Por Walkiria Machado Rodrigues Maciel e Maria Luiza Blaese de Oliveira *
O amparo aos idosos visando sua participação na comunidade, a defesa de sua dignidade, o seu bem-estar e o direito à vida, segundo o artigo 230 da Constituição Federal de 1988, são de responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. O que isso significa na prática?
Um dos caminhos para responder a essa pergunta parte da compreensão das legislações e estruturas institucionais criadas após 1988, resultados do processo de redemocratização do país e o início de uma nova república. Nesse contexto, em 4 de janeiro de 1994 foi aprovada a Lei n. 8.842, que estabelece os princípios e as diretrizes da Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e autoriza a instituição de conselhos do idoso nas esferas estadual e municipal.
O conselho do idoso é um órgão permanente e deliberativo, composto por representantes governamentais e da sociedade que atuam em causas afetas aos idosos – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme artigo 2º da Lei n. 8.842/94. A representação daqueles integrantes é equitativa, ou seja, em igual número. Isso porque se espera que o conselho seja um espaço público de diálogo entre o governo e a sociedade, atuando em um ambiente democrático e de equilíbrio de forças.
A ampla participação é outro ponto importante e que deve estar presente no conselho, já que se espera que as ações governamentais por ele formuladas ou fiscalizadas sejam pensadas a partir da diversidade presente na população idosa, por exemplo, condições socioeconômicas, culturais e de gênero.
Em 2018, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou projeções indicando que, nos anos seguintes a 2047, a população brasileira cairá gradualmente e, em 2060, um quarto da população (25,5%) terá mais de 65 anos, conforme Figuras 1, 2 e 3. Isto representará uma inversão na pirâmide etária e a presença expressiva de idosos no país.
Figuras 1, 2 e 3 – Pirâmides etárias brasileira em 2021, 2047 e 2060
Nesse panorama, a atuação dos conselhos do idoso nas três esferas de governo ganha ainda mais importância na elaboração e implementação de políticas públicas pensadas para atingir resultados de médio e longo prazo.
Ocorre que, para tornar efetiva sua atuação, o conselho do idoso precisa interagir com outras áreas de políticas públicas e outros entes, públicos e privados, cujas atribuições também estão voltadas ao atendimento da população idosa.
Você lembra do artigo 230 da Constituição Federal de 1988, que mencionamos antes? Sua efetiva observância ocorre na composição do conselho e, também, nas suas possibilidades de interação com outros atores sociais, bem como programas, ações e áreas de políticas públicas que sejam afetas aos idosos, a exemplo de saúde, educação, cultura, lazer, esporte, mobilidade urbana e infraestrutura.
A seguir, alguns exemplos de como pode ocorrer o incentivo à participação e a articulação entre órgãos públicos, sociedade e áreas de políticas públicas relacionadas aos idosos:
1) Programa de Acompanhamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIS), desenvolvido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em parceria com algumas entidades, entre elas os conselhos do idoso, estadual e municipais, a fim de verificar o cumprimento de normas sanitárias e de proteção aos idosos. O programa existe desde 2000 e até 2018 já havia vistoriado mais de 500 instituições. Atuação que, talvez, não pudesse ser realizada de forma individual pelas entidades envolvidas.
2) Cartilha destinada a orientar e estimular as prefeituras municipais a criarem o seu conselho do idoso. Elaborada pelo MPSC, a iniciativa reforça o papel desempenhado pelo conselho municipal do idoso, reconhecido pelo Ministério Público.
3) Rede de apoio às instituições de longa permanência – Com o advento da situação de pandemia de Covid-19, em 2020, o Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina (CEI-SC), em parceria com organizações da sociedade civil, empreendeu esforços para realizar uma campanha de conscientização e arrecadação de recursos para instituições de longa permanência. Em entrevista concedida ao Jornal da 3ª idade no dia 08 de julho de 2020, a presidente do conselho, sra. Ivani Fátima Arno Conradi, relatou que:
Desde quando tivemos o primeiro óbito em SC, pela Covid-19, de um idoso dentro de uma ILPI, numa cidade da Região Metropolitana de Florianópolis, que ligamos o pisca-alerta que teríamos que ter um trabalho dirigido. Nossa preocupação não estava somente nas ILPI e idosos dentro delas, mas, também, nas pessoas que estão com os cotidianos alterados. Temos muitos municípios muito pequenos, que atendem idosos sem recursos. Nossa primeira ação concreta foi fazer contato com as pastorais da Pastoral da Pessoa Idosa, pois elas têm contato direto com os idosos nas suas localidades e a Feapesc – Associação dos Aposentados de Santa Catarina. Nossa campanha imediata foi uma atuação com as ILPI, pois, com a contaminação, a proibição de visitas dos familiares, a situação delas ficou mais difícil.
Ivani Fátima Arno Conradi
Para ler a íntegra da entrevista, clique aqui.
A articulação com a sociedade, nos atuais tempos de pandemia, é um exemplo que demonstra o quanto os recursos podem ser potencializados e atender de forma mais efetiva e ampla a população mais necessitada.
Podemos observá-lo também no seguinte exemplo, no qual o CMI aciona um órgão de controle para que haja fiscalização perante os direitos dos idosos:
4) Em relação à vacinação dos idosos contra a Covid-19, o Conselho Municipal do Idoso de Mogi das Cruzes comunicou ao Ministério Público sobre a desorganização nas filas de espera para a vacinação nos postos de saúde. Por não terem uma estrutura adequada, essa desordem causa grandes filas com aglomerações no sol para idosos de 80 anos, e pela falta de informação, alguns deles acabam tendo que se deslocar ao posto mais de uma vez pela falta de senhas distribuídas.
Esse exemplo demonstra que o CMI cumpre papel essencial para que os interesses e os direitos dos idosos sejam preservados, principalmente na situação atual. O conselho pode atuar junto aos responsáveis na área de saúde e junto a órgãos de controle para que encontrem maneiras menos cansativas e mais seguras para os idosos se imunizarem, como “drive thrus”, ginásios de escolas, lugares onde eles possam ter algum conforto e segurança, sem precisar ficar em pé, com aglomeração em volta.
Para ler a reportagem completa – CMI atua como importante fiscalizador dos direitos dos idosos na desorganização nas filas dos postos de saúde para a vacinação e comunica ao Ministério Público – clique aqui.
Vale destacar, por fim, a participação do idoso no processo eleitoral não apenas como eleitor, também como candidato ou candidata. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em fevereiro de 2021, o Brasil conta com 29.066.287 idosos eleitores, dos quais 13.114.617 são homens e 15.951.670 são mulheres. Nas eleições municipais de 2020, o TSE registrou 66.751 candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador municipal. As figuras 4 e 5 mostram a distribuição das candidaturas por faixa etária.
Figuras 4 e 5 – Estatísticas eleitorais das eleições de 2020, faixa de idade dos candidatos
No dia 2 de agosto de 2020, em entrevista concedida ao ECOA, uma plataforma jornalística da UOL, a então candidata a vice-prefeita do município de São Paulo pela Chapa do PSOL, Luíza Erundina (85 anos), foi enfática ao declarar:
Hoje eu tenho mais um fator para lutar. É para demonstrar que a velhice não é uma doença, muito menos um defeito. As pessoas tratam a velhice como um defeito. Dizem: coitadinha. Nos eventos que acontecem lá na Câmara, ou aconteciam, antes desse momento grave, como conferências e seminários para debater a velhice, o tema era sempre a doença, o cuidador, onde o velho vai ficar. E eu me revoltava. Dizia: sou velha, estou com essa idade, mas eu não vejo a velhice dessa forma. Vejo a velhice como alguém, não só porque tem experiência, mas que tem energia. Que é mais maduro, já teve mais tempo para errar e para corrigir esses erros.
Luíza Erundina
Clique na imagem para ter acesso à entrevista completa.
Esses exemplos demonstram que a participação política e a interação entre o conselho do idoso, estadual ou municipal, e outros órgãos governamentais e a sociedade potencializa sua atuação e promove a troca de informações e conhecimento que enriquecem o debate sobre as políticas públicas e os serviços voltados ao idoso. Sobretudo, aproxima o poder público e o idoso, na medida em que os canais para demandas e soluções são ampliados. Por outro lado, a existência de estruturas institucionais voltadas a garantir e defender os direitos dos idosos não eliminam ou minimizam sua participação cidadã. Ao contrário, eles reafirmam a contínua importância daquela população na construção de políticas públicas que assegurem uma sociedade livre, justa e solidária, como assinala o artigo 3º, inciso I, de nossa Constituição Federal de 1988.
* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Walkiria Machado Rodrigues Maciel e Maria Luiza Balese de Oliveira, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, com mestranda Bárbara Ferrari, entre 2020 e 2021.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 mar. 2021.
BRASIL. Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm. Acesso em: 17 mar. 2021.
BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 17 mar. 2021.
CORADI, Ivani Fátima Arno. Conselho estadual do idoso em Santa Catarina atua na pandemia com parcerias locais. [Entrevista cedida a] Hermínia Brandão. Jornal da 3ª idade, Santa Catarina, jul. 2020. Disponível em: http://www.jornal3idade.com.br/?p=31747. Acesso em: 16 mar. 2021.
DEBERT, Guita Grin; OLIVEIRA, Glaucia S. Destro de. In: Política nacional do idoso: velhas e novas questões. Organizador por Alexandre de Oliveira Alcântara, Ana Amélia Camarano, Karla Cristina Giacomin. Rio de janeiro: IPEA, 2016, p. 521-535. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/161006_livro_politica_nacional_idosos.PDF. Acesso em: 16 mar. 2021.
ERUNDINA, Luiza. Velhice não é defeito. [Entrevista cedida a] Matheus Pichonelli. ECOA, São Paulo, ago. 2020. Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/reportagens-especiais/luiza-erundina-critica-nova-politica-fala-de-preconceito-por-idade-e-esperanca/. Acesso em: 18 mar. 2021.
MOREIRA, Paula e SILVA, Fernanda. CMI comunica ao MP desorganização em fila de espera da vacinação em postos de saúde em Mogi. Mogi das Cruzes, mar. 2021. Diário TV. Disponível em: https://bityli.com/mP0KX Acesso em: 17 mar. 2021.
SIMÕES, Marcos Mayo. A importância dos conselhos na gestão democrática das políticas públicas. Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Rio de janeiro, v. 28, n. 46, p. 24-30, 2011.
Para saber mais sobre o tema:
Diálogos na USP – População idosa e políticas públicas
Parte 1: https://www.youtube.com/watch?v=kfXR1iIbcAQ
Parte 2: https://www.youtube.com/watch?v=Z2q53FZYPmM