
Por Edgar Maturana, advogado e Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral de Contagem1.
Em dezembro de 2023, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, anunciou o “Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”, convocando todos os tribunais brasileiros a aderirem à iniciativa. O Pacto tem como objetivo estimular o uso de uma linguagem direta e compreensível tanto na produção das decisões judiciais quanto na comunicação institucional do Judiciário com a sociedade.
Segundo o ministro, a adoção de uma linguagem mais clara busca tornar a Justiça mais acessível à população e fortalecer o exercício da democracia. O desafio, nesse contexto, consiste em conciliar o rigor da técnica jurídica com uma comunicação simples, breve e inteligível.
Este texto tem como objetivo analisar o fenômeno da linguagem no Poder Judiciário, demonstrar que a preocupação com a linguagem simples é uma agenda presente em diversos países e apresentar o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, avaliando sua aderência a padrões internacionais e sua relação com os princípios da justiça aberta.
A linguagem jurídica tradicional é marcada por forte tecnicismo e por uma cultura institucional que privilegia termos herméticos e estruturas frasais complexas. Esse modelo cria barreiras ao acesso à justiça e contribui para a concentração do poder decisório. Uma breve consulta ao site de teses de repercussão geral do STF revela expressões como “responsabilidade solidária”, “litisconsorte passivo necessário”, “precatório”, “direito subjetivo” e “ganhos habituais do empregado”. O problema não está apenas no vocabulário técnico, mas também na forma como as frases são estruturadas, frequentemente incompreensíveis não só para pessoas leigas, mas até para quem domina profundamente o jargão jurídico.
No Brasil, o movimento por uma linguagem mais simples no sistema de justiça não é recente. Em 2005, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lançou a “Campanha Nacional pela Simplificação da Linguagem Jurídica”, com o objetivo de estimular magistrados e servidores a aprimorar a comunicação judicial, democratizar o Judiciário e ampliar o acesso à justiça. Em 2006, o Congresso Nacional também se debruçou sobre o tema por meio do Projeto de Lei nº 7.448/2006, de autoria da deputada federal Maria do Rosário, que propunha a tradução das sentenças judiciais em linguagem mais acessível às partes do processo.
A discussão também ocorre em âmbito internacional. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) destaca que a ampliação do acesso à justiça exige uma transformação na forma como os serviços judiciais são concebidos e prestados, incluindo o uso de linguagem simples. Nos Estados Unidos, a Lei nº 111-274, de 2010, conhecida como Plain Writing Act, determina que órgãos federais utilizem comunicações claras, compreensíveis e úteis ao público, com base em diretrizes específicas de linguagem simples.
A Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership – OGP) também impulsiona esse movimento ao reconhecer a linguagem simples como ferramenta essencial para promover transparência, participação, inclusão e responsabilização. Diversos países e governos locais já assumiram compromissos formais relacionados ao uso de linguagem simples em suas políticas públicas.
A Associação Internacional pela Linguagem Simples define que um texto está em linguagem simples quando sua redação, estrutura e design permitem que o público-alvo encontre facilmente a informação, compreenda seu conteúdo e consiga utilizá-lo. A Federação Internacional pela Linguagem Simples reforça essa definição ao destacar que escrever em linguagem simples é, antes de tudo, uma postura voltada ao leitor. O foco deve estar no que a pessoa precisa saber ou fazer, e não na forma como o autor deseja se apresentar.
Segundo a Federação, a linguagem simples se fundamenta em quatro princípios: encontrar, compreender, usar e precisar. Por isso, um documento claro é aquele que apresenta informações relevantes, organizadas de modo acessível, compreensíveis e úteis para alcançar o objetivo pretendido.
No campo da justiça aberta, a linguagem simples assume papel central. A justiça aberta é uma metodologia de atuação do sistema de justiça orientada pelos valores da transparência, participação, colaboração, inclusão e responsabilidade. Nesse contexto, a linguagem clara não é apenas uma ferramenta de comunicação, mas uma condição para que a sociedade compreenda, participe e fiscalize o funcionamento das instituições judiciais. Debates promovidos pela Rede Internacional de Justiça Aberta (RIJA), especialmente no grupo de Participação e Acesso à Justiça, reforçam que a linguagem clara é um requisito indispensável para a concretização da justiça aberta.
De acordo com cartilha publicada pelo CNJ em 2023, o “Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples” consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos voltados à utilização de linguagem simples, direta e compreensível na produção das decisões judiciais e na comunicação com a sociedade. Trata-se, portanto, de uma política institucional voltada especificamente ao Poder Judiciário, por meio da implementação de projetos e práticas internas.
O CNJ justifica a iniciativa ao reconhecer que a linguagem simples contribui para remover obstáculos à compreensão das decisões judiciais, elemento essencial do direito fundamental de acesso à justiça. Garantir acesso à justiça significa não apenas permitir que o cidadão ingresse em juízo, mas também assegurar que ele compreenda as decisões que afetam seus direitos e deveres.
Ao aderirem ao Pacto, os tribunais brasileiros assumem o compromisso de incentivar magistrados, magistradas e servidores a:
a) eliminar termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo;
b) adotar linguagem direta e concisa em documentos judiciais e administrativos;
c) explicar os impactos das decisões na vida das pessoas e da sociedade;
d) utilizar versões resumidas dos votos nas sessões de julgamento, com possibilidade de acesso à versão completa nos autos;
e) promover comunicações objetivas e breves em eventos institucionais;
f) reduzir formalidades excessivas em protocolos e cerimônias;
g) utilizar linguagem acessível às pessoas com deficiência, respeitando a dignidade de toda a sociedade.
Para operacionalizar esses compromissos, o Pacto está estruturado em cinco eixos de trabalho:
Eixo 1 – simplificação da linguagem nos documentos judiciais e criação de glossários de termos técnicos indispensáveis;
Eixo 2 – brevidade na comunicação, com incentivo a versões resumidas de votos e revisão de protocolos formais;
Eixo 3 – educação, conscientização e capacitação sobre linguagem simples na formação inicial e continuada;
Eixo 4 – uso da tecnologia da informação para facilitar a comunicação e traduzir conteúdos jurídicos;
Eixo 5 – articulação interinstitucional e social, promovendo a colaboração entre Judiciário, sociedade civil e academia.
O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples constitui um avanço institucional relevante ao reconhecer que a linguagem é um obstáculo concreto ao acesso à justiça. No entanto, uma análise mais crítica revela que seu alcance ainda é limitado. Ao concentrar-se predominantemente em mudanças formais e comunicacionais no âmbito do Poder Judiciário, o Pacto corre o risco de tratar a linguagem simples como um ajuste periférico, e não como uma transformação estrutural da forma como a Justiça se relaciona com a sociedade.
Sob a perspectiva da justiça aberta, e portanto, de acesso à justiça, a linguagem simples não pode ser reduzida a uma técnica redacional ou a um conjunto de boas práticas isoladas. Ela é condição essencial para a transparência substantiva, para a participação informada e para a responsabilização institucional. Sem compreensão, não há participação; sem participação, não há controle social; e, sem controle social, a Justiça permanece distante, opaca e concentradora de poder.
Nesse sentido, embora o Pacto dialogue com padrões e recomendações internacionais, ele ainda deixa em aberto questões centrais para a agenda de justiça aberta. Entre elas, destacam-se a ausência de mecanismos claros de monitoramento e avaliação dos impactos da linguagem simples, a limitação da iniciativa ao Judiciário — sem articulação efetiva com os demais atores do sistema de justiça — e a pouca participação da sociedade civil e da academia na definição, implementação e avaliação das práticas adotadas.
A consolidação da linguagem simples como direito de acesso à justiça exige mais do que adesão institucional. Requer mudança cultural, formação crítica, produção de conhecimento empírico e espaços permanentes de escuta e colaboração. É nesse ponto que o papel da universidade se torna central e grupos de pesquisa como o POLITEIA contribuem para qualificar o debate ao analisar criticamente políticas institucionais, produzir evidências, formular indicadores e tensionar práticas que, embora bem-intencionadas, podem se esvaziar sem acompanhamento e participação social.
Ao articular justiça aberta, linguagem simples e acesso à justiça, a atuação acadêmica não apenas observa a realidade, mas intervém nela. O desafio que se coloca, portanto, é transformar iniciativas como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples em políticas efetivamente abertas, participativas e avaliáveis. Somente assim a linguagem deixará de ser um instrumento de exclusão e passará a cumprir seu papel democrático: tornar a Justiça compreensível, acessível e, sobretudo, controlável pela sociedade.
Referências
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. AMB Lança campanha para simplificar linguagem simples. Notícias, Brasília, 11/08/2005. Disponível em AMB lança campanha para simplificar linguagem jurídica – AMB. Acesso em: 23/12/2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 1988. Disponível em Constituição Federal de 1988 — Portal da Câmara dos Deputados. Acesso em: 23/12/2025.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 7448/2006. Atividade Legislativa, Projeto de Lei e Outras Proposições, Brasília. Disponível em Portal da Câmara dos Deputados. Acesso em: 23/12/2025.
CRAVEIRO, G.; MACHADO, J; RIZZI, E. (2023) O Conceito de Justiça Aberta e sua Relação com as Comunidades pela Reforma do Sistema de Justiça. In. LEMOS, R; MARQUES, D., Open Justice na Era da Conectividade. São Paulo. Thompson Reuters, pp 35-46. Disponível no sitio eletrônico http://each.usp.br/machado/2021-2023/rizzi_%20machado_craveiro_justica_aberta.pdf.
INTERNATIONAL PLAIN LENGUAGE FEDERATION. What is plain lenguage? Disponível em What is plain language? – International Plain Language Federation. Acesso em: 23/12/2025.
ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Making Justice Systems More Effective and People Centered – advancing a responsive rule of law. 12/11/2025. Disponível em Making Justice Systems More Effective and People Centred | OECD. Acesso em: 23/12/2025.
PLAIN LENGUAGE ASSOCIATION INTERNATIONAL. Plain Lenguage projects in the Open Government Partnership. Home, New. Disponível em Plain language projects in the Open Government Partnership – Plain Language Association International (PLAIN). Acesso em: 23/12/2025.
QUEIROZ Júnior, Geraldo. O Fenômeno da Linguagem no Contexto Jurídico: Epistemologia e facticidade. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba. 2007.
ROQUE, Nathaly Campitelli. O Direito Fundamental ao Acesso à Justiça: muito além da celeridade processual. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, vol. 15, no. 01, 2021. Disponível no sítio https://share.google/UBMiFNFHbaUtTsOii.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Gestão da Justiça, Acessibilidade e Inclusão, Brasília, Novembro de 2023. Disponível em Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples – Portal CNJ. Acesso em: 23/12/2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF e do CNJ lança Pacto Nacional pela Linguagem Simples no Judiciário. Notícia STF, Brasília, 05/12/2023. Disponível em Supremo Tribunal Federal. Acesso em: 23/12/2025.
U.S DEPARTMENT OF JUSTICE. Plain Writing Act of 2010. Disponível em Open Government | Plain Writing. Acesso em: 23/12/2025.











