Por dentro das novidades na propaganda eleitoral

Por Gustavo Spyros Diamantaras, José Leonardo Vieira, Mattheus Ferreira Lima e Suelen Paola Domingos de Moura*

Como já sabemos, as eleições de 2018 envolveram muitas polêmicas. O excesso de fake news compartilhadas em redes sociais, contribuindo para a desinformação da população no que diz respeito a assuntos políticos, e os imensos gastos com campanhas políticas se destacaram. Com isso, algumas novas regras foram desempenhadas de lá para cá e estarão em vigor nas eleições de 2022, seguindo a Resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, TSE (Brasil, 2019).

Assuntos como impulsionamento de conteúdo, desinformação, dados pessoais, showmício, uso de outdoor e materiais de campanha são algumas das novidades para 2022. O objetivo é ter um controle mais efetivo a respeito das atitudes dos partidos políticos e das candidaturas, de forma a disciplinar a propaganda eleitoral, utilização e geração de horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral. A seguir, abordamos alguns desses temas de forma explicativa.

Desinformação

Além de proibir a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, a Resolução proíbe a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral. 

Dados Pessoais

A fim de se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o uso de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado. Federações ou coligações deverão disponibilizar ao titular dos dados informações sobre o uso desses dados, como deixar um canal de comunicação aberto que permita ao candidato pedir a eliminação de divulgação de determinada informação. 

Showmício

É proibida a realização de showmício, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A única exceção é a realização de shows e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto. 

Materiais de campanha

O eleitor poderá revelar a sua preferência por determinada candidata ou candidato, desde que seja por meio de manifestação silenciosa a partir do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. Fica proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva durante o período de eleição.

Proibição do uso de outdoor

Extrapola o tamanho permitido por lei (50 centímetros por 40 centímetros de dimensão – Lei das Eleições – artigo 38, parágrafo 3º). Os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos e até mesmo a empresa responsável por instalar outdoor poderão pagar multa no valor de R$5 a R$15 mil reais.

A Resolução 23.610/2019 do TSE enfatiza a luta contra a desinformação e as fake news, de modo que visa proibir a veiculação de propaganda de cunho pejorativo que objetiva degradar e ridicularizar os elegíveis. A resolução ramifica para as mídias digitais e enfatiza contra o compartilhamento inverídico ou gravemente descontextualizado que intervém de maneira prejudicial no processo eleitoral. Com isso, a Resolução visa proteger os eleitores de receberem fake news que prejudiquem a escolha política a ser realizada nas eleições. Assim, as mentiras que podem se alastrar com o intuito de prejudicar alguma etapa ou o processo inteiro eleitoral estão sujeitas a medidas cabíveis e punições com base em responsabilidade penal. 

Mesmo que essa Resolução do TSE expresse a tentativa de se alcançar um controle mais efetivo das ações de partidos e candidaturas, não se pode esperar que seja completa ou suficiente. No Brasil, muitas vezes as pessoas utilizam do argumento de que “se algo não está na lei, não é preciso respeitar”, mesmo sabendo que essa atitude é antiética. Por isso, um caminho costuma ser o de procurar prever em lei diversas situações, buscando que seja o mais completa possível. Por outro lado, isso faz com que aumente a dependência de que algo esteja na lei para ser respeitado, mantendo vivo o argumento. A realidade, porém, é dinâmica, sendo difícil prever tudo em lei e implementar e controlar o respeito à lei. Por isso, é preciso complementar a legislação com iniciativas de educação política, transparência, debate e responsabilização, pela ação dos próprios partidos políticos, eleitores, organizações da sociedade civil e imprensa. É o que pretende, por exemplo, o Programa de Combate à Desinformação, iniciativa do Superior Tribunal  Federal, STF, e diversos parceiros.

Referências

STF. STF institui Programa de Combate à Desinformação para enfrentar fake news e discursos de ódio contra a Corte. Disponível em: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br). Acessado em: 21 julho 2022.

TSE. Eleições 2022: norma sobre propaganda eleitoral traz novidades. Disponível em:<https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Janeiro/eleicoes-2022-norma-sobre-propaganda-eleitoral-e-horario-gratuito-traz-novidades> Acessado em: 12 Julho. 2022

TSE. Portal de Dados Abertos do TSE garante acesso à informação e transparência. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Julho/portal-de-dados-abertos-do-tse-garante-acesso-a-informacao-e-transparencia> Acessado em: 18 Julho. 2022

TSE. Resolução nº 23.610, de 18 de Dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019> Acessado em: 18 Julho. 2022.

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Gustavo Spyros Diamantaras, José Leonardo Vieira, Mattheus Ferreira Lima e Suelen Paola Domingos de Moura, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.