Quando o sigilo de uma informação pode favorecer o interesse público: uma reflexão a partir do exemplo da Universidade Federal de Santa Catarina

Por Aurilédia Batista Teixeira e  Eduarda Lichtenfels*

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,  conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), estabeleceu um marco regulatório no Brasil que propulsionou as instituições públicas a terem mais transparência na divulgação das informações produzidas e dos fatos associados a suas atividades e a seu desempenho. A LAI tem como objetivo fortalecer a transparência e a legitimidade dos atos da administração pública, democratizando o acesso à informação. 

Uma questão que surge é como conciliar a necessidade de acesso à informação com a necessidade de evitar  favorecer o interesse privado ou gerar especulações com base em informações tornadas públicas? Neste estudo, busca-se refletir sobre tal questionamento, a partir da experiência de  implantação da LAI em um órgão público, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que possui o maior orçamento federal entre as organizações públicas que atuam no estado de Santa Catarina

Como base para a análise,  além da pesquisa de referenciais sobre transparência, acesso à informação e accountability e busca de documentos, foi realizada uma entrevista semiestruturada com o ex-chefe de gabinete da UFSC, que atuou entre os anos de 2012-2016 e que foi designado para fazer a implementação da LAI na Universidade. Este é  um “recorte” de um contexto mais amplo relativo às atividades da UFSC, que já passou por diversas gestões desde o início da vigência da LAI.

De acordo com o professor entrevistado, no início da implementação da LAI, que era uma novidade e teve tempo relativamente curto, pois a lei foi aprovada em 18 de novembro de 2011 e passou a vigorar em 16 de maio de 2012, os órgãos públicos e servidores envolvidos não sabiam bem como fazer, pois estavam aprendendo. O relatório de auditoria anual das contas da UFSC de 2012, elaborado pela Controladoria Geral da União (CGU), apontava 227 recomendações sobre inconformidades da UFSC em relação à legislação vigente, entre elas a não implementação de dispositivos legais, como os da LAI. 

Dessa forma, em 2014, a UFSC instalou uma comissão consultiva para estabelecer os critérios e a metodologia para a implementação da LAI. Na primeira etapa, foi feita uma consulta digital à comunidade universitária (docentes e coordenadores de laboratórios) sobre quais documentos (banco de dados ou pesquisa), eles gostariam que fossem classificados e com qual grau de sigilo. Isso porque, quando os documentos não são classificados com algum grau de sigilo, qualquer pessoa pode ter acesso, o que pode ocasionar alguma  vulnerabilidade para o interesse público.

De acordo com o artigo 24 da LAI, os documentos em posse do Poder Público podem ter acesso restrito a depender do grau de sigilo: reservado (5 anos), secreto (15 anos) ou ultrassecreto (25 anos). Dentro da Universidade, o(a) Reitor(a) possui delegação de competência para classificar os documentos em secretos e os Diretores de Centro e Pró-Reitores em classificar documentos em reservados. Já o ato de  classificar os documentos como ultrassecreto, segundo a LAI, não está na competência dos gestores das universidades.

Segundo o professor entrevistado, mais de 1800 solicitações para classificar os documentos como sigilosos foram realizadas naquela primeira consulta feita à comunidade universitária. De acordo com os parâmetros estabelecidos pela comissão consultiva e baseado na LAI, do total das 1800 solicitações, somente 869 documentos foram classificados: sendo 3 como secretos e 866 como reservados. Importante dizer que essa comissão consultiva foi instituída para auxiliar no processo de classificação dos documentos e não possuía a competência de classificá-los efetivamente, assegurando apenas ao dirigente fazer essa classificação. 

De acordo com o professor entrevistado, já no ano de 2021, a UFSC não possuía nenhum documento classificado como secreto ou reservado, o que pode representar  certa vulnerabilidade para a Instituição, em alguns casos. Por exemplo: um estudo sobre a viabilidade de construir um novo Campi da UFSC em determinada área. Se o público  tiver acesso a essa informação previamente, pode-se contribuir para a especulação imobiliária na área de estudo e favorecer certos grupos privados. Outro exemplo de vulnerabilidade, dado pelo professor, foi em relação ao uso de peças anatômicas (cadáveres) nas aulas. É importante a não divulgação da identidade dessas peças anatômicas, para proteger familiares e em respeito à preservação da dignidade do indivíduo.

O professor deixa claro que a transparência das informações públicas é importante, e que aqui ele está relatando a importância de também proteger o interesse público em detrimento do interesse privado. Ressaltando que a transparência é importante pois visa legitimar as ações da administração pública, fazendo com que a sociedade faça parte e sinta interesse em participar dos rumos que a gestão pública está tomando, divulgando todos os atos que vêm realizando. A transparência é um dos princípios basilares  a ser seguido por um gestor público.

A LAI é, portanto, uma ferramenta fundamental para o fortalecimento da accountability nas ações do poder público. Ela auxilia na diminuição da burocracia ao acesso às informações públicas e aumenta a transparência por meio da disponibilização das informações produzidas administrativamente nas instituições públicas. Por outro lado, também protege o interesse público em detrimento do interesse privado. E, sabe-se que as universidades públicas brasileiras, nesse caso a UFSC, são as maiores produtoras de inovação e conhecimento. Por isso a necessidade do cuidado e da mensuração do sigilo das informações.

Destaca-se que a UFSC, com iniciativas como a do seu Observatório, lançado em novembro de 2021 e ligado à Secretaria de Inovação (Sinova), estimula a transparência das informações. No portal, é possível analisar dados e informações sobre pesquisa, extensão, inovação e indicadores de orçamento e planejamento. Há, também, gráficos e mapas que auxiliam o usuário a compreender as informações.

Atualmente, com 11 anos da implantação da LAI, Cruz (2022) afirma que apesar dos avanços tecnológicos no Brasil, existe uma grande dificuldade de unir a agenda de digitalização à de abertura de dados de interesse público. Isso devido, principalmente, ao atual governo federal, que nos últimos anos não tem investido  na produção de dados e descredibilizado  institutos de pesquisa, dificultando assim a divulgação de dados e informações de boa qualidade. 

A LAI normatiza que terão acesso restrito e pelo prazo máximo de 100 anos, documentos relativos a informações íntimas pessoais, vida privada, honra e imagem. Porém, a LAI determina que esse tipo de restrição não poderá ser usado com “intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância” (BRASIL, 2011, n.p.). 

Ao analisar documentos classificados com 100 anos de sigilo pelo governo federal, temos: informações dos crachás de acesso ao Palácio do Planalto em nome dos filhos do presidente Jair Bolsoanro, documentos relacionados ao caso das “rachadinhas” em que está envolvido o senador Flávio Bolsonaro, filho do presidente, cartão de vacinação do presidente, e aos procedimentos administrativos dos agentes envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos, e processos contra o diretor da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques (FAGUNDES; BEHNKE, 2022; FAGUNDES; ANGELO, 2022). 

Portanto, verifica-se que o sigilo das informações pode tanto proteger o interesse público, como no exemplo da não divulgação da identidade das peças anatômicas que se encontram na UFSC, quanto aviltar o interesse público, como no caso do presidente Jair Bolsonaro, que  decretou sigilo de 100 anos sobre diversos assuntos, como o próprio cartão de vacinação. 

Nos próximos anos, no Brasil, medidas serão necessárias para que as entidades públicas caminhem em direção ao alinhamento da transparência e do controle social dos atos públicos. “O governo federal precisa retomar seu protagonismo em políticas de acesso à informação pública. Há capacidade instalada na administração e a reversão de sigilos é tecnicamente possível e perfeitamente executável“(ANGÉLICO, 2022, n.p.). Angélico (2022), em artigo publicado no site Poder 360, apresenta três linhas estratégicas que o novo governo federal eleito poderá utilizar para reverter sigilos do governo atual, sem a necessidade de alteração da legislação vigente. Vale a pena a leitura!

*Texto elaborado pelas acadêmicas de Administração Pública Aurilédia Batista Teixeira e Eduarda Lichtenfels, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Referências

ANGÉLICO, Fabiano. Lula precisa de 3 frentes para reverter sigilos de Bolsonaro.O PODER360, 295 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/opiniao/lula-precisa-de-3-frentes-para-reverter-sigilos-de-bolsonaro/. Acesso em: 05 dez. 2022.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 25 out. 2022.

CRUZ, Isabela. Lei de Acesso, 10 anos: uma ampla estrutura ainda mal utilizada. Nexo Jornal, 16 de maio de 2022. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2022/05/14/Lei-de-Acesso-10-anos-uma-ampla-estrutura-ainda-mal-utilizada. Acesso em: 02 nov. 2022.

FAGUNDES, Murilo; ANGELO, Tiago. Processos contra diretor da PRF estão sob sigilo de 100 anos. O PODER360, 04 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/governo/processos-contra-diretor-da-prf-estao-sob-sigilo-de-100-anos/. Acesso em: 05 nov. 2022.

FAGUNDES, Murilo; BEHNKE, Emilly. Como funcionam os sigilos de 100 anos impostos por Bolsonaro. O PODER360, 03 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/governo/como-funcionam-os-sigilos-de-100-anos-impostos-por-bolsonaro/. Acesso em: 02 nov. 2022.

UFSC. Observatório UFSC lança painel sobre perfil discente da pós-graduação. 23 fev. 2022. Disponível em: <https://noticias.ufsc.br/tags/observatorio-ufsc/>. Acesso em: 04 nov. 2022.

Divulgacand na prestação de contas em candidaturas: entrevista sobre as experiências no contexto eleitoral

Por Ana Gabriela Back Turnes e Vinícius Augusto de Oliveira Souto

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no seu artigo 37, Parágrafo 1, estabelece a publicidade dos atos da gestão como um dos princípios da Administração Pública. A publicidade está ligada a temas como transparência, acesso à informação, controle social e participação cidadã, entre outros temas da chamada accountability. As práticas e estudos em accountability, um princípio essencial das democracias, vem para complementar e desenvolver o artigo 37. 

Dar publicidade implica não apenas informar, também justificar atos e omissões e ser responsabilizado por isso. Ou seja, vai além da prestação de contas, envolve o controle social, no qual a sociedade demanda que a administração pública preste contas de suas atividades e as publicize, para que a sociedade possa monitorar o que está sendo desenvolvido. O controle social é também um mecanismo de participação popular, ultrapassando os períodos eleitorais e tornando-se um instrumento de fiscalização dos atos políticos e administrativos durante os mandatos, representando a responsabilidade política e objetiva de pessoas e organizações.

Para além dos princípios constitucionais, das regras intertemporais e dos mecanismos de controle durante o mandato, o principal componente da accountability democrática é a realização periódica de eleições livres e justas. É por meio do voto que a população expressa sua satisfação ou descontentamento em relação aos atos e omissões dos governantes em cargos executivos e seus representantes no parlamento. No Brasil, é comum que os votos sejam definidos mais pelas características pessoais dos candidatos do que pela preferência partidária. 

Através do Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais(Divulgacand) do Tribunal Superior Eleitoral, é possível verificar diversas informações dos candidatos, como por exemplo: planos de governos, valores recebidos e suas origens, as despesas de campanha, lista de doadores, formação, ocupação, redes sociais oficiais. 

O votocast é um podcast concebido e realizado por Ana Gabriela Back Turnes e Vinícius Augusto de Oliveira Souto, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountabilty, do curso de administração pública da Udesc Esag, ministrada em 2022 pela professora Paula Chies Schommer.

A entrevistada é Caroline Dourado – Mestranda em Educação, Políticas Públicas e Equidade na Universidade de Glasgow  Chevening Scholar. Além disso, é Especialista em Gestão Pública pelo INSPER e em Educação Transformativa pela PUCRS. Formada em Administração de Empresas pela UFRGS. Fellow ProLíder 2021 e participante do programa Columbia Women’s Leadership Network in Brazil 2022.

Na conversa com Vinícius, Carolina expõe um pouco da sua experiência na área, as aprendizagens e os desafios enfrentados durante o processo eleitoral, em particular na prestação de contas. Confira clicando aqui ou na imagem:

Abertura de dados em compras e contratações públicas como um processo tecnopolítico e ontológico

Texto elaborado por Paula Chies Schommer, Fabiano Maury Raupp, José Francisco Salm Jr., Florencia Guerzovich, Rodrigo de Souza Pereira e Victória Moura de Araújo

Publicado em 20 de setembro de 2022 no Blog Gestão, Política & Sociedade do Estadão

Texto completo em: Abertura de dados em compras e contratações públicas como um processo tecnopolítico e ontológico (estadao.com.br)

Coprodução de resíduos orgânicos em Florianópolis: por mais minhoca na compostagem e mais informação na cabeça

Por Bruna Teixeira, Marilan Cristina Albuquerque e Vanessa Alves*

O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Florianópolis, instituído pelo Decreto Municipal nº 17.910 em 22 de agosto de 2017, determina que os resíduos sólidos recicláveis, tanto a fração orgânica como a seca, não mais sejam enviados ao aterro sanitário. O modelo de gestão de resíduos sólidos deve privilegiar a não geração, a minimização da geração e o manejo diferenciado dos resíduos sólidos, com a triagem, e compostagem e a recuperação dos resíduos que constituem bem econômico e valor social. A disposição final é exclusiva dos rejeitos, de forma ambientalmente adequada (PMGIRS, 2017).

Na mesma linha, a Lei nº 10.501, de 08 de abril de 2019, conhecida como a Lei de Compostagem, estabelece que, até 5 de junho de 2030, cem por cento dos resíduos orgânicos no município de Florianópolis sejam destinados à compostagem. Nos noticiários, acompanhamos manchetes que evidenciam o compromisso da cidade em se tornar um ícone da gestão de resíduos sólidos ao pretender ser a primeira cidade “Lixo Zero” do Brasil.

A meta é audaciosa. Atualmente a Companhia Melhoramentos da Capital, Comcap,  recolhe, em média, 205 mil toneladas de lixo por ano. Cerca de 78% do resíduo recolhido é material que poderia ser reciclado ou encaminhado à compostagem, no entanto, apenas 8% atualmente é desviado do aterro sanitário (KALFELTZ; SANTOS, 2021, p. 9). Para mudar essa realidade e aproximar-se da meta estabelecida, o PMGIRS contém um conjunto de ações que remodela e amplia a dinâmica da destinação correta dos resíduos sólidos. Entre elas, está o projeto denominado “Minhoca na cabeça” (Figura 1). 

Figura 1 – Logo do Projeto Minhoca na Cabeça

Fonte: PMF, 2022.

O Projeto “Minhoca na Cabeça”, de iniciativa da Prefeitura Municipal de Florianópolis e de realização da Comcap, incentiva a reciclagem doméstica do resíduo orgânico por meio da doação de minhocários. O projeto consiste na doação de kits e promoção de oficinas (Figura 2) que incentivam e orientam os cidadãos a realizarem sua própria compostagem. Assim, os resíduos orgânicos (restos de alimentos, de origem vegetal e animal, como frutas, verduras, casca de ovo) têm como destino a compostagem no próprio quintal das casas.

Figura 2 – Oficinas do Projeto Minhoca na Cabeça

Fonte: PMF, 2022.

O Projeto vem complementar outras iniciativas já existentes. Há muitos anos, o assunto é pauta na cidade e muitas ações nesse sentido já são organizadas por diversos segmentos da sociedade. A horta urbana do Parque Cultura do Campeche (PACUCA) e a Revolução dos Baldinhos da comunidade Chico Mendes são alguns exemplos. Estas iniciativas podem ser vistas sob as lentes da coprodução do bem público, pois conforme Ostrom (1996), a coprodução caracteriza-se por ações que, com a união das partes, resultam no alcance de objetivos e resultados que seriam difíceis de serem alcançados por ações isoladas.

As informações sobre o que constitui o projeto “Minhoca na Cabeça” estão disponíveis em uma linguagem acessível, com vídeos e imagens que transparecem o interesse da sociedade e do poder público em resolver esse problema e promover mudança de visão e hábitos. No entanto, quando procuramos conhecer os critérios de seleção dos participantes, como lista de espera ou o número de participantes ativos, bem como valores e quantidades que envolvem os recursos e os resultados dos projetos, tivemos dificuldade no acesso às informações.

Inicialmente, a primeira dificuldade enfrentada foi na realização do cadastro para fazer parte do projeto, uma vez que no site não consta nenhuma programação de quando o projeto estará disponível para novas inscrições. Para o levantamento de informações mais concretas, buscamos o órgão responsável, que nos orientou que fizéssemos contato por e-mail. No entanto, não obtivemos retorno a respeito dos questionamentos realizados.

 Em uma apresentação e debate do tema que promovemos em disciplina na Universidade, convidamos e contamos com a presença do vereador Marcos José de Abreu (Marquito), autor da Lei da Compostagem. A presença do vereador nos possibilitou tomar conhecimento de maneira mais aprofundada acerca da Política Municipal de Resíduos Sólidos, da Lei da Compostagem e do funcionamento do aterro sanitário no município de Florianópolis. O vereador demonstrou que as metas da Lei de Compostagem, se seguidos os moldes de operacionalização e o ritmo de implementação atuais, dificilmente serão alcançadas. É preciso acelerar e ampliar os trabalhos da Prefeitura, Comcap, parceiros e demais envolvidos.

O que mais nos chamou atenção durante nossa pesquisa sobre o tema foi a dificuldade de acesso às informações. A página oficial do projeto “Minhoca na cabeça” contém informações apenas da descrição do projeto em si, mas carece de dados técnicos e quantitativos. Além disso, não disponibiliza um cronograma ou lista de espera para as próximas inscrições do programa. Este fato pode reduzir o interesse e a confiança da comunidade no Projeto. Ressaltamos, neste sentido, o estudo de Rocha e coautores (2021), que destacam a importância dos mecanismos de transparência e accountability na coprodução do serviço público. Além disso, a informação apresentada de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão é um importante instrumento do cidadão acompanhar e participar das ações públicas. Conforme Rocha e coautores (2019), a transparência como elemento estruturante da coprodução contribui para aproximar servidores públicos e cidadãos, promover confiança e viabilizar projetos.  

O problema dos resíduos sólidos é amplo e necessita do envolvimento de todos os atores sociais para ser resolvido. Um passo para isso é saber onde estamos para traçarmos os melhores caminhos para chegarmos aonde queremos. Estamos longe da meta? Quanto exatamente? Onde estamos errando? Onde estamos acertando? O que precisa ser ajustado? “Minhoca na Cabeça” é um bom projeto? Como melhorar e ampliar? Comecemos assim, preenchendo a cabeça com mais informações e deixemos as minhocas para a compostagem. 

* Texto elaborado por Bruna Teixeira, Marilan Cristina Albuquerque e Vanessa Alves, no âmbito da disciplina Coprodução do Bem Público, do Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade do Estado de Santa Catarina, Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

REFERÊNCIAS 

FLORIANÓPOLIS. Lei nº 10.501, de 8 de abril de 2019. dispõe sobre a obrigatoriedade da reciclagem de resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis. Florianópolis, SC, 9 abr. 2019. Disponível em: <https:/ /leismunicipais.com.br/a/sc/f/florianopolis/lei-ordinaria/2019/1051/10501/lei-ordinaria-n10501-2019-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-da-reciclagem-de-residuossolidos-organicos-no-municipio-de-florianopolis>. Acesso em: 27 maio 2022.

KALFELTZ, Jade; SANTOS, Kainã Pacheco. Lixo Impossível: Gestão de Resíduos em Florianópolis. 2021. 38 pag. Relatório Técnico de Trabalho de Conclusão de Curso – Departamento de Jornalismo do Centro de Comunicação e Expressão da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, setembro de 2021.

OSTROM, Elinor. Crossing the great divide: coproduction, synergy and development. World Development, Vol. 24, No. 6, pp. 1073-1087.1996.

PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, PMGIRS. Florianópolis, 2017. Disponível em <https://www.pmf.sc.gov.br/sistemas/pmgirs/>. Acesso em 27 de maio de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Projeto Minhoca na Cabeça, 2022. Página inicial. Disponível em: <https:// https://www.pmf.sc.gov.br/sistemas/MinhocaCabeca/saibaMais.php >. Acesso em 27 de maio de 2022.

ROCHA, Arlindo Carvalho; SCHOMMER, Paula Chies; DEBETIR, Emiliana; PINHEIRO, Daniel Moraes. Elementos estruturantes para a realização da coprodução do bem público: uma visão integrativa. Cadernos EBAPE. BR, v. 19, p. 538-551, 2021.

ROCHA, Arlindo Carvalho; SCHOMMER, Paula Chies; DEBETIR, Emiliana; PINHEIRO, Daniel Moraes. Transparência como elemento da coprodução na pavimentação de vias públicas. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, v. 24, n. 78, 2019.

A questão da violência policial no Brasil: uma questão histórica e de mentalidades

Por André Gesser de Moraes*

Segundo o Atlas da Violência elaborado pelo IPEA, em 2020, existe no Brasil uma taxa de 31,6 mortes por homicídio para cada cem mil habitantes. Dentre essas mortes, a maior taxa de homicídios ocorre entre a população jovem. O número se torna ainda mais alarmante se fizermos um recorte racial, pois  segundo  relatório elaborado pela ONU em 2017, a cada 23 minutos um jovem negro é assassinado no Brasil, contabilizando 63 mortes por dia. De um total de 30 mil pessoas assassinadas anualmente no país, 23 mil delas são negras, dado que mostra que há em ação uma política de extermínio da população negra no nosso país.

Um dos elementos que vem contribuindo ao longo dos anos para esses números é a alta letalidade policial existente em inúmeras cidades do nosso país. Se, por um lado, o Brasil apresentou em 2022 a menor taxa de homicídios em 10 anos, com média de 130 mortes por dia, quando mudamos a lente de observação e passamos a analisar a questão da letalidade policial, vemos através do anuário de segurança pública que houve um aumento de 4% no ano de 2020 em relação ao ano de 2019. Aumento que vem se repetindo nos anos consequentes. Mesmo que no ano de 2020, com a pandemia, o Superior Tribunal Federal, STF, tenha deferido uma liminar limitando as operações policiais na cidade do Rio de Janeiro, nesse mesmo período houve aumento de chacinas, que ocorreram em decorrência de operações policiais na cidade no mesmo período.

Existem alguns fatores que condicionam essa realidade das políticas de segurança pública no Brasil. A primeira questão, que é histórica, é o uso da polícia militar como ferramenta de aplicação de uma política eugenista e higienista. Sob a alegação de manter a ordem, se usa a força para destituir de determinados grupos sociais o seu direito à cidade. Essa prática foi recorrente nos anos 20 do século passado, quando analisamos as grandes reformas urbanas que marcaram o período, caracterizadas pela retirada das populações mais pobres das regiões centrais dos grandes centros. No Rio de Janeiro, por exemplo, houve demolições dos chamados cortiços. Em Florianópolis, a construção da Avenida Hercílio Luz e a canalização do Rio da Bulha. Ambas seguiram os moldes de grandes reformas urbanísticas da cidade de Paris, na metade do século XIX, como bem expresso em “A Grande Reforma Urbana do Rio de Janeiro: Pereira Passos, Rodrigues Alves e As ideias de Civilização e Progresso”, escrito pelo historiador André Nunes de Azevedo para o caso das reformas no Rio de Janeiro.

Somada a essa mentalidade higienista e eugenista, nós temos o racismo estrutural brasileiro, que se reflete nas organizações militarizadas, com mentalidade de combate, isto é, tem como objetivo um inimigo a ser combatido, que muitas vezes é caracterizado e estigmatizado como o jovem negro da periferia (Souza e Reis, 2014).

Não bastando a questão do racismo estrutural, temos um problema que acredito ser peça central no debate que diz respeito a maneiras de se reduzir a violência policial e resgatar a confiança da população nas forças de segurança. Quando se trata de debater questões referentes à violência policial, muitas vezes acaba parecendo que, nesse debate, ao criticar as organizações de segurança, automaticamente você estaria defendendo a violência urbana e o crime em si, ou que toda a polícia militar seria por natureza violenta e assassina.

É necessário compreender o limiar que separa a ideia de responsabilidade e responsividade dos agentes públicos e o papel das organizações e instituições na responsabilização por suas práticas. Muitas vezes, os agentes de segurança não se veem enquanto agentes públicos e, portanto, sujeitos à transparência e à prestação de contas de seus atos e omissões, como qualquer outro agente público.

As instituições de segurança devem, acima de tudo, deixar para trás resquícios das ideias e tempos da ditadura, em que prestar contas de seus atos é visto como um atentado à segurança pública. São inúmeros os casos de erros e crimes cometidos por agentes de segurança nos quais as instituições agem de maneira corporativista, não punindo nem responsabilizando aqueles que cometem atos ilícitos. Isso contribui para que toda a instituição e o conjunto das forças de segurança acabem por passar uma imagem negativa.

Basta pensarmos o recente caso Genivaldo de Jesus, abordado em uma blitz de rotina por policiais rodoviários federais e que foi colocado no porta malas da viatura e asfixiado com gás lacrimogênio  até a morte.  Bem aos moldes das câmaras de gás utilizadas nos campos de concentração nazistas na segunda guerra mundial. Nesse caso específico, sobre o qual houve imensa repercussão nacional, a instituição correu em defender os policiais, alegando que não houve uso desproporcional da força, mesmo que tal abordagem tenha sido filmada pelos presentes, demonstrando justamente o contrário.

Não bastando essa negação, ainda houve a tentativa de imposição de sigilo no processo envolvendo os policiais rodoviários federais, o que só veio a falhar devido à pressão da sociedade civil organizada.

O uso de ferramentas de transparência, controle e responsabilização de agentes públicos são o melhor caminho se queremos diminuir a violência policial. Na mesma medida, queremos proteger os agentes públicos para bem exercerem seu real propósito, que é a garantia de direitos e o zelo pelo bem público.

Um exemplo bem-sucedido desse tipo de política é a instalação de câmeras nos uniformes policiais, ação que tem comprovadamente reduzido a letalidade em cidades como a de São Paulo. Para além da redução de letalidade, a instalação de câmeras nas fardas dos policiais em serviço serve como salvaguarda para os casos em que os agentes são desacatados ou desacreditados. Serve até mesmo como justificativa nos eventuais casos nos quais o uso da força é realmente necessário.

Referências

AZEVEDO, André Nunes de. A grande Reforma Urbana Do Rio de Janeiro: Pereira Passos, Rodrigues Alves e as ideias de Civilização e progresso. Rio de Janeiro: Ed PUC-Rio, 2018 308p.

COSTA, Sandro Silveira da. Transfigurações Urbanas em Florianópolis (1880-1930). Ágora nº29. 2019. Disponível em 47656 (brapci.inf.br)

IPEA. Atlas da Violência. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/1375-atlasdaviolencia2021completo.pdf

SOUZA, Jaime Luiz Cunha de; REIS, João Francisco Garcia. A discricionariedade policial e os estereótipos suspeitos. Rev. NUFEN vol.6 no.1 Belém  2014. Disponível em: A discricionariedade policial e os estereótipos suspeitos (bvsalud.org)

https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2021/07/letalidade-da-policia-aumenta-e-numero-de-mortes-em-2020-e-recorde/

https://www.nexojornal.com.br/expresso/2022/05/25/As-chacinas-policiais-como-arma-pol%C3%ADtica-no-Rio-de-Janeiro

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/05/policiais-agrediram-genivaldo-de-jesus-por-30-minutos-dizem-moradores.shtml

https://www.metropoles.com/brasil/caso-genivaldo-prf-poe-sigilo-de-100-anos-em-processos-contra-agentes

https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022/02/21/uso-de-cameras-em-acoes-policiais-reduz-letalidade.htm

* Texto elaborado pelo acadêmico de administração pública André Gesser de Moraes, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e sua relação com accountability

Por Rebeca Juncks, Gabriela Vargas e Diogo Nogueira*

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, entrou em vigor em 18 de setembro de 2022. O período  de quatro anos para entrar em vigor tem relação com  controvérsias sobre  a fiscalização pelo  poder público, pois houve demora na  criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), bem como o argumento de que as empresas não teriam tido tempo suficiente para adequação. 

A lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (Brasil, 2018).

Para auxiliar na compreensão das dificuldades e desafios da regulação do mercado e das instituições referentes à LGPD, entrevistamos a advogada Isabella Massinelli, que trabalha com consultorias auxiliando organizações públicas e privadas com a adequação à Lei e que nos trouxe uma visão do cenário atual e da relação entre a LGPD e aspectos relativos a accountability. 

Separamos alguns pontos que nos pareceram mais importantes para compartilhar, considerando a visão do legislador, das empresas e do cliente, este que é muitas vezes o mais lesado, visto o crescente número de golpes utilizando dados de usuários, como mostra o Indicador de Tentativas de Fraude da Serasa Experian.

  1. A LGPD inclui o  “Princípio da responsabilização e da prestação de contas”. O que significa esse princípio e como se comporta nos processos das empresas, ao se implementar a Lei?

Isabella: O princípio da Responsabilização e Prestação de Contas consiste, de acordo com o art. 6º, X, da LGPD, na “demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas”. 

O legislador, ao incluir esse princípio na LGPD, demonstrou a sua intenção de alertar os agentes de tratamento (incluindo as empresas) de que eles são os responsáveis pelo fiel cumprimento de todas as exigências legais para garantir todos os objetivos, fundamentos e demais princípios nela estabelecidos. E não basta somente a intenção de cumprir a Lei, é imprescindível que as medidas adotadas para tal finalidade sejam eficazes. 

Isso significa que as empresas, durante todo o período em que estiverem em posse dos dados pessoais, deverão analisar a conformidade legal e implementar os procedimentos de proteção dos dados pessoais de acordo com a sua própria ponderação de riscos.

Portanto, será necessário avaliar o nível de conformidade das operações de tratamento de dados pessoais, verificar se os princípios da LGPD, especialmente o da finalidade, adequação e necessidade, estão sendo atendidos, para que não haja tratamento de dados excessivo, desnecessário ou até mesmo em desacordo com o intuito pelo qual foram coletados. 

Paralelamente, a empresa também deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. 

Além disso, sobre a prestação de contas, a Lei prevê que as empresas devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem e isso decorre de dois motivos: a) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) poderá requisitar informações, a qualquer momento, das operações de tratamento de dados pessoais; e b) há a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados quando verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente oneroso.

Por fim, destaco que a LGPD prevê o dever das empresas de indenizar os titulares, quando,  em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causarem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais.

  1. Quais as diferenças da LGPD no serviço privado e público?

Isabella: As diferenças são poucas. O setor público possui as mesmas obrigações que o setor privado em relação à LGPD. Portanto, também deve garantir a licitude do tratamento de dados pessoais, manutenção de registro dessas atividades, assegurar a transparência e a segurança das atividades de tratamento, possuir um canal de comunicação com os titulares para que os mesmos possam exercer os seus direitos, dentre outros.

A única diferença relevante entre os dois setores é que o setor público está autorizado a utilizar os dados pessoais em algumas hipóteses nas quais o setor privado não estaria, como, por exemplo, para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

  1. O termo accountability é utilizado vinculado à LGPD?

Isabella: O termo accountability pode ser utilizado em vinculação com a LGPD, em diversos aspectos, principalmente quando tratamos dos deveres do controlador e do operador em relação às obrigações de manutenção de registro das atividades e mitigação de riscos. 

Em apertada síntese, o controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e o operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

O operador possui o dever de realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador de dados, inexistindo a possibilidade de realizar qualquer operação diversa daquela requerida pelo controlador. Além disso, ele deve comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes ao controlador e deve auxiliar na apuração do incidente. Além disso, deve auxiliar o controlador com a elaboração de documentos obrigatórios (Relatório de Impacto à Proteção de Dados), destinado à ANPD.

O controlador, por sua vez, é quem deve garantir, antecipadamente e durante toda a duração do tratamento, o cumprimento das obrigações na LGPD, sendo o responsável pela licitude dessas atividades. É sobre ele que o peso recai quando tratamos de accountability. 

Por isso é essencial que as atividades realizadas estejam todas mapeadas e devidamente registradas, bem como que existam boas práticas de governança. 

Ademais, a Lei permite que essas duas figuras sejam responsabilizadas por qualquer dano causado a outrem, além de estarem sujeitos às sanções administrativas da ANPD. 

  1. Como é possível trabalhar a accountability nas consultorias e no dia-a-dia das organizações?

Isabella: A accountability pode ser trabalhada de diversas formas, dentre elas: 

  1. por meio da formalização de aditivos contratuais com os fornecedores das empresas, no qual podem ser estipuladas as responsabilidades de cada parte em relação ao uso compartilhado dos dados pessoais;
  2. por meio de treinamentos e formalização de termos de responsabilidade/NDAs com os colaboradores da própria empresa, a fim de definir o dever de cada indivíduo em relação às boas práticas relacionadas à LGPD;
  3. por meio da conscientização da empresa sobre os seus deveres referentes à LGPD e, principalmente, sobre os deveres que possui perante os titulares de dados.

Além dessas informações mais didáticas e técnicas, Isabella trocou algumas experiências referente a suas percepções no dia-a-dia das consultorias. Ela relata que percebe uma dificuldade maior em fortalecer essa cultura entre os colaboradores, principalmente no setor público, em que geralmente os cargos de gestão dos serviços são mais antigos. Muitas das funções e atividades no setor público necessitam de  renovação e aprimoramento no controle de dados, à medida que as tecnologias mudam os usos das informações, há aprimoramento de processos,  redução de  gastos e digitalização de serviços. O setor privado, além de ser demandado a cumprir a legislação, tem mecanismos de  auto regulação, incluindo investimentos e foco em clientes.

Por fim, a LGPD busca gerar maior confiabilidade dos usuários de serviços públicos e privados. Mas, além de criar um sistema de controle, faz-se necessário investir em  aprendizagens para a população, para que consiga garantir seus direitos e evitar o mau uso de seus dados, seja  por manipulação, fraude, crime, venda, etc. A LGPD contribui para viabilizar o cumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, como a proteção da privacidade, intimidade e imagem. Isoladamente, porém, a lei não dá conta do desafio da proteção dos dados pessoais. Cabe o aprimoramento contínuo do controle e da accountability de todos os envolvidos e o aprimoramento da própria lei e seus mecanismos, à medida que mudam as tecnologias e as exigências da sociedade.

REFERÊNCIAS 

CONVERGÊNCIA DIGITAL (Brasil). Golpes marcam 2021 e Brasil registra mais de 4 milhões de fraudes digitais. 2022. Disponível em: https://www.convergenciadigital.com.br/Seguranca/Golpes-marcam-2021-e-Brasil-registra-mais-de-4-milhoes-de-fraudes-digitais-59482.html?UserActiveTemplate=mobile#:~:text=Golpes%20marcam%202021%20e%20Brasil%20registra%20mais%20de%204%20milh%C3%B5es%20de%20fraudes%20digitais,-Converg%C3%AAncia%20Digital%20…&text=O%20ano%20de%202021%20chegou,de%20movimenta%C3%A7%C3%B5es%20suspeitas%20no%20Brasil.. Acesso em: 10 jul. 2022.

BRASIL. Dispõe Sobre A Proteção de Dados Pessoais e Altera A Lei Nº 12.965, de 23 de Abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lgpd). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 10 jul. 2022.

PARA SABER MAIS SOBRE O TEMA:

Lei de Acesso à Informação e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Conflito ou Harmonia?

* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Rebeca Juncks, Gabriela Vargas e Diogo Nogueira, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc/Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.