Blog do Grupo de Pesquisa Politeia – Coprodução do Bem Público: Accountability e Gestão, da Universidade do Estado de Santa Catarina, Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas – UDESC/ESAG
A Edição 21 da Revista da CGU apresenta 9 artigos inéditos relacionados aos temas da corrupção, transparência e auditoria, parte deles reunidos no dossiê especial “Controle Governamental, Prevenção e Combate à Corrupção”, resultantes do programa de pesquisa de mesmo nome promovido pela Superintendência da CGU no Estado de Minas Gerais em parceria com a Escola da AGU em Minas Gerais (EAGU/MG) e com a Escola da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ELE/ALMG).
Editorial Construindo ciências sociais dialogicamente a partir da diversidade: atitude científica em momentos de crise – por Marcio Cunha Filho, Temístocles Murilo de Oliveira Júnior, Vitor César Silva Xavier
Artigos: – A Corrupção Política numa Perspectiva Global: algumas reflexões – por Paula Veiga – Rede de combate à corrupção na União Europeia: Um estudo do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) – por Leonino Gomes Rocha, Fernando Andrade Fernandes – As Controladorias Municipais em Perspectiva Analítica: diagnóstico da atuação das unidades de controle interno dos municípios de Alagoas – por Alzira Ester Angeli, José William Gomes da Silva, Romualdo Anselmo dos Santos – Barômetro de Risco da Governança Municipal: Aplicação de um Modelo de Avaliação nas Prefeituras Catarinenses – por Rodrigo da Silva De Bona, José Alonso Borba, Rodrigo Gabriel de Miranda – Transparência no Campo da Administração Pública: um estudo na produção científica dos programas de pós-graduação brasileiros – por Cristiane Cunha Pitta Lima, Pamela de Medeiros Brandão – Detectando conluio em compras governamentais: Uma abordagem utilizando Red Flags e a Teoria Dempster-Shafer – por Frederico Pinto de Souza, Fabiano da Rocha Louzada – Transparência nos Municípios Brasileiros: uma análise do fator desenvolvimento – por Pedro Nascimento
Dossiê:
Controle Governamental, Prevenção e Combate da Corrupção Nuances da Adesão Institucional ao Plano Mineiro de Promoção da Integridade – por Camila Montevechi
Produção de Conhecimento sobre Gestão Social no Observatório Social de Belém/Pará – por Júnia Fátima do Carmo Guerra, Mário Vasconcellos Sobrinho
O Banco Interamericano de Desenvolvimento realizou no dia 21 de maio de 2020, um Webinar sobre Transparência e Integridade em tempos de pandemia, com participação de painelistas de todo o mundo.
O objetivo foi discutir como usar os recursos de emergência com transparência e integridade?
Os painelistas compartilharam experiências, iniciativas em andamento, incluindo medidas legais, administrativas, organizacionais e tecnológicas para garantir que os recursos públicos sejam usados de forma transparente e impedir a corrupção.
A Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina – CGE, promove um Ciclo de Palestras sobre controle da administração pública, combate à corrupção, governo aberto e transparência em tempos de pandemia.
A transparência internacional divulgou o o ranking de transparência do combate à COVID 19, relacionado às contratações emergenciais. Para realizar a medição, foram avaliadas as informações sobre contratações emergenciais nos portais de 26 governos estaduais, do Distrito Federal e de 26 capitais. Apenas 4 estados e 2 capitais atingiram o nível máximo de transparência.
O Estado de Santa Catarina apresentou uma boa posição na avaliação, graças ao Portal Corona Vírus SC. O site conta com notícias atualizadas, notas técnicas e um destaque sobre transparência com 7 abas:
Muitas das abas direcionam o usuário para outros sites que o governo estadual já utilizava para dispor suas informações de transparência. Como o Portal de Dados Abertos do Estado de SC, que agora conta com uma seção para o corona vírus, e o Portal de Transparência do Poder Executivo de SC, que agora dentro da seção “despesas”, apresenta indicadores sobre o combate ao corona vírus.
Umas das ações realizadas no período de enfrentamento ao corona vírus, que facilitou a transparência do governo estadual, foi a adoção de um guia de procedimentos de contratações no período de pandemia. O documento foi realizado pela CGE – Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina. Para acessar o documento clique aqui.
Na aba painel, o usuário pode acessar dois painéis de BI. Um para acompanhar os números de leitos de UTI do Estado de Santa Catarina. Nele há diversos filtros para realizar uma pesquisa mais detalhada, como a escolha da macrorregião ou do nome do hospital.
No outro painel, é possível acompanhar de forma detalhada os números de casos de COVID 19 no Estado de Santa Catarina ou por suas macrorregiões. Além dos números, há gráficos e comparações entre a estatística semanal com a semana anterior.
Diferente do portal detalhado do Estado, a capital Florianópolis não apresenta muitos detalhes sobre os gastos, soluções para efetividade e transparência em compras emergenciais durante a pandemia e acompanhamento das estatísticas do COVID 19 na cidade.
O mais interessante até agora foi a criação do Covidômetro em seu portal oficial, no qual dispõe alguns números de casos de COVID 19 e leitos de UTI da cidade.
A única informação que está disponível no site sobre a gestão emergencial é a aba “Contratos Emergenciais”, que direciona o cidadão para Secretária Municipal de Administração. No site esta disponibilizado quarenta arquivos de segurança pública, COMCAP, saúde e assistência social.
Confira aqui um exemplo desses documentos. Na página 110 esta disponibilizado os Decretos Municipais referente as ações de combate ao COVID 19, trata-se de uma cópia do Diário Oficial. Nota-se que é muito mais difícil de encontrar algum dado comparado com o portal do Estado. O site não informa por exemplo, qual dos quarenta arquivos disponibiliza os decretos municipais. Para encontra-los é necessário baixar os documentos e ler cada um para encontrar a informação desejada.
Se o site disponibilizasse um índice com os assuntos dos documentos, facilitaria o acesso às informações. A melhor experiência para o usuário, seria semelhante ao portal do Estado de SC, que apresenta as informações organizadas em diversas abas na seção transparência.
Por Clélia Kruschinski Müller,
Andrei Colonetti, Natan Corazza e Leonardo Busnello Guimarães*
A Lei de Acesso à Informação, LAI – lei Nº 12.527/2011 – traz os direitos dos cidadãos quanto ao que eles têm acesso e o que eles podem pedir acesso por não estar disponível naquele momento – isto é, não está disponibilizado publicamente naquele momento, mas estará disponível caso requerido, no caso de seguir a legislação.
O processo de construção da LAI iniciou em 2003, com o objetivo de que houvesse a garantia de acesso ao conhecimento das ações e estruturas do governo, além dos resultados de ações e aplicação de recursos públicos. A Lei entrou em vigor no país em 2012, devendo ser cumprida pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em todos os níveis do governo – Federal, Estadual, Municipal e o Distrito Federal, bem como pelas entidades da administração indireta.
Outra lei importante relacionada à informação é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – lei Nº 13.709/2018. Ela foi sancionada em 2018, e entrará em vigor em agosto de 2020, regulamentando o uso de dados pessoais de clientes e usuários por parte de empresas públicas e privadas. Segundo Maurício Rotta, em entrevista no programa Nas Entrelinhas, na Rádio Udesc, a Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei de governança que estabelece papéis e responsabilidades para todos os atores relacionados aos dados (desde os detentores até os controladores dos dados), cada um dos atores com seus direitos – e deveres. As empresas que incluírem informações de seus clientes em suas bases devem passar a seguir os procedimentos definidos na lei.
Cabe então considerar: até que ponto as informações devem ser públicas, e até qual ponto devem ser privadas? Quando consideramos que a publicização de dados é, de fato, importante, é necessário considerar que dados pessoais podem se tornar disponíveis, e, com isso, podem ir contra a proteção de dados pessoais, mesmo que no momento isso não fique claro. Quais dados devem ser, de fato, públicos? E quais devem ser privados? Até que ponto os dados da administração pública – e dos cidadãos – devem ser publicizados, e em qual ponto devem ser protegidos? Como definir quais dados entram em uma seara, e quais em outra?
As tecnologias da informação e de sistemas facilitam a sistematização dos dados do governo, que por sua vez aumenta a transparência, ao possibilitar que cidadãos comuns e profissionais acessem os dados e os utilizem para realizar análises variadas e precisas sobre a ação dos governos. Por outro lado, informações pessoais de servidores públicos, por exemplo, também estão disponíveis, o que poderia causar inclusive problemas para sua segurança, no caso de pessoas agindo com má-fé. Além disso, outras informações podem se tornar perigosas caso sejam utilizadas de forma negativa, o que poderia causar problemas tanto para administração pública quanto para outras pessoas no geral. Por isso o questionamento de quais dados entram na seara de publicização e quais deveriam ser, de fato, privados – e quem deve decidir isso.
Com isso, trazemos a entrevista feita com Maurício Rotta, que é advogado com expertise nas áreas de Direito Digital e Doutor em Engenharia e Gestão do Conhecimento, com ênfase em Governo Eletrônico, pela Universidade Federal de Santa Catarina. Em conversa com ele no Programa Nas Entrelinhas, na Rádio Udesc, tratou-se de diversas questões, especialmente voltando para a questão do acesso à informação versus proteção de dados.
O entrevistado comentou sobre a lei de acesso à informação assegurar o direito dos cidadãos de terem acesso à informações públicas ou solicitá-las quando não disponíveis naquele momento – para ele, a LAI foi pioneira em formar uma cultura de transparência no momento. Ele também comenta que a Lei de Proteção de Dados Pessoais não é contraditória com uma cultura de transparência – por mais que possamos imaginar que seja.
Ambas as leis necessitam de governança, e
vale-se ressaltar que a LAI, conforme Maurício comenta, é de suma importância
para a prestação de contas e até mesmo para se ter o controle da transparência,
sendo assim, qualquer novo instrumento que venha a surgir nessa vertente
servirá como complemento para dar mais segurança aos dados e fortalecer a
confiança dos cidadãos como um todo.
“A consciência de
que cada um de nós é detentor de direitos – e um deles é o direito de
privacidade de suas informações pessoais”.
Maurício Rotta também comenta sobre as
plataformas de tecnologias da informação e a importância destas para a
transparência – através delas diversos países tornam mais fácil o acesso à
informação, tornando mais fácil, de fato, a transparência.
Uma
das questões que de fato permeou todo o debate, foi justamente sobre a relação
entre transparência e a Lei de proteção de dados, e com isso, Maurício nos traz
uma importante questão, a de cada ator conhecer, de fato, seus papéis e
responsabilidades.
“Uma vez que conheço meus papéis e que sei quais são minhas
responsabilidades eu sei que tipo de prestação de contas eu tenho que fazer, e
a partir daí que a transparência passa a ser empregada […], que eu presto
conta dos meus deveres.”
Inclusive,
conforme o próprio convidado fala, as empresas precisam dizer quais são os
dados coletados, para que estão sendo coletados, e precisam também se desfazer
desses dados uma vez que forem utilizados – e, além disso, elas precisam fazer
um inventário destes dados. Esse tipo de método e legislação já existe em
diversos países, que seguem garantindo a proteção dos dados de seus cidadãos, e
o Brasil iniciou seu caminho na mesma direção.
Portanto,
a transparência entra justamente para que haja a publicização, também, de como
os dados das pessoas são utilizados por empresas privadas, o que garante assim
maior segurança tanto para a população, quanto para as empresas.
Então,
para poupar muitas preocupações: uma lei deixa claro até aonde a outra pode ir,
e ambas pretendem garantir que a publicização dos dados vá até onde deva ir,
sem prejudicar ninguém – e sendo muito claras sobre o que estão fazendo com
esses dados.
Enquanto
a LAI garante que a população saiba o que a administração pública está fazendo,
a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais garante que a população não seja prejudicada através da utilização de
dados pessoais – e, com isso, ninguém sai perdendo.
ANGÉLICO, F. Lei de Acesso à Informação:
Reforço ao Controle Democrático. Estúdio Editores: São Paulo, 2015.
BRASIL. E-SIC: Sistema Eletrônico do Serviço de
Informação ao Cidadão. Disponível em:
<https://esic.cgu.gov.br/SISTEMA/SITE/INDEX.ASPX>. Acesso em: 16 nov.
2019.
MICHENER, Gregory;
CONTRERAS, Evelyn; NISKIER, Irene. Da Opacidade à
Transparência? Avaliando a lei de Acesso à Informação no Brasil Cinco Anos
Depois. Revista de Administração Pública: Rio de Janeiro, v. 52, n. 4,
p. 610-629, jul./ago. 2018.
ROTTA, Maurício José Ribeiro et al. Digital Commons and Citizen
Coproduction in Smart Cities: Assessment of Brazilian Municipal E-Government
Platforms. Energies: v. 12, n. 14, p.
2813, 2019.
*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Andrei Colonetti, Clélia Kruschinski Müller, Leonardo Busnello Guimarães e Natan Corazza, no âmbito da disciplina sistemas de accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 20
*Por Ytahara Simões, Raquel Ferreira, Cecília Sousa e
Emanuelle Filipini
A inserção da tecnologia da informação, TI, na administração
pública propicia celeridade e eficiência nos expedientes administrativos e na
provisão de bens e serviços públicos. Nas contratações públicas, não é
diferente. No entanto, o uso de novas tecnologias também traz riscos e dilemas,
por ser uma nova prática no serviço público cujos impactos ainda não são
plenamente mensurados.
A TI permite organizar e sintetizar informações de uma massa
significativa de dados. Isso permite qualificação da atuação do Poder Público
frente às demandas, inclusive aquelas que envolvem os expedientes
administrativos. Essa otimização de processos também se estende às empresas
privadas.
O processo de contratação pública compreende três fases: fase
interna ou preparatória; licitação e; fase externa ou executória (gestão
contratual). É na fase da licitação, quando a contratação é materializada pela
modalidade pregão, em formato eletrônico, que o uso da TI tem acontecido por
meio do uso de robôs eletrônicos na oferta de lances.
Esses robôs são softwares que geram lances ou ofertas de
preço de forma automática em fração de segundos. São inseridos no ambiente
virtual de disputa do pregão eletrônico para capturar os lances enviados pelos
demais licitantes para, em poucos segundos, classificar a informação obtida e
enviar uma proposta com valor inferior ao menor lance até então ofertado por
uma empresa concorrente.
O uso de robôs para oferta de lances por parte das empresas
configura-se como uma ferramenta de simplificação dos processos, além de
permitir economia às empresas, por não precisarem despender recursos com um
profissional para atuar exclusivamente nos lances do pregão eletrônico. O uso
do software é uma peça fundamental, uma vez que esse pode ser programado para
dar os lances de acordo com a disponibilidade máxima que a empresa se dispõe a
ofertar para buscar vencer a concorrência.
Na opinião de especialistas no tema, como Valéria Costa,
criadora de conteúdo do site Web Licitações, no link: https://www.weblicitacoes.com.br/o-uso-de-robo-em-pregao-eletronico/, o licitante que utiliza o software
potencializa a sua chance de vencer a disputa da licitação e fere a
concorrência e o princípio da isonomia, entendido como igualdade perante a lei,
segundo o qual todos são iguais sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio é tratado no art. 3 da lei
8.666/1993, que dispõe sobre as licitações públicas de forma geral.
Art. 3 a licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e cita também que será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
(Brasil, 1993).
Não obstante, para outros, o uso de robôs facilita a disputa
de lances/ofertas, conforme argumenta Fernando Salla, CEO da Effecti – empresa
especializada em desenvolver soluções para fornecedores participantes de
licitações – na matéria “Precisamos desmistificar o robô de lances no processo
licitatório” no Estadão.
Não existe hoje uma lei específica sobre o uso do robô no
pregão eletrônico. A tipificação legal mais próxima à utilização do “robô” está
prevista no art. 90 da Lei de Licitações no 8.666 de 1993:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão emitiu, em 2013, a
Instrução Normativa 03/2013, no link: http://comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=669 que determina que o intervalo entre
os lances de um mesmo licitante não pode ser inferior a 20 (vinte) segundos e
os lances, de modo geral, devem respeitar um intervalo mínimo de 3 (três)
segundos.
A mais nova questão em torno do tema é sobre a regulamentação
do recente Decreto n° 10.024/2019, no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm. Este trouxe mudanças substanciais
para o processo de contratação pública, dentre essas, destaca-se o formato de
disputa aberto, em que os licitantes apresentarão lances sucessivos por dez
minutos e, após isto, caso não haja lance por dois minutos da última proposta,
o sistema encerra a disputa automaticamente. O outro formato de disputa
caracteriza-se pela união de dois modelos de concorrência, o aberto, que trata
da soma de oferta de lances por quinze minutos, seguido do fechamento iminente
dos lances de forma aleatória. E a disputa fechada, na qual ocorre a proposição
do último lance por parte dos licitantes portadores das ofertas de melhor
preço, e cada qual realiza sua última oferta sem conhecimento do valor dos
demais proponentes.
Com a proposição da oferta fechada, prevista nesse Decreto do
pregão eletrônico, a expectativa é de que haja mais isonomia na concorrência.
Diante disto, o uso do robô poderá não ser mais uma grande vantagem para
aqueles que fazem uso do software.
Segundo Carla Giani da Rocha, servidora da Secretaria de
Estado da Administração de Santa Catarina, mesmo com a implementação do novo
Decreto, o uso de robôs eletrônicos nas contratações públicas continuará
representando potencial vantagem para os licitantes, pois não é necessário que
uma pessoa disponha as ofertas no momento da concorrência do certame. O robô
pode ser programado para tal atividade. Mas isso não é um problema, pois a
tecnologia de robôs para pregões está disponível no mercado, a preços
acessíveis, e pode ser adquirida pelas empresas que participam de pregões com a
administração pública. O uso da TI otimiza os processos e gera maior eficiência
na atuação, tanto da administração pública quanto das empresas. Portanto, em
lugar de se gerar obstáculos ao uso das tecnologias, deve-se abrir espaço para
elas, testar e aprimorar os processos, com razoabilidade e prudência. Conforme
afirma Carla:
“O Poder Público, nas compras públicas, não deve se preocupar
propriamente com a inserção dos robôs no pregão eletrônico, pois o mercado dá
conta dessas inovações, mas deve se preocupar com a elaboração dos mecanismos
de absorção destas inovações do mercado de forma a atender todos os princípios
da administração pública.”
Diante do exposto, a inserção da TI configura-se como um mecanismo de potencial avanço para o serviço público, em especial nas compras públicas. Sua utilização adequada permite que a licitação seja acessível a um maior número de fornecedores, com ferramentas de automação capazes de otimizar os processos, inclusive as ofertas de lances.
BRASIL. Lei nº 8.666
de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 13 de nov. de 2019.
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instrução Normativa nº 03, de 04 de outubro de 2013. Altera a
Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece
procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais –
SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar
o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
Disponível em: http://comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=669. Acesso em: 13 de nov. de 2019.
BRASIL. Decreto nº
10.024, de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação, na modalidade
pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços
comuns de engenharia, e dispõe sobre o
uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração
pública federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm. Acesso em: 13 de nov. de 2019.
*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública
Ytahara Simões, Raquel Ferreira, Cecília Sousa e Emanuelle Filipini, no âmbito
da disciplina sistemas de accountability, da Udesc Esag, ministrada pela
Professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 2019.
Por Bruna Ribeiro, Gabriela Souza, Isabela Barbosa e Izadora Simas*
O sistema orçamentário brasileiro tem apresentado limitações no atendimento dos anseios de uma sociedade cada vez mais atenta às ações dos seus governantes. Objetivos vagos, metas inespecíficas e falta de concretude às ações são características dos planos de governo previstos no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Afinal, o esclarecimento dos objetivos é considerado correto na visão gerencial, mas, na visão política, esclarecê-los pode ser irracional, pois gera riscos a políticos e gestores (Behn, 1998).
O interesse governamental em avaliar os programas públicos, por sua vez, possui relação intrínseca com os ciclos econômicos: nos tempos de bonança, investe-se em estruturas com especialistas em planejamento e avaliação de políticas; nos tempos de crise, os cortes de gastos são prioridade, o que fortalece os órgãos de controle. Porém, como cortar gastos se sequer temos um levantamento de custos e resultados dos programas governamentais?
Tanto o controle social quanto a tomada de decisões estratégicas no poder público dependem da avaliação do desempenho e dos resultados dos programas de governo. Neste sentido, o programa de monitoramento e avaliação de resultados dos programas governamentais previstos no PPA do Estado de Santa Catarina é considerado uma iniciativa que busca atender a essas demandas.
O programa visa monitorar as ações específicas, chamadas de “objeto de execução”, realizadas a partir dos objetivos e metas do PPA do estado de SC, disponibilizando os resultados físicos e financeiros em um portal público, inserido no portal da transparência do estado. Implementado em 2012, o programa tem atingido resultados em termos de eficácia, ao evidenciar os produtos entregues pelo governo à sociedade catarinense.
O atual Ouvidor-Geral do Estado de SC, Guilherme Kraus dos Santos, que atuou por mais de sete anos na Diretoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, foi o responsável pelo desenvolvimento dessa metodologia de avaliação. Guilherme afirma que o programa tem amadurecido com o passar dos anos. Para ele, as ações orçamentárias tratadas de forma genérica não são úteis à sociedade, o que dificulta a accountability. A figura do objeto de execução é uma figura gerencial, que complementa a lei orçamentária. Nesse sentido, as informações, antes apresentadas de forma genérica, desdobram-se em outros aspectos para facilitar o monitoramento. Entretanto, ainda falta uma visão mais sistêmica, com a utilização das informações geradas pelo monitoramento na tomada de decisões governamentais. Guilherme também mencionou que engajar a sociedade nesse processo é fundamental.
As ações do governo podem ser acessadas no Portal da Transparência do Estado de SC, no link http://www.acompanhamentofisico.sc.gov.br/. A página apresenta uma listagem de ações do governo que podem ser filtradas por órgão, área de atuação, localidade, unidade executora, indicadores do PPA e produtos e serviços.
A despeito da importância que tais informações representam para o controle social, Guilherme afirma que nunca recebeu algum pedido de esclarecimento ou algum outro indicativo de que tais dados estejam sendo utilizados pela sociedade. Ele também aponta que os mecanismos de controle não devem ser pensados numa perspectiva punitiva ou formal, e sim como um meio de promover transparência. Nesse sentido, há o desafio de introduzir nos órgãos públicos a cultura da transparência de forma a fomentar o compromisso das organizações com processos avaliativos e, consequentemente, com a accountability.
Guilherme afirmou que há muito a evoluir no tocante às questões orçamentárias para fins de monitoramento e avaliação. Atualmente, as ações realizadas pelo estado são estabelecidas e divulgadas, assim como o monitoramento em relação ao montante utilizado, datas de início e fim e de possíveis ocorrências durante a execução. Entretanto, não existe uma forma de mensurar o desempenho dessas ações e disponibilizar tais informações à sociedade. Dessa forma, o desempenho ainda não é o foco principal em Santa Catarina.
O governo deve buscar o seu contínuo aprimoramento. De acordo com Guilherme: “Você deve estar constantemente inconformado com seus resultados, com seu modelo, porque, a partir do momento que você atingiu uma zona de conforto, o seu processo de desenvolvimento está sepultado”.
Referências
BEHN, Robert D. O novo paradigma da gestão pública e a busca da accountability democrática. Revista do Serviço Público (RSP/ENAP). Ano 49, nr. 4, pgs. 5-45, Out-Dez, 1998. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/399/524
SANTA CATARINA. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA. SAP reúne 250 gestores para discutir gestão, governança e boas práticas para os sistemas prisional e socioeducativo. 2019. Disponível em: <http://www.sap.sc.gov.br/index.php/noticias/todas-as-noticias/8849-sap-reune-250-gestores-para-discutir-gestao-governanca-e-boas-praticas-para-os-sistemas-prisional-e-socioeducativo>. Acesso em: 13 nov. 2019.
*Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Bruna Ribeiro, Gabriela Souza, Isabela Barbosa e Izadora Simas, no âmbito da disciplina sistemas de accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, no segundo semestre de 2019.