A Lei Geral de Proteção de Dados e a normatização das empresas: o exemplo da empresa Statkraft Brasil

Por Fabiane Becker Facco, Julia Locks, Luciano Peters Busarello e Nickolas Andrade de Assis *

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, regulamenta os procedimentos de tratamento de dados pessoais, tanto para entes públicos, quanto para entes privados. Entende-se por tratamentos de dados quaisquer atividades relacionadas à coleta, acesso, armazenamento, processamento e compartilhamento de dados pessoais. A lei tem como objetivo garantir direitos em defesa do titular dos dados. O embasamento jurídico se dá na Constituição Federal de 1988 (CF/88), visando afirmar os direitos fundamentais de respeito à privacidade, livre desenvolvimento da personalidade, liberdade de expressão, informação, comunicação, intimidade e imagem. 

Maurício Rotta, advogado especializado  na área de Direito Digital e Doutor em Engenharia e Gestão do Conhecimento, em entrevista ao programa “Nas Entrelinhas”, na Rádio Udesc, afirmou que a LGPD “é uma lei de governança, que estabelece papéis e responsabilidades para todos os atores relacionados aos dados, desde os detentores até os controladores dos dados, cada qual com seus direitos e deveres”. A entrevista discute, também, a relação entre a LGPD e a Lei de Acesso à Informação (LAI), que pode ser vista no texto “Do acesso à informação à proteção de dados: um limiar entre as leis”.

Atualmente, a Lei Geral de Proteção de Dados está em vigor,  com a previsão de as sanções serem aplicadas a partir de agosto de 2021. 

Com a expansão da utilização dos meios digitais causado pela pandemia da Covid-19, como videoconferências e teletrabalho, tornam-se ainda mais urgentes as questões relacionadas ao tratamento dos dados pessoais. Assim, as entidades público-privadas se articulam para aprimorar processos e viabilizar a implementação das normas.

A LGPD no Brasil

Em suma, a Lei Geral de Proteção de Dados institui um regime jurídico voltado aos tratamentos de dados pessoais, sendo estes realizados por entes públicos e privados. Ressalta-se que, devido a diferenças na natureza e no objetivo final de tratamento desses, existem regimes diferenciados aplicados às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público.

O capítulo IV da lei se refere especificamente ao tratamento dos dados realizado pelo Poder Público. Segundo o artigo 23, o tratamento de dados deverá atender a finalidades públicas, com respaldo no interesse público, a fim de que seja possível a execução das atribuições legais do poder público, tais como a execução de políticas públicas, a administração de serviços públicos e a administração da res pública. Porém, ressalta-se que, caso o tratamento dos dados pessoais ocorra tendo como objetivo questões relacionadas à segurança nacional, defesa nacional e defesa do Estado, não se aplicam as normas da LGPD.

No que tange à aplicabilidade da lei aos entes privados, tem-se como objetivo garantir direitos dos cidadãos. Estes podem solicitar que os dados sejam deletados, anular determinado consentimento, transferir dados para outra prestadora de serviços, dentre outras possíveis ações; destarte, assegura que a sociedade não seja prejudicada através da indevida utilização de dados pessoais. Assim, destaca-se que a LGPD está fortemente relacionada com a transparência, pois há a imprescindibilidade de publicização de como e onde os dados dos cidadãos estão sendo utilizados por instituições privadas, além de exigir o consentimento do indivíduo. Em resumo, visa garantir maior segurança para os dois lados – cidadãos e empresas. 

Para regulamentar a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados pessoais,  garantir maior responsabilidade e transparência, a norma estipula regras sobre ressarcimento de dados relacionados ao seu tratamento, bem como cria a categoria de “dado sensível”, com informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação.

Ainda com base na lei, foram estipulados os agentes de tratamento e suas funções, sendo eles: o controlador, aquele que toma as decisões sobre o tratamento; o operador, aquele que realiza o tratamento; e o encarregado, aquele que interage com os cidadãos e com a autoridade nacional. 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) será a responsável pela regulação, orientação, fiscalização e penalização dos agentes. A instituição também contará com o Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), órgão consultivo que terá como objetivo garantir a participação da sociedade na formulação das políticas voltadas à segurança de dados. O CNPD terá 23 integrantes, sendo estes representantes da sociedade civil organizada, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, setor empresarial, Executivo Federal, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Comitê Gestor da Internet no Brasil.

Nesse contexto, as empresas estão realizando algumas ações em busca da adequação à legislação, como a revisão e a adição de cláusulas em contratos novos e vigentes, a atualização de códigos de conduta, a revisão dos sistemas de coleta e armazenamento de dados para garantia de acesso restrito, o bloqueio de furtos ou perda de dados, a revisão da política de segurança de dados e o treinamentos aos funcionários. 

Além disso, elas devem seguir todas as bases legais e os princípios que se enquadram na LGPD, ou seja, precisam atender a todos os requisitos necessários para o tratamento de dados. Essas bases legais são orientações gerais que autorizam a atividade de tratamento de dados por parte de uma organização. 

Os adiamentos e atrasos acerca da aprovação e implementação da nova Lei 

Idealizada durante o governo do Partido dos Trabalhadores (PT) e aprovada na gestão Michel Temer (PMDB), a LGPD compôs uma disputa no Congresso Nacional. A lei estava prevista para entrar em vigor em agosto de 2020, contudo, o governo tentou editar uma medida provisória, sem sucesso, que visava adiar a vigência para maio de 2021. O objetivo do adiamento era contemplar os pedidos de pequenas e médias empresas que teriam uma maior dificuldade de se adequar às regras em meio à pandemia do coronavírus.

Após tal fato, a Câmara dos Deputados aprovou a letra com prazo ínfero, tendo vigência para o final do ano de 2020, porém, o Senado Federal rejeitou a proposta deste dispositivo legal. Por fim, o então presidente Jair Bolsonaro sancionou o texto da medida provisória após esta sair do Senado, sem adiamento. Isto posto, a lei passou a valer em setembro de 2020. Por consequência disso, cabe às instituições privadas adequarem-se às novas exigências.

Outras discussões são cogitadas acerca da LGPD, pois as punições em caso de desrespeito e descumprimento da lei não estão valendo ainda, além do fato que o órgão responsável por fiscalizar tais ditames não está completamente institucionalizado.

Ainda sim, de modo a amparar as empresas, as punições por desobediência à LGPD só serão aplicadas a partir de agosto deste ano. Até lá, é esperado que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já esteja em funcionamento.

O presidente da república Jair Bolsonaro editou, em agosto de 2020, o decreto que estipula a disposição e os cargos da agência. Além de indicar cinco conselheiros, que passarão por uma sabatina no Senado, o governo deve apontar qual será a sede da ANPD, seu orçamento, seu expediente, quantos e quais serão seus servidores. 

O exemplo da empresa Statkraft Brasil

Com o objetivo de exemplificar o processo de adequação da LGPD por parte de empresas, traz-se à baila o caso da Statkraft Brasil. As informações a seguir têm como base uma apresentação sobre a implantação da LGPD na empresa, realizada por uma de suas representantes, a convite dos graduandos de administração pública da Udesc Esag, em fevereiro de 2021. 

A Statkraft é uma empresa norueguesa, geradora de energia hidrelétrica, eólica, solar e a gás. Atualmente é a maior geradora de energia renovável da Europa e está presente também no Brasil, onde controla 18 ativos em 6 estados. 

A companhia pode ser vista como uma boa prática no que tange a adaptação à Lei Geral de Proteção de Dados, posto que, ao longo de 2020, realizou uma série de ações tendo como objetivo garantir a adequação à legislação.

Segundo Ivy von Kurrle, especialista na Statkraft em Compliance e Data Protection Officer, devido à origem da empresa ser norueguesa, foi também utilizada como base a General Data Protection Regulation – GDPR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), regimento do direito europeu sobre a privacidade e proteção de dados pessoais.

O ponto de partida principal para a implementação da LGPD na empresa foi a identificação das bases legais, requisito imprescindível para viabilizar o tratamento de dados nas organizações. Bases legais constituem as hipóteses para o tratamento de dados pessoais. Na lei, essas bases estão especificadas no artigo 7, tendo dez diferentes categorias, como por exemplo, Consentimento e Legítimo Interesse. Ainda, foi essencial o alinhamento aos princípios da LGPD, os quais têm como objetivo delimitar o tratamento de dados, de maneira que apenas as informações essenciais sejam coletadas, além de assegurar proteção aos dados, garantir informações aos titulares destes e salvaguardar a aplicação da lei. 

Ivy aponta que, inicialmente, foi realizado um mapeamento dos processos internos a fim de identificar quais áreas utilizam dados pessoais, de quem são esses dados, quais os sistemas envolvidos na armazenagem, se é feita a transferência dessas informações e, principalmente, visando enquadrar o tratamento dos dados nas bases legais e nos princípios definidos pela legislação. 

Como exemplo de um processo mapeado na Statkraft que requer o tratamento de dados, tem-se o monitoramento realizado por câmeras de segurança no edifício da companhia. Este, por ser caracterizado pela coleta e armazenamento de imagens pessoais, requer enquadramento em alguma das bases legais previstas na lei. Segundo Ivy, este caso é enquadrado na base do Legítimo Interesse, porque a empresa tem o legítimo interesse em garantir a segurança de seus colaboradores.

Assim, a partir dos resultados obtidos no mapeamento realizado, foram implementadas algumas mudanças nos processos, criadas novas cláusulas referentes à LGPD para os contratos vigentes e também para os novos, além da criação de termos de consentimento. Como exemplo, para garantir o consentimento dos indivíduos em relação à coleta e armazenamento dessas informações, foi criado pelas áreas Jurídico e Compliance, uma Declaração de Privacidade de Dados para Terceiros. Esta declaração foi enviada a todas as contratadas da companhia das quais se fazia necessária algum tipo de tratamento de dados pessoais.  

Ainda, devido a expertise da equipe de Compliance da empresa, foram realizados treinamentos, campanhas e workshops para os funcionários da Statkraft e também para terceiros, a fim de conscientizá-los acerca da importância do tema e a necessidade de alteração no modus operandi de alguns processos.

Atualmente, muitas empresas estão buscando se adequar à nova lei de forma ágil e assertiva, como é o caso da Statkraft. Mesmo que as sanções para o não cumprimento da lei ainda não estejam em vigor, os titulares de dados pessoais já podem exigir seu cumprimento, com pedidos de esclarecimentos, correções e exclusões de informações. Assim, quanto mais rápida e efetivamente as organizações se adequarem à lei, menos riscos correrão.

Por fim, a LGPD representa um importante avanço no que tange à garantia de direitos dos cidadãos, numa sociedade cada vez mais conectada, que fornece informações pessoais constantemente e que pode acabar se tornando suscetível à adversidades, a exemplo do vazamento de dados de mais de 200 milhões de brasileiros, ocorrido em janeiro de 2021. Assim, a lei é importante pois viabiliza a proteção da privacidade, intimidade e imagem, direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal. 

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Fabiane Becker Facco, Julia Locks, Luciano Busarello e Nickolas Assis, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, com a mestranda Bárbara Ferrari, entre 2020 e 2021.

REFERÊNCIAS

10 bases legais da LGPD: Quais são? Disponível em: https://legalcloud.com.br/bases-legais-lgpd/ Acesso em 25 de fev de 2021

BRASIL. Câmara dos Deputados Federais. PROJETO DE LEI N.º 1.485 e PROJETO DE LEI N.º 1.875 (Apensado) de 2020. Modifica o Decreto 2.484 de 7 de dezembro de 1940. Brasília, 11 de abril de 2020. p. 7. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D020AA546F28E4A314A757C1A0EDAC9C.proposicoesWebExterno1?codteor=1912861&filename=Avulso+-PL+1485/2020. Acesso em: 11 de mar. de 2021.

LGPD Reforça Proteção de Direitos Individuais. Disponível em: https://www.lgpdbrasil.com.br/lgpd-reforca-os-avancos-na-protecao-de-direitos-individuais/ Acesso em: 25 de mar. de 2021.

LGPD Em vigor: o que muda para a Administração Pública. Disponível em: http://site.serjusmig.org.br/noticia/6122/lgpd-em-vigor-o-que-muda-para-a-administracao-publica#:~:text=Esse%20mesmo%20regime%20jur%C3%ADdico%20de,%2C%20par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%2C%20LGPD. Acesso em: 25 de fev de 2021.

Quem vai regular a LGPD? Disponível em: https://www.serpro.gov.br/lgpd/governo/quem-vai-regular-e-fiscalizar-lgpd Acesso em 27 de mar de 2021

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Fragilidades na transparência em compras públicas evidenciadas em época de pandemia no estado de Santa Catarina

Por  Suyane Honorato da Luz, Barbara Victória Balduino Jacomini e Manuela Pereira Lange *

No dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS), devido ao aumento de pessoas infectadas pelo vírus Sars-Cov-2, conhecido por Covid-19, declara pandemia, ou seja, a doença que teve seus primeiros casos registrados em Wuhan na China, já estava disseminada mundialmente. 

Em 26 de fevereiro de 2020 foi confirmado o primeiro caso de Covid-19 no Brasil. Alguns dias depois, registrou-se o primeiro caso de transmissão interna no país. A doença chegou a Santa Catarina em 12 de março de 2020, logo após a OMS declarar situação de pandemia. O estado decretou situação de emergência e medidas de isolamento social, ultrapassando a marca de mil casos confirmados em apenas um mês.

Com a situação se agravando por todo o país, os estados começaram a voltar suas atividades para o combate à doença. Com isso deu-se início a diversas contratações, como a montagem de hospitais de campanha, aumento da capacidade das unidades de tratamento intensivo (UTI) e, no caso de Santa Catarina, a compra de duzentos respiradores, no dia 1º de abril de 2020, que, após a veiculação de uma matéria do  The Intercept Brasil, a qual apontava possíveis irregularidades no processo de contratação, tornou-se polêmica¹.

¹ Em adição à percepção das irregularidades ocorridas nas compras diretas, esse acontecimento contribuiu para a abertura de um processo de impeachment contra o governador Carlos Moisés em agosto de 2020, com a justificativa de que o “governador cometeu crime de responsabilidade na compra dos respiradores […] e que  prestou informações falsas à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos respiradores” (ROSA, 2020). Segundo uma reportagem feita por Borges (2021),  em janeiro de 2021 o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) arquivou o processo contra Carlos Moisés, porém o inquérito permanece em aberto, prosseguindo em julgamento nas esferas legislativa e judiciária.

A compra de 200 respiradores pelo Governo de Santa Catarina

A aquisição dos respiradores foi executada mediante contratação direta, já que se tratava de uma situação de caráter emergencial. É importante frisar que a contratação direta está prevista na Lei  nº 8.666/1993, artigo 24, que regulamenta as contratações em âmbito nacional, isto é, a compra foi balizada por uma possibilidade prevista na legislação. 

Conforme matéria jornalística do portal  The Intercept Brasil, cada respirador custou ao estado R$ 165 mil, um valor acima da média se comparado ao pago por outros estados, resultando no montante de R$ 33 milhões, que foram pagos antecipadamente. Além disso, os modelos de respiradores comprados não são indicados para uso na UTI, uma vez que a empresa alterou os modelos após a contratação. Vale ressaltar que apenas 50 unidades chegaram a Santa Catarina (BISPO; POTTER, 2020).

Em entrevista cedida ao portal G1 SC, em 04 de maio de 2020, o Governo de Santa Catarina, representado pelo Secretário da Administração, pela Secretária Executiva de Integridade e Governança e pelo Controlador-geral, admitiu fragilidades na compra dos respiradores, afirmando que o erro cometido no processo de contratação foi a ausência correta da justificativa para a compra, o que resultou em uma aquisição de respiradores que não são úteis para acometidos pelo vírus da Covid-19 em situações críticas. Também foi afirmado que, para dar celeridade ao rito processual naquele momento, nem  todos os processos de compras relacionados ao combate à pandemia passaram pela análise da Controladoria-Geral do Estado, Órgão Central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria do Estado de Santa Catarina. 

Assim, os representantes enfatizaram que, a partir desses acontecimentos, o objetivo  foi o fortalecimento de toda a estrutura estatal para a prevenção de futuros riscos e erros (MARTINS, 2020).

Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno e Ouvidoria do Estado de Santa Catarina

A Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, instituiu a Controladoria-Geral do Estado (CGE) de Santa Catarina como órgão central do sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria. De acordo com o site institucional do órgão, este é responsável pela transparência e pelo combate efetivo à corrupção em toda a esfera do poder Executivo do Estado, atuando por meio de 3 pilares: Auditoria-Geral, Ouvidoria-Geral e Corregedoria-Geral. A finalidade da CGE é a de assessorar o Governador na defesa do patrimônio, no controle interno, na auditoria pública e no aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e combate à corrupção, sendo responsável pelo incremento da transparência da gestão (SANTA CATARINA, 2021).

As Secretarias de Estado, por sua vez, possuem em sua estrutura organizacional as Coordenadorias de Controle Interno e Ouvidoria (CIOUV), unidades setoriais do órgão central do sistema administrativo. As coordenadorias são subordinadas a seus respectivos secretários e, tecnicamente, à CGE, visto que devem seguir as diretrizes do sistema central, a fim de assegurar que suas atribuições sejam cumpridas. 

A Secretaria Executiva de Integridade e Governança (SIG), também instituída pela Lei nº 741/2019, responde diretamente ao Governador do Estado  e tem como competência, de acordo com o art. 11 da referida lei, desenvolver o programa de integridade e governança, com a finalidade de proporcionar segurança jurídica e servir de instrumento aos agentes públicos encarregados da consecução das políticas públicas e estratégias governamentais. A Figura 1 ilustra essa estrutura.

Figura 1 – Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno e Ouvidoria

Fonte: elaboração própria.

Para a defesa dos interesses públicos, o Estado  pauta suas ações no modelo das três linhas do The Institute of Internal Auditors, conforme Figura 2, uma ferramenta simples e direta na explicação dos papéis e atividades que compõem o gerenciamento dos riscos e dos controles. 

Figura 2 – Modelo das 3 linhas

Fonte: The Institute of Internal Auditors, 2020.

Na primeira linha, encontram-se os gerentes operacionais de cada área, responsáveis pela execução das atividades-fim, análise de riscos e controles inerentes às determinações legais relacionadas às ações desenvolvidas. Os gerentes são também responsáveis pelas implementações das ações corretivas e pelas resoluções de déficits nos processos.

A segunda linha oferece uma expertise complementar, apoio e monitoramento quanto ao gerenciamento de riscos, verificando as conformidades com as leis e regulamentos e analisando se o controle da primeira linha está sendo de fato executado. No âmbito da estrutura administrativa do estado de Santa Catarina, a função da segunda linha é desempenhada pelas unidades setoriais de controle interno e ouvidoria. 

Observa-se que pode haver uma fragilidade relativa a esta dimensão, pois atua com os servidores de mesmo nível hierárquico e também é subordinada ao seu respectivo secretário, não tendo um grau de independência para executar suas atividades.

A terceira linha oferece avaliação e assessoramento independentes e objetivos, através da auditoria interna, sendo representada pela Controladoria-Geral do Estado. Nessa linha, por ter independência, a CGE pode conversar com os Secretários “de igual para igual”, pois representam um mesmo nível hierárquico, subordinadas diretamente ao Governador do Estado.

Para entender as ações realizadas para o fortalecimento dessa estrutura estatal, conversamos, em março de 2021, com Juliana Wüst Panceri, servidora pública efetiva do estado de Santa Catarina há 11 anos, dos quais há 6 anos atuando diretamente nas unidades setoriais de controle interno.

Quais foram as medidas tomadas pela CGE perante as contratações em caráter emergencial?

Conforme nota da atuação da CGE na aquisição dos 200 ventiladores mecânicos, esta secretaria informou que, com a publicação da medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que flexibilizou as regras de contratações para enfrentar a pandemia, o órgão central do sistema administrativo de controle interno e ouvidoria de Santa Catarina, no dia 31 de março de 2020, reuniu-se com o Centro de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria de Defesa Civil para construção de um plano de trabalho de assessoramento e consultoria para auditar as licitações em caráter emergencial, ou seja, procedimentos de contratação direta. Assim, a Controladoria-Geral do Estado publicou a Orientação Técnica nº 02/2020, na qual orienta os órgãos e entidades a respeito da dispensa de licitação nos casos de enfrentamento à pandemia. A orientação técnica serviu como base para a elaboração do Guia de Procedimentos e de Identificação dos principais riscos em aquisições e contratações diretas destinadas ao enfrentamento da Covid-19.

Como o Órgão Central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria teve ciência da compra dos respiradores?

Em comunicado oficial, a CGE informou que a Secretaria de Estado da Saúde (SES), órgão responsável pelas compras dos respiradores, solicitou, via e-mail, a avaliação do processo por parte do órgão estadual de controle interno, no dia 18 de abril de 2020, ou seja, depois de ter realizado o pagamento do valor total de R$ 33 milhões. O pagamento, de acordo com o portal The Intercept Brasil, foi realizado no dia 1º de abril daquele ano, após as publicações da orientação técnica e do guia de procedimentos e de identificação dos principais riscos relacionados às contratações relativas à Covid-19. Assim os auditores da CGE constataram, entre outras coisas, de acordo com a nota de atuação supracitada, que:

  1. o pagamento antecipado não teve a exigência de garantias à entrega dos aparelhos;
  2. a proposta apresentada pela Veigamed, empresa contratada, não possuía data e nem a identificação de seus representantes legais;
  3. houve a substituição do modelo contratado sem a avaliação e aprovação da SES; e
  4. o valor unitário foi superior ao contratado por outros órgãos.

Ainda, conforme a nota de atuação, devido às constatações de irregularidades, a CGE encaminhou uma notificação à SES, recomendando, entre outras coisas, que:

  1. a SES notificasse a empresa Veigamed acerca da necessidade do reequilíbrio   econômico-financeiro do contrato;
  2. houvesse a instauração de Investigação Preliminar, conforme previsto na Lei Anticorrupção e no decreto estadual nº 1.106/17, que regulamenta a referida lei no âmbito estadual; e 
  3. fosse instaurada Sindicância Investigativa no âmbito da SES.

Quais foram as ações tomadas para o fortalecimento da estrutura de controle interno do Estado e seus resultados?

De acordo com a notícia veiculada pelo site oficial da CGE, para a prevenção de riscos relacionadas às contratações emergenciais, a Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração, conjuntamente, publicaram a Instrução Normativa nº 004/2020, que determina que as compras emergenciais para o enfrentamento do novo coronavírus com valor maior ou igual a R$ 176 mil, realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual, devem ser submetidas à prévia avaliação da CGE.

A manifestação da Controladoria poderá se dar de duas formas: previamente, por meio de orientação visando à identificação de eventuais riscos que possam ocorrer nas aquisições, oportunidade em que a CGE poderá oferecer ao gestor alternativas de mitigação para os riscos identificados; ou de forma concomitante ou posterior, por meio de auditorias, inspeções, fiscalizações ou monitoramento, sempre de acordo com o Plano Anual de Auditoria (PAA) e a capacidade operacional da CGE (SANTA CATARINA, 2020).

Segundo o site oficial da CGE, de março a dezembro de 2020 foram analisados e assessorados os processos de compras ligados ao enfrentamento da Covid-19, que juntos somaram aproximadamente R$ 350 milhões, derivados de compras com dispensa de licitação, devido ao caráter emergencial. No período, mediante análises prévias, foram 42 processos de compras diretas analisadas, superando R$ 300 milhões. 

De março a abril de 2020, foram avaliados 27 processos de dispensa de licitação, envolvendo quase R$ 42 milhões. Ainda, foram realizadas avaliações para verificação e aperfeiçoamento de controles internos na Secretaria de Estado da Saúde e na Secretaria de Estado da Administração com base nas análise prévias, devido a recorrência de inconsistências verificadas e a constatação de que as análises prévias não estavam sendo capazes de alcançar as causas dos problemas identificados, apenas revelá-los. 

Após o acontecimento relativo aos respiradores, acelerou-se o processo de integração dos sistemas, tornando-se cada vez mais digital. A partir de agora, a CGE realiza o monitoramento da execução da receita e da despesa relacionados ao combate da Covid-19 a partir da classificação destes processos nos sistemas Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) e Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), o que permite um melhor acompanhamento e ainda auxilia na transparência para a correta geração de informações das despesas no Portal da Transparência (SANTA CATARINA, 2020).

Além disso, estão sendo implementadas mudanças no sistema de licitação. Agora, para não correr o risco de perder informações, registra-se tudo no sistema de pagamento SIGEF, que já está integrado com a plataforma de Transparência, ajudando os órgãos de auditoria a realizarem um acompanhamento online. Isso reforça a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como o controle que é realizado pela própria sociedade, uma vez que todas as etapas do processo licitatório podem ser acompanhadas pelo cidadão.

Para reforçar os sistemas de controles é fundamental a integração entre o controle interno e o externo. Após os acontecimentos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), órgão de controle externo, publicou a Instrução Normativa nº TC-28/2021, que visa aprimorar a metodologia de acompanhamento das contratações. Essa normativa definiu algumas responsabilidades e atribuições às setoriais de controle interno que terão que acompanhar o envio das informações ao TCE, bem como amplia o rol de dados a serem obrigatoriamente compartilhados com a Corte de Contas.  

Assim, as licitações passam a ser submetidas ao TCE/SC na fase pré licitatória, a partir de um determinado valor. A submissão irá gerar um número e, ao torná-la pública, será necessário incluir o número de registro na portaria. Ressalta-se que, até 2020, as licitações eram encaminhadas para análise do Tribunal de Contas até o dia seguinte após a primeira publicação no órgão oficial. Além dos documentos serem submetidos antes dos editais se tornarem públicos, em outras fases do processo licitatório os dados e informações também deverão ser encaminhados.

Considerações

A partir da apresentação do escândalo que aconteceu em abril de 2020, envolvendo a compra dos respiradores, ficou explícita a fragilidade do controle em todas as etapas e a necessidade de rever as normativas vigentes até então. Em razão do ocorrido, houve reforço nas ações de acompanhamento da regularidade das licitações no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Assim sendo, cabe ressaltar que, diante um cenário desfavorável e que causou o escândalo, foi possível perceber gargalos que aconteciam nas compras públicas e, assim, repará-los, tornando o processo mais eficiente. Logo, em alguns casos, a desordem pode servir para gerar aprendizagem e desenvolvimento. Portanto, apesar do dano ao erário trazido e da instabilidade política reforçada pela compra dos respiradores e que pode ter afetado a resposta à pandemia, essa situação serviu para revisar e aprimorar procedimentos licitatórios e  mecanismos de accountability no estado de Santa Catarina.

Além disso, com a aprovação no Congresso Nacional, da Nova Lei de Licitações (Projeto de Lei nº 4.253, de 2020) será obrigatório que as contratações públicas se submetam a práticas contínuas de gestão de riscos e de controle preventivo, sujeitando-se ao modelo das três linhas de defesa, conforme artigo 168.

Por meio de procedimentos padronizados em todos os órgãos e setores é favorecido o gerenciamento de riscos e controles mais efetivos. Vale destacar que a padronização se refere a situações comuns e também pode ser útil nas emergenciais, sendo importante que se tenha previamente mapeadas atividades para casos de calamidade pública em que é necessário agilidade.

Assim dizendo, uma estrutura de controle interno fortalecida e padronizada, além de favorecer a governança, pode reduzir os riscos dos processos, bem como garantir maior transparência e celeridade nos processos de fiscalização.  

Ainda, é importante considerar que por se tratar de um caso emergencial, é possível que aconteça situações inusitadas e repentinas, que podem colocar em xeque essas ações. Assim dizendo, mesmo que a adoção dessas medidas contribuam para melhorar o controle de risco, deve-se ficar atento às mudanças e à realidade que cada situação exige.

Vale ressaltar que as ações implementadas no âmbito do estado de Santa Catarina promovem o fortalecimento da confiança e a prestação de contas, por meio da apresentação das atividades desempenhadas por cada ator envolvido. Por fim, resulta em compras mais eficientes e, consequentemente, contribui para a redução de gastos e a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Suyane Honorato da Luz, Barbara Victória Balduino Jacomini e Manuela Pereira Lange, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, com a mestranda Bárbara Ferrari, entre 2020 e 2021.

REFERÊNCIAS

BORGES, Caroline. MP arquiva investigação civil contra governador de SC, Carlos Moisés, no caso da compra dos 200 respiradores. G1 SC, 21 jan.2021. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2021/01/27/mpsc-arquiva-investigacao-civil-contra-governador-de-sc-carlos-moises-no-caso-da-compra-dos-200-respiradores.ghtml. Acesso em: 21 mar. 2021

BISPO, Fábio; POTTER, Hyury. CORONAVÍRUS: SC ACEITA PROPOSTAS FORJADAS E GASTA R$ 33 MILHÕES NA COMPRA DE RESPIRADORES FANTASMAS: governo aceitou orçamentos fraudados e com dados falsos. após o pagamento, a empresa trocou o produto por um modelo inferior e sem aprovação técnica. The Intercept Brasil. 28 abr. 2020. Disponível em: https://theintercept.com/2020/04/28/sc-proposta-forjada-respiradores-fantasmas/. Acesso em: 13 mar. 2021.

MARTINS, Valéria. Governo de SC admite ‘fragilidade’ em processo de compra de respiradores que não chegaram. G1 SC. 04 maio 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/05/04/governo-de-sc-admite-fragilidade-em-processo-de-compra-de-respiradores-que-nao-chegaram.ghtml. Acesso em: 13 mar. 2021.

ROSA, Karollayne. Comissão da Alesc aprova segundo pedido de impeachment do governador Carlos Moisés e arquiva denúncia contra vice. GI SC, 13 out. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/10/13/alesc-aprova-segundo-pedido-de-impeachment-do-governador-carlos-moises-e-arquiva-denuncia-contra-vice.ghtml. Acesso em: 21 mar. 2021.

SANTA CATARINA. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.  COVID-19: IN CGE/SEA 004/2020 DETERMINA AVALIAÇÃO PRÉVIA DA CONTROLADORIA-GERAL PARA COMPRAS EMERGENCIAIS. 2020. Disponível em: https://cge.sc.gov.br/covid-19-in-cge-sea-004-2020-determina-avaliacao-previa-da-controladoria-geral-para-compras-emergenciais/. Acesso em: 14 mar. 2021.

SANTA CATARINA. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BALANÇO 2020: AUDITORIA AVALIA CERCA DE R$ 350 MILHÕES EM COMPRAS LIGADAS À COVID-19. 2020. Disponível em: https://cge.sc.gov.br/balanco-2020-auditoria-avalia-cerca-de-r-350-milhoes-em-compras-ligadas-a-covid-19/. Acesso em: 14 mar. 2021.

SANTA CATARINA.CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CGE/SEA Nº 04, DE 09 DE JULHO DE 2020. Disponível em: http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/2020/000004-009-0-2020-025.htm Acesso em: 21 mar. 2021

SANTA CATARINA. Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina. ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 002/2020. 7 abr. 2020. Disponível em: https://www.cge.sc.gov.br//wp-content/uploads/2020/04/OT-CGE-002-2020-Dispensas-COVID-19-PDF.pdf. Acesso em: 21 mar. 2021.

SANTA CATARINA. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GUIA DE PROCEDIMENTOS e de identificação dos principais riscos em aquisições e contratações diretas destinadas ao enfrentamento da COVID-19. 1 ed. 2020. Disponível em: https://www.cge.sc.gov.br//wp-content/uploads/2020/04/GUIA-DE-PROCEDIMENTOS-CONTRATA%c3%87%c3%95ES-COVID-19.pdf. Acesso em: 21 mar. 2021.

SANTA CATARINA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSTRUÇÃO NORMATIVA TC Nº 28/2021. 2021. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/sites/default/files/leis_normas/INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20N%2028-2021%20CONSOLIDADA.pdf. Acesso em: 22 mar. 2021.

The IIA. THE INSTITUTE OF INTERNAL AUDITORS. MODELO DAS TRÊS LINHAS DO IIA 2020: uma atualização das três linhas de defesa. 2020. Disponível em: https://iiabrasil.org.br/korbilload/upl/editorHTML/uploadDireto/20200758glob-th-editorHTML-00000013-20072020131817.pdf. Acesso em: 13 mar. 2021.

Para saber mais sobre o tema:
3ª Edição – Gestão Pública em Tempos de Crise – Compras Públicas e Controle em Tempos de Crise com os convidados Henrique Ziller, Karen Sabrina Bayestorff Duarte, Marco Antonio Carvalho Teixeira e como mediadora Paula Chies Schommer.

Transparência em Florianópolis: perspectivas e desafios contemporâneos

Por Letícia Martins, Isabela Balza e Cauê Marchionatti *

Já é sabido, principalmente desde a promulgação da Lei de Acesso à Informação (LAI), em 2011, que é dever do Estado brasileiro garantir o direito de acesso à informação de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Ainda, que os órgãos públicos devem divulgar amplamente todas as informações de interesse coletivo relativas a sua atuação.

Nesse sentido, foram criados, nos últimos anos, organizações e índices de transparência voltados ao acompanhamento e à cobrança do poder público na aplicação de dispositivos como a LAI, a exemplo da Escala Brasil Transparente (EBT), elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU). Outros índices, que vão além do cumprimento de dispositivos legais,  como o Corruption Perceptions Index (CPI), ou Índice de Percepção da Corrupção, produzido pela Transparência Internacional, ganham espaço e impacto na percepção política dos cidadãos.

Esse movimento de atenção à transparência pública foi acentuado com a pandemia da COVID-19, aumentando o interesse da sociedade acerca das informações sobre contratações emergenciais, doações e medidas de estímulo econômico e proteção social. É o que mostra o exemplo do Ranking de Transparência no combate à COVID-19,  produzido pela Transparência Internacional – Brasil. Cresce a compreensão da população de que, a corrupção e a falta de transparência sobre critérios e processos, além de prejudicar o atendimento básico de saúde, afetam as tentativas dos governos de estimular a economia e proteger as famílias em situação vulnerável.

A descentralização administrativa, ao atribuir responsabilidade para vários níveis de governo na provisão de serviços, amplifica a necessidade e as formas de controle dos atos dos gestores públicos. Não só no que concerne à regularidade e à legalidade desses atos, mas, principalmente, à eficácia e efetividade das ações empreendidas. Assim, é imprescindível que o município disponha de um sistema de controle confiável e bem estruturado que consiga, entre outras atribuições, avaliar o cumprimento das metas estabelecidas, estar aberto ao cidadão, demonstrar a execução dos programas de governo e da execução orçamentária, prestar contas, comprovar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração municipal.

No município de Florianópolis, capital do estado de Santa Catarina, que vem alcançando desempenho ruim em transparência, em comparação com outras capitais, alguns fatores recentes podem representar condições para melhorias. No âmbito do Executivo, a Secretaria Municipal da Transparência, Auditoria e Controle, juntamente com a estruturação do Sistema de Controle Interno, tem como objetivos, de acordo com sua apresentação no site, melhorar a organização e o desempenho do governo municipal e dotá-lo de ferramentas indispensáveis para o incremento da efetividade, da eficácia e da transparência das suas ações e de um eficiente instrumento de controle social.

No âmbito do Legislativo,  uma proposta de “Política de Transparência na Administração Pública de Florianópolis” foi elaborada pela  CPE: Comissão Parlamentar Especial pela Transparência na Administração Pública de Florianópolis,  criada através do Requerimento 382/2019 em novembro de 2019.

A CPE foi composta pela Câmara Municipal aliada a membros da área acadêmica, de órgãos de controle e da sociedade civil, sendo eles: o grupo de pesquisa Politeia, da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), a Controladoria Geral da União (CGU), o Ministério Público de Contas (MPC/SC), o grupo de pesquisa Nigep, da Universidade Estadual de Londrina (UEL), o Observatório Social de Florianópolis, o Instituto Politize! e o Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC). A comissão reuniu-se entre 2019 e 2020 para diagnosticar as práticas de transparência no Executivo e no Legislativo municipais, estudar, debater e planejar questões acerca de boas práticas, melhorias e estratégias para aumentar a transparência pública no município. 

Foram constituídos três grupos de trabalho na CPE: Legislação e Transparência, Serviços e Compras Públicas e Participação e Controle Social. O primeiro grupo observou o envolvimento do município em relação às obrigações presentes na Lei da Transparência, Lei de Acesso à Informação e Lei de Responsabilidade Fiscal. Como guia para o diagnóstico,  o grupo utilizou um instrumento disponibilizado pelo Ministério Público de Contas de Santa Catarina, o “checklist” da Transparência.

O segundo grupo abordou o desempenho e sugestões no que diz respeito a Carta de Serviços, a observação das diretrizes e leis relativas à transparência nas contratações públicas pela Prefeitura e Câmara Municipal de Florianópolis e, por fim, as indicações de áreas prioritárias candidatas a inovar no quesito transparência em serviços públicos. 

Por fim, o terceiro grupo ficou responsável por verificar e explorar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação pública aliada à sociedade civil no sentido da participação e do controle social.

Um grande fruto do trabalho realizado pela CPE foi a elaboração de um Projeto de Lei (PL) para instituir uma Política Municipal de Transparência. O projeto de lei pode ser conferido na íntegra aqui, bem como o acompanhamento de sua tramitação. 

O projeto traz diversos conceitos vistos como instrumentos fundamentais para a accountability, como também introduz e fomenta um processo de educação e engajamento sobre a importância da transparência. Além disso, o PL visa melhorar o posicionamento do município de Florianópolis em rankings renomados de transparência, fomentar a inovação, a aproximação e a ampliação de acesso a serviços públicos, e a participação e o controle social através de iniciativas do município, órgãos públicos, instituições de ensino e servidores públicos. 

Dentro do contexto da pandemia do novo coronavírus, vale ressaltar também o “Covidômetro” como um fator de inovação na transparência pública, criado como um instrumento para informar diariamente sobre os casos de COVID-19 no município de Florianópolis e suas decorrências, permitindo controlar e avaliar de maneira objetiva a situação de saúde no município. Para conhecer mais sobre esse instrumento e o que representa em termos de valorização da transparência pública, durante a pandemia do novo coronavírus, vale a leitura do seguinte texto: Qual a importância da transparência pública no tempo de pandemia?

Diante do desempenho ainda frágil em transparência no município de Florianópolis, ainda que haja avanços e grande potencial, em debate na disciplina de Sistemas de Accountability da Udesc Esag, em março de 2021, foi feita a seguinte pergunta aos participantes da aula: “Em poucas palavras, qual você considera ser o maior desafio no futuro da transparência em Florianópolis?”. Das respostas, “vontade política” foi a expressão que mais se repetiu, trazendo consigo o questionamento sobre o seu significado.

Sabemos que a participação de diferentes atores na concepção de políticas públicas é essencial para construirmos resultados relevantes para a sociedade. Porém, é na ação política e nas atividades cotidianas no trabalho de servidores públicos, representantes políticos e cidadãos que esses expressam suas  visões de mundo, valores e prioridades e as “materializam” em escolhas, comportamentos e ações. O que se pode chamar de vontade política. Assim, os anseios e  propostas ganham vida, geram eventuais mudanças e produzem efeitos reais.

Entre as barreiras da aplicação plena da transparência pelos gestores e servidores públicos, podemos encontrar um certo receio de como esses dados serão interpretados e utilizados por atores de oposição. É lógico pensar que a transparência amplia o papel de controle da sociedade e de opositores ou críticos, o que pode, não apenas gerar controvérsias, mas, sobretudo, contribuir para melhorias. A demanda por transparência cobra, também do cidadão, o acompanhamento ativo dos atos e omissões do poder público e maior contribuição para o aprimoramento da gestão pública, criando assim uma via de mão dupla de responsabilidade.

Aqui se observa que a transparência nas propostas políticas de candidatos a cargos eletivos ainda é pouco demandada pela população em geral, que coloca esse assunto em segundo plano no momento da definição dos posicionamentos e estratégia de atuação. Como nos mostra a experiência das recentes eleições municipais, a ausência de uma proposta para a transparência no plano de governo não é impeditivo para uma campanha bem sucedida em número de votos.

O que se observa na prática das gestões transparentes é claro: ao envolver os cidadãos no contexto das decisões, abre-se a oportunidade de entender a fundo as motivações de cada posicionamento, aumentando o amparo dos gestores na sua rede de apoio político. Quando o cidadão entende o porquê das decisões e está alinhado com elas, tem-se um aliado na busca por soluções.

Essa oxigenação na rede de pessoas e organizações dedicadas a resolverem os problemas públicos que define o ganho inegável decorrente do investimento em transparência. Nesse tema, o conceito de dados abertos surge como uma das pontes entre os desafios da gestão e a geração de alternativas por parte da sociedade civil.

Uma vez que os dados estejam publicizados de maneira acessível, cidadãos, conselheiros, organizações da sociedade civil e empresas conseguem propor críticas mais construtivas aos assuntos de interesse da sociedade e sugerir soluções mais assertivas ao poder público e à provisão de serviços públicos, que por meio da implementação destas medidas tem um retorno positivo da população, à medida que os efeitos são sentidos com maior precisão.

A disponibilização eficiente dos dados ajuda ainda os gestores públicos a tomarem melhores decisões internas, visto que facilita a análise dos dados gerados no setor público, dependendo de menos intermediários para acessar, tratar e julgar dados relativos ao panorama da gestão.

Na prática, os benefícios da abertura e disponibilização de dados públicos superam o esforço para a mudança cultural necessária. O momento é de evidenciar, por meio de casos de sucesso e experiências bem sucedidas de aplicação da transparência, que a adoção desse princípio, dessa  política e dessa prática cotidiana se torna “um bom negócio” para todos os envolvidos, criando uma comunidade mais engajada e participativa, ampliando  o poder  dos gestores e do coletivo para a entrega de melhores serviços públicos e a realização da democracia. Como por exemplo, no município de Blumenau com o programa “Pavimenta Ação”, que, a partir da transparência, ampliou a confiança, a participação e a capacidade de entrega de serviços. Será que o município de Florianópolis também virá a apresentar exemplos nesse sentido?

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Letícia Martins, Isabela Balza e Cauê Marchionatti, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela Professora Paula Chies Schommer, com a mestranda Bárbara Ferrari, entre 2020 e 2021.

REFERÊNCIAS:

ALMEIDA, Lucas; VANDRESEN, Luana; ALVES, Thiago. Qual a importância da transparência pública no tempo de pandemia? Grupo de Pesquisa Politeia, Udesc Esag, 2020. Disponível em: http://politeiacoproducao.com.br/qual-a-importancia-da-transparencia-publica-no-tempo-de-pandemia-o-caso-da-prefeitura-de-florianopolis-que-construiu-um-mecanismo-de-transparencia-mas-tomou-decisoes-questionaveis-durante-a-sua-ope/.  Acesso em: 24 mar.2021.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.html. Acesso em: 24 mar.2021.

BRASIL. Escala Brasil Transparente. Disponível em: https://mbt.cgu.gov.br/publico/avaliacao/escala_brasil_transparente/66#ranking. Acesso em: 24 mar.2021.

OPEN KNOWLEDGE BRASIL. Open Data Index. Disponível em: https://www.ok.org.br/projetos/open-data-index/. Acesso em: 24.mar.2021.

PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS. Secretaria Municipal de Transparência, Auditoria e Controle. Disponível em: http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/smtac/index.php. Acesso em: 24 mar.2021.

PAPERLESS GOV. PL n. 18124-2020. Disponível em: https://paperlessgov-editor.cmf.sc.gov.br/visualizador/publico/anexo/1261. Acesso em: 24 mar.2021.

POLITEIA. Comissão Parlamentar Especial pela Transparência no município de Florianópolis. Disponível em: http://politeiacoproducao.com.br/comissao-parlamentar-especial-pela-transparencia-no-municipio-de-florianopolis/. Acesso em: 24 mar.2021.

POLITEIA. Londrina – Da opacidade à transparência, da corrupção à gestão, da perplexidade à coprodução. Disponível em: https://politeiacoproducao.com.br/londrina-da-opacidade-a-transparencia-da-corrupcao-a-gestao-da-perplexidade-a-coproducao/. Acesso em: 24.mar.2021.

ROCHA, Arlindo Carvalho; SCHOMMER, Paula Chies; DEBETIR, Emiliana; PINHEIRO, Daniel Moraes. Transparência como elemento da coprodução na pavimentação de vias públicas. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, 24 (78): 1-22, 2019. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/74929. Acesso em: 24.mar.2021.

SOCIAL GOOD BRASIL. Festival 2019 | Dados abertos e transparência no governo. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=e5fAvLcbEA0. Acesso em: 24.mar.2021.

TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL – BRASIL. Índice de percepção da corrupção 2020. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/ipc/. Acesso: 24 mar.2021.

TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL – BRASIL. Ranking de transparência no combate à COVID-19. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/ranking/. Acesso: 24 mar.2021.

Para saber mais:

Canal YouTube do Grupo de Pesquisa POLITEIA – Webinars relativos ao trabalho da Comissão Parlamentar Especial pela Transparência em Florianópolis

Como a transparência e a accountability podem contribuir para tornar a polícia brasileira mais legítima e eficiente?

Por Virgilio Scheithauer e Mateus Callado *

A temática de accountability da força policial é relativamente nova no Brasil. A realização da accountability, que se refere à responsabilização por atos e omissões e ao controle sobre o poder, depende de um conjunto de valores, instrumentos e processos de gestão. 

No que se refere às polícias, esse conjunto inclui a elaboração de leis, que passam por debates e votações no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais. Contempla, também, os regulamentos das próprias corporações, considerando que a força policial no Brasil é composta pela Polícia Federal, Polícia Legislativa Federal, Polícias estaduais – militar e civil e, em alguns municípios, as guardas municipais. 

Esse conjunto que compõe a força policial brasileira concentra poder. Em contextos democráticos, o poder está sujeito à accountability, em suas várias dimensões, como transparência, responsabilidade, controlabilidade, imputabilidade (ou  responsabilização por atos e omissões) e responsividade (KOPPELL, 2005). Esta entendida como capacidade de resposta às expectativas dos cidadãos (HEIDEMANN, 2009). 

Os meios pelos quais as corporações podem promover accountability incluem a divulgação de dados, informações e  relatórios, por diversos meios, e respostas às demandas de informações específicas por qualquer interessado de acordo com a Lei de Acesso à Informação (LAI). Entre os dados que se espera estejam disponíveis estão informações  financeiras, administrativas e contábeis, dados relativos à ocorrência de crimes, como furtos, roubos e mortes violentas (intencionais ou não), incluindo mortes ou lesões seguidas de morte causadas por policiais, mortes de jovens e mortes de policiais, além de outros dados e explicações sobre a ação das polícias frente a essas ocorrências, seja na prevenção, na investigação ou na detenção.

Uma tendência verificada nos últimos anos entre algumas polícias é o uso de filmagens em bodycameras (câmeras fixas junto ao corpo, durante a ação policial), que servem como ferramenta para as investigações, podendo ter impacto sobre as condutas dos policiais. Segundo uma pesquisa realizada pela National Criminal Justice Reference Service (NCJRS) com policiais em Las Vegas, foi concluído que os policiais utilizando câmeras corporais geraram um menor número de reclamações e mostraram mais eficiência.

De acordo com a vereadora Maryanne Mattos, Guarda Municipal há 17 anos, que atuou como comandante da corporação e como Secretária de Segurança Pública de Florianópolis, algumas ferramentas de accountability policial, como o uso de câmeras corporais, através da transparência, proporcionam segurança com relação à imagem dos agentes policiais que fazem seu trabalho corretamente. “A transparência na segurança pública também significa segurança para o agente da segurança pública”, já que o mesmo não fica à mercê das diversas percepções ou achismos relacionados a alguma ocorrência ou atitude do policial. 

“A transparência na segurança pública também significa segurança para o agente da segurança pública”

Maryanne Mattos (2021)

Ela também aponta a necessidade de adequação das ferramentas já utilizadas com as tecnologias à disposição, para que sejam mais eficientes e transparentes. Durante sua trajetória como Secretária de Segurança Pública, a vereadora presenciou o quão arcaicas são muitas das ferramentas à disposição dos agentes policiais. A Guarda Municipal, por exemplo,  ao fazer suas autuações na fiscalização de trânsito, utiliza anotações em papel, enquanto outras entidades fiscalizadoras utilizam  talonário eletrônico, o que tende a tornar o registro de dados e o encaminhamento dos processos mais célere e confiável. 

A falta de interesse na temática da transparência por parte dos gestores públicos e, por vezes, de setores dentro das forças policiais, também tende a atrasar a melhoria dos processos. Muitas vezes, não são reconhecidas ou priorizadas essas demandas por ferramentas operacionais mais transparentes em certo órgão, comprometendo sua eficiência ao longo dos anos. 

Esse cenário de atraso no uso de ferramentas que gerem transparência, celeridade e confiança é negativo para as forças policiais. Muitas vezes, o caminho é uma certa improvisação, com os recursos que se tem à mão. Buscando obter uma  percepção mais positiva por parte da população, evitar possíveis reclamações ou denúncias ao Ministério Público, ou posicionamento incorreto pela mídia, muitos policiais tomaram a iniciativa de fazer registros em vídeos de suas ocorrências e ações,  principalmente em situações de tensão, como manifestações ou protestos na rua. Apesar de ser uma boa forma de preservar a integridade dos agentes, como é feita de forma pessoal (utilizando até de celular, como foi relatado pela vereadora), a iniciativa exige do agente policial encarregado pela filmagem mais do que sua função estabelecida, o que pode dificultar seu trabalho. 

A falta de transparência e de políticas mais claras de accountability contribuem para uma percepção negativa da força policial brasileira por parte da população. Como se trata de um país com altos índices de criminalidade e ao mesmo tempo de violência e corrupção policial, as narrativas e pressões sociais geradas em meio a isso são de certa forma imaturas e vão no sentido contrário da transparência como caminho para construção de confiança e bom desempenho.

Muitas das pressões populares sobre o legislativo, geradas a partir dessa mentalidade, reforçam o atraso que vivemos em relação à temática. Atualmente, pode-se supor que ainda não há uma demanda popular significativa por accountability policial. A população de forma geral tende a focar expectativas a respeito do quão ostensivas querem suas polícias, o que pode variar conforme o contexto local e fatores como classe social e criminalidade da região, por exemplo. 

Os impulsos por polícias mais ostensivas vem crescendo no país, como consequência da criminalidade, o que acaba por ajudar a perpetuar, de forma indireta, certos tipos de conduta inadequada por parte dos agentes. Para contrapor esse risco, um dos caminhos cruciais é o treinamento das forças policiais, buscando uma mudança cultural na corporação e agentes, bem como condições para uma atuação mais efetiva.

Outros caminhos são projetos que aproximam policiais e comunidade, o incentivo à participação, a promoção de debate e controle social por meio dos conselhos de segurança pública, diálogo mais aberto e frutífero dos órgãos de segurança com a imprensa, e articulação constante entre as forças policiais e pesquisadores e organizações da sociedade civil dedicados a aprimorar a segurança pública no Brasil. Entre as organizações que vêm se destacando nessa área no Brasil, estão o Instituto IgarapéInstituto Sou da Paz, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a empresa social Viva Rio, como também a  Justiça Global.

A aprendizagem e a troca de experiências com polícias de outros países já mais familiarizados com o conceito de accountability também podem contribuir para uma evolução nessa temática. No caso dos Estados Unidos, há exemplos de iniciativas para promover transparência através da participação popular e ferramentas para investigação e controle. Entre elas: o uso de banco de dados com diversas questões relacionadas à conduta policial, uso de câmeras corporais (citado anteriormente), órgãos do governo responsáveis por informar a população das ferramentas ao seu dispor, plataformas municipais para denunciar condutas inadequadas, entre outras. 

Enfim, há um longo caminho para que a polícia e a sociedade consigam entrar em harmonia e colaborar entre si para enfrentar os desafios do país na segurança pública. Cabe também avançar nos mecanismos legais e na adoção de práticas validadas em polícias internacionais, as quais favoreçam e venham a premiar as práticas de accountability policial no Brasil. Tudo isso tende a contribuir para melhorar a relação de confiança entre sociedade e os órgãos a quem cabe proteger o cidadão, independentemente de cor, credo e status social.

* Texto elaborado pelos acadêmicos Virgilio Scheithauer e Mateus Callado, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, com a mestranda Bárbara Ferrari, entre 2020 e 2021.

REFERÊNCIAS:

ADORNO, Luís. Após semestre de violência policial, SP demite 37% mais PMs que em todo o ano. UOL, 26/08/2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/08/26/apos-semestre-de-violencia-policial-sp-demite-37-mais-pms-que-em-todo-ano.htm

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

CUBAS, Viviane de Oliveira. ‘Accountability’ e seus diferentes aspectos no controle da atividade policial no Brasil. Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, 3 (8): 75-99, 2010. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/dilemas/article/view/7171/5750

HEIDEMANN, Francisco G. Ética de responsabilidade: sensibilidade e correspondência a promessas e expectativas contratadas. In: HEIDEMANN, Francisco G. Heidemann e SALM, José F. (Org.). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise (pp. 301-309). Brasília, DF: Universidade de Brasília, 2009.

KOPPELL, J.G.S. Pathologies of accountability: ICANN and the challenge of “Multiple Accountabilities Disorder”. Public Administration Review. 65 (1): 94-108, 2005.

POLÍCIA FEDERAL. Demonstrações Contábeis e notas explicativas, 2019. Disponível em:
http://www.pf.gov.br/institucional/acessoainformacao/auditorias/prestacao-de-contas/prestacao-contas-2019/prestacao_contas_2019.pdf/view

SANTA CATARINA. Portal da transparência do poder executivo de Santa Catarina e a remuneração dos servidores. Dados atualizados em 2021. Disponível em:
http://www.transparencia.sc.gov.br/remuneracao-servidores

UGEIRM Sindicato, proposta de Lei da Transparência na Segurança Pública é apresentada na Assembleia em agosto de 2018. Disponível em: https://ugeirmsindicato.com.br/proposta-de-lei-da-transparencia-na-seguranca-publica-e-apresentada-na-assembleia/

USA, Congressional Research Service, CRS. Policy accountability measures, 11 jun 2020. Disponível em: https://crsreports.congress.gov/product/pdf/IF/IF11572

Para saber mais sobre o tema:

Policiamento comunitário e a participação cidadã na prevenção da violência
Jovem detido por filmar abordagem policial
Atuação da PM é questionada pela sociedade e estudiosos
Governo exclui dados sobre violência policial de relatório
Estudo sobre violência policial

Processo eleitoral brasileiro – você confia?

Como a polêmica voto de papel versus urna eletrônica pode minar a confiança na democracia e de que forma contrapor esse risco.

Por Joanna Daudt Prieto Farias, Lorenzo Scheidt Breda e  Thiago Guerra de Gusmão*

A cada dois anos temos eleições no Brasil e, esperançosos ou não com a “festa” da democracia, todos nós precisamos nos dedicar a fazer uma boa escolha ou nos esquivar dela. Se, por um lado, isso não é novidade, o que surpreende é a recorrência da preocupação com esse tema no dia-a-dia dos brasileiros. Mesmo em meio a uma pandemia, com diversos assuntos que têm impacto no curtíssimo prazo, muito já se conversa sobre as eleições de 2022.

As eleições no Brasil vêm sendo realizadas por meio de urnas eletrônicas desde 1996, o que não é uma exclusividade nossa, pois outros 15 países possuem processo informatizado – que é recorrentemente criticado pelo Presidente Jair Bolsonaro. Apesar de ser um ferrenho crítico dessa forma de votação, seja ou não de forma fantasiosa, o Presidente (que afirma ter provas de fraudes nas eleições de 2018, mas nunca as apresentou) não é o primeiro a questionar a confiabilidade das urnas.

Na minirreforma eleitoral de 2015, elaborada pelo Congresso Nacional durante o mandato da ex-presidente da república Dilma Rouseff, foi proposta a impressão do voto para conferência do eleitor – Art. 12 da Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015. O que é semelhante ao que Jair Bolsonaro propõe ao afirmar que trabalhará junto ao Congresso para aprovação de um novo “sistema eleitoral confiável”, que contaria, além da impressão do comprovante do voto, com uma segunda urna para este ser depositado.

O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto,  decidiu de forma liminar em 2018 e definitiva em 2020 que a impressão do voto para conferência do eleitor seria uma medida que violaria o sigilo do voto, ferindo uma cláusula pétrea e sendo, portanto, inconstitucional.

Para reflexão: até que ponto faz sentido que um princípio constitucional, o sigilo do voto, possa limitar a transparência do processo eleitoral e que o cidadão consiga entender o que ocorre "de fato" com o seu voto?

Seja qual for a resposta, em algumas cidades do Brasil – nas eleições de 2002 e de forma experimental – já houve voto impresso junto com o voto na urna eletrônica. Além de tornar o processo mais caro e demorado, os eleitores que participaram do teste não sentiram que a eleição ficou mais confiável e a classificaram como “confusa”.

Na antiguidade, na Ágora grega, os cidadãos manifestavam seu direito de forma explícita por meio da fala, em um único ambiente. Isso ainda ocorre em alguns tipos de votação de representantes políticos, como no Congresso, em Câmaras de Vereadores e Conselhos. Mas o voto do cidadão passou a ser secreto. Conquista essa que abre margem para questionamentos sobre a apuração.

Um exemplo recente de controvérsia na apuração  ocorreu em nosso País, na eleição para a presidência do Senado Federal de 2019, quando foram contabilizadas 82 cédulas de papel na votação – enquanto possuímos apenas 81 senadores – mesmo sendo acompanhada ao vivo por diversos canais de comunicação. 

A questão central do tema não deveria ser se o voto é eletrônico, de papel, por correio ou por ‘fumaça’ – se assim fosse possível votar. O que de fato interessa é se existe alguma verificação que garanta, não apenas que aquele voto do cidadão foi computado, mas também que foi para o candidato por ele escolhido.

A certeza de que a escolha do eleitor foi computada corretamente estabelece uma relação de confiança entre o cidadão e o sistema eleitoral, que fortalece um dos instrumentos basilares da democracia: o voto. A partir dele também há elo entre o eleitor e o candidato – representante e representado.

Cabe sempre lembrar que o poder é do povo, que delega responsabilidades para que outrem faça valer a sua vontade. Daí a importância de que haja uma relação transparente e de confiança entre as partes, pois se fraudes são passíveis de acontecer em todos os lugares, o importante é que seja possível, se não preveni-las, ao menos minimizá-las e – caso venham a ocorrer – identificá-las, para então remediá-las e puni-las.

Certo nível de erro é inclusive aceitável – um provérbio que sintetiza bem isso é “o ótimo é inimigo do bom”. Como todo sistema é passível de  falhas, sempre há um certo grau de risco e por vezes não vale a pena buscar melhorias por conta do alto custo de oportunidade. 

Vale mencionar uma declaração dada a respeito da última eleição americana, que contou com número recorde de eleitores pelos correios e que ficou conhecida pelos questionamentos dos derrotados sobre a  apuração. Donald Trump, candidato à reeleição vencido por Joe Biden, afirma que houve fraude e moveu uma série de processos questionando o resultado das eleições. Sem provas contundentes, a Suprema Corte rejeitou vários recursos e o Secretário de Justiça dos Estados Unidos declarou em dezembro do último ano que “até a data, não vimos fraudes em uma escala que pudesse ter dado à eleição um resultado diferente”.

Atualmente, no Brasil, o nível de confiança do cidadão no processo eleitoral está mais baseado em uma espécie de ‘confiança na instituição’ – no caso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do que na compreensão ou na transparência do processo de apuração dos votos.

É razoável pensar que a participação mais ativa  de outros atores envolvidos – para além da Justiça Eleitoral, dos partidos políticos e dos eleitores – possa melhorar a transparência do processo eleitoral brasileiro como um todo, o que pode ser feito, por exemplo, por meio de debates abertos sobre riscos e caminhos para minimizá-los, bem como  auditorias. 

O mais importante é que o processo eleitoral seja transparente e a apuração do sistema eleitoral seja a mais fidedigna possível. Entretanto, alegações de fraudes sem provas e críticas desacompanhadas de debates profundos acerca das urnas eletrônicas minam a confiança no sistema como um todo. Enfraquecem, para além da instituição Tribunal Superior Eleitoral, a nós cidadãos, ao debilitar o principal instrumento de nossa recente democracia.

De qualquer forma, a intenção é que as participações e questionamentos, para além de interesses legítimos ou puramente eleitorais, venham somar ao processo e contribuam para  tornar as eleições algo mais fácil de ser compreendido. Por meio de um debate qualificado e responsável, voltado a aprimorar os diversos elementos do processo de votação e apuração, articulando e engajando os atores públicos e a sociedade, poderemos seguir nessa tarefa permanente de construir a confiança necessária para o avanço da democracia, com  mais legitimidade ao processo eleitoral brasileiro.

*Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Joanna Daudt Prieto Farias, Lorenzo Scheidt Breda e  Thiago Guerra de Gusmão, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, com a mestranda Bárbara Ferrari, entre 2020 e 2021.

REFERÊNCIAS

BORGES, Bruna. Urna eletrônica pode ser fraudada? Especialistas explicam. Uol, 2014. Disponível em: https://eleicoes.uol.com.br/2014/noticias/2014/08/29/especialistas-alertam- para-possibilidade-de-fraudes-na-urna-eletronica.htm. Acesso em: 27 dez 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 dez 2020.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015. Para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Brasília: 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm. Acesso em: 25 dez 2020.

CASTRO, Juliana. Bolsonaro retoma a teoria da conspiração sobre a confiabilidade das urnas. Veja, 2020. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/bolsonaro-retoma-a-teoria-da-conspiracao- sobre-a-confiabilidade-das-urnas/. Acesso em: 27 dez 2020.

DINIZ, Iara. Voto impresso que Bolsonaro quer já foi testado no Brasil e não funcionou. Gazeta, 2021. Disponível em: https://www.agazeta.com.br/es/politica/voto-impresso-que-bolsonaro-quer-ja-foi-testado-no-brasil-e-nao-funcionou-0121. Acesso em: 02 fev 2021.

PONTES, Felipe. STF declara inconstitucional a impressão do voto pela urna eletrônica. Ebc, 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-09/stf-declara-inconstitucional-impressao-do-voto-pela-urna-eletronica. Acesso em: 17 mar 2021. 

SHALDERS, André. Eleição do Senado: como foi a conturbada disputa que deu vitória a Davi Alcolumbre. BBC, 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47098597. Acesso em: 16 fev 2021.

STF. Supremo Tribunal Federal. Impressão de registro põe em risco sigilo e liberdade de voto. Imprensa, 2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451785&ori=1. Acesso em: 03 mar 2021.

VALOR. Secretário de Justiça de Trump diz que não há evidência de fraude eleitoral. Valor Econômico, 2020. Disponível em: https://valor.globo.com/mundo/noticia/2020/12/01/secretario-de-justica-de-trump-diz-que-nao-ha-evidencia-de-fraude-eleitoral.ghtml. Acesso em: 21 jan 2021.

Para se aprofundar no tema:
Fragilidades do sistema de voto eletrônico
Possibilidades de auditoria da votação eletrônica
Teste Público de Segurança feito pelo TSE

Idosos e participação cidadã: a quem cabe promover?

Por Walkiria Machado Rodrigues Maciel e Maria Luiza Blaese de Oliveira *

O amparo aos idosos visando sua participação na comunidade, a defesa de sua dignidade, o seu bem-estar e o direito à vida, segundo o artigo 230 da Constituição Federal de 1988, são de responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. O que isso significa na prática? 

Um dos caminhos para responder a essa pergunta parte da compreensão das legislações e estruturas institucionais criadas após 1988, resultados do processo de redemocratização do país e o início de uma nova república. Nesse contexto, em 4 de janeiro de 1994 foi aprovada a Lei n. 8.842, que estabelece os princípios e as diretrizes da Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e autoriza a instituição de conselhos do idoso nas esferas estadual e municipal. 

O conselho do idoso é um órgão permanente e deliberativo, composto por representantes governamentais e da sociedade que atuam em causas afetas aos idosos – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme artigo 2º da Lei n. 8.842/94. A representação daqueles integrantes é equitativa, ou seja, em igual número. Isso porque se espera que o conselho seja um espaço público de diálogo entre o governo e a sociedade, atuando em um ambiente democrático e de equilíbrio de forças.

A ampla participação é outro ponto importante e que deve estar presente no conselho, já que se espera que as ações governamentais por ele formuladas ou fiscalizadas sejam pensadas a partir da diversidade presente na população idosa, por exemplo, condições socioeconômicas, culturais e de gênero. 

Em 2018, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou projeções indicando que, nos anos seguintes a 2047, a população brasileira cairá gradualmente e, em 2060, um quarto da população (25,5%) terá mais de 65 anos, conforme Figuras 1, 2 e 3. Isto representará uma inversão na pirâmide etária e a presença expressiva de idosos no país.

Figuras 1, 2 e 3  – Pirâmides etárias brasileira em 2021, 2047 e 2060

Fonte: IBGE, 2021

Nesse panorama, a atuação dos conselhos do idoso nas três esferas de governo ganha ainda mais importância na elaboração e implementação de políticas públicas pensadas para atingir resultados de médio e longo prazo.

Ocorre que, para tornar efetiva sua atuação, o conselho do idoso precisa interagir com outras áreas de políticas públicas e outros entes, públicos e privados, cujas atribuições também estão voltadas ao atendimento da população idosa. 

Você lembra do artigo 230 da Constituição Federal de 1988, que mencionamos antes? Sua efetiva observância ocorre na composição do conselho e, também, nas suas possibilidades de interação com outros atores sociais, bem como programas, ações e áreas de políticas públicas que sejam afetas aos idosos, a exemplo de saúde, educação, cultura, lazer, esporte, mobilidade urbana e infraestrutura. 

A seguir, alguns exemplos de como pode ocorrer o incentivo à participação e a articulação entre órgãos públicos, sociedade e áreas de políticas públicas relacionadas aos idosos:

1) Programa de Acompanhamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIS), desenvolvido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em parceria com algumas entidades, entre elas os conselhos do idoso, estadual e municipais, a fim de verificar o cumprimento de normas sanitárias e de proteção aos idosos. O programa existe desde 2000 e até 2018 já havia vistoriado mais de 500 instituições. Atuação que, talvez, não pudesse ser realizada de forma individual pelas entidades envolvidas.

2) Cartilha destinada a orientar e estimular as prefeituras municipais a criarem o seu conselho do idoso. Elaborada pelo MPSC, a iniciativa reforça o papel desempenhado pelo conselho municipal do idoso, reconhecido pelo Ministério Público.

3) Rede de apoio às instituições de longa permanência – Com o advento da situação de pandemia de Covid-19, em 2020, o Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina (CEI-SC), em parceria com organizações da sociedade civil, empreendeu esforços para realizar uma campanha de conscientização e arrecadação de recursos para instituições de longa permanência. Em entrevista concedida ao Jornal da 3ª idade no dia 08 de julho de 2020, a presidente do conselho, sra. Ivani Fátima Arno Conradi, relatou que:

Desde quando tivemos o primeiro óbito em SC, pela Covid-19, de um idoso dentro de uma ILPI, numa cidade da Região Metropolitana de Florianópolis, que ligamos o pisca-alerta que teríamos que ter um trabalho dirigido. Nossa preocupação não estava somente nas ILPI e idosos dentro delas, mas, também, nas pessoas que estão com os cotidianos alterados. Temos muitos municípios muito pequenos, que atendem idosos sem recursos. Nossa primeira ação concreta foi fazer contato com as pastorais da Pastoral da Pessoa Idosa, pois elas têm contato direto com os idosos nas suas localidades e a Feapesc – Associação dos Aposentados de Santa Catarina. Nossa campanha imediata foi uma atuação com as ILPI, pois, com a contaminação, a proibição de visitas dos familiares, a situação delas ficou mais difícil.

Ivani Fátima Arno Conradi

Para ler a íntegra da entrevista, clique aqui.

A articulação com a sociedade, nos atuais tempos de pandemia, é um exemplo que demonstra o quanto os recursos podem ser potencializados e atender de forma mais efetiva e ampla a população mais necessitada.

Podemos observá-lo também no seguinte exemplo, no qual o CMI aciona um órgão de controle para que haja fiscalização perante os direitos dos idosos:

4) Em relação à vacinação dos idosos contra a Covid-19, o Conselho Municipal do Idoso de Mogi das Cruzes comunicou ao Ministério Público sobre a desorganização nas filas de espera para a vacinação nos postos de saúde. Por não terem uma estrutura adequada, essa desordem causa grandes filas com aglomerações no sol para idosos de 80 anos, e pela falta de informação, alguns deles acabam tendo que se deslocar ao posto mais de uma vez pela falta de senhas distribuídas. 

Esse exemplo demonstra que o CMI cumpre papel essencial para que os interesses e os direitos dos idosos sejam preservados, principalmente na situação atual. O conselho pode atuar junto aos responsáveis na área de saúde e junto a órgãos de controle para que encontrem maneiras menos cansativas e mais seguras para os idosos se imunizarem, como “drive thrus”, ginásios de escolas, lugares onde eles possam ter algum conforto e segurança, sem precisar ficar em pé, com aglomeração em volta.

Para ler a reportagem completa – CMI atua como importante fiscalizador dos direitos dos idosos na desorganização nas filas dos postos de saúde para a vacinação e comunica ao Ministério Público – clique aqui.

Vale destacar, por fim, a participação do idoso no processo eleitoral não apenas como eleitor, também como candidato ou candidata. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em fevereiro de 2021, o Brasil conta com 29.066.287 idosos eleitores, dos quais 13.114.617 são homens e 15.951.670 são mulheres. Nas eleições municipais de 2020, o TSE registrou 66.751 candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador municipal. As figuras 4 e 5 mostram a distribuição das candidaturas por faixa etária.

Figuras 4 e 5 – Estatísticas eleitorais das eleições de 2020, faixa de idade dos candidatos

Fonte: TSE, 2021

No dia 2 de agosto de 2020, em entrevista concedida ao ECOA, uma plataforma jornalística da UOL, a então candidata a vice-prefeita do município de São Paulo pela Chapa do PSOL, Luíza Erundina (85 anos), foi enfática ao declarar:

Hoje eu tenho mais um fator para lutar. É para demonstrar que a velhice não é uma doença, muito menos um defeito. As pessoas tratam a velhice como um defeito. Dizem: coitadinha. Nos eventos que acontecem lá na Câmara, ou aconteciam, antes desse momento grave, como conferências e seminários para debater a velhice, o tema era sempre a doença, o cuidador, onde o velho vai ficar. E eu me revoltava. Dizia: sou velha, estou com essa idade, mas eu não vejo a velhice dessa forma. Vejo a velhice como alguém, não só porque tem experiência, mas que tem energia. Que é mais maduro, já teve mais tempo para errar e para corrigir esses erros.

Luíza Erundina

Clique na imagem para ter acesso à entrevista completa.


Esses exemplos demonstram que a participação política e a interação entre o conselho do idoso, estadual ou municipal, e outros órgãos governamentais e a sociedade potencializa sua atuação e promove a troca de informações e conhecimento que enriquecem o debate sobre as políticas públicas e os serviços voltados ao idoso. Sobretudo, aproxima o poder público e o idoso, na medida em que os canais para demandas e soluções são ampliados. Por outro lado, a existência de estruturas institucionais voltadas a garantir e defender os direitos dos idosos não eliminam ou minimizam sua participação cidadã. Ao contrário, eles reafirmam a contínua importância daquela população na construção de políticas públicas que assegurem uma sociedade livre, justa e solidária, como assinala o artigo 3º, inciso I, de nossa Constituição Federal de 1988.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Walkiria Machado Rodrigues Maciel e Maria Luiza Balese de Oliveira, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, com mestranda Bárbara Ferrari, entre 2020 e 2021.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 mar. 2021.

BRASIL. Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm. Acesso em: 17 mar. 2021.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 17 mar. 2021.

CORADI, Ivani Fátima Arno. Conselho estadual do idoso em Santa Catarina atua na pandemia com parcerias locais. [Entrevista cedida a] Hermínia Brandão. Jornal da 3ª idade, Santa Catarina, jul. 2020. Disponível em: http://www.jornal3idade.com.br/?p=31747. Acesso em: 16 mar. 2021.

DEBERT, Guita Grin; OLIVEIRA, Glaucia S. Destro de.  In: Política nacional do idoso: velhas e novas questões. Organizador por Alexandre de Oliveira Alcântara, Ana Amélia Camarano, Karla Cristina Giacomin. Rio de janeiro: IPEA, 2016, p. 521-535. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/161006_livro_politica_nacional_idosos.PDF. Acesso em: 16 mar. 2021.

ERUNDINA, Luiza. Velhice não é defeito. [Entrevista cedida a] Matheus Pichonelli. ECOA, São Paulo, ago. 2020. Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/reportagens-especiais/luiza-erundina-critica-nova-politica-fala-de-preconceito-por-idade-e-esperanca/. Acesso em: 18 mar. 2021.

MOREIRA, Paula e SILVA, Fernanda. CMI comunica ao MP desorganização em fila de espera da vacinação em postos de saúde em Mogi. Mogi das Cruzes, mar. 2021. Diário TV. Disponível em: https://bityli.com/mP0KX Acesso em: 17 mar. 2021.

SIMÕES, Marcos Mayo. A importância dos conselhos na gestão democrática das políticas públicas. Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Rio de janeiro, v. 28, n. 46, p. 24-30, 2011.

Para saber mais sobre o tema:
Diálogos na USP – População idosa e políticas públicas
Parte 1: https://www.youtube.com/watch?v=kfXR1iIbcAQ
Parte 2: https://www.youtube.com/watch?v=Z2q53FZYPmM

Doando petróleo na internet: por que proteger meu CPF?

Por Gislaine Ignaczuk, Letícia de Souza, Mellina França e Teodoro Schneider *

Ainda hoje o petróleo é um dos maiores causadores de guerras políticas. O brasileiro tem sentido na pele os impactos dos preços exorbitantes dos combustíveis e derivados de petróleo, o que nos leva a notar ainda mais sua presença e importância em nosso cotidiano.  A frase “Data is the new oil” (dados são o novo petróleo) tem percorrido o mundo e gerado impacto em quem a lê. Mas afinal, ela quer dizer que nossos dados pessoais também são valiosos como o petróleo? SIM! Valiosos e essenciais para o “mundo dos negócios”, praticamente um novo combustível! 

Mas… o que faz os meus dados serem tão importantes? Dados se transformam em estatísticas, que se transformam em informações e podem  gerar conhecimento para empresas privadas e governos. E o que será feito com esse conhecimento? Aplicado a você novamente! Existe  um grande dilema quanto a utilização destes dados, pois essas informações podem ser utilizadas para finalidades virtuosas, aprimoramento de serviços, produtos e políticas públicas, tornando-os mais eficientes em prol da sociedade, ou viciosas, servindo apenas para benefício específico de um grupo de interesse, pois com esses dados é possível redirecionar os almejos da população, visando vantagem competitiva e estratégica de cunho comercial, econômico ou político.

Um exemplo prático que podemos recapitular é a manipulação viciosa da Cambridge Analytica, uma assessoria política que auxiliou no processo de eleição de Donald Trump em 2016, utilizando como instrumento de coleta de dados através de um quiz criado dentro do Facebook, coletando informações privadas de milhões de usuários, sem o seu conhecimento e, logo, sem o seu consentimento. Não só foram coletados os dados desses usuários, violando a sua privacidade, como também foram feitas publicações direcionadas a eles, como instrumento de divulgação para a eleição do presidente. 

Porém, não se engane ao achar que isso ocorre somente no exterior. Há alguns anos, tivemos o caso envolvendo o celular da ex-presidente Dilma Rousseff. O escândalo envolvendo a vigilância pela Agência de Segurança Nacional (NSA) Americana sobre autoridades e chefes de Estado de vários países também grampeou o número de telefone da ex-presidente e outros números, como o de sua secretária e seu assessor pessoal. O diretor do Gabinete de Segurança Institucional Brasileiro também foi grampeado e até membros do Banco Central foram alvos do ataque, com interesses políticos nesse caso de espionagem. 

Além de escândalos internacionais envolvendo política, os ambientes privado e corporativo não saem ilesos dos vícios. Há dois anos, houve um escândalo envolvendo a empresa Netshoes, que precisou pagar R$500 mil de indenização por danos morais, por ter vazado dados de mais de dois milhões de clientes. O vazamento ocorrido envolvia dados pessoais como nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e pedidos de contas de milhares de clientes. Outras grandes empresas também foram multadas devido a más condutas com os tratamentos de dados pessoais, como por exemplo Drogaria Araújo, Construtora Cyrela e Banco Inter

Nos últimos meses, os incidentes tiveram ainda mais impacto na população brasileira. Em janeiro deste ano, foi noticiado o maior vazamento de dados da história no Brasil, composto por dois grandes vazamentos complementares em sequência, que expuseram informações de aproximadamente 223 milhões de brasileiros em fórum online, cuja finalidade era a ilegal comercialização dos dados por um hacker. Entre os dados estavam CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), data de nascimento, sexo, nome, dados de veículos, escolaridade, benefícios do INSS e programas sociais, renda, fotos de rosto, endereço, score de crédito, informações do LinkedIn, dados de servidores públicos e imposto de renda pessoa física. 

Mais recente ainda, no início de março, foram colocadas à venda informações de 112 milhões de brasileiros. Da mesma forma que no caso anterior, o leilão foi promovido por um hacker através do mesmo fórum online, mas dessa vez foram expostas informações de 250 mil pessoas, sem qualquer censura. Dentre os dados estavam novamente o CPF, número de Registro Geral (RG), número do Whatsapp, endereço residencial, data de nascimento, nome da mãe, profissão, salário, cadastro no Bolsa Família e informações complementares, se vivo, morto, aposentado e etc.

Diante do exposto, você já contou quantas vezes disponibilizou seu CPF para algum registro ou cadastro essa semana? E esse mês? Qual foi a última vez que você leu o contrato de termos e serviços de um aplicativo baixado? Pensamos que golpes e esquemas online nunca acontecerão conosco, porém, numa realidade que para navegar nas redes sociais ou assistir um filme em seu streaming preferido, o CPF é um dado obrigatório, precisamos compreender a dimensão dos riscos apresentados a nós diariamente e os meios de proteger esses valiosos dados nesta nova dinâmica de contratos digitais. 

Apesar disso, podemos respirar com um pouco mais de otimismo, pois não estamos sozinhos nesse anseio de proteger nossos dados. Pensando em prevenir todos esses incidentes e ainda garantir transparência ao usuário sobre o que será feito com seus dados pessoais, entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. 

Mas afinal, o que pode ser considerado um dado pessoal? 

Segundo a LGPD, dado pessoal é toda e qualquer informação relacionada a uma  pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, todo e qualquer dado que permita rastrear ou distinguir uma pessoa de outra. Atualmente, o CPF é o exemplo mais claro de dado pessoal, visto que a partir dele já é possível identificar um indivíduo, agora desde o seu nascimento. Contudo, um dado não precisa levar diretamente até você para ser considerado um dado pessoal. Por exemplo, se para identificar um indivíduo sabemos que ele é um ex-presidente do Brasil, pernambucano e sem um dos dedos da mão, é realmente necessário um CPF? Alguns outros exemplos de dados pessoais são o seu nome/apelido, endereço de residência, endereço eletrônico (e-mail, site, blog ou página na internet), número de matrícula, dados de localização (GPS), endereço de IP do seu computador, histórico de pesquisa do seu navegador de internet, entre outros. No entanto, mesmo entre os dados pessoais há um grupo de informações que exigem ainda mais cautela no seu manejo: os Dados Pessoais Sensíveis. 

Um dado pessoal sensível, diferente dos outros dados pessoais, possui uma natureza que merece mais atenção, pois pode levar não só à identificação do indivíduo, mas também à discriminação do mesmo. Pode ser considerado sensível todo e qualquer dado de propriedade de pessoa natural que revele a origem racial/ étnica, ou que expresse convicções/opiniões (religiosas, filosóficas, partidárias, ideológicas ou sindicais), ou dados referente à saúde ou à vida sexual, genética ou biométrica.

E como saber o que será feito com meus dados? 

As informações cedidas pelo titular (proprietário do dado), devem atender unicamente à finalidade para a qual  a coleta do dado foi realizada, conforme obriga a lei. O solicitante deve se comprometer com a proteção dos dados confiados a ele, e, acima de tudo, transparecer a razão pela qual aquele dado é solicitado e utilizado, pois entre os princípios da legislação, está a accountability, ao prever prestação de contas e responsabilização ao proprietário do dado:

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

(…)

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

(BRASIL, 2018)

Outras obrigações legais para poder tratar dados pessoais são as seguintes:

  • A segurança dos dados, a partir da exposição clara da necessidade e finalidade daquele dado;
  • Permitir o livre acesso, gratuito e acessível, de consulta às informações produzidas a partir dos dados coletados;
  • Constante aprimoramento dos meios de segurança e proteção aos dados evitando assim a ocorrência de danos aos proprietários/ titulares;
  • Garantir precisão do processo de tratamento do dado coletado ao proprietário / titular;
  • Promover a transparência ao titular do dado deixando-o ciente de todo o processo;
  • Impossibilitar a realização do tratamento dos dados para finalidade duvidosa, discriminatória, ilícita ou abusiva;
  • Cumprir eficazmente todos os itens acima descritos por meio da Responsabilização e Prestação de Contas em 3 níveis:
    • I. Instituição e proprietário/ titular do dado (relação direta);
    • II. Instituição, agentes de tratamento do dado e encarregado (relação interna); 
    • III. Encarregado e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (relação externa).

Dado o exposto, você ainda continuará distribuindo seu “petróleo” para todas as organizações que o solicitarem? 

Nossos dados, principalmente o CPF, que identifica integralmente uma pessoa em qualquer base de dados, devem ser disponibilizados com cautela. Os vícios motivados pela ganância, como as invasões em países atrás do petróleo, se modificaram e hoje levam a invadir bancos de dados, a fim de simplesmente transformar você em números manuseáveis, em prol de interesses de quem possui mais armas políticas e econômicas.  

Podemos não ser figuras públicas de grande influência que sejam atacadas por hackers ou empresas de espionagem, porém, somos nós quem os colocamos nesse patamar e também somos a principal fonte movimentadora do mercado financeiro. Pessoas que dizem “não tenho nada a esconder, podem usar minhas informações” são as que deveriam se preocupar com as organizações que escondem a finalidade da utilização de dados pessoais. 

Assim como você não está saindo distribuindo combustível, você não deveria sair concordando com todos os termos de uso e políticas de cookies por aí. No meio de muitos “para melhorar a experiência do usuário”, há coleta de informações exageradas e desnecessárias, que podem ser expostas ou compartilhadas com qualquer instituição que você concordou sem prestar atenção. O controle de nossas informações, de acordo com as novas normas, é unicamente do titular, cabe a você praticar seu direito e ser fiscalizador da utilização dos seus dados. Para isso, você e todos nós precisamos conhecer mais sobre o tema e contar com um sistema de apoio.

Existem ainda muitos desafios a serem vencidos para alcançarmos a excelência em segurança informacional. Desse modo, é essencial compreender que estamos no início de uma longa jornada de conscientização, adequação, e cultura da transparência e proteção de dados. Estamos entre os primeiros países a possuir uma lei geral, que ampara e garante o pleno controle dos seus direitos individuais de liberdade e privacidade. A LGPD representa um marco nacional de legitimidade, confiabilidade, governança, accountability, conformidade e ética. A implementação dessa lei está no início e muito teremos a aprender e aprimorar nesse processo. A conquista é  compartilhada, mas o  seu dado não o deverá ser sem o seu conhecimento!

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Gislaine Ignaczuk, Letícia de Souza, Mellina França e Teodoro Schneider, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, com a mestranda Bárbara Ferrari, entre 2020 e 2021.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 20 fev. 2021

BRASIL. Portaria nº 11, de 27 de Janeiro de 2021. Torna pública a agenda regulatória para o biênio 2021-2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313. Acesso em: 20 fev. 2021

Para saber mais sobre o tema: https://www.lgpdbrasil.com.br/

Confira também:
Lições de um ano de Covid / Autor Yuval Noah Harari
Dicas de como proteger seus dados online
Processo de regulamentação da Agência Nacional de Proteção de Dados

Indicações cinematográficas:

Sujeito a termos e condições (2013)
Diretor: Cullen Hoback

O documentário expõe o perigo de aceitar os termos de uso sem ler e como o governo e grandes corporações se aproveitam deste contrato digital para alimentar seus bancos de dados.

Disponível em: https://www.amazon.com/Terms-Conditions-Apply-Cullen-Hoback/dp/B07WSRVLCQ

Nothing to Hide (2017)
Diretores: Marc Meillassoux & Mihaela Gladovic

O documentário independente resgata histórias reais de pessoas comuns que tiveram suas vidas afetadas pela vigilância promovida por corporações e governos, desconstruindo assim o argumento materializado de “não tenho nada a esconder” e clarifica a importância de zelar pela privacidade.

Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=M3mQu9YQesk

The Great Hack (2019)
Diretores: Karim Amer & Jehane Noujaim

O documentário retrata o escândalo de dados do Facebook – Cambridge Analytica que impactou as eleições presidenciais dos Estados Unidos da América  e a campanha do Brexit no Reino Unido em 2016.

Disponível em: https://www.netflix.com/br/title/80117542

O Dilema das Redes (2020)
Diretor: Jeff Orlowski

O documentário analisa o papel das redes sociais e revela os segredos para viciar e manipular os usuários.

Disponível em: https://www.netflix.com/br/title/81254224