Órgãos de controle e o fortalecimento do sistema de accountability: interações, aprendizagens e acordos em prol do interesse público

Por Ellen Paola Franco e Maria Alice Martins*

  1. Introdução

Propõe-se, no presente texto, explanar sobre o desenvolvimento do sistema de accountability, relacionando-o com os vários tipos de controle na administração pública e sua articulação, uma vez que são interdependentes. Pretende-se elucidar que, na medida que todo o sistema se fortalece, ocorrem melhores resultados no todo. A fim de trazer exemplos práticos para ilustrar tal proposição, expõe-se o acordo de leniência, instrumento relativamente recente no Brasil, por meio do  qual os órgãos e agentes do sistema de controle estão aprendendo a colaborar para produzir acordos mais vantajosos para o interesse público. Denota-se que em muitos aspectos já se avançou nesse sentido, fomentando o controle externo e interno, mas  ainda há um longo caminho a percorrer.

1.1  A função controle e accountability

A ação do controle na Administração Pública brasileira é uma manifestação do Estado Democrático de Direito, buscando contribuir para que a gestão da coisa pública ocorra em conformidade aos princípios inerentes a ela pelo ordenamento jurídico. Segundo Castro (2008, p. 98), “a aplicação da noção democrática, no controle da atividade administrativa, resulta na elevação do grau de consensualidade e legitimação das atividades da Administração Pública.”.

A atividade de controle na administração pública pode ser classificada a partir da esfera de atuação onde é realizada. Desta forma, verificam-se estruturas da própria administração, que desempenham o controle interno, e órgãos de controle exteriores à estrutura administrativa, responsáveis por realizar o controle externo. Há, também, o controle social, realizado pelos cidadãos, organizações da sociedade civil e imprensa, e na interlocução entre sociedade e Estado, por meio de conselhos, ouvidorias, audiências públicas, entre outras.

Existem diferentes áreas de atuação do controle, ora complementares, ora sobrepostas, que podem ser da esfera federal, estadual ou  municipal (DI PIETRO, 2019). O controle pode ser enquadrado, ainda, como administrativo, quando da própria administração, controle legislativo, exercido pelos representantes do povo nas casas legislativas, e controle judicial, exercido pelo Poder Judiciário, que analisa, sobretudo, a legalidade dos atos administrativos. No tocante ao momento do exercício do controle, este pode ser prévio, antes do surgimento do ato, concomitante, quando presente em todas as etapas do ato, e posterior, após a emanação do ato (CASTRO, 2008).

O exercício do controle exige que haja transparência, tanto em relação ao objeto do controle quanto à atuação dos órgãos de controle e seus processos, para que sejam democráticos. Sobre a relação entre accountability, transparência, e controle, pode-se destacar que:

Buscando o significado da palavra accountability em dicionários, justamente para apreender com maior precisão o que o termo significa em inglês e como tem sido traduzido para o português, constatou-se que o significado do conceito envolve responsabilidade (objetiva e subjetiva), controle, transparência, obrigação de prestação de contas, justificativas para as ações que foram ou deixaram de ser empreendidas, premiação e/ou castigo. (PINHO; SACRAMENTO, p. 1364, 2009) 

É possível verificar que controlar atos e omissões da administração pública é importante para a melhoria da prestação dos serviços públicos e para a democracia, e, ainda que o aperfeiçoamento do controle relaciona-se à accountability (FERNANDES; TEIXEIRA, 2020). O controle é uma dimensão da accountability e controlar a atividade estatal figura-se como um dos eixos que dão sustentação ao regime democrático (PINHO; SACRAMENTO, 2009). Uma vez que o termo accountability pode adquirir mais de um significado, por ser um conceito multidimensional, pode ser entendido, dentre outras definições possíveis, por ser um processo permanente de avaliação e responsabilização dos agentes públicos, pelo uso do poder que lhes é concedido pela sociedade (ABRUCIO; LOUREIRO, 2005), estando, portanto, relacionado com a atividade desempenhada pelos órgãos de controle. Estas instituições, que controlam as ações das autoridades públicas e fazem parte da administração pública,  exercem accountability das atividades públicas (POLITIZE, 2022).

Faz-se necessário entender as principais diferenças entre os termos. Com base nos estudos de Dahl e Lindblom, Pó e Abrucio (2006) mencionam que controle é a capacidade de um ator em fazer que as pessoas em geral atendam às demandas, através de restrições e incentivos. Já a accountability, de forma mais ampla, para além do controle exercido pelas agências estatais, pressupõe a criação de condições para que o cidadão participe da avaliação e definição de políticas públicas, exercendo seu controle social, premiando ou punindo os responsáveis (Clad, 2000). Controle e accountability não são sinônimos, no entanto um não consegue existir sem o outro. Significa dizer que a accountability não existe se não houver o uso de instrumentos das instituições de controle (PÓ; ABRUCIO, 2006).

1.2  Órgãos de controle

Órgãos de controle na gestão pública são unidades administrativas que possuem o dever de fiscalizar os recursos públicos e a administração e criar mecanismos de melhoria da governança e combate à corrupção. De acordo com Di Pietro (2019, p. 922), “o controle constitui poder-dever a quem a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu”.

Existem órgãos específicos para diferentes hipóteses que necessitam de controle dentro da administração pública, como, por exemplo, a responsabilização dos gestores públicos por ato de improbidade, ou o combate à corrupção. São exemplos de órgãos de controle que atuam no combate à corrupção, na esfera federal, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Polícia Federal (PF), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). No âmbito dos estados e municípios, há órgãos de controle com função similar e complementar aos da esfera federal. Alguns atuam no controle interno, outros no controle externo.

O controle interno é desempenhado para que a administração pública atue em conformidade aos princípios impostos pelo ordenamento jurídico que garantem a boa gestão da coisa pública. Segundo Di Pietro (2019, p. 921), “no exercício de suas funções, a administração pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos.”. Sendo este o controle interno, isto é, aquele controle que a administração exerce sobre seus próprios atos e agentes.

O controle externo está relacionado ao trabalho desempenhado pelos Tribunais de Contas, Ministério Público e pelo Legislativo. 

Há, ainda, o trabalho  desenvolvido pela ouvidoria pública, que de certo modo estabelece interfaces entre o controle interno e o controle social e até mesmo com o controle externo. A ouvidoria  faz o tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, e é responsável por garantir o direito de acesso à informação, bem como promover a transparência de forma proativa e espontânea, criando condições e mecanismos para o exercício do controle social (CGE/SC, 2021).

A correição visa aprimorar a gestão pública, tendo entre seus principais compromissos a prevenção e o combate à corrupção e o fortalecimento da integridade, abrange “atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos e à aplicação das devidas penalidades” (CGU, 2021).

Em suma, o controle  almeja fazer com que a administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação e impessoalidade (DI PIETRO, 2019). Assim, os órgãos de controle, por meio de diversos mecanismos e interações entre eles,  são estruturas fundamentais para a gestão pública, desempenhando atividades que buscam contribuir para  a correta administração dos recursos públicos e a consecução melhor possível das atribuições do Estado.

  1. Órgãos de controle e acordos de leniência

Com a Reforma Administrativa instituída pela Emenda Constitucional nº 19/98 e da edição da Lei Complementar nº 101/2000, houve diversas mudanças na administração pública, agregando responsabilidades aos órgãos de controle, “que precisam mais do que nunca, elaborar, certificar, publicar e atualizar os demonstrativos de prestação de contas que asseguram a ampla transparência das ações do Governo” (COLOMBINI, 2014, p. 11). De lá para cá, houve fortalecimento dos órgãos e sistemas de controle, com várias frentes de articulação dos órgãos de controle entre si e deles com a sociedade civil. Houve também controvérsias e disputas sobre papéis, responsabilidades e modos de exercer o controle.

Em 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), fizeram um acordo técnico para unir forças na fiscalização das contas públicas. A proposta foi a de compartilhar conhecimento, experiências e tecnologia. Foi criado um sistema informatizado para otimizar a prestação de contas. O formato digital é importante para que  os órgãos de controle promovam  transparência compartilhando os dados (TCU, 2016).

Já em 2020, foi celebrado um novo acordo de cooperação técnica, agora entre MPF (Ministério Público Federal), CGU (Controladoria-Geral da União), Advocacia Geral da União (AGU),  Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Tribunal de Contas da União (TCU), para o combate à corrupção, em relação ao acordo leniência, previsto na Lei  Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). “O acordo [de leniência] é um instrumento sancionador negocial, celebrado com uma pessoa jurídica, que colabora, de livre e espontânea vontade, entregando informações e provas sobre os atos de corrupção de que tem conhecimento e sobre os quais assume a sua responsabilidade objetiva.” (CGU, 2021). O Capítulo V Art. 16 da Lei nº 12.846/2013 dispõe que  “a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo”. O objetivo do acordo de cooperação técnica entre os vários órgãos é ampliar a segurança jurídica aos acordos de leniência através do compartilhamento de informações, para potencializar as investigações, a fim de recuperar valores desviados da União (Site TCU, 2020).

Em Santa Catarina, em fevereiro de 2022, foi fechado o primeiro acordo de leniência do Estado, com uma grande empresa  de tecnologia, a  NEOWAY. Os valores de devolução ultrapassam 50 milhões de reais com atualização da taxa SELIC, valor referente a contratos firmados entre os anos de 2007 a 2019, com o Poder Executivo. São 17 contratos que estavam sendo investigados pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal, em uma operação denominada hemorragia (Site SC INOVA, 2022). O montante deverá ser  pago em parcela única e devolvido aos cofres públicos. As negociações começaram em janeiro de 2021, após a troca de CEO da empresa e o envio da proposta de acordo para a Controladoria-Geral do Estado, CGE-SC. O processo teve a participação da Procuradoria Geral do Estado (SC NOVA, 2022). “A assinatura deste acordo é mais um marco inédito na história do Estado de Santa Catarina conquistado pela Controladoria-Geral do Estado”, afirma o auditor do Estado Cristiano Socas da Silva, Controlador-Geral do Estado (Site Governo do Estado de Santa Catarina, 2022). O termo do acordo será publicado em breve.

  1. Considerações finais e perspectivas

Fortalecendo a dimensão controle da accountability, é possível contribuir para inibir práticas ilícitas e corruptivas e aprimorar a gestão e os serviços públicos. O aprimoramento do sistema de controle depende da articulação, aprendizagem e desempenho dos órgãos estatais e, também, da transparência e abertura dos processos decisórios à participação de organizações privadas, da sociedade civil e do cidadão. Estes podem contribuir para os resultados e cobrar de seus governantes que cumpram seus papéis. Ainda, com a transparência, as informações precisam ser publicadas de forma que os indivíduos entendam o que está posto, e que tenham utilidade para que exerçam o controle social (MENEZES, 2021).

Assim, os sistemas de controle da administração pública propiciam o equilíbrio do poder e facilitam a construção de sociedades democráticas. Denota-se que uma gestão pública qualificada e um país mais justo é algo que se constrói com cidadãos ativos, servidores públicos qualificados e abertos à colaboração com os cidadãos (SCHOMMER; GUERZOVICH, 2015). Representando pontos a serem perseguidos pela administração pública brasileira. 

A atuação conjunta dos órgãos de controle, materializada nos acordos de leniência, exemplo trazido no texto, não evidencia a participação cidadã. Mesmo que seja positivo firmar esses acordos, é necessário seguir avançando em transparência nos trâmites e desdobramentos do processo, no fomento da articulação e aprendizagem compartilhada entre os órgãos, na instituição de modelos de avaliação de desempenho e na abertura para participação dos cidadãos, não só como espectadores, mas sendo consultados e convidados a conhecer e a decidir dentro do que for possível, e do que os afeta, sobre os encaminhamentos do processo.

Diante do que foi exposto no texto, cabe ressaltar a importância do desenvolvimento da função controle na administração pública, incluindo o controle exercido pela própria administração e pelos cidadãos. Destaca-se que é um caminho a percorrer, no qual muito já se avançou, mas ainda há  muito a avançar, por isso trazer o tema para o debate é de valor, para fomentar a temática e o seu fortalecimento.

* Texto elaborado em fevereiro de 2022, pelas acadêmicas de administração pública Maria Alice Martins e Ellen Paola Franco, no âmbito da disciplina sistemas de accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer.

Referências

ABRUCIO, Fernando Luiz; LOUREIRO, Maria Rita. Finanças públicas, democracia e accountability. In: ARVATE, Paulo Roberto; BIDERMAN, Ciro. Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva do modelo de gestão pública gerencial. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. CGU – Controladoria Geral da União. Institucional, 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/acesso-a-informacao/institucional>. Acesso em: 15 de dezembro de 2021.  

CUNILL GRAU, N. Responsabilización por el control social. In: CENTRO LATINOAMERICANO DE ADMINISTRACIÓN PARA EL DESARROLLO (CLAD). La responsabilización en la nueva gestión pública latinoamericana Buenos Aires: Eudeba, 2000.

CGE/SC, Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina. Institucional. 2021. Disponível em: <https://cge.sc.gov.br/>. Acesso em: 15 de dezembro de 2021.

COLOMBINI, Tiago. Controle interno na Administração Pública como instrumento de Accountability: um estudo comparativo entre países, 2014. Disponível em <http://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/handle/1/23037>. Acesso em 10 de fevereiro de 2022.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

FERNANDES, Gustavo Andrey Almeida e TEIXEIRA, Marco Antonio Carvalho. Accountability ou Prestação de Contas, CGU ou Tribunais de Contas: o exame de diferentes visões sobre a atuação dos órgãos de controle nos municípios brasileiros. BASE – Revista de Administração e Contabilidade da Unisinos. 2020. Disponível em:<http://www.revistas.unisinos.br/index.php/base/article/view/base.2020.173.04/60747948>. Acesso em: 15 de dezembro de 2021.

MENEZES, Roberta Di Paula. APLICABILIDADE, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA NAS AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA, 2021. Disponível em <doi.org/10.51891/rease.v7i7.1679>. Acesso em 8 de fevereiro de 2022.

PINHO, José Antonio Gomes de; SACRAMENTO, Ana Rita Silva. Accountability: já podemos traduzi-la para o português?. Rio de Janeiro: Revista de Administração Pública, 2009.

PÓ, Marcos Vinicius; ABRUCIO, Fernando Luiz. Desenho e funcionamento dos mecanismos de controle e accountability das agências reguladoras brasileiras: semelhanças e diferenças. 2006. Disponível em <https://doi.org/10.1590/S0034-76122006000400009>. Acesso em 9 de fevereiro de 2022.

República Federativa do Brasil. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU),O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (MJSP) EO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AOS ACORDOS DE LENIÊNCIA DA LEI Nº 12.846, DE 2013. Disponivel em <https://portal.tcu.gov.br/data/files/11/16/BB/03/575C37109EB62737F18818A8/ACORDO%20DE%20COOPERACAO%20TECNICA%20_1_.pdf>. Acesso em 10 de fevereiro de 2022

SANTA CATARINA. Governo do Estado de Santa Catarina. 7 de fevereiro de 2022. Primeiro acordo de leniência da história do Governo de Santa Catarina resulta na devolução de R $50,6 milhões aos cofres públicos. Disponivel em <https://www.sc.gov.br/noticias/temas/justica-e-defesa-da-cidadania/primeiro-acordo-de-leniencia-da-historia-do-governo-de-santa-catarina-resulta-na-devolucao-de-r-50-6-milhoes-aos-cofres-publicos>. Acesso em 13 de fevereiro de 2022.

SC INOVA. Neoway: devolução de R $50,6 milhões ao governo de SC em acordo de leniência. 07 de fevereiro de 2022. Disponível em <https://scinova.com.br/neoway-devolucao-de-r-506-milhoes-ao-governo-de-sc-em-acordo-de-leniencia/>, Acesso em 13 de fevereiro de 2022.

SISGOV. Transparência na gestão pública: o que é e como surgiu?. Disponível em <https://www.sisgov.com/transparencia-na-gestao-publica-o-que-e-e-como-surgiu/>. Acesso em 10 de fevereiro de 2022.

SCHOMMER, Paula Chies; GUERZOVICH, Florencia. Histórias por trás da história: do combate à corrupção à coprodução do controle nos municípios brasileiros. 2015. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-esociedade/historias-por-tras-da-historia-do-combate-a-corrupcao-a-coproducao-do-controlenos-municipios-brasileiros/ >. Acesso em 17 de fevereiro de 2022.

TCE, Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Seminário discute controle e transparência na gestão pública. Disponível em <https://www.tce.ba.gov.br/noticias/o-controle-e-apenas-o-meio-a-finalidade-e-a-melhoria-do-servico-publico>.  Acesso em 10 de fevereiro de 2022.

TCU. Tribunal de Contas da União. TCU e CGU firmam acordo de cooperação técnica para o combate à corrupção.  28 de janeiro de 2016. Disponível em <https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-e-cgu-firmam-acordo-de-cooperacao-tecnica-para-o-combate-a-corrupcao.htm>. Acesso em 10 de fevereiro de 2022.

TCU. Tribunal de Contas da União. Cooperação técnica define protocolo para compartilhamento de informações nos acordos de leniência. 06 de agosto de 2020. Disponível em <https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/cooperacao-tecnica-define-protocolo-para-compartilhamento-de-informacoes-nos-acordos-de-leniencia.htm>. Acesso em 10 de fevereiro de 2022.

Desinformação, mídia e o controle na pandemia de COVID-19

Por Karina Karim da Costa Martins*

Informação é poder. Em tempos de pandemia, essa máxima tornou-se ainda mais imperativa, pois se trata de uma situação sem precedentes, com uma doença até então desconhecida pela comunidade científica e cujo combate precisa ser realizado conjuntamente.

Essencial ao controle, a informação, tratada nesse texto de maneira ampla – como requisito para o enfrentamento à doença e fiscalização/monitoramento das instituições e suas ações durante a pandemia – tem mostrado como sua presença ou ausência influencia na tomada de decisão dos agentes públicos e dos cidadãos.

O pujante acesso à informação pode ser apontado como um diferencial se compararmos esta pandemia a outras que assolaram o mundo em momentos remotos da história mundial. O combate à peste bubônica, à varíola e à gripe espanhola não dispunham de informações, quase em tempo real, como temos hoje, acerca das mais recentes descobertas e recomendações sobre os surtos.

No entanto, o que se pode observar durante os recentes eventos no Brasil, é a utilização da informação com propósitos nem sempre louváveis, ou de forma parcial ou distorcida, bem como a difusão deliberada de desinformação. Como apontado por Recuero et al. (2020), a epidemia é utilizada por diversos atores do segmento político no propósito de mobilizar ainda mais a população na direção de uma suposta polarização e do apoio irrefletido a certas ideias e práticas.

A sociedade, em sua necessidade de se inteirar dos fatos e prevenir-se da doença, busca notícias como nunca acerca da situação pandêmica, com o desafio de discernir o fato do fake, que, segundo Cantuário (2020), baseia-se em opiniões, rumores e teorias da conspiração ao invés de estudos e dados confiáveis. A sociedade vive, portanto, uma segunda pandemia, a infodemia.

Nesse cenário, a mídia apresenta papel primordial. Apesar do vultoso fluxo de informações falsas e distorcidas que circulam cotidianamente em vários países, esse segmento de controle sobre o governo busca ferramentas para coibir a propagação de material distorcido e cobra das autoridades e grandes empresas de veiculação de conteúdo, posturas e ações que possibilitem o mínimo de qualidade informativa aos cidadãos.

Com a criação do Consórcio de Veículos de Imprensa, a mídia brasileira assumiu o protagonismo da transparência de dados básicos e pressionou o governo quanto à divulgação correta de dados, uma vez que a instalação do referido consórcio deixava claro a inoperância do governo federal na articulação e divulgação dos dados. Ademais, assumiu a vanguarda na divulgação de campanhas de vacinação de combate à COVID.

Não obstante, percebem-se iniciativas das próprias empresas de mídia e a pressão social pela adoção de medidas que coíbam a veiculação das chamadas fake news. As mídias sociais passaram a adotar procedimentos na tentativa de monitorar suas redes e de excluir conteúdo não comprovado; colaborando para com aquela parcela da sociedade que, por conveniência ou necessidade, utiliza-se das redes sociais e sites de notícias como única fonte de informação.

O posicionamento apático e atravancador do governo federal foi bastante divulgado pela mídia, tendo como ápice a cobertura da CPI da COVID, conduzida pelo Senado Federal no período de 27 de abril de 2021 a 26 de outubro de 2021, na qual a população pôde ter contato com uma parte, mesmo que ainda superficial, dos bastidores do poder.

Por outro lado, percebeu-se na mídia o uso de algoritmos e a limitação de conteúdos de acesso gratuito, que contribuíram para a formação das bolhas de desinformação, nas quais, conforme Nemer (2020), as pessoas só encontram informações que corroboram com sua opinião.

Considerando a desigualdade social, acentuada pelo período, informar-se se tornou um desafio ainda maior para uma grande parcela da sociedade. A iniquidade mostra-se latente num momento em que o desemprego assola o país e volta-se a atingir elevados níveis de pobreza. Verifica-se então uma limitação da mídia, que nem sempre facilita o acesso a informações qualificadas e isoladamente é incapaz de mobilizar a sociedade para tomar atitudes assertivas no combate à doença e cobrar dos governantes acerca de suas responsabilidades.

Por fim, pode-se inferir que exigir transparência dos dados tornou-se questão de sobrevivência, no intento do combate à doença e seu controle. Apesar de, em parte, colaborar com a desinformação, há de se destacar o papel positivo da mídia durante a pandemia. A enxurrada de informação traz à tona o lado negativo e positivo da exposição ao excesso de conteúdo, nem sempre verificado. Sendo assim, percebe-se que mesmo com a transparência comprometida pela falta de engajamento de autoridades na disponibilização dos dados sobre a pandemia, constatou-se movimentação da mídia no intuito de promover-se algum controle num momento caótico.

Referências

CANTUÁRIO, Victor André Pinheiro. “Isso é verdade?” – a “infodemia” da pandemia: considerações sobre a desinformação no combate à COVID-19. 2020.https://periodicos.unifap.br/index.php/investigacaofilosofica/article/view/5934. Acesso em nov. 2021.

NEMER, David. Desinformação no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19). 2020. https://revistas.ufpr.br/atoz/article/view/77227/42052. Acesso em nov. 2021.

RECUERO, R; Soares, F. B.; VINHAS, O.; Volcan, T.; ZAGO, G.; STUMPF, E. M.; Viegas, P.; HÜTTNER, L. G.; Bonoto, C.; SILVA, G.; Passos, I.; SALGUEIRO, I.; SODRÉ, G.. Desinformação, Mídia Social e Covid-19 no Brasil: Relatório, resultados e estratégias de combate. Relatório de Pesquisa. 2020. https://wp.ufpel.edu.br/midiars/2021/05/17/desinformacao-sobre-covid-19-na-midia-social-brasileira-laboratorio-midiars-divulga-relatorio-de-pesquisa/. Acesso em nov. 2021.

*Texto elaborado por Karina Karim da Costa Martins, no âmbito da disciplina na disciplina Tópicos Especiais em Gestão Pública e Coprodução: Controle, Accountability e Coprodução, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, com colaboração do professor Arlindo Carvalho Rocha, no segundo semestre de 2021, no Programa de Pós-Graduação em Administração do Centro de Ciências da Administração (Esag) da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc).

Lançamento Novas Medidas Contra a Corrupção

As Novas Medidas Contra a Corrupção são um conjunto de propostas construído por cerca de 150 especialistas, em processo provocado e facilitado pela Transparência Internacional (TI) no Brasil, em parceria com a FGV.

No primeiro semestre de 2018, 84 propostas passaram por uma fase de consulta pública para serem discutidas de forma participativa em diversos segmentos da sociedade. A Politeia, em parceria com diversas entidades, promoveu duas oficinas que serviram de espaço para esse diálogo.

Foram realizadas duas oficinas nos dias 04 de abril e 19 de maio, ambas na Udesc Esag e estiveram presentes estudantes e professores de administração pública, mestrandos, doutorandos, representantes de órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Depois disso, foram reunidas as contribuições e conclusões das oficinas e encaminhadas para os organizadores da iniciativa.

 

 

 

O momento agora é de lançamento do pacote de medidas, o evento acontecerá nos dias 05 de junho, às 17h. Será realizado no auditório do CIVI-CO, localizado na Rua Dr. Virgílio de Carvalho Pinto, 445, Pinheiros, São Paulo-SP.

 

[ADIADO] Segurança Jurídica na Administração Pública: Oficina integrada

O grupo de pesquisa Politeia – Coprodução do Bem Público: Accountability (Udesc/Esag) e o Grupo de Estudos em Direito Público (GEDIP/CCJ/UFSC) convidam para o evento: “Segurança Jurídica na Administração Pública: Oficina integrada sobre a Lei Federal nº 13.655/2018”.

Será no dia 29/05 (terça-feira), às 18h30, no PLENARINHO da Reitoria da UDESC.

Os participantes dos grupos Politeia (Udesc Esag) e GEDIP se encontrarão para discutir os argumentos favoráveis e contrários às alterações promovidas pela Lei nº 13.655/18, em evento aberto à comunidade acadêmica.

A Lei nº 13.655/18 alterou a Lei de Introdução às Normas do Brasileiro com intuito elevar os níveis de segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público. A intenção de seus redatores é melhorar a qualidade da atividade decisória pública no Brasil. No entanto, a Lei nº 13.655/18 foi alvo de críticas por, possivelmente, dificultar ou inviabilizar a atividade de controle da Administração Pública.

Pedimos que os interessados em participar consultem com antecedência os textos disponíveis em bit.do/lei13655.

 

Agenda:
18:30 – Integração
19:00 – Abertura
19:10 às 19:40 – Exposição dos pontos para debate, por 02 integrantes de cada grupo de pesquisa
19:40 às 21:00 – Debate
21:00 às 21:30 – Encaminhamentos para o próximo evento, mais amplo, a ser realizado em agosto

O evento é aberto ao público e não é necessário realizar inscrição.

 

Mais de 20 cidades da Grande São Paulo dificultam acesso à informação pública

Segue abaixo a notícia apresentada  pela Agência Mural – Folha Uol sobre a dificultação por parte de prefeituras em respeito ao acesso à informação pública.

Falar com o poder público de Biritiba-Mirim, município da região leste da Grande São Paulo, é uma tarefa complicada. O telefone da assessoria de imprensa cai em uma residência. O da secretaria Municipal de Educação é atendido em um CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). Outro número apenas tocava e os e-mails retornavam com mensagens de erro.

Nem pela Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) – a LAI – que dá direito a qualquer cidadão a obter informações públicas, é possível fazer algo. Um dos campos obrigatórios do formulário virtual apresenta erro. O pior é que o problema de Biritiba não é uma situação isolada. Ela é a regra para mais de 20 cidades na região metropolitana de São Paulo.

Nos últimos dias de janeiro, a Agência Mural começou a apurar o piso salarial pago a professores de escolas municipais dos 39 municípios da Grande São Paulo. O plano era contatar as prefeituras e secretarias de educação e, em último caso, usar a Lei de Acesso à Informação para confirmar os valores de 2016 e 2017, além de saber qual era a proposta para 2018.

Parecia uma tarefa árdua, mas que poderia ser concluída em um mês. Engano. Contatos sem respostas, retornos tardios, portais de transparência imprecisos e pedidos da LAI rejeitados.

Três municípios: Itaquaquecetuba, Pirapora do Bom Jesus e Cotia ignoraram os pedidos. Em outras nove nem foi possível registrar o questionamento virtualmente. Rio Grande da Serra respondeu meses depois que havia encaminhado a solicitação para o setor de comunicação. Todavia, os dados não foram compartilhados até o momento.

O cenário aponta as falhas na implantação da Lei de Acesso à Informação, que completa seis anos de sua implementação nesta quarta-feira (16).

Embu das Artes, por exemplo, informou por telefone que a pergunta sobre os pisos deveria ser feita por e-mail. Porém, a mensagem por correio eletrônico foi ignorada.  No portal da Transparência da prefeitura não foi localizado o e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão) para fazer o pedido pela LAI. O artigo 10 da lei informa que é obrigatório o órgão público oferecer um meio virtual para o cidadão fazer os pedidos de acesso à informação. Mais contatos telefônicos foram realizados, mas sem resultado.

Outro município, Embu-Guaçu, enviou no início de fevereiro um link para localizar os pisos salariais. Os dados não foram encontrados, mas a prefeitura orientou que a comunicação deveria ser feita direto com a secretaria municipal de Educação.

Após e-mails e telefonemas sem retorno, a Agência Mural conversou pessoalmente com a secretária de educação, Maria Madalena Lopes Cravo Roxo, que justificou a falta de resposta por não conhecer o jornalista. Por fim, repassou para a área de recursos humanos a responsabilidade de responder quais eram os pisos registrados.

Ainda em Embu Guaçu, também houve a tentativa de fazer o pedido pela LAI. A diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação respondeu que a solicitação deveria ser feita às secretarias de Educação, de Administração Pública ou de Gestão. O contato continuou com o RH, que afirmou estar organizando as informações. Em abril, indicaram que os valores estavam atualizados no Portal da Transparência.

SÃO CAETANO COBRA POR INFORMAÇÕES

Em São Caetano do Sul, a secretaria da Educação informou que o pedido deveria ser feito por meio da LAI. A Agência Mural registrou o questionamento no e-SIC, mas não recebeu retorno em 20 dias, período máximo para as instituições responderem ou pedirem prorrogação.

Ao questionar o Atende Fácil, central de atendimento da prefeitura, nenhum funcionário conseguiu auxiliar. Duas semanas após o vencimento do prazo, a Comissão de Avaliação e Monitoramento de Acesso à Informação enviou um e-mail para comparecermos ao Atende Fácil, retirar a resposta e pagar uma taxa de R$ 5. Questionamos o motivo pelo qual a resposta não poderia ser enviada virtualmente e o porquê da cobrança.

O artigo 12 da LAI afirma que o fornecimento de informação deve ser gratuito. Porém, pode ser cobrado se o pedido gerar gastos e o órgão justificar.

Segundo Marina Atoji, 33, gerente executiva da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), não é lógico precisar buscar a resposta pessoalmente, se a solicitação pode ser feita pela internet e os dados forem geridos por sistema eletrônico.

“A menos que fosse realmente um documento que não pudesse sair daquele local. Documentos que o sistema não consegue exportar”, diz.

A respeito de cobranças Marina explica que o solicitante pode declarar pobreza e ser isento. “Mas isso é uma camada a mais de burocracia para você ter acesso à informação, que já deveria ser pública, inclusive”, finaliza.

VOCÊ NÃO É FUNCIONÁRIA?

Taboão da Serra respondeu o primeiro e-mail rapidamente. Disse que passaria os pisos salariais. Entretanto, não retornou, apesar de cobranças. O município da região sudoeste da Grande São Paulo possui plataforma on-line para fazer pedidos da LAI, mas todos os cliques levavam para outra página com o termo “error 404”.

Registramos a solicitação pessoalmente no Atende Fácil. No entanto, a funcionária não conhecia a lei. “Mas não consegue achar na internet, moça?”, questionou. Ao retornarmos para saber se o pedido havia sido concluído descobrimos que a solicitação estava no RH, mas o atendente não sabia o motivo. Um superior foi chamado.

“Você não é funcionária pública?”, questionou. Ao receberem a negativa, a solicitação foi refeita. “Devem ter achado que você era professora e enviaram para o RH”. Na legislação, não há diferenciação para atendimento por cargo de quem solicita. Dez dias depois da visita, chegou um e-mail pedindo para que retornássemos. Lá recebemos um documento no qual dizia que a proposta do piso salarial nacional dos professores estava no gabinete do prefeito.

A Agência Mural questionou todas as cidades que apresentaram algum problema técnico ou nas quais as páginas de e-SIC não foram localizadas. Contudo, somente Francisco Morato respondeu. “Não constatamos nenhum problema na nossa plataforma de E-sic, mas vamos realizar testes para uma verificação mais profunda no sistema”, afirmou a gestão.

No dia 3 de abril, conseguimos solicitar os valores dos pisos salariais via Lei de Acesso à Informação, mas não houve resposta até o momento. De acordo com as estatísticas do e-SIC de Francisco Morato, neste ano, 27 demandas foram registradas até maio. Nove foram atendidas e 18 permanecem abertas. Em 2017, 14 de 18 pedidos foram respondidos.

Até o fechamento da reportagem, 25 cidades confirmaram algum piso salarial, sendo a maioria ainda no contato direto com as assessorias de imprensa. Entretanto, nem todas cumpriram o prazo solicitado ou passaram a informação completa.

SOBRE A LEI 12.527/2011

A Lei de Acesso à Informação entrou em vigor em maio de 2012. Ela assegura o direito de qualquer pessoa, independente de idade e nacionalidade, a solicitar informações de órgãos públicos, sociedades de economia mista e entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

Marina Atoji comenta que a LAI ainda é desconhecida pela população geral e que os obstáculos para fazer um pedido e receber uma resposta contribuem para o distanciamento da sociedade. A diretora executiva da Abraji também ressalta que é um descumprimento da lei não capacitar servidores para atendimento da LAI. “Falta muito treinamento sobre a lei de acesso dentro do poder público. Toda a administração pública deveria estar ciente da existência dessa lei e da obrigação de transparência”, finaliza.

A dificuldade para acessar informações públicas não é raro no Brasil. Em 2017, a ONG Transparência Brasil enviou pedidos a 206 órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário das 27 capitais do país, com intuito de obter a base de dados de todos os pedidos via LAI desde 2012. Ao todo, 45% ignoraram a solicitação, 17% negaram acesso e 23% responderam parcialmente.

Os dados desejados eram para integrar a plataforma Achados e Pedidos, um banco colaborativo de pedidos de acesso à informação, projeto da Transparência Brasil em parceria com a Abraji.

Alguns problemas enfrentados pela Transparência Brasil durante o trabalho do ano passado são similares aos da Agência Mural. Na Câmara de Teresina (PI), a ONG não conseguiu enviar a solicitação, pois o endereço de e-mail não era válido e ninguém atendia ao telefone. A prefeitura de Vitória (ES) exigia que o recurso fosse protocolado pessoalmente.

O Programa de Transparência Pública da Fundação Getúlio Vargas (FGV) publicou, também em 2017, a pesquisa “Avaliando os 5 anos da Lei de Acesso à Informação brasileira”. Além de chamar a atenção para o despreparo de funcionários públicos, apresentou recomendações para assegurar o direito à informação. Um dos destaques é para que haja uma agência central de supervisão para o cumprimento da lei.

Outro ponto destacado pelo estudo da FGV é que o descumprimento da LAI pode ter menos relação com orçamentos e habilidades técnicas do que com liderança e incentivos. Um exemplo é Cacaulândia (RO), com PIB per capita de R$ 19.696,99. A cidade “assinou o termo de adesão ao Programa Brasil Transparente da CGU [Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União] em 2013, regulamentou a lei no mesmo ano, e em 2015 tornou-se uma das únicas 31 cidades a alcançar a pontuação máxima de 10 pontos na Escala Brasil Transparente da CGU”.

Questionada pela Mural sobre se algum tipo de suporte é oferecido às cidades para que elas se adequem a LAI, a CGU informou que desde 2013, por meio do Programa Brasil Transparente, auxilia estados e municípios na implementação da LAI. “São ofertados treinamentos, distribuição de material técnico e cessão do código-fonte do sistema e-SIC”.

A CGU também ressaltou que quem descumprir a LAI pode ser impedido de receber recursos por meio de convênios ou instrumentos similares. Além disso, os titulares do Poder Executivo local poderão responder por crime de responsabilidade.

Priscila Pacheco é correspondente do Grajaú
priscilapacheco.mural@gmail.com

Julia Reis é correspondente de Taboão da Serra
juliareis.mural@gmail.com

Colaboração: Carina Barros (Glicério), Caroline Pasternack (Campo Limpo), Fabiana Lima (Santo André), Gabriel Sousa (Jardim Elisa Maria), Géssica Carvalho (Itapecerica da Serra), Gustavo Soares (São Miguel Paulista), Humberto Müller (Mairiporã), Jessica Bernardo (Grajaú), Jessica Silva (Mogi das Cruzes), Karina Oliveira (Vila Ayrosa), Kátia Flora (São Bernardo do Campo), Laiza Lopes (Mauá), Lucas Landin (Itaquaquecetuba), Lucas Veloso (Guaianazes), Matheus de Souza (São Mateus), Paulo Talarico (Osasco), Priscila Gomes (Vila Zilda), Rubens Rodrigues (Embu-Guaçu), Sheyla Mello (Guaianazes).

HQ e infografia:

Magno Borges é correspondente do Jaraguá
magnoborges.mural@gmail.com

Matéria publada pela Agência Mural – Folha Uol.

Novas Medidas Contra a Corrupção – Foco: Eleições e Partidos

A oficina “Novas Medidas Contra a Corrupção – Foco: Eleições e Partidos” que ocorrerá no dia 19 de Abril – quinta-feira, às 19h, no plenarinho da reitoria da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), em Florianópolis.
As Novas Medidas Contra a Corrupção são um conjunto de propostas construído por cerca de 150 especialistas, em processo provocado e facilitado pela Transparência Internacional (TI) no Brasil, em parceria com a FGV.  O momento agora é de consulta pública (via http://novasmedidas.transparenciainternacional.org.br/wikilegis/) para o aprimoramento das propostas, incluindo diálogo com diversos segmentos da sociedade.
As propostas tratam de temas diversos, entre eles financiamento de campanhas, lei eleitoral e transparência partidária, os quais serão o foco dessa oficina do dia 19. Serão elaboradas sugestões a serem sistematizadas e enviadas aos coordenadores da iniciativa.
Estarão presentes estudantes e professores de administração pública, representantes de órgãos públicos e organizações da sociedade civil.

IPEA Convida – Lançamento da Publicação “Perfil das Organizações da Sociedade Civil do Brasil”

O Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada convida para o lançamento da Publicação “Perfil das Organizações da Sociedade Civil do Brasil. 

O evento ocorrerá no dia 19 de abril de 2018, das 14h às 18h no Rio de Janeiro.

Mais informações pelo e-mail: eventosrj@ipea.gov.br ou pelo telefone (21) 3515-8728