Improbidade administrativa e a administração pública do medo

Por Angelita Hofstetter Vieira, Camilla Reis, Natasha Naomi Ishizaka de Oliveira e Lucas Trilha*

Segundo o Índice de Percepção da Corrupção de 2018, divulgado pela organização Transparência Internacional (2019), o Brasil ocupa a 105º colocação entre 180 países avaliados, pior resultado desde 2012. Entre as razões para o que o país siga caindo de posição nesse ranking, em relação a anos anteriores, estão a falta de resposta às causas estruturais da corrupção e de reformas legais e institucionais. A população, por sua vez, reivindica dos tomadores de decisão as mudanças necessárias a este fim.  

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) n. 8.429, aprovada em 1992, têm levado agentes públicos a responder sobre atos que violem os princípios administrativos, causem prejuízo ao patrimônio público, ou enriquecimento ilícito, tipificados nos artigos 9º, 10 e 11. Isso ocorre, inclusive, no que se refere à contratação pela Administração Pública de obras e serviços, incluindo as compras públicas. No entanto, sua interpretação ainda está em debate, devido à falta de proporcionalidade e critérios objetivos na aplicação das sanções, especificadas no art. 12 da LIA.

Para a gestora Carla Giani da Rocha, da Secretaria de Estado da Administração do Governo de Santa Catarina, “A administração pública hoje vive uma cultura do medo. A lei de improbidade, de certa forma, cerceia desvios e desmandos da administração, mas de outro lado ela engessa e torna a administração ineficiente, e esse custo do medo se paga com a omissão e ineficiência da administração”.

Em agosto de 2019, foi instalada uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados para revisar a Lei de Improbidade, Projeto de Lei n. 10.887/18, motivando debates entre esferas do governo, órgãos de controle e sociedade civil.

Nas palavras de Carla Giani, “As legislações não conseguem acompanhar as mudanças que o mundo nos traz, a lei foi pensada em um contexto diverso do atual, e hoje temos uma série de novos fatores que precisam ser absorvidos pela administração pública. Os gestores, muitas vezes, restringem as suas ações e realizam menos da sua missão, por exageros e condenações prévias de uma lei que não protege o servidor que se arrisca e tenta fazer diferente. A lei de improbidade precisa ser atualizada”.

Na implementação de políticas públicas, muitas vezes, a discricionariedade do servidor, ou seja, a autonomia para tomar decisões, pode facilitar desvios, violando princípios administrativos, como moralidade e legalidade, mas nem tudo é improbidade!

A gestora Carla Giani cita a máxima de Hely Lopes Meirelles: “Ao gestor público, tudo que está legislado, ao privado, tudo que não é proibido”. Carla completa “A interpretação restrita dessa frase leva o gestor a só fazer o que está na lei. Outra possibilidade é pensar que onde não há legislação, há espaço para novas legislações, novos projetos e novas propostas. Cito o Secretário de Administração do Governo do Estado de Santa Catarina, que costuma ressaltar duas palavras como guias para o exercício da gestão: equilíbrio e responsabilidade. A fiscalização é necessária, mas não pode ocorrer a ponto de engessar a administração pública. A responsabilidade pelos atos dos agentes públicos deve ser promovida de modo que haja, ao mesmo tempo, uma gestão orientada pela legalidade e eficiência, com inovação”.

A responsabilidade dos agentes públicos pode ser demonstrada pela transparência e pelo diálogo entre os envolvidos nos processos de compras. Muitas vezes, diante da dúvida quanto à legislação relativa a improbidade e corrupção, a administração prefere a inércia, inclusive na inserção de novas tecnologias que irão tornar a gestão mais eficiente. É necessária uma mudança de postura, não só com relação às tecnologias, mas à própria probidade.

Por outro lado, algumas dificuldades de estrutura dos órgãos públicos podem colaborar para irregularidades e uma má aplicação das leis. As regras generalizam realidades diversas. A transparência nos atos da administração pública muitas vezes é falha, o que dificulta a interpretação de informações disponibilizadas.

A propósito, Carla Giani discorre: “Nós precisamos ultrapassar essa visão estanque e já massificada de improbidade. Não há como esperar resultados diferentes fazendo do mesmo modo. Hoje a maioria dos servidores quer fazer a diferença, e estamos sendo estimulados a isso, a contratar soluções inovadoras no mercado”.

A atuação dos agentes públicos nas contratações de serviços e compras públicas deve seguir os princípios norteadores da administração pública, com o objetivo de obter melhores propostas para os problemas públicos. Ao mesmo tempo, considerando a dinâmica do mundo atual, com muitas possibilidades de avanços, mas muitos desafios, é necessária a capacitação e abertura para ideias inovadoras.

As reflexões sobre como coibir práticas ilícitas, por meio da capacitação dos agentes públicos e soluções estratégicas de prevenção diminuem o risco de que irregularidades ou imperícias sejam classificadas como improbidade. Para que se caracterize improbidade, é indispensável o elemento subjetivo “dolo” ou “culpa”.

Os agentes públicos ímprobos devem ser punidos no que couber, de maneira razoável e justa, e a administração pública deve evoluir sempre para que entregue serviços de excelência ao cidadão, com transparência em suas ações.

Ouça aqui a entrevista completa com Carla Giani da Rocha no programa Nas Entrelinhas, na Rádio Udesc.

Para saber mais sobre o tema acesse:

Notas da Confederação Nacional de Municípios sobre revisão da lei de improbidade administrativa:

https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/comissao-que-vai-analisar-revisao-da-lei-de-improbidade-sera-instalada-na-proxima-semana

https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/ministros-do-stf-e-do-stj-detalham-equivocos-da-lei-de-improbidade-em-encerramento-de-congresso-na-cnm

*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Angelita Vieira, Camilla Reis, Natasha Naomi Ishizaka de Oliveira e Lucas Trilha, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 2019.