e ferramentas do próprio marketing, buscando obter mudanças de comportamento em certo público, visando beneficiar a sociedade e o interesse público. Os programas de marketing social podem atuar em três níveis: Conscientização, Mobilização e Sustentação, buscando desta forma atingir pessoas cujo comportamento precisa ser alterado.
Uma dificuldade enfrentada pelo marketing social é a resistência à mudança, uma vez que ao tentar mudar o comportamento de alguém, além de possíveis inseguranças, também haverá resistência à mudança por parte do sujeito. Quando se promove algo que não contrapõe as ideias ou ações de um indivíduo, socialmente ou ideologicamente, a aceitação tende a ser mais acessível.
Um exemplo do uso do marketing social é o incentivo à doação de sangue pelo Hemosc. A missão dessa instituição é disponibilizar à população, através da Hemorrede Pública, acesso ao atendimento Hemoterápico e Hematológico de Qualidade. Para atingir seu objetivo, utiliza de campanhas motivacionais diretas, para conscientizar sobre a necessidade das doações de sangue, de modo a mobilizar os cidadãos a uma ação.
Essas ações do Hemosc, usando instrumentos de marketing social, também podem ser compreendidas como práticas de nudges, o nudge thinking, ou ciência comportamental (Eggers et. al, 2020), que vem sendo utilizado por organizações e governos em diversos países. Traduzido do inglês como um “empurrãozinho” no pensamento, é o uso da arquitetura de escolha e de outras técnicas para tentar influenciar o pensamento e a ação das pessoas.
Na atualidade, porém, em meio a tantas informações maquiadas ou fake news, podemos notar que ferramentas do marketing social ou nudges, embora idealmente voltadas para o interesse público,podem ser usadas para incentivar comportamentos negativos ou questionáveis.
Com a tecnologia, as notícias falsas ampliaram seu alcance e passaram a fazer parte do dia a dia das pessoas. Dessa forma, o que poderíamos chamar de “marketing social negativo” pode alcançar grande repercussão e confundir as pessoas sobre o que é o melhor a ser feito para si e para o coletivo. Podemos exemplificar com a situação atual do mundo, a pandemia do novo Coronavírus.
No Brasil, muitas notícias falsas ou contraditórias sobre a Covid-19 são repassadas, junto com informações incompletas, ou meias verdades. O resultado é a confusão de muitos cidadãos, que não sabem em que acreditar. Em vez de utilizar o marketing social para conscientizar, educar e passar informações coerentes sobre o vírus e a doença, seu uso gera confusão, espalhando desconfiança e falta de credibilidade e tornando as ações de prevenção e cuidado menos eficazes e eficientes.
O exemplo da pandemia mostra que o marketing social e o uso de nudges pode se fortalecer na medida que estejam associados à transparência e à qualidade das informações e à accountability, que remete à prestação de contas e à responsabilização por atos e omissões. Uma vez que haja transparência e accountability nos dados disponibilizados pelos governos durante a pandemia do Covid-19, podemos saber, por exemplo, se ações de marketing social obtiveram êxito ou falharam, tanto nos meios quanto em relação aos fins. A diminuição ou o aumento do número de novos casos e óbitos podem ser indicadores de que as ações foram eficazes ou não.
*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Érica Stuart de Abreu, Helena Regina Martins da Silveira e Carolina Lima de Barros, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2020.
Referências
CASTRO, Ivan Nunes de. Quais são os objetivos do marketing? Descubra cada um e as principais estratégias para alcançá-los. Disponível em: < https://bit.ly/3mBtwvD >. Acesso em: 30 de ago. 2020.
EGGERS, William et al. Government Trends 2020: What are the most transformational trends in government today? Publicado por: Deloitte Insights – United States, 2020. Disponível em: < https://bit.ly/33JMV4R >. Acesso em: 28 de ago. 2020.
G1. Coronavírus: Constituição diz que é dever do Estado evitar doenças — esse dever foi cumprido? Disponível em: https://glo.bo/35UvqRW. Acesso em: 28 ago. 2020.
VAZ, Gil Nuno. Marketing Social e Comunitário. Marketing Institucional. São Paulo: Ed. Thomson Learning Edições, 2003. p. 280-298.
O Brasil é um país no qual a política sempre foi associada a um ambiente masculino. Tanto é que o voto feminino só foi permitido em 1932, quando o governo de Getúlio Vargas criou o Código Eleitoral Provisório, o primeiro código eleitoral que tivemos. Contudo, o voto era facultativo e poderiam votar somente mulheres viúvas e solteiras que tivessem renda própria e mulheres casadas com a permissão do marido. Em 1934, com a promulgação da nova Carta Magna, o direito ao voto passou a ser um dever, independente do gênero. Essas conquistas são frutos do movimento sufragista que buscava o direito ao voto feminino, o direito de se candidatar e de ser eleita.
Com o movimento feminino mais presente e forte, de lá para cá, foram criadas leis de ações afirmativas para incentivar e proporcionar mais espaço para as mulheres ocuparem cargos políticos. As leis para cotas de gênero nas candidaturas para as eleições proporcionais de todo o país tornaram-se as mais significativas até o momento. O quadro 1, a seguir, apresenta a evolução de leis de cotas de gênero no Brasil.
Quadro 1 – Leis referentes a cotas de gênero no Brasil
Fonte: Elaborado pelas autoras.
A Lei nº 9.100, de 1995, garantiu 20% dessa cota de gênero, sendo que dois anos depois, com a Leinº 9.504, de 1997, a cota passou para 30%. Esta cota garantia que a lista de cada partido ou coligação incluísse pelo menos 30% por candidaturas de cada sexo nas eleições estaduais e federais. Contudo, a lei de 1997 também possibilitou o aumento de 30% do número total de vagas para candidaturas, permitindo que os partidos lançassem candidatos em até 150% do total de vagas. Outra mudança ocorreu no ano de 2009, com a Lei nº 12.034, a qual institui em seu artigo 10, § 3°, que “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.
No ano de 2017, houve nova alteração, a Emenda Constitucional nº 97 vedou as coligações nas eleições proporcionais e isso afeta diretamente a cota de gênero. Agora, nas eleições de 2020, cada partido deve preencher o mínimo de 30% da cota, proporcionando assim a presença de mais mulheres na disputa política. Além das cotas de gênero, foi definida a reserva de no mínimo 30% do fundo eleitoral para o financiamento das campanhas das candidatas, a qual foi aprovada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617/2018.
Dois pontos nesta “evolução” das leis para cotas de gênero merecem destaque. Diante das novas regras, inicialmente os partidos e coligações aumentaram o número de candidatos masculinos nas disputas eleitorais, isto é, preenchiam a porcentagem necessária de candidatas aumentando o número total de candidatos. Somente com a Lei nº 12.034, em 2009, isso não foi mais possível. Outro ponto a destacar é que as cotas de gênero não são destinadas somente para mulheres. A cota foi sim criada com esse intuito, mas a cota representa a porcentagem de candidaturas por sexos.
Você já parou para analisar que sempre associamos a porcentagem a candidaturas femininas? Isso porque, de fato, as mulheres sempre foram minoria na política.
Para se ter uma ideia disso, vale conferir a Tabela 1, a seguir, elaborada pela Câmara dos Deputados, mostrando o número de mulheres eleitas para cargos políticos no Brasil até o ano de 2010.
O Brasil, mesmo após anos da criação de cotas para gênero das eleições, se encontra na posição 141ª, em um total de 193 países, no ranking da União Interparlamentar (IPU) que mede o percentual de mulheres nos parlamentos nacionais. Nesse ranking, de 2019, alguns países da América Latina aparecem entre os 50 primeiros, como:
– Bolívia (3º): em 2010, implementou a cota de 50% das candidaturas partidárias serem destinadas para mulheres e isso aumentou em 53% o número de mulheres deputadas e 47% de senadoras no país.
– Costa Rica (12º): em 1994, adotou a cota de 40% para candidaturas femininas nos partidos políticos. As mulheres eram apenas 12% das cadeiras na Assembleia Legislativa, hoje são 46%.
– Argentina (19º): em 1991, determinou o mínimo de 30% de candidaturas femininas nos partidos. A representatividade na Câmara dos Deputados aumentou de 5% para 41%. No Senado, a porcentagem de mulheres foi de 3% para 40%.
Dentro do cenário brasileiro, retomamos a pergunta central: as cotas de gênero nas eleições do Brasil funcionam?
A lei é positiva e proporcionou resultados significativos para o aumento na representação feminina nas eleições, mas ainda falta que isso se verifique nos resultados eleitorais. Importante dizer que os países citados, semelhantes ao Brasil, conseguiram alcançar resultados melhores quanto à participação feminina na política. Além das leis, há que se considerar como os partidos políticos tratam a questão, o desenho do sistema eleitoral e aspectos culturais, como o patriarcado e o machismo.
Para saber como essas questões estão presentes no dia a dia das mulheres candidatas, conversamos, em agosto de 2020, com duas então pré-candidatas a vereadora no estado de Santa Catarina: Mônica Duarte, de Florianópolis, e Giovana Mondardo, de Criciúma, que falaram um pouco sobre a realidade de ser candidata em nosso país. Clique na imagem para assistir o vídeo.
Considerações
Percebe-se que a representação política é marcada por desigualdades de gênero, os homens detêm o monopólio político em um país onde as mulheres representam 52% da população. Podemos dizer que a reduzida participação de mulheres, assim como de diferentes etnias, idades e condições sociais, expressa uma fragilidade da democracia, que não representa a diversidade de perfis e de ideias que estão presentes no conjunto da população.
As mulheres enfrentam muitas limitações que as afastam na ocupação dos espaços de poder, como a violência política de gênero. E não se trata apenas do machismo, como podemos observar no vídeo com as pré-candidatas a vereadoras, também existe a falta de apoio e preparo dos partidos políticos, além da tentativa de burlar a lei de cotas de gênero na utilização de candidatas laranjas. Os partidos políticos, que são peças chaves na accountability do processo eleitoral, muitas vezes criam entraves para a participação das mulheres na política, e assim fragilizam o sistema de accountability democrático como um todo. Para evitar o enfraquecimento desse sistema, é importante a participação da sociedade no processo, cobrando transparência no preenchimento das cotas de gênero, no financiamento das campanhas e, também, demandando dos órgãos de controle a responsabilização de partidos que infringem as leis. Esses são alguns dos passos para a articulação da inclusão feminina e da diversidade nos espaços de poder.
Além disso, precisamos de mais mulheres e homens eleitos compromissados com a equidade de gênero, que lutem para construção de uma sociedade para todos e contribuam para uma política representativa.
“Não é suficiente que haja muitas mulheres, mais mulheres ou mesmo número de mulheres, se a maioria delas ainda obedecer aos patriarcas e repetir a linha sem questionar o porquê. Precisamos de uma reforma intelectual e moral” – fala da cientista política e ex-deputada da Bolívia, Jimena Costa.
*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Camila Rizzatto e Géssina Zaniboni, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountabilily, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2020.
BRASIL. Lei n° 9.100, de 29 de setembro de 1995. Estabelece normas para realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9100.htm. Acesso em: 9 ago. de 2020.
BRASIL. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 9 ago. de 2020.
BRASIL. Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Altera as Leis n° 9.096 de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm. Acesso em: 9 ago. de 2020.
BRASIL. Procuradoria Especial da Mulher. + Mulheres na Política. 2. ed. Brasília, 2015. 72 p.
MARTINS, Eneida Valarini. A política de cotas e a representação feminina na Câmara dos Deputados. 2007. 55 f. Monografia (Especialização) – Curso de Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, Centro de Formação da Câmara dos Deputados, Brasília, 2007. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/343/politica_cotas_martins.pdf?sequence= 3 & isAllowed=y. Acesso em: 11 ago. 2020.
Lugar de mulher é na política. Instituto Politize. Disponível em: https://www.politize.com.br/lugar-de-mulher-e-na-politica/. Acesso em: 14 ago. de 2020.
LIMONGI, Fernando; OLIVEIRA, Juliana de Souza; SCHMITT, Stefanie Tomé. Sufrágio universal, mas… só para homens. O voto feminino no Brasil. Revista de Sociologia e Política, [S.L.], v. 27, n. 70, p. 1-22, 2019. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/1678-987319277003. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782019000200212&tlng=pt. Acesso em: 14 ago. 2020.
Por Liliane Mendes, Kamila Coelho e André Cardoso*
A abordagem da accountability social considera o engajamento mútuo entre o poder público, suas instituições e os cidadãos para o exercício do controle social sobre os processos e resultados da administração pública. A accountability social e a coprodução bens e serviços públicos são nossas lentes neste texto, em que buscamos refletir sobre o problema público da reincidência criminal do egresso do sistema prisional, discutindo o papel de diferentes atores para mitigação do problema e comentando sobre políticas públicas aplicadas pela gestão prisional no estado de Santa Catarina nessa área.
A reincidência em um crime, segundo o Código Penal em seu artigo 63 traz a seguinte definição:
“verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha sido condenado por crime anterior.”
No sentido amplo, consiste no novo ato delituoso cometido por um indivíduo que já tenha cometido um ou mais atos criminosos anteriormente.
As ações de uma instituição prisional a fim de prevenir a reincidência é algo que foi incorporado à função social da pena privativa de liberdade, passando a receber atenção do Poder público. Em lugar do punitivo como um fim em si mesmo, considera-se o caráter pedagógico e humanitário na Lei de execução penal, que norteará a execução da pena. Uma vez tendo sido privado a seu direito de liberdade, deve ser assegurado ao cidadão, pelo Estado, garantias mínimas constitucionais, como rege a Constituição Federal de 1988 acerca da dignidade da pessoa humana.
Apesar de ser referência nacional nas atividades laborais e ressocialização dentro dos presídios, ainda não é possível mensurar, no Estado de Santa Catarina, o quão eficiente o sistema prisional catarinense tem sido em sua atribuição na prestação deste serviço público que lhe é atribuído.
e quais são os índices de reincidência nas unidades penais, e não segue diversas diretrizes da lei de execução penal, como o que se refere à alocação de presos. A lei, em seus artigos 82, § 1º, 87, 91, 93 e 102, estipula que a ocupação de cada estabelecimento penal deve se destinar a um público carcerário específico. Outro ponto verificado pela auditoria do TCE é a inexistência de registro dos índices de reincidência e o custo médio mensal de cada apenado para os cofres públicos.
Em um estudo feito por uma equipe de pesquisadores da PUC Minas, verificou-se que o tema da reincidência não tem merecido atenção por parte do aparato estatal responsável pelas políticas públicas direcionadas aos autores de ato infracional. No campo acadêmico, da mesma forma, são rarefeitas as produções científicas sobre o tema. Em função dessa lacuna de conhecimento, não existem dados oficiais e conhecimento aprofundado sobre a magnitude da reincidência no Brasil.
Sendo assim, fica impossibilitada a verificação da eficiência e efetividade das políticas de ressocialização. O que é um problema também de accountability sob a ótica da avaliação de resultados e de transparência dos gastos públicos no sistema penitenciário, o que exige informação clara e fidedigna, para avaliação da gestão das unidades prisionais e de seus resultados.
Pode-se questionar: uma instituição prisional, de posse dos devidos instrumentos legais, dotada de estrutura física, aparato estatal, armamento, sistema de monitoramento, cercado de muros e grades, é o que basta para ressocializar um indivíduo no cárcere?
No texto da LEP, como instrumento legal que norteia a execução da pena, versa em seu artigo 4º:
“O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.”
De que modo pode haver coprodução entre o poder público, enquanto detentor da tutela do apenado, e os demais atores, como organizações comunitárias ou da sociedade civil, universidades, empresas e os próprios apenados e suas famílias e comunidades, para que se possa entender o problema e mitigá-lo?
Quando falamos em controle social acerca de um problema público, tendemos a pensar somente em um problema que nos afeta diretamente ou trás implicações negativas diretas em nosso dia-a-dia. Por isso, cobramos mais ações eficazes, mais transparência e impomos mais controle sobre o poder público. Convidamos o leitor a refletir sobre até que ponto a falta de controle e engajamento social se reflete sobre as ações do Estado, no que diz respeito ao processo de ressocialização? Em que medida as políticas públicas pouco eficazes, ou a até mesmo negligenciadas por parte do Estado são legitimadas pela sociedade através do seu desinteresse nessa problemática?
Nos deparamos com um imenso e complexo desafio, que abarca fatores multidisciplinares, quando falamos da trajetória de um indivíduo que cumpre pena restritiva de liberdade dentro de um sistema prisional. Um aparato estatal que se espera siga as diretrizes legais para executar a pena, uma sociedade que por vezes se omite, enquanto espera um resultado eficaz do poder público. Vale refletir, ainda, que é questionável se falar em ressocialização sobre a vida de um indivíduo que muitas vezes teve seus direitos básicos negligenciados pelo Estado, como educação de qualidade, serviços de saúde e condições minimamente dignas.
Voltar a cometer um ato criminoso não é um fator que traz implicações negativas somente para o indivíduo egresso do sistema prisional, mas também para a sociedade como um todo, que tem papel importante nesse contexto, quando coopera direta ou indiretamente com o que pode ser um ciclo perverso de reincidência no crime ou um ciclo de ressocialização.
*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Liliane Mendes, Kamila Coelho e André Cardoso no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2020.
Referências
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: