Por Estefani Silva, Guilherme Althoff, Lízia Lessa e Marcelo Caldas*
A Pré-Campanha é algo relativamente recente na legislação eleitoral brasileira. O período de Pré-Campanha foi instituído no processo eleitoral brasileiro em 2015, através da Lei Federal nº 13.165. Antes dessa reforma eleitoral, nenhum tipo de propaganda eleitoral era permitido antes das convenções partidárias. Com a mudança, foi permitida a pré-campanha, desde que não contenha pedido de votos. Historicamente, o tempo de campanha era de 90 dias. Após a reforma, visando a redução dos gastos de campanha, este prazo foi reduzido pela metade. Um dos objetivos foi o de promover mais paridade entre os candidatos, visto que aqueles que possuíam mais recursos poderiam manter sua campanha/propaganda por mais tempo do que os concorrentes com menos disponibilidade de recursos. Outro fator está relacionado ao interesse dos eleitores. Com um prazo menor de campanha, busca-se obter mais atenção dos eleitores quanto ao processo eleitoral como um todo. As novas regras passaram a valer nas eleições municipais de 2016.
Não apenas durante a pré-campanha, quando se trata de eleições, muitas dúvidas vêm à mente dos eleitores. Trataremos de algumas delas a seguir.
Afinal, o que é permitido e o que é proibido?
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, TSE, na pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto, o artigo 36 da chamada Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) prevê que não configura propaganda eleitoral antecipada situações como mencionar uma eventual candidatura e exaltar as qualidades pessoais dos pré-candidatos. Neste ano, a campanha terá apenas 46 dias de ações nas ruas e na internet, entre 16 de agosto e 1º de outubro.
Outro tema que costuma gerar dúvidas é o impulsionamento de conteúdo, ou seja, a promoção de candidatos e propostas através da inserção de anúncios e divulgação de posts segmentados em redes sociais.
Como funciona o impulsionamento de conteúdo nas propagandas eleitorais? O que pode e o que não pode nesse quesito?
● É permitido a partir da pré-campanha;
● Não pode haver disparo em massa de conteúdo por meio de aplicativos de mensagem instantânea;
● Não pode haver pedido explícito de votos;
● O limite de gastos deve ser respeitado, afinal cada partido tem o valor a ser gasto.
Conforme destacado pelo TRE-MG, quem pode realizar o impulsionamento:
“Apenas as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral poderão realizar o impulsionamento de propaganda eleitoral, uma vez que é necessário identificar quem contratou os serviços.”
Entrevistas são permitidas?
As entrevistas são uma forma de levar conteúdo aos eleitores. É liberada a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. No entanto, as emissoras de rádio e de televisão têm o dever de dar o mesmo tratamento a todos.
O órgão que assegura e monitora essas questões é o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a resolução TSE nº 23.610 “ […] não é permitido dar tratamento privilegiado a determinada candidatura, legenda, federação ou coligação e veicular filmes, novelas e qualquer tipo de programa que faça alusão ou crítica aos participantes da eleição.”
Em debates, por exemplo, é necessário que todos sejam convidados, mas o programa pode ser levado ao ar sem a presença daqueles que não aceitarem o convite, desde que haja no mínimo três concorrentes.
Roberto Carlos Martins Pontes, Consultor legislativo da Câmara dos Deputados na área de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral, explica a importância das leis e normas nas propagandas eleitorais. Segundo Roberto, desta forma é possível estabelecer uma igualdade entre os candidatos, conforme se pode ver no vídeo Regras de Propaganda Eleitoral, Jornada de Debates Eleitorais 2022, disponível no canal Escola da Câmara no Youtube.
Quando e como o eleitor pode se manifestar?
Anterior à data da eleição, é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som em horários determinados, no primeiro turno (dentre as datas de 16 de agosto à 01 de outubro), no eventual segundo turno após 24 horas do encerramento da votação do primeiro turno (dentre as datas de 03 de outubro à 29 de outubro). É permitido o uso de camisas e itens como broches e adesivos e, em seus automóveis adesivos e plotagem.
No dia da eleição o eleitor poderá revelar a sua preferência por determinado candidato, desde que seja por meio de manifestação silenciosa. São permitidos o uso de exclusivamente: broches, bandeiras, dísticos, adesivos e camisetas.
Outras proibições de pré-campanhas e campanhas eleitorais
Desde 2006, não é permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral em outdoors, em qualquer época, uma vez que extrapola o tamanho permitido por lei (50 centímetros por 40 centímetros de dimensão – Lei das Eleições – artigo 38, parágrafo 3º). Os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos e até mesmo a empresa responsável por instalar outdoor poderão pagar multa no valor de R$ 5 a R$ 15 mil reais.
Durante a campanha eleitoral em geral, incluindo a pré-campanha, é proibida a realização, presencial ou transmitida pela internet, para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A única exceção é a realização de shows e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.
A propaganda antecipada também é proibida, entretanto são muitos os impasses, conforme se vê neste trecho que cita Acacio Miranda da Silva Filho, especialista em direito constitucional e eleitoral:
“Existe muita dificuldade na interpretação. Sobre a questão dos outdoors, em regra, o próprio candidato não pode custear. Os do Bolsonaro foram custeados por terceiros, e aí entra na questão da liberdade de manifestação. A bandeira do Lollapalooza também foi usada por terceiros, sem o número da campanha. Não há, até o momento, um caso realmente de propaganda antecipada (entre os presidenciáveis)”
Agora que conhecemos as proibições, como podemos ajudar a fiscalizar?
É responsabilidade de cidadãos, candidatos, partidos ou coligações fiscalizar e reportar às autoridades (Ministério Público Eleitoral e Juízes Eleitorais) possíveis irregularidades vistas. Existem alguns meios para isso e um deles é o aplicativo Pardal, do TSE. Está disponível tanto na loja google play, quanto na app store. Este aplicativo permite que o fiscalizador denuncie de forma rápida a irregularidade encontrada.
Nas denúncias feitas por meio do Pardal, deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato, como vídeos, fotos ou áudios, resguardada ao denunciante a opção pelo sigilo de suas informações pessoais. Via aplicativo, é possível ter acesso a todas as proibições nas propagandas eleitorais.
Mesmo com o auxílio do aplicativo possibilitando o conhecimento sobre as regras e meios de controle estipulados, as constantes novidades nas campanhas tornam mais difícil a fiscalização e a coibição de irregularidades durante a campanha. Alguns casos poderão ser investigados e punidos depois, como por exemplo no caso julgado pelo TSE, que pune o deputado Heitor Freire por ter impulsionado vídeo com propaganda negativa de seus adversários nas eleições de 2020. Outros casos poderão ser perdoados, como no caso em que a Câmara aprovou anistia a partidos que descumprem verba a mulheres e negros. Outros casos que venham a ocorrer neste ano talvez serão coibidos em legislação futura e outros sequer serão considerados.
* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Estefani Silva, Guilherme Althoff, Lizia Lessa e Marcelo Caldas, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.
Referências
CASOY. Boris. Na calada da noite, Câmara aprova anistia a partidos que descumprem verba a mulheres e negros. Disponível em:
<https://www.cnnbrasil.com.br/politica/na-calada-da-noite-camara-aprova-anistia-a-p artidos-que-descumprem-verba-a-mulheres-e-negros/>. Acesso em: 13 de junho de 2022.
CORREIA, Victor. Correio Braziliense. Pré-campanha eleitoral está mais flexível, mas pedir voto é proibido. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/05/5009780-pre-campanha-mai s-flexivel.html>. Acesso em 10 de junho de 2022.
MENDES. Lucas. TSE multa por vídeo impulsionado com propaganda negativa. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/justica/tse-multa-por-video-impulsionado-com-propag anda-negativa/. Acesso em: 13 de junho de 2022.
SCALCO, Patrick. Impulsionamento de conteúdo em pré-campanha – Migalhas. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/364943/impulsionamento-de-conteudo-em-pr e-campanha>. Acesso em: 13 de junho de 2022.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, TSE. Aplicativo Pardal permite denunciar irregularidades em campanhas. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2020/Setembro/aplicativo-pardal-permi te-denunciar-irregularidades-em-campanhas>. Acesso em 12 de junho de 2022.
TSE. Conheça as regras para exibição de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Janeiro/eleicoes-2022-conheca-a s-regras-para-exibicao-de-propaganda-eleitoral-gratuita-no-radio-e-na-televisao>. Acesso em: 13 de junho de 2022.
TSE. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. <https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de -dezembro-de-2019>. Acesso em: 13 de junho de 2022.
TSE. Denúncia eleitoral. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/denuncias-eleitorais>. Acesso em 12 de junho de 2022.
TSE. Eleições 2022: confira ações antes do início oficial da campanha. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Marco/eleicoes-2022-confira-aco es-permitidas-antes-do-inicio-oficial-da-campanha>. Acesso em 10 de junho de 2022.