Coprodução do controle: a necessidade e a possibilidade de os Tribunais de Contas irem além na abertura de suas portas

Por Anna Clara Leite Pestana, Fabiano Domingos Bernardo e Renato Costa*

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública deve ser exercida pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, órgãos técnicos especializados, com autonomia orçamentária, administrativa e financeira e independência funcional em relação aos três Poderes da República. Dessa forma, fica a cargo do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, das Câmaras de Vereadores e do Sistema de Tribunais de Contas brasileiro, formado por 32 (trinta e dois) órgãos colegiados no país, o controle externo – de despesas e de receitas – do Estado e demais recursos a ele vinculados, mesmo que delegados a terceiros.

Embora com suas atribuições bem definidas no ordenamento jurídico brasileiro, as Cortes de Contas ainda são estruturas pouco conhecidas da República e têm sido questionadas por diversos setores da sociedade. Dentre os questionamentos, destaca-se a baixíssima abertura desses órgãos à participação dos cidadãos no planejamento e no exercício de suas atividades, fragilidade ainda mais evidente durante a pandemia da Covid-19.

Em vista disso, os Tribunais de Contas devem buscar novas formas de atuação, fundadas na comunicação e na articulação com o cidadão e demais atores que compõem a esfera pública, com vistas a proporcionar o exercício de um controle que, para além do caráter punitivo, privilegie a colaboração para o pleno e célere atendimento das demandas sociais.

Essa atuação conjunta entre o cidadão (usuário do serviço público), agentes privados e o poder público é denominada coprodução. A coprodução de bens e serviços públicos baseia-se em um engajamento mútuo e ativo entre governantes e cidadãos, individualmente ou por meio de organizações associativas ou econômicas, organizadas em parcerias ou redes, e com compartilhamento de responsabilidades e poder (SALM, 2014, p. 42). A coprodução tende a contribuir tanto para reduzir custos, gerar eficiência econômica na produção de bens e serviços públicos e permitir atendimento a diversos tipos de necessidades, dificilmente passíveis de serem contemplados por estratégias mais centralizadas ou orquestradas (perspectiva econômica), como para gerar participação cidadã, emancipação política, aprendizagem social e desenvolvimento das múltiplas capacidades humanas (perspectiva política) (SCHOMMER et al., 2011).

A coprodução é uma forma de gerar sinergia a partir da atuação do poder público com o engajamento cidadão (OSTROM, 1996). Essa sinergia pode ser um estímulo para impulsionar a atuação do sistema de controle externo brasileiro, num contexto em que sinergia é considerada a ação coletiva de diversos agentes que buscam obter um desempenho melhor do que aquele demonstrado isoladamente.

Com relação à motivação do cidadão, a coprodução tem como fundamento a ideia de que o ser humano se realiza plenamente quando desenvolve suas múltiplas naturezas. Guerreiro Ramos (1989), quando tratava da multidimensionalidade do ser humano, observava que o cidadão sente a necessidade de participar da vida pública, fazer parte da sociedade, fazer valer o seu caráter político, algo favorecido em contextos democráticos. 

Nesse contexto, a abertura dos Tribunais de Contas aos cidadãos, aos agentes públicos e à iniciativa privada é capaz de trazer ganhos a todos os envolvidos. De início, mencione-se que a efetiva colaboração entre esses atores possibilitaria a coprodução de soluções para os desafios enfrentados pelos gestores públicos, resultando no fortalecimento do papel orientador, pedagógico e preventivo das Cortes de Contas, em mais segurança ao administrador público na tomada de decisão e no aprimoramento da prestação dos serviços à sociedade. Além disso, quando do exercício da função fiscalizadora, os Tribunais de Contas teriam o auxílio do cidadão, que, por estar mais próximo da prestação do serviço público, é capaz de identificar de imediato falhas ou irregularidades que demandariam uma atuação coercitiva.

Na busca de uma atuação mais efetiva, envolvendo o cidadão no controle público, alguns Tribunais de Contas têm fomentado iniciativas em que se podem perceber elementos de coprodução. Exemplo disso foi a Auditoria Operacional do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) – processo n. RLA-15/00519054 – que visou analisar os investimentos em educação do Município de Anita Garibaldi: educação infantil e ensino fundamental, que além dos procedimentos legais e rotineiros da fiscalização em questão, realizou Audiência Pública em Anita Garibaldi com a participação de 164 munícipes (professores, pais de alunos, alunos, servidores, outros integrantes da comunidade e autoridades locais), debatendo a infraestrutura, transporte escolar, merenda escolar, valorização dos profissionais do magistério e gestão democrática da educação municipal.

Elementos que favorecem a coprodução também podem ser observados no Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2019, relacionado ao projeto “TCE Educação” do TCE/SC, com o desenvolvimento de painéis eletrônicos de acompanhamento da execução dos planos estadual e municipais de educação a partir de uma base comum de dados para fins de gestão, controle e incentivo ao controle social. Participam do referido acordo, além da Corte de Contas catarinense, o Ministério Público estadual (MPSC), o Ministério Público de Contas (MPC/SC), a Assembleia Legislativa (Alesc), o Governo do Estado por meio da Secretaria da Educação, a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), a Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime/SC), o Conselho Estadual de Educação (CEE/SC) e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação em Santa Catarina (Uncme/SC).

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Ainda, cita-se o projeto “TCE/SC na Escola”, um concurso de redação/crônica, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (SED/SC), aberto, desde 2010, aos estudantes do ensino médio da rede pública estadual, para aproximar os participantes à missão do TCE/SC.

Elementos de coprodução também podem ser observados na participação do TCE/SC em um projeto envolvendo o Fundo para Infância e Adolescência (FIA), denominado “Campanha Unificada FIA”, no qual diversos atores da sociedade civil e do setor público se uniram com o objetivo de impulsionar a captação de recursos para o fundo e de promover a concentração de esforços na execução da política pública voltada para a garantia dos direitos da criança e do adolescente. A sinergia resultante da participação entre cidadãos e poder público neste projeto proporcionou: aumentos consideráveis no volume de recursos captados de doações de pessoas físicas e jurídicas; alterações normativas para melhor operacionalização do fundo; e maior atenção dos gestores estaduais e municipais nos benefícios que a gestão proativa do FIA pode proporcionar para a sociedade.

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Outro exemplo, dessa vez no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), consiste na promoção do envolvimento da sociedade no Programa Anual de Fiscalização (PAF). No planejamento para o exercício de 2019 e 2020, por intermédio de aplicação de questionários com cidadãos e observatórios sociais, o TCE/PR buscou captar as prioridades, demandas e expectativas sociais por fiscalização para embasar o controle externo e trazer resultados mais efetivos aos cidadãos paranaenses. As respostas foram consideradas conjuntamente com as avaliações dos técnicos do TCE/PR, permitindo elaborar um ranking de prioridades com base em vozes internas e externas ao órgão.

Por fim, cita-se o projeto “Rodas de Cidadania”, promovido pela Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), desde 2019, por meio do qual são realizadas audiências públicas em municípios do Estado com vistas a informar os cidadãos sobre os canais de comunicação da ouvidoria e escutar as demandas da população, as quais, após análise da área técnica da Corte de Contas, são encaminhadas ao poder público para providências. Ao incentivar o papel proativo da ouvidoria, o programa teve o mérito de aproximar o Tribunal de Contas de uma parcela da população que, em geral, desconhece a atuação do órgão e, por falta de acesso à internet, não teria possibilidade de efetuar comunicações à ouvidoria.

Portanto, não é raro se deparar com esses ilustres desconhecidos denominados Tribunais de Contas abrindo suas portas à sociedade, por meio de capacitações, intercâmbios culturais, mídias virtuais e eventos dos mais diversos. Entretanto, verifica-se ainda incipiente a participação do cidadão no dia a dia das atividades dos Tribunais de Contas com discretos movimentos em prol da cidadania ativa.

Não há dúvidas, como guardiões do patrimônio público e defensores do interesse comum, as Cortes de Contas precisam avançar tornando-se órgãos de controle convidativos ao engajamento cidadão no planejamento e na execução de suas atividades. Além de suas portas abertas, há necessidade de tornar os usuários dos serviços públicos parte do controle e propiciar a participação na discussão dos rumos e de eventuais correções necessárias das políticas públicas.

*Texto elaborado por Anna Clara Leite Pestana, Fabiano Domingos Bernardo e Renato Costa, auditores fiscais de controle externo do TCE/SC e alunos especiais na disciplina Coprodução do Bem Público, ministrada pela professora Paula Chies Schommer e pela doutoranda Camila Pagani, no primeiro semestre de 2020, no Programa de Pós-Graduação em Administração do Centro de Ciências da Administração (Esag) da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc).

Referências

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 ago. 2020.

RAMOS, A. G. A Nova Ciência das Organizações:uma reconceitualização da riqueza das nações. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1989.

ROCHA, Diones Gomes da; ZUCCOLOTTO, Robson. TEIXEIRA, Marco Antonio Carvalho. Insulados e não democráticos: a (im)possibilidade do exercício da social accountability nos Tribunais de Contas brasileiros. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 2, p. 201–219, 2020. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-76122020000200201>. Acesso em 30 jul. 2020.

SALM, José Francisco. Coprodução de Bens e Serviços Públicos. In: BOULLOSA, Rosana de Freitas (org). Dicionário para a formação em gestão social. Salvador: CIAGS/UFBA, 2014. P. 42-44. Disponível em: <http://issuu.com/carlosvilmar/docs/e-book_dicionario_de_verbetes/46>. Acesso em: 06 ago. 2020.

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Fiscalização do TCE-PR em 2019 dará prioridade a 6 áreas da gestão pública. Disponível em: <https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/fiscalizacao-do-tce-pr-em-2019-dara-prioridade-a-6-areas-da-gestao-publica/6525/N>.Acesso em: 06 ago. 2020.

SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Comunidade de Anita Garibaldi participa de audiência pública do TCE/SC sobre a qualidade da educação no município. Disponível em: < http://www.tce.sc.gov.br/acom-icon-intranet-ouvidoria/noticia/24193/comunidade-de-anita-garibaldi-participa-de-audi%C3%AAncia>. Acesso em: 06 ago. 2020.

______. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Concurso estadual de redação: projeto “TCE/SC na Escola”. Disponível em: < http://servicos.tce.sc.gov.br/concurso/index.php>. Acesso em: 06 ago. 2020.

 ______. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Entidades assinam acordo de uso de base de dados comum para avaliar planos estadual e municipais de educação. Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/intranet-acom-icon/noticia/49956/entidades-assinam-acordo-de-uso-de-base-de-dados-comum-para-avaliar>. Acesso em: 06 ago. 2020.

______. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Nova cartilha do TCE/SC orienta sobre a utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência. Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/intranet-acom-ouvidoria/noticia/47858/nova-cartilha-do-tcesc-orienta-sobre-utiliza%C3%A7%C3%A3o-dos-recursos>. Acesso em: 06 ago. 2020.

OSTROM, Elinor. Crossing the great divide: coproduction, synergy and development. World Development, Vol. 24, No. 6, pp. 1073-1087.1996.

SCHOMMER, Paula C; ANDION, Carolina M.; PINHEIRO, Daniel M.; SPANIOL, Enio L.; SERAFIM, Mauricio. Coprodução e inovação social na esfera pública em debate no campo da gestão social. In: SCHOMMER, Paula Chies; BOULLOSA, Rosana de Freitas (orgs.). Gestão social como caminho para a redefinição da esfera pública. Florianópolis: UDESC Editora, 2011 (pgs. 31-70).