Improbidade administrativa e a administração pública do medo

Por Angelita Hofstetter Vieira, Camilla Reis, Natasha Naomi Ishizaka de Oliveira e Lucas Trilha*

Segundo o Índice de Percepção da Corrupção de 2018, divulgado pela organização Transparência Internacional (2019), o Brasil ocupa a 105º colocação entre 180 países avaliados, pior resultado desde 2012. Entre as razões para o que o país siga caindo de posição nesse ranking, em relação a anos anteriores, estão a falta de resposta às causas estruturais da corrupção e de reformas legais e institucionais. A população, por sua vez, reivindica dos tomadores de decisão as mudanças necessárias a este fim.  

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) n. 8.429, aprovada em 1992, têm levado agentes públicos a responder sobre atos que violem os princípios administrativos, causem prejuízo ao patrimônio público, ou enriquecimento ilícito, tipificados nos artigos 9º, 10 e 11. Isso ocorre, inclusive, no que se refere à contratação pela Administração Pública de obras e serviços, incluindo as compras públicas. No entanto, sua interpretação ainda está em debate, devido à falta de proporcionalidade e critérios objetivos na aplicação das sanções, especificadas no art. 12 da LIA.

Para a gestora Carla Giani da Rocha, da Secretaria de Estado da Administração do Governo de Santa Catarina, “A administração pública hoje vive uma cultura do medo. A lei de improbidade, de certa forma, cerceia desvios e desmandos da administração, mas de outro lado ela engessa e torna a administração ineficiente, e esse custo do medo se paga com a omissão e ineficiência da administração”.

Em agosto de 2019, foi instalada uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados para revisar a Lei de Improbidade, Projeto de Lei n. 10.887/18, motivando debates entre esferas do governo, órgãos de controle e sociedade civil.

Nas palavras de Carla Giani, “As legislações não conseguem acompanhar as mudanças que o mundo nos traz, a lei foi pensada em um contexto diverso do atual, e hoje temos uma série de novos fatores que precisam ser absorvidos pela administração pública. Os gestores, muitas vezes, restringem as suas ações e realizam menos da sua missão, por exageros e condenações prévias de uma lei que não protege o servidor que se arrisca e tenta fazer diferente. A lei de improbidade precisa ser atualizada”.

Na implementação de políticas públicas, muitas vezes, a discricionariedade do servidor, ou seja, a autonomia para tomar decisões, pode facilitar desvios, violando princípios administrativos, como moralidade e legalidade, mas nem tudo é improbidade!

A gestora Carla Giani cita a máxima de Hely Lopes Meirelles: “Ao gestor público, tudo que está legislado, ao privado, tudo que não é proibido”. Carla completa “A interpretação restrita dessa frase leva o gestor a só fazer o que está na lei. Outra possibilidade é pensar que onde não há legislação, há espaço para novas legislações, novos projetos e novas propostas. Cito o Secretário de Administração do Governo do Estado de Santa Catarina, que costuma ressaltar duas palavras como guias para o exercício da gestão: equilíbrio e responsabilidade. A fiscalização é necessária, mas não pode ocorrer a ponto de engessar a administração pública. A responsabilidade pelos atos dos agentes públicos deve ser promovida de modo que haja, ao mesmo tempo, uma gestão orientada pela legalidade e eficiência, com inovação”.

A responsabilidade dos agentes públicos pode ser demonstrada pela transparência e pelo diálogo entre os envolvidos nos processos de compras. Muitas vezes, diante da dúvida quanto à legislação relativa a improbidade e corrupção, a administração prefere a inércia, inclusive na inserção de novas tecnologias que irão tornar a gestão mais eficiente. É necessária uma mudança de postura, não só com relação às tecnologias, mas à própria probidade.

Por outro lado, algumas dificuldades de estrutura dos órgãos públicos podem colaborar para irregularidades e uma má aplicação das leis. As regras generalizam realidades diversas. A transparência nos atos da administração pública muitas vezes é falha, o que dificulta a interpretação de informações disponibilizadas.

A propósito, Carla Giani discorre: “Nós precisamos ultrapassar essa visão estanque e já massificada de improbidade. Não há como esperar resultados diferentes fazendo do mesmo modo. Hoje a maioria dos servidores quer fazer a diferença, e estamos sendo estimulados a isso, a contratar soluções inovadoras no mercado”.

A atuação dos agentes públicos nas contratações de serviços e compras públicas deve seguir os princípios norteadores da administração pública, com o objetivo de obter melhores propostas para os problemas públicos. Ao mesmo tempo, considerando a dinâmica do mundo atual, com muitas possibilidades de avanços, mas muitos desafios, é necessária a capacitação e abertura para ideias inovadoras.

As reflexões sobre como coibir práticas ilícitas, por meio da capacitação dos agentes públicos e soluções estratégicas de prevenção diminuem o risco de que irregularidades ou imperícias sejam classificadas como improbidade. Para que se caracterize improbidade, é indispensável o elemento subjetivo “dolo” ou “culpa”.

Os agentes públicos ímprobos devem ser punidos no que couber, de maneira razoável e justa, e a administração pública deve evoluir sempre para que entregue serviços de excelência ao cidadão, com transparência em suas ações.

Ouça aqui a entrevista completa com Carla Giani da Rocha no programa Nas Entrelinhas, na Rádio Udesc.

Para saber mais sobre o tema acesse:

Notas da Confederação Nacional de Municípios sobre revisão da lei de improbidade administrativa:

https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/comissao-que-vai-analisar-revisao-da-lei-de-improbidade-sera-instalada-na-proxima-semana

https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/ministros-do-stf-e-do-stj-detalham-equivocos-da-lei-de-improbidade-em-encerramento-de-congresso-na-cnm

*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Angelita Vieira, Camilla Reis, Natasha Naomi Ishizaka de Oliveira e Lucas Trilha, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 2019.

Accountability na Saúde Pública: mecanismos de controle social no SUS, quais são e o que se pode esperar?

Por Tamires da Rosa e Rafael Bertoncini Goulart*

 A criação do Sistema Único de Saúde, o SUS, teve origem na década de 1970, quando surgiram diversos movimentos populares, dentre estes, na área de saúde, o Movimento da Reforma Sanitária. Este buscava mudanças e transformações do setor saúde, pressupondo a democratização. Apresentando essa premissa como base, o Movimento cresce nos anos de 1980 e passa a formular alternativas à política de saúde.

Nesse processo, o momento crucial para a criação do Sistema Único de Saúde foi a 8ª Conferência Nacional de Saúde, em 1986. Nessa Conferência, diferentemente das anteriores, houve uma ampla participação dos setores organizados na sociedade civil, como profissionais da saúde, parlamentares, intelectuais, entre outros profissionais preocupados com a saúde pública.

As resoluções e propostas apresentadas em 1986 embasaram as formulações do Sistema Único de Saúde, que foi oficializado na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. A partir de então, a saúde passou a ser direito de todos e dever do Estado, regida pelos princípios de universalização, descentralização e participação social.

Segundo Correia (2005, p.62), a participação cidadã no SUS, na perspectiva do controle social, foi um dos eixos da 8ª Conferência. No relatório da mesma, se definiu participação em saúde como o conjunto de intervenções que as diferentes forças sociais realizam para influenciar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas para o setor de saúde.

De lá para cá, o setor saúde vem desenvolvendo diversos canais e meios que favorecem a participação e o controle compartilhado entre usuários e profissionais. Ao aprimorar as políticas na área de saúde, a qualidade dos serviços e o uso dos recursos públicos, ainda que haja muitos desafios, essas práticas mostram resultado e são referência para outras áreas da administração pública.

Para se obter melhores resultados e uso eficiente de recursos, além da autonomia e qualificação dos gestores públicos, é fundamental instituir processos de accountability em relação às decisões tomadas e aos resultados obtidos. Entre os instrumentos utilizados para se obter o controle social na política de saúde pública, estão os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde.

Com relação a esses instrumentos, o profissional da área de saúde pública, Paulo Sergio, que atuou como diretor de vigilância epidemiológica no município de São José, comentou sobre os mecanismos em entrevista na Rádio Udesc (ouvir entrevista completa). O entrevistado informou que esses mecanismos foram criados pela Lei 8.142/90, tendo o Conselho um caráter permanente e deliberativo no que diz respeito à execução dos aspectos econômicos e financeiros, além de ter a função de exercer o controle social com o objetivo de garantir o atendimento aos interesses da maioria da população. Já a Conferência, que acontece a cada 4 anos, com representação dos vários segmentos sociais, serve para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes. É convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho de Saúde.

Além desses dois meios de controle social previstos pelo SUS, Paulo Sergio explicou que existem mais dois importantes mecanismos de participação que contribuem para o acompanhamento do controle e da fiscalização das ações e dos recursos financeiros gastos na política de saúde. O primeiro destacado são as Ouvidorias.

Segundo informações do Governo Federal, em 2004, através da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, ficou determinado a criação de Ouvidorias no Poder Judiciário e no Ministério Público no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Territórios. Portanto, com o processo de ampliação dos espaços de participação, a Ouvidoria passou a estar presente nos três poderes da Nação, também nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e vem consolidando-se como instância de controle e participação social, destinada ao aprimoramento da gestão pública.

Paulo Sergio destacou que o propósito da Ouvidoria é oportunizar um canal para que a população possa registrar sugestões, reclamações, denúncias e solicitar demandas ao gestor municipal, sendo um mecanismo formal que dá segurança para o usuário se manifestar ao órgão público. Além disso, garante um protocolo para acompanhamento e o direito ao anonimato. Os contatos podem ser realizados de forma presencial, via telefone e/ou via site.

O segundo canal destacado pelo entrevistado são os Observatórios Sociais. Contou que estes são espaços para o exercício da cidadania, reunindo pessoas da sociedade civil que, juntas, buscam respostas junto ao poder público para demandas dos cidadãos. O Sistema OSB é formado por entidades representativas da sociedade civil e voluntários engajados com o objetivo de contribuir para uma gestão pública com transparência, eficiência, eficácia e efetividade, segundo o site oficial da organização. Também de acordo com informações disponíveis no site, dos 147 observatórios ligados ao Sistema OSB, 27 estão em cidades catarinenses. De acordo com o presidente do sistema em Santa Catarina, Leomir Minozzo, o objetivo é desenvolver a cultura da participação cidadã e ser referência no controle de gastos públicos.

Um dos observatórios catarinenses que vem ganhando notoriedade é o Observatório Social de São José, buscando combater desperdícios excessos e desvios de dinheiro público, ao monitorar gastos e demandar transparência, assim contribuindo para economizar dinheiro público.

Além dos mecanismos citados, podem existir outros meios, como os instrumentos de contratualização de resultados, mecanismo que promove a accountability alinhada à chamada Nova Gestão Pública. São ferramentas que buscam promover o aumento da eficiência e efetividade dos serviços públicos, além da transparência e do controle social (BERNARDO, 2011).

A provisão de serviços públicos em parceria entre os governos e as organizações sociais (OSs), entidades públicas não estatais, é um dos exemplos de flexibilização da administração pública que demanda mecanismos específicos de accountability. Como exemplo, destacamos o caso do governo de São Paulo, que por meio de um contrato de gestão, o Estado repassa a entes públicos não estatais a provisão de serviços não exclusivos. Cabe à máquina estatal a regulação e o financiamento básico desse processo (SANO e ABRUCIO, 2008). Em estudo realizado por Sano e Abrucio em 2008, os avanços de gestão das OS da Saúde em São Paulo foram evidenciados por dados referentes à eficácia e eficiência dos gastos públicos e à área de recursos humanos, ainda mais quando comparados ao desempenho dos hospitais estatais paulistas. Entretanto, ressaltaram que os instrumentos de accountability foram pouco utilizados.

De acordo com as premissas do SUS, na perspectiva do controle social, a ampliação da accountability têm contribuído para a redução de práticas clientelistas e para a maior adequação das ações às necessidades da população. O aperfeiçoamento desse sistema, principalmente, no que diz respeito à publicização do que é público e da participação, devem ser contínuos, fortalecendo o exercício do controle social sobre a política de saúde.

Portanto, é importante enfatizar que os instrumentos de controle social, além de conquistas, também são processos de aprendizagem a serem fortalecidos com a participação social nos mais diversos meios e mecanismos, tanto no âmbito do público, quanto do privado. Assim, espera-se que o aumento do controle sobre o poder público possa gerar dois grandes efeitos – a responsabilização que reduz as chances ou permite corrigir erros dos governantes e seus parceiros e, quando for o caso, levar à punição dos responsáveis e; pela existência de múltiplos e ininterruptos instrumentos de accountability, gere-se aprendizagem a cidadãos e policymakers, sejam eles os políticos, sejam os burocratas (SANO e ABRUCIO, 2008).

Referências

A história da saúde pública no Brasil. Intérpretes: Paulo Sérgio. 2018. (7 min.), son., color. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=yuDpa-nU3t8&t=45s>. Acesso em: 13 jun. 2019.

SANO, Hironobu; ABRUCIO, Fernando Luiz. Promessas e resultados da Nova Gestão Pública no Brasil: o caso das Organizações Sociais de Saúde em São Paulo. Rev. adm. empres. [online], vol. 48, n.3, pp.64-80, 2008.

Ações do Observatório Social de São José ganham destaque na mídia nacional. 2017. Disponível em: http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2017/11/acoes-do-observatorio-social-de-sao-jose-ganham-destaque-na-midia-nacional-9986365.html. Acesso em: 25 jun. 2019.

BERNARDO, Renata Anício. Instrumentos de contratualização de resultados na administração pública como mecanismo de promoção da accountability. In: CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA, 4, 2011, Brasília. Anais… Brasília, 2011.

BRASIL. GOVERNO FEDERAL. História das ouvidorias: Como surgiram as ouvidorias?. Disponível em: <http://ouvidorias.gov.br/cidadao/conheca-a-ouvidoria/historia-das-ouvidorias>. Acesso em: 12 jun. 2019.

CORREIA, Maria Valéria Costa. Desafios para o controle social subsídios para capacitação de conselheiros de saúde. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2005.

LAMBRANHO, Lúcio. O voluntário que faz uma cidade economizar milhões por ano. 2016. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-37526368. Acesso em: 25 jun. 2019.

O QUE é o SUS? Sistema Único de Saúde do Brasil: Princípios e diretrizes. Intérpretes: Paulo Sérgio. 2018. (8 min.), son., color. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=2fpRaU8VkIE&t=349s>. Acesso em: 12 jun. 2019.

OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL (Brasil). O que é um Observatório Social? Disponível em: <http://osbrasil.org.br/>. Acesso em: 14 jun. 2019.

 

*Texto elaborado pelos acadêmicos de Administração Pública Tamires da Rosa (tamiresdarosa.e@gmail.com) e Rafael Bertoncini Goulart (rafaelbertoncini@hotmail.com), no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2019.

Emancipação de municípios: uma questão de accountability?

Por Lucas Garcez e Thiago Duarte*

O Brasil adota o sistema federativo. Isto significa que o país está dividido em unidades federativas. Cada unidade, com exceção do Distrito Federal, é composta por municípios. Cada município (ou cidade) possui a autonomia de se organizar por lei orgânica, eleger seus governantes, estabelecer os serviços públicos e a estrutura necessária para administrá-los, bem como a forma de captar recursos (Meirelles, 2017).

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no início do século XX, eram 1.121 o número de municípios brasileiros. Em 2010, o número se multiplicou por 5. É claro que ocorreu uma evolução econômica, política e cultural no país e este crescimento numérico é, em parte, reflexo desta evolução. Contudo, há grande discrepância entre unidades territoriais de mesma característica legal. Cidades com poucos milhares de habitantes possuem as mesmas atribuições, mas nem sempre as mesmas capacidades que os dezessete municípios com mais de 1 milhão de habitantes.  

A diferença também é territorial. Há municípios no Brasil, como Altamira, no Pará, com território maior que alguns estados brasileiros e outros com menos de 30 km². Isso afeta na prestação de serviços públicos. A população de distritos distantes das áreas centrais de municípios com grande extensão territorial acaba prejudicada.  Ao longo dos últimos 40 anos, a dinâmica populacional teve consequências distintas nas diferentes regiões do país. Enquanto que, nas grandes unidades da federação, como o Pará, houve a manutenção das unidades municipais já consolidadas, de grandes extensões territoriais, de tamanho similar ao de outras nações. Já nos estados meridionais do Sul e Sudeste, houve um crescimento significativo da emancipação de distritos e, assim, grande crescimento do número de municípios, não necessariamente de grandes extensões territoriais, como no Norte do país.

A criação e desmembramento de novos municípios é um fenômeno que acompanha o desenvolvimento democrático do Brasil, por conta de que mais de 20% dos novos municípios foram criados na distensão democrática que culminou na Constituição de 1988. As motivações principais para a emancipação de municípios são a autonomia e independência política e administrativa. Regiões que muitas vezes são esquecidas ou deixadas de lado em relação a outras regiões do município “principal”. A impressão que se tem é que não é dada a devida atenção e transparência, tanto administrativa, quanto financeira de dispêndio de recursos.

A busca por emancipação muitas vezes expressa a vontade de demonstrar uma identidade cultural que reflita os hábitos e a história de cada localidade. Além da busca por desenvolvimento refletido em índices socioeconômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Em localidades do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, muitos municípios recém emancipados possuem índices de desenvolvimento baixo. Por outro lado, a maioria desses municípios têm apresentado uma evolução no IDH maior que as cidades das quais se desmembraram, de acordo com nossa análise. Neste ponto de vista, a emancipação significa, ao mesmo tempo, uma afirmação cultural e uma busca por evolução econômica e social.

Em municípios pequenos, é grande o desafio de obter receitas próprias suficientes para a prestação de serviços públicos. Conforme demonstram relatórios dos tribunais de contas, muitas vezes a principal fonte de receita não é a dos tributos locais e sim os repasses de transferências dos estados e da União. Em pequenos municípios, é grande o desafio de prestar os serviços e manter o custeio da máquina pública. Nos maiores, principalmente aqueles com grande densidade populacional, o desafio é a construção de arranjos institucionais que permitam o compartilhamento de soluções para problemas que ultrapassam os limites territoriais. Um exemplo são os consórcios municipais para a prestação de serviços, como nas áreas de saúde, educação e saneamento.

No que tange à transparência dos critérios e do processo, a legislação, Artigo 18 § 4o da Constituição Federal, institui regras para criação de novo município. Inicialmente, o texto mencionava que “far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas”, dando aos estados federados a prerrogativa de definir critérios para a emancipação, o que se interpunha à própria Constituição no que se refere à independência dos entes federados. Em um segundo momento, com a Emenda Constitucional nº 15 de 1996, apesar de também aguardar uma lei complementar para detalhar a questão, havendo a necessidade de se ter a mesma lei estadual prevista anteriormente, porém à partir de uma lei complementar federal, definiu: “far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.

Entende-se que tanto a União, Estados e Municípios são entes federados, autônomos, sem relação de hierarquia e subordinação. O procedimento de plebiscito, um instrumento de accountability democrática, estava presente desde o início, mas a Emenda passa a exigir a divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, para esclarecer os impactos dessa emancipação. O Estudo de Viabilidade se insere no âmbito da Prestação de Contas e Transparência, contribuindo para a qualidade do debate e da decisão sobre emancipar ou não.

Outro ponto importante nesse debate é o Fundo de Participação dos Municípios, que é distribuído pelo governo federal e estadual, a partir de impostos desses entes federados, para os municípios. O cálculo é feito pelo Tribunal de Contas da União, que considera o tamanho da população e renda, com um mínimo para municípios de até 10.188 habitantes, e máximo para aqueles acima 156 mil. Sabe-se que grande parte dos pequenos municípios acaba sendo dependente desses repasses. Município maiores também possuem dependência, a exemplo da capital catarinense, Florianópolis, na qual mais de 35% do seu orçamento é composto de repasses. Isso nos faz repensar que mesmo com a previsão legal de entes federados, autônomos, com responsabilidades bem definidas, ainda assim o Estado brasileiro não conseguiu colocar em prática essa autonomia, havendo uma desproporcionalidade entre a responsabilidade dos municípios perante sua capacidade financeira própria de cumprir com essas responsabilidades, sendo dependentes de repasses para cumprirem seus papéis definidos na Constituição de 1988.

Respondendo ao questionamento título deste texto, podemos considerar que a emancipação de municípios se relaciona à accountability no que tange a transparência e à qualidade do debate público nos seguintes aspectos:

– A motivação, considerando que cada município possui dinâmica própria e a missão da accountability em relação ao tema da emancipação é proporcionar a transparência na divulgação de dados em relação a fatores históricos, culturais, econômicos e políticos.

– As regras e critérios para emancipação, em que percebemos que houve uma evolução no que tange à legislação, buscando reequilibrar a independência dos entes federados, não deixando os municípios “reféns” dos critérios estabelecidos pelas unidades federativas, mas também sob os auspícios de lei complementar (ainda não estabelecida) da União. Há previsão de um Estudo de Viabilidade Municipal, porém uma falta de garantia de qualidade das informações, que permitam que cada situação seja avaliada em sua necessária profundidade, de modo que se possa determinar a necessidade ou não de uma eventual divisão territorial. A accountability aqui vai desde a divisão de poderes legal até a transparência no que tange à informação para tomada de decisão.

– A capacidade administrativa e prestação de serviços, que ainda é muito discutível, sob diversas ponderações no que tange às especificidades de cada município, desde sua extensão territorial à sua relação com a parte central do município a se emancipar. Cabe aqui a accountability para obter as informações necessárias para saber o real motivo do porquê os municípios se emancipam.

– Por fim, a distribuição de recursos e responsabilidades dos entes federados, que perpassa a discussão do Fundo de Participação dos Municípios, como são distribuídos e a dependência a esse fundo, que não permite que os municípios tenham autonomia de acordo com suas responsabilidades estabelecidas na Constituição Federal (1988). Esse seria um último ponto que envolveria os demais, mostrando que a questão é complexa e envolve a accountability como um todo, desde a questão legal, de desenho institucional, à prestação de contas e a responsividade ao interesse das populações afetadas.

Referências

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Cidades IBGE. Disponível em: <https://cidades.ibge.gov.br/>. Acesso em: 11 jun. 2019.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Evolução da Divisão Territorial do Brasil. Disponível em: <https://ww2.ibge.gov.br/home/geociencias/geografia/default_evolucao.shtm>. Acesso em: 10 jun. 2019.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. 886 p.

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Portal do Cidadão. Disponível em: <http://portaldocidadao.tce.sc.gov.br/homesic.php>. Acesso em: 11 jun. 2019.

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Indicadores. Disponível em: <http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/consultas/indicadores>. Acesso em: 11 jun. 2019.

Transferências Florianópolis <https://meumunicipio.org.br/perfil-municipio/4205407-Florianopolis-SC>

Artigo 18  § 4 <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_14.12.2017/art_18_.asp>

Texto para discussão

FERNANDES, André Luiz et al. Estudo de Viabilidade Municipal. Curitiba: Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 2015. Disponível em: <https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2017/1/pdf/00308470.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2019.

Links de notícias sobre o tema

https://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2019/05/22/centenas-de-municipios-naoconseguem-se-manter-com-recursos-proprios.ghtml ( Reportagem Jornal da Globo sobre município piauiense)

https://globoplay.globo.com/v/7314292/ ( Reportagem Fantástico discutindo a criação de municípios)

https://www.youtube.com/watch?v=Th7Cqhv7qV4 e https://www.youtube.com/watch?v=pJNI7pU5xRs ( Seminário TCE/SC sobre o Federalismo e o Papel dos municípios , abril 2019.

Link Apresentação sobre o tema

https://docs.google.com/presentation/d/19zKJWvqdSQToN34e9qh3v-umgccOb6J-yAFaWRfqo0E/edit?usp=sharing

*Texto elaborado pelos acadêmicos Lucas Garcez (lucascgarcez@gmail.com) e Thiago Duarte (thiagosduarte@gmail.com), no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2019.

Compras abertas: uma responsabilidade de quem?

Por Emilly da Silva, Gisela Rabelo Farias, Jacqueline Nilta Vitorino e Tayane Cristina Raimundo*

Open contracting, ou compras abertas, é uma expressão que caracteriza a publicação e o uso de informações acessíveis e oportunas sobre contratos governamentais para envolver cidadãos e empresas na identificação e na correção de problemas.

O conceito envolve toda a cadeia de negociação do governo, desde a concessão de recursos naturais até a aquisição de bens, obras e serviços para os cidadãos. Começa na fase de planejamento e abrange licitação, concessão e implementação de todos os contratos públicos.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos acesso a dados e a informações de seu interesse. A disponibilidade de dados das Compras Governamentais é um compromisso firmado pelo governo brasileiro na Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership – OGP), com o objetivo de promover transparência dos gastos públicos, fornecer informações para a sociedade e estimular a pesquisa e a inovação tecnológica.

Na busca por modernizar e aprimorar as compras públicas do governo, surge a Rede Nacional de Compras Públicas, a qual faz a integração entre as unidades de compras nos âmbitos nacional, estadual e municipal, além da ligação entre os três poderes. A Rede oferece capacitação para os agentes de compras públicas, promove a consolidação de informações e a profissionalização dos atores envolvidos em licitações.

Em Santa Catarina, o Governo do Estado tem buscado se orientar pelos princípios de contratação aberta na gestão das compras públicas. O tema foi objeto de debate com a servidora Karen Sabrina Bayestorff Duarte, (na época Diretora de Gestão de Materiais e Serviços e, atualmente, Diretora de Gestão de Licitações e Contratos, ambos cargos da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina) na aula de Sistemas de Accountability, na graduação de Administração Pública da Udesc Esag, e em entrevista veiculada na Rádio Udesc (ouça aqui). Foram elencados avanços e desafios no tocante a compras públicas no estado catarinense.

Karen explicou que os princípios de contratação configuram uma espécie de “guia de boas práticas” para as compras públicas no Brasil e há leis brasileiras que refletem alguns desses princípios. A contratação aberta é uma tendência mundial e Santa Catarina tem buscado avançar nesse sentido.

No estado de Santa Catarina, até pouco tempo atrás, a falta de acesso à tecnologia da informação poderia ser considerada um empecilho para dar mais transparência aos processos de compras, mas Karen explica que atualmente essa barreira vem sendo vencida. No entanto, a prática ainda esbarra em algumas dificuldades.

Dentre as dificuldades ainda encontradas, Karen destacou a necessidade de aprimorar a organização dos dados e de padronizar processos internos: a chamada gestão de processos.

No sentido de melhorar a gestão de processos, em especial com relação à transparência e à licitação, o município de Londrina, no Paraná, é um bom exemplo. Por meio de esforços conjuntos entre sociedade civil, observatório social, governo e universidade, em pouco tempo, o município paranaense reverteu o quadro de falta de transparência e de ineficiência nos processos licitatórios, economizando milhões de reais dos cofres da cidade.

Percebe-se que é primordial que haja convergência de ações em prol da transparência, seja ela concretizada ativamente pelo governo, seja respondendo à demanda da sociedade.

Mas para que haja uma resposta do governo, precisa haver controle social. E para haver controle social, devem estar disponíveis dados e informações passíveis de análise. Em outras palavras, os dados devem estar “abertos”.

Cumpre dizer, portanto, que aprimorar a administração pública como um todo e as compras públicas, em específico, não é responsabilidade de um só. Tampouco é responsabilidade de ninguém. Envolve diversos atores e é necessário que cada um deles contribua, de forma tal que o controle seja coproduzido e que os princípios prezados pela Constituição brasileira sejam resguardados e garantidos, na busca por uma sociedade mais justa e democrática.

*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Emilly da Silva, Gisela Rabelo Farias, Jacqueline Nilta Vitorino e Tayane Cristina Raimundo, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2019.

Como e por que tornar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres mais transparente?

Por Fábio dos Santos, Gabriela Cidade, Leonardo Vieira, Letícia Abreu, Rodrigo Cunha e Stephanie Schulze*

Segundo o Centro de Estudos e Pesquisas em Engenharia e Defesa Civil, Ceped (2016), Santa Catarina está entre os estados brasileiros que mais sofreram com desastres naturais nas últimas duas décadas, principalmente em decorrência de sua instabilidade atmosférica severas. O estado possui uma diversificação de desastres classificada em cinco grupos, com base nas características de cada evento, seja ele Hidrológico, Meteorológico, Climatológico, Geológico ou Biológico. Esses desastres têm sido cada vez mais incluídos na agenda do governo do estado catarinense, em decorrência dos elevados danos materiais e prejuízos econômicos e sociais que afetam o desenvolvimento das comunidades. Entre 1995 e 2014, estima-se que esses danos somaram 5,2 bilhões (Ceped, 2016).

Entre os anos de 1995 a 2014, Santa Catarina foi mais atingido por eventos de natureza Hidrológica, principalmente por inundações, enxurradas e alagamentos. Além disso, em segundo lugar, por eventos de natureza Climatológica, como ondas de calor ou frio, geadas, estiagem e seca. Por último, por eventos de natureza Meteorológica, sendo atingido principalmente por granizos e vendavais (Ceped, 2016).

Sabendo dessas ocorrências, surgiu a intenção de criar uma estrutura para acompanhar e gerenciar o território catarinense, principalmente das regiões de risco mais afetadas por eventos climáticos. Nesse contexto, foi criada a Secretaria de Estado da Defesa Civil de Santa Catarina, como uma Secretaria independente, não mais um departamento vinculado à Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania, como era até 2007, o que fortaleceu a atuação frente aos desastres naturais.

A Secretaria de Estado da Defesa Civil de Santa Catarina tem um papel importante na coordenação de ações e atividades de prevenção, preparação, resposta, recuperação, reconstrução e gestão de riscos de desastres naturais, além de evitar ou amenizar o impacto ocasionado pelo desastre.

Além de uma estrutura que auxilie nesse campo, são necessárias informações, obtidas por diferentes sistemas, inclusive internos do governo do Estado. As informações são importantes tanto para a previsão e emissão de alertas legítimos e acompanhamento das ocorrências de desastres naturais registrados, como para posterior elaboração de relatórios para geração de dados e informações relevantes.

Um desses instrumentos é o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), que tem o objetivo de qualificar e dar transparência à gestão de riscos e desastres no Brasil, por meio da informatização de processos e disponibilização de informações sistematizadas dessa gestão. O Sistema possibilita o registro de desastres ocorridos no município/estado, a consulta e acompanhamento de processos de reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade, de transferência de recursos para ações de resposta  e de reconstrução, e, ainda, a busca por ocorrências e gestão de riscos e desastres com base em fontes de dados oficial (MI, 2019).

O sistema contava em 2018 com mais de 8.000 usuários ativos, distribuídos em 3.686 municípios do país e, é utilizado com o foco na solicitação do Reconhecimento Federal de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública e no registro de danos e prejuízos causados por desastres (MI, 2018). Essas informações estão disponíveis para qualquer interessado, no próprio Sistema, e continuarão a ser alimentadas pelos dados inseridos no S2ID.

O S2ID incorpora, também, a solicitação, transferências de recursos para as ações de resposta e recuperação, realizadas pela União, em apoio a Estados e Municípios atingidos por desastres, além da prestação de conta. As solicitações são feitas através de formulários online e encaminhados para a análise da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), o que facilita a troca de informações entre quem solicita o apoio e quem faz a análise, tornando o processo mais simples e ágil (MI, 2018).

Figura 1: Tela principal de acesso ao Sistema S2id


Fonte: Ministério da Integração, 2019

Apesar de importante, o Sistema necessita de aperfeiçoamentos, como formas de torná-lo mais acessível, transparente e de fácil compreensão. Torna-se, assim, um potencial canal para a participação da sociedade, na medida em que as informações sejam mais bem divulgadas e que os cidadãos sejam estimulados a buscar por informações.

A ausência de transparência faz com que a sociedade em geral não conheça as ações e a legitimidade das organizações. O acesso adequado às informações possibilita a fiscalização de prestação de serviços e da atuação do poder público, que muitas vezes é omisso. A transparência favorece a cidadania e permite que o cidadão acompanhe a gestão pública, analise os procedimentos de seus representantes e controle o poder público. Além de contribuir para a redução dos desvios de verbas, para a qualidade dos serviços e o cumprimento das políticas públicas, o cidadão se envolve na solução dos problemas públicos (Carneiro, Oliveira e Torres, 2011; Figueiredo e Santos (2010).

Para que haja mais integração entre os entes que trabalham na defesa civil, deve-se proporcionar o acesso a todas as informações não sigilosas, sendo mais transparente, dispondo de uma informação mais completa da prestação de conta, para acompanhamento das obras executadas, das empresas contratadas, das regiões em estado de calamidade. O sistema pode proporcionar ao cidadão condições para que se engaje na prevenção, na ação e no monitoramento. Ao qualificar as informações, pode contribuir também para que empresas e entidades públicas aprimorem os serviços relacionados à defesa civil, a partir das bases de uma transparência ativa, sem que o usuário precise solicitar informações.

Um instrumento importante para a sociedade seria a elaboração e divulgação de um ranking sobre os municípios mais preparados para ações de defesa civil e dos que mais tem mais riscos e ocorrências de eventos. Além disso, o sistema poderia  disponibilizar mais dados em formato aberto e que seja de fácil manipulação para outros sistemas gerenciais, contando ainda com a inserção de links que deem fácil acesso a todo o processo, incluindo planos de trabalho, contratos e informações sobre a prestação de contas do município, dando mais credibilidade a atuação do poder público e possibilitando o fortalecimento da participação da sociedade.

Por fim, as sugestões aqui apresentadas são para que o sistema atual da defesa civil seja mais transparente às diversas organizações e pessoas que necessitam das informações que o sistema contempla. Com isso, se espera que a sociedade atue mais na cobrança de seus gestores e contribua para que sua comunidade fique mais resguardada de possíveis desastres.

Buscou-se, assim, evidenciar a importância da accountability na administração pública e na defesa civil, tema que foi discutido na entrevista realizada pelos autores com o mestre e bacharel em Geografia pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), José Luiz Ferreira de Abreu, que atua na Secretaria da Defesa Civil de Santa Catarina. Ouça a entrevista aqui.

Referências

CEPED. Centro de Estudos e Pesquisas em Engenharia e Defesa Civil. Relatório de Danos Materiais e Prejuízos Decorrentes de Desastres Naturais em Santa Catarina entre os anos de 1995 a 2014. Florianópolis: CEPED/UFSC, 2016.

MI. Ministério da Integração. Defesa Civil. Sistema Integrado de Informações sobre Desastres. Disponível em: http://mi.gov.br/defesa-civil/s2id Acessado em: 15 de junho de 2019.

CARNEIRO, Alexandre de Freitas; OLIVEIRA, Deyvison de Lima; TORRES, Luciene Cristina. Accountability e Prestação de Contas das Organizações do Terceiro Setor: Uma Abordagem à Relevância da Contabilidade. Sociedade, Contabilidade e Gestão. 2011. Rio de Janeiro, v. 6, n. 2, jul/dez. https://revistas.ufrj.br/index.php/scg/article/view/13240/9062

FIGUEIREDO, Vanuza da Silva; SANTOS, Waldir Jorge Ladeira dos. Transparência e controle social na administração pública. Rio de Janeiro: UERJ, 2010 Disponível em: https://www.fclar.unesp.br/Home/Departamentos/AdministracaoPublica/RevistaTemasdeAdministracaoPublica/vanuza-da-silva-figueiredo.pdf Acesso em: 15 de junho de 2019.

S2ID. Sobre. Disponível em: <https://s2id.mi.gov.br/paginas/sobre.xhtml>. Acesso em: 16 de junho de 2019

*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Fábio dos Santos (belfabiosantos@gmail.com), Gabriela Cidade (gabrielacidadedasilva@gmail.com),  Leonardo Vieira (leonardozimba@gmail.com), Letícia Abreu (leticia.abreu.ramos@gmail.com), Rodrigo Cunha (rodrigocunha.sc1@gmail.com) e Stephanie Schulze (steschulzes@gmail.com), no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da UdescEsag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2019.

Por que o controle social é importante para a accountability na Ouvidoria Geral do Estado de Santa Catarina?

Por Débora Porto, Eduarda Côrrea, Gabriela Cardoso, Luana Rech e Vânia Moura*

Um dos instrumentos que visam garantir a accountability brasileira é a Lei de Acesso à Informação (LAI). O processo de sua criação começou em 2003, com o objetivo de garantir o conhecimento de dados, ações e estruturas do governo, além de informar o resultado da aplicação de recursos públicos. Depois de anos em tramitação, em 2012 a LAI entrou em vigor no Brasil. Ela abrange os três níveis de poder, em todos os níveis de governo, tanto da administração direta quanto da indireta. Inclusive, qualquer cidadão pode solicitar informações que são produzidas ou estão sob guarda do governo, exceto quando for algo sigiloso. Ou seja, para a LAI: a regra é a transparência e o sigilo é a exceção. 

Vale a pena ressaltar que a nossa Constituição Federal de 1988 já trazia em seu texto constitucional, em seu artigo 5º – XXXIII, que todos têm direito a receber do governo informações de seu interesse. Ainda, o artigo 37 diz que um dos princípios que norteiam a administração direta e indireta é o da publicidade, reiterando o objetivo de repassar as informações para a população.

Voltando a LAI, seus principais aspectos são o de divulgar ao máximo (apenas situações específicas de sigilo), não ter a obrigatoriedade de dizer o porquê de solicitar uma informação, em regra há a gratuidade (havendo pagamento apenas como ajuda de custo) e explicitar sobre a transparência ativa e a passiva. As condições de sigilo estão minunciosamente explicadas na LAI, como no caso de informar dados pessoais (exceto quando for um dado do próprio solicitante), informações que ponham em risco a segurança da sociedade ou do Estado, ou casos que estão sobre investigação. Ainda assim, foram estabelecidos prazos em que o dado classificado como sigiloso não será acessado pela população, o que varia de 5 a 25 anos, não sendo ele sigiloso ad aeternum.

Falando mais especificamente da transparência, a ativa é aquela em que o próprio órgão público disponibiliza de forma proativa as informações para o cidadão, sem haver solicitação prévia. Ou seja, são aqueles dados que encontramos nos Portais de Transparência dos governos. Já a transparência passiva é aquela em que o cidadão pede uma informação para o órgão o que pode ocorrer por meio da Ouvidoria ou outro órgão definido como canal. E esse é o ponto chave que detalharemos para entendermos como os pedidos vindos da sociedade afetam diretamente a transparência e, por consequência, a accountability.

Para entendermos qual a visão do poder público sobre o assunto, entramos em contato com a então Ouvidora Geral do Estado de Santa Catarina, Simone Becker, que em abril de 2019 participou de um debate e nos concedeu uma entrevista na Rádio Udesc (ouça a entrevista completa aqui). Simone nos ajudou a compreender o papel da ouvidoria na promoção da transparência e o reconhecimento do controle social. Em razão de a Ouvidoria Geral fazer a intermediação entre a população e os órgãos públicos, há um trabalho intenso em entender quais são as demandas do povo, analisar os dados que já estão disponibilizados e até saber o que o cidadão faz com isso, podendo, então, transformar uma solicitação recorrente em transparência ativa. De uma maneira mais prática, não adianta simplesmente informar o número de habitantes de uma região, mas compreender porque as pessoas querem saber esse dado e qual a sua importância para a sociedade. Isso é importante, principalmente, para aprimorar o canal de comunicação e incentivar a participação do povo no controle e fiscalização, tornando cada vez mais natural a presença do controle social nas instituições públicas.

A Ouvidora Geral de Santa Catarina também explicou que, com foco no desempenho e cumprimento da LAI, uma forma de mensurar o quanto os estados brasileiros estão se comprometendo em colocar em prática os dispositivos previstos na Lei, é por meio da Escala Brasil Transparente, organizada pela Controladoria-Geral da União – CGU (https://www.cgu.gov.br/). Na última avaliação, Santa Catarina ficou bem colocada, mas ela reconhece que tem muito a avançar, tanto em termos de transparência ativa quanto passiva. Simone destacou, ainda, que é preciso haver mais controle social, com a própria população buscando a informação necessária e questionando os órgãos públicos sobre os serviços prestados, para que assim esses possam evoluir em conjunto e de acordo com as demandas da sociedade. Um dos caminhos nesse sentido é a criação de uma Controladoria-Geral do Estado, presente da Reforma Administrativa do governo catarinense. Essa estrutura abrange as macro funções de auditoria interna, ouvidoria e transparência e corregedoria. Logo, facilitaria a promoção da transparência, deixando o trabalho mais articulado.

Além de o governo usar todos esses dados que o cidadão disponibiliza (suas sugestões, críticas e elogios), há outras estratégias utilizadas para que os órgãos tomem decisões mais benéficas para a população catarinense, como a construção de parcerias com a CGU, que fornece capacitações, e com os Observatórios Sociais, mostrando quais são as demandas do cidadão. Para compreender melhor o trabalho da Ouvidoria, ou solicitar um atendimento está disponível o site www.ouvidoria.sc.gov.br.

Então, por que o controle social é importante para a Accountability?

Se accountability é uma obrigação que o governo tem de explicar e justificar suas ações (answerability) e subordinar-se a possibilidades de sanções (enforcement), logo, a informação é essencial para garantir a accountability, pois sem transparência não é possível realizar os instrumentos de controle. Sendo ela, então, fundamental para responsabilizar maus governantes e apontar erros de governos ruins, um mecanismo que permite o acesso à informação pública capaz de esclarecer sobre o funcionamento das instituições governamentais. Logo, ao dar transparência de forma confiável e clara, permite com que os cidadãos apurem se tais informações estão de acordo com as necessidades da coletividade. Ou seja, a nossa LAI nada mais é que um mecanismo de transparência que potencializa a accountability democrática.

Em uma democracia, o cidadão só pode escolher com base no que sabe, a falta de informações a respeito das ações governamentais torna difícil ter-se um governo com credibilidade nas suas explicações e justificativas, assim como se mecanismos de responsabilização serão ativados. Porém, se não há uma cobrança por parte da sociedade, para que essas informações sejam fornecidas de maneira efetiva e os instrumentos cumpridos, abre-se uma margem incontrolável para a mentira e os segredos, conservados pelos governantes, que corrompem o espaço público, afetando a sobrevivência da verdade da política. Sendo assim, se a accountability está relacionada à democracia, e esta se refere ao poder que emana do povo, pode-se dizer que quanto mais democrático é o governo, com mais controle social e participação da sociedade, mais accountable ele será.

Referências e para saber mais sobre o tema:

ALVES, M.S.D. Do sigilo ao acesso: análise tópica da mudança de cultura. Revista TCEMG – Edição Especial. 2012.Disponível em: <http://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1683.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2019.

ANGÉLICO, F. Lei de acesso à informação: reforço ao controle democrático. São Paulo: Estúdio editores, 2015.

BATISTA, C.L. Informação pública: controle, segredo e direito de acesso. Intexto, Porto Alegre, UFRGS, n.26, p. 204-222, jul. 2012. Disponível em: <https://www.seer.ufrgs.br/intexto/article/view/19582>. Acesso em: 15 mar. 2019.

BRASIL. Exceções. Portal de Acesso à Informação – Governo Federal, 2019. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/pedidos/excecoes/excecoes>. Acesso em: 22 mar. 2019.

_____. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 22 mar. 2019.

_____. Principais Aspectos. Portal de Acesso à Informação – Governo Federal, 2019. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/principais-aspectos>. Acesso em: 22 mar. 2019.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara aprova suspensão de decreto sobre sigilo de documentos. 2019. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-UBLICA/572602-CAMARA-APROVASUSPENSAO-DE-DECRETO-SOBRE-SIGILO-DEDOCUMENTOS.html>. Acesso em: 22 mar. 2019.

EL PAÍS. O sigilo deveria ser exceção. O decreto do Governo prejudica a transparência. 2019. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/01/24/politica/1548360497_872168.html>. Acesso em: 20 mar. 2019.

MICHENER, G.; CONTRERAS, E.; NISKIER, I. Da opacidade à transparência? Avaliando a Lei de Acesso à Informação no Brasil cinco anos depois. Revista de Administração Pública (RAP) | Rio de Janeiro 52(4):610-629, jul. – ago. 2018.

*Texto elaborado por Débora Porto, Eduarda Côrrea, Gabriela Cardoso, Luana Rech, Vânia Moura, no âmbito da disciplina de graduação em administração pública da Udesc Esag, na disciplina Sistemas de Accountability, ministrada pela professora Paula Chies Schommer.