* Por Guilherme Longo Triches
Há alguns anos, por meio de iniciativa popular, nasceu a chamada “lei da ficha limpa”. De forma resumida, este mecanismo legal torna inelegível um candidato condenado por Tribunais Superiores do Poder Judiciário. A promulgação da “lei da ficha limpa” é mais uma ação voltada a contribuir com a accountability.
Tal termo conjetura a responsabilização a que é submetido o agente público pelo cargo que ocupa. Assim, caso o postulante a um cargo público seja “ficha suja”, ele deve ser responsabilizado e punido por isso.
Tal termo conjetura a responsabilização a que é submetido o agente público pelo cargo que ocupa. Assim, caso o postulante a um cargo público seja “ficha suja”, ele deve ser responsabilizado e punido por isso.
O problema é que as leis não se bastam. A aplicabilidade da lei depende de quem possa impingir a norma. Existem órgãos dentro do aparato do Estado que fiscalizam a violação das leis por parte das autoridades públicas. Dentre estes, destacam-se “as instituições clássicas das poliarquias, a saber: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, as agências de supervisão e as instâncias responsáveis pela fiscalização das prestações de contas” (PINHO & SACRAMENTO, 2009, p. 1350 e 1351).¹
No tocante à prestação de contas, há uma corte especializada. É o Tribunal de Contas. Tal tribunal fiscaliza os órgãos e entidades públicas, em auxílio ao Poder Legislativo. No entanto, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE) não tem esgotado sua atuação no que diz respeito a ser uma instituição proponente de accountability. Na matéria jornalística apresentada a seguir, nota-se que muitos processos estão sendo arquivados sem julgamento. Em ano eleitoral, seria imperativo que o Poder Judiciário soubesse se os candidatos, auditados pelo TCE, são “ficha suja” ou “ficha limpa”.
Segundo Ricardo Ceneviva (2006, p.3)², “a accountability não pode se limitar à exigência de justificação ou prestação de contas, mas envolve inevitavelmente alguma forma de sanção”. Como a existência de um tribunal de contas não garante penalidade ao político infrator, caberá à população, nas urnas, punir ou premiar os candidatos. Para isso, o eleitor deverá se municiar de informação. Ele conseguirá tais informações, dentre outros meios, através do jornalismo, com matérias como a apresentada. Este é mais um exemplo da insuficiência do aparato estatal para a produção de bens e serviços públicos e para a construção da democracia. São necessárias ações da sociedade, tal como as oriundas do jornalismo e de diversas organizações de cidadãos e conselhos, que igualmente fiscalizem as autoridades e órgãos públicos e demandem o cumprimento das funções públicas que lhes foram atribuídas e são sua razão de existir.
Com base nas informações do sistema de busca de processos do TCE, o ND realizou um levantamento acerca dos processos, incluindo as tomadas de contas especiais e representações de denúncias de irregularidades, e verificou que cerca de 500 processos estão pendentes no Tribunal de Contas do estado desde 1991. Tratam-se de processos que podem ser arquivadas sem julgamento e beneficiar políticos que seriam enquadrados na Lei da Ficha Limpa.
* Guilherme Longo Triches é graduado em administração pública pela Udesc/Esag e é graduado e mestre em jornalismo pela UFSC. É servidor do Ministério Público de Santa Catarina.
¹ PINHO, José Antonio Gomes de; SACRAMENTO, Ana Rita Silva. Accountability: já podemos traduzi-la para o português?. Revista de Administração Pública, v. 43, n. 6, p. 1343 a 1368, 2012.
² CENEVIVA, R. Accountability: novos fatos e novos argumentos – uma revisão da literatura recente. Anais do EnAPG 2006. Encontro de Administração Pública e Governança da ANPAD. São Paulo, ANPAD, 2006.