Por dentro das novidades na propaganda eleitoral

Por Gustavo Spyros Diamantaras, José Leonardo Vieira, Mattheus Ferreira Lima e Suelen Paola Domingos de Moura*

Como já sabemos, as eleições de 2018 envolveram muitas polêmicas. O excesso de fake news compartilhadas em redes sociais, contribuindo para a desinformação da população no que diz respeito a assuntos políticos, e os imensos gastos com campanhas políticas se destacaram. Com isso, algumas novas regras foram desempenhadas de lá para cá e estarão em vigor nas eleições de 2022, seguindo a Resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, TSE (Brasil, 2019).

Assuntos como impulsionamento de conteúdo, desinformação, dados pessoais, showmício, uso de outdoor e materiais de campanha são algumas das novidades para 2022. O objetivo é ter um controle mais efetivo a respeito das atitudes dos partidos políticos e das candidaturas, de forma a disciplinar a propaganda eleitoral, utilização e geração de horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral. A seguir, abordamos alguns desses temas de forma explicativa.

Desinformação

Além de proibir a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, a Resolução proíbe a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral. 

Dados Pessoais

A fim de se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o uso de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado. Federações ou coligações deverão disponibilizar ao titular dos dados informações sobre o uso desses dados, como deixar um canal de comunicação aberto que permita ao candidato pedir a eliminação de divulgação de determinada informação. 

Showmício

É proibida a realização de showmício, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A única exceção é a realização de shows e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto. 

Materiais de campanha

O eleitor poderá revelar a sua preferência por determinada candidata ou candidato, desde que seja por meio de manifestação silenciosa a partir do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. Fica proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva durante o período de eleição.

Proibição do uso de outdoor

Extrapola o tamanho permitido por lei (50 centímetros por 40 centímetros de dimensão – Lei das Eleições – artigo 38, parágrafo 3º). Os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos e até mesmo a empresa responsável por instalar outdoor poderão pagar multa no valor de R$5 a R$15 mil reais.

A Resolução 23.610/2019 do TSE enfatiza a luta contra a desinformação e as fake news, de modo que visa proibir a veiculação de propaganda de cunho pejorativo que objetiva degradar e ridicularizar os elegíveis. A resolução ramifica para as mídias digitais e enfatiza contra o compartilhamento inverídico ou gravemente descontextualizado que intervém de maneira prejudicial no processo eleitoral. Com isso, a Resolução visa proteger os eleitores de receberem fake news que prejudiquem a escolha política a ser realizada nas eleições. Assim, as mentiras que podem se alastrar com o intuito de prejudicar alguma etapa ou o processo inteiro eleitoral estão sujeitas a medidas cabíveis e punições com base em responsabilidade penal. 

Mesmo que essa Resolução do TSE expresse a tentativa de se alcançar um controle mais efetivo das ações de partidos e candidaturas, não se pode esperar que seja completa ou suficiente. No Brasil, muitas vezes as pessoas utilizam do argumento de que “se algo não está na lei, não é preciso respeitar”, mesmo sabendo que essa atitude é antiética. Por isso, um caminho costuma ser o de procurar prever em lei diversas situações, buscando que seja o mais completa possível. Por outro lado, isso faz com que aumente a dependência de que algo esteja na lei para ser respeitado, mantendo vivo o argumento. A realidade, porém, é dinâmica, sendo difícil prever tudo em lei e implementar e controlar o respeito à lei. Por isso, é preciso complementar a legislação com iniciativas de educação política, transparência, debate e responsabilização, pela ação dos próprios partidos políticos, eleitores, organizações da sociedade civil e imprensa. É o que pretende, por exemplo, o Programa de Combate à Desinformação, iniciativa do Superior Tribunal  Federal, STF, e diversos parceiros.

Referências

STF. STF institui Programa de Combate à Desinformação para enfrentar fake news e discursos de ódio contra a Corte. Disponível em: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br). Acessado em: 21 julho 2022.

TSE. Eleições 2022: norma sobre propaganda eleitoral traz novidades. Disponível em:<https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Janeiro/eleicoes-2022-norma-sobre-propaganda-eleitoral-e-horario-gratuito-traz-novidades> Acessado em: 12 Julho. 2022

TSE. Portal de Dados Abertos do TSE garante acesso à informação e transparência. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Julho/portal-de-dados-abertos-do-tse-garante-acesso-a-informacao-e-transparencia> Acessado em: 18 Julho. 2022

TSE. Resolução nº 23.610, de 18 de Dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019> Acessado em: 18 Julho. 2022.

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Gustavo Spyros Diamantaras, José Leonardo Vieira, Mattheus Ferreira Lima e Suelen Paola Domingos de Moura, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Accountability e a distribuição de recursos em anos de eleições 

Por Antonio José Santana Vieira, Larissa Rogowski Ribeiro de Jesus e Luiza Colombo do Carmo*

A  curiosidade em torno da destinação de verbas públicas, por parte do governo do estado, em anos eleitorais, nos fez buscar informações sobre o tema. Alguns de nossos questionamentos talvez  passam pela cabeça de muitos  eleitores.  

Será que o governo do estado tenta influenciar, com destinação de verbas, as eleições municipais? Há transparência e critérios de escolha e distribuição dessa verba pública? Os municípios preteridos são os da base governista ou da oposição? 

Analisando sob a ótica da accountability, podemos dizer que viver em uma democracia nos permite realizar esses questionamentos e solicitar aos governos um retorno sobre esse tipo de indagação. Dado que as transferências de recursos públicos podem gerar dúvidas e desconfiança, é importante que haja transparência, justificação sobre critérios, processos e resultados e, ainda, mecanismos de punição caso haja irregularidades ou influências indevidas nas eleições. 

Espera-se que haja transparência dos recursos transferidos do governo do estado para os municípios, incluindo os requisitos e critérios, além dos montantes, locais e áreas da administração pública para as quais as verbas são destinadas. Dos municípios, se espera que prestem contas para o governo do estado e para seus cidadãos sobre como foram utilizados esses recursos, se foram em sua totalidade, caso não foram, qual a destinação dos valores. Na responsabilização, a expectativa é que os gestores públicos sejam reconhecidos e valorizados quando fazem um bom uso do recurso, ou sejam punidos quando fazem mau uso do dinheiro público, por meio da Lei de Improbidade Administrativa e outros mecanismos cabíveis em cada situação. Partindo dessas questões, foi realizada a análise das transferências dos 10 maiores municípios de Santa Catarina no período de 2015 a 2018. A Tabela 1, a seguir, foi elaborada com base nos valores disponíveis no Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina, relacionado às Transferências Obrigatórias e Voluntárias.

Com o intuito de promover o controle social, o site propõe acompanhar todas as demandas do Estado, desde arrecadação em impostos e taxas, bem como a aplicação detalhada desses recursos e os repasses realizados para os Municípios. Nele é possível extrair diversas informações, porém, ao utilizá-lo na prática, foi um pouco difícil. Ao baixar a planilha para que seja possível analisar os valores, vemos lançamentos repetidos e colunas sem uma descrição clara, dificultando o acesso a informações mais específicas dos repasses. 

Além do Portal da Transparência,  há o portal chamado SC Transferências, que “consolida informações e orientações sobre as transferências de recursos realizadas de forma voluntária pelo Estado de Santa Catarina”. Na guia Glossário, deixa claro o que significa Transferências Voluntárias:

“Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente ou entidades, a título de cooperação para a execução de um objeto de interesse público. Denomina-se voluntária porque não decorre de determinação constitucional ou legal, decorre da necessidade de atendimento de demandas específicas dos beneficiários. Sua realização normalmente depende do atendimento de algumas condições como o aporte de contrapartida (financeira e/ou bens e serviços) e a comprovação de que não possui débitos com o Estado.” (SC Transferência, 2022)

O objetivo em nosso estudo desses valores era verificar se haveria evidências de possíveis alterações no padrão dos repasses de acordo com as eleições estaduais e municipais, verificando se houve diferença entre os municípios alinhados ao governo e os municípios de oposição. Porém, ao comparar os valores,  isso não se confirmou. 

Tabela 1: Transferências obrigatórias e voluntárias para os 10 maiores municípios de SC

Fonte: Desenvolvido pelos autores com base no Portal de Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina, 2022.

A seguir, na Tabela 2, constam quais eram os prefeitos municipais e seus respectivos partidos:

Tabela 2:  Prefeitos de SC e partidos

Fonte: Desenvolvido pelos autores com base no Portal do TRE/SC, 2022

Podemos observar que os municípios que não faziam parte dos partidos coligados ao governo do estado, como Itajaí, Blumenau, Jaraguá do Sul e Palhoça, receberam montantes proporcionais abaixo da média geral dos municípios. Porém, esse cenário também se aplicou a alguns municípios cujas gestões faziam parte do governo do estado, como é exemplo o município de São José ou Lages, sendo Lages o município onde o governador da época foi prefeito reeleito. Outro ponto observado é que os repasses aumentaram consideravelmente no ano eleitoral para os municípios de Joinville, que fazia parte da base governista, e para o município de Criciúma, que não fazia parte. Haveria ligação com alguma necessidade de o governo precisar de mais apoio nessas duas cidades, para a eleição de 2018?

Contudo, concluímos que o governo Raimundo Colombo, ao que transparece, cumpriu os princípios democráticos de isonomia. Nas informações analisadas no canal de transparência, não foi possível encontrar dados que comprovem se as eleições influenciam nos repasses ou que os municípios da base de governo foram mais beneficiados que outros. Porém, algumas indagações permanecem e podem orientar futuras consultas aos Portais e demais canais dos governos estaduais e municipais. Em síntese: Há “transparência nas transferências”? Os dados que temos atualmente são suficientes para entendermos os critérios, o processo de transferência e prestação de contas e como é utilizado o recurso na ponta? Esse debate ficará para uma próxima análise.

Referências

ABRUCIO, Fernando Luiz; LOUREIRO, Maria Rita. Finanças públicas, democracia e accountability. Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier/Campus, 2004

FILGUEIRAS, Fernando. Além da transparência: Accountability e Política de Publicidade. São Paulo: Lua Nova, 2011.

PODER 360. 2022. Disponível em: <https://eleicoes.poder360.com.br/candidato/685895#2014>Acesso em:  10 jul. 2022

POPULAÇÃO de SC cresce em 2021: veja 10 cidades mais populosas em atualização do IBGE. ND+. 2021. Disponível em: <https://ndmais.com.br/indicadores/populacao-de-sc-cresce-em-2021-veja-10-cidades-mais-populosas-em-atualizacao-do-ibge/> Acesso em: 10 jul. 2022

SANTA CATARINA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DE SANTA CATARINA. Transferências obrigatórias e voluntárias. 2022. Disponível em: <https://www.transparencia.sc.gov.br/transferencias>. Acesso em: 10 jul. 2022.

SANTA CATARINA. SC TRANSFERÊNCIAS. Glossário. 2022. Disponível em: <https://sctransferencias.cge.sc.gov.br/glossario/> Acesso em: 18 jul. 2022. 

* Texto elaborado pelos acadêmicos de administração pública Antonio José Santana Vieira, Larissa Rogowski Ribeiro de Jesus e Luiza Colombo do Carmo, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Gestão de riscos como meio de fortalecimento da accountability no setor público 

Por Sophia Myron e Thalia Farinon*

Diariamente, estamos expostos a situações que podem impactar de alguma maneira nossos planos. Sabemos que a probabilidade de imprevistos acontecerem é infinita. Nas organizações, essa realidade não é diferente, o que faz surgir  o que chamamos de Gestão de riscos. A necessidade de manter-se atento às chances de um risco se tornar um problema real fez com que órgãos de controle interno e externo se interessassem pelas práticas adotadas na gestão de riscos como um meio coordenado e estratégico de se prevenir ocorrências que possam causar efeitos negativos à prestação de serviços. 

Entende-se por risco as possíveis ameaças ao cumprimento dos objetivos estratégicos de uma organização. A gestão de riscos, por sua vez, seria um mapeamento dessas ameaças e a tomada de ações coordenadas, de forma a mitigar os impactos e possibilitar a concretização dos objetivos organizacionais. Esse processo deve envolver todas as partes interessadas, ou os chamados stakeholders, que podem ser afetados pelas atitudes e decisões definidas. Essa visão de gestão foi difundida no âmbito estatal a partir da chamada nova gestão pública, passando-se a fazer parte do repertório da governança corporativa para órgãos, entidades e empresas públicas 

Em paralelo ao desenvolvimento da gestão de riscos, é possível fazer uma análise de sua aplicação como meio de fortalecimento dos processos de accountability. De acordo com Hood (2007), para que seja possível gerir riscos, é necessário que os órgãos de controle possam redefinir parâmetros de culpabilidade e os limites da responsabilidade de seus agentes públicos. No momento em que se sentem contrários à publicação dos problemas institucionais, é preciso que haja ações para que agentes públicos sejam capazes de “atuar dentro de um regime de visibilidade e escrutínio público” (BLACK, 2005, apud KLEIN JR., 2020, p. 3).

Levando em consideração o exposto, podemos analisar dois aspectos da accountability. São eles a answerability, em outras palavras, a capacidade de informar e justificar ações, e o enforcement, que pode ser entendido na forma em que o agente público é cobrado e responsabilizado pela sua ação ou omissão em determinada situação (SCHEDLER, 1999). De acordo com Klein Junior (2020), caso a gestão de riscos não alinhe parâmetros para responsabilização e culpabilização dos agentes públicos, pode-se ter uma inversão no seu propósito, passando a responsabilidade para os processos mapeados e não para as ações tomadas pelos gestores. 

Outro aspecto relevante é o das práticas de accountability aplicadas ao controle interno. Se fizermos um recorte nas auditorias internas nos órgãos públicos, percebemos que há uma grande preocupação com os limites formais ou legalistas e a prestação de contas costuma limitar-se  a aspectos financeiros e contábeis. Essas ênfases podem ser entendidas como resistência  à geração de informações mais transparentes, inclusive sobre critérios, resultados, ações e omissões, que visem de fato a visibilidade do órgão e o diálogo com a sociedade, o que sujeitaria a entidade à opinião popular.

É diante disso que se considera a importância da transparência no processo de criação e implementação da gestão de riscos nas instituições. A partir dos pontos levantados por Klein Junior (2020), gerir riscos significa que agentes públicos devem não apenas antecipar informações a respeito de ameaças a objetivos organizacionais, mas também tornar essas informações passíveis de auditoria e responsabilização. Para Black (2005), isso implica em uma mudança radical, uma vez que órgãos de controle devem ser capazes de definir os limites da ação e responsabilização de agentes públicos, isto é, definir como devem informar e justificar ações com base no risco (answerability) e como devem ser cobrados por essas ações (enforcement). 

Sob esse prisma, pode-se analisar o formulário disponibilizado pela Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina – CGE, que faz parte do Programa de Integridade e Compliance do governo do estado de Santa Catarina.  No Programa, há uma etapa de mapeamento dos riscos nas instituições do estado, incluindo empresas públicas, para servir de subsídio à criação de um conjunto de medidas de mitigação para o tratamento dos riscos, com definição de prazos e  responsáveis por sua implantação  em cada um dos órgãos e entidades. 

Além disso, ao analisarmos os guias metodológicos de gestão de riscos produzidos pelo órgão, percebe-se a preocupação voltada à publicização, tanto em relação ao processo do mapeamento de riscos, quanto dos resultados obtidos por ele, sendo adotada uma perspectiva de longo prazo pela Controladoria. Ademais, o interesse de trazer essas informações a público, envolvendo a sociedade ativamente no processo, é expressa no manual, conforme observado no seguinte trecho extraído do E-book 05 – Parte Interessadas

“O engajamento de todas as partes interessadas, sejam públicas ou privadas, fortalece a democracia, aumenta a confiança nas instituições e ajuda a promover a consciência social sobre os limites de atuação do Estado, contribuindo para o compartilhamento das responsabilidades relacionadas aos riscos.” (p. 11)

Em entrevista realizada com uma funcionária de uma empresa pública do estado de Santa Catarina, observou-se que, na sua visão, a gestão de riscos têm ocorrido mais como resposta às demandas de regulamentação em prol do compliance do que propriamente como sinal de mudança estrutural e de adoção de ações efetivas em relação aos riscos mapeados. Questionada a respeito do quão transparente são os problemas estruturais sofridos pela empresa, a colaboradora pontuou que são pouco transparentes e que, dependendo de como é realizado o estudo da estrutura, esses problemas sequer são identificados. Além disso, foi mencionado que muitas vezes os colaboradores que realizam os controles nem questionam a sua real necessidade. 

O descompasso entre a alta administração de muitas empresas e os seus colaboradores, na gestão de riscos, é um entrave para o seu sucesso e eficiência. Isso, atrelado à falta de disclosure, ou seja, da divulgação das informações dos problemas mapeados ao respectivo público, muitas vezes explicado pela preocupação da reputação organizacional ou até mesmo preservação de capital político, surge como um dos motivos para a falha dos mecanismos de accountability. Assim, a gestão de riscos pode reduzir-se a mais um processo organizacional que visa o cumprimento de normas legais, com o enfoque  para a prestação de contas financeira e de processos e não para a resposta a problemas sociais e demandas dos cidadãos e usuários dos serviços.

REFERÊNCIAS

Black, J. (2005). The emergence of risk-based regulation and the new public risk management in the United Kingdom. Public Law, Autumn, 510-549.

Hood, C. (2007). What happens when transparency meets blame-avoidance? Public Management Review, 9(2), 191-210. DOI: https://doi.org/10.1080/14719030701340275

Klein Junior, V. H. (2020). Gestão de riscos no setor público brasileiro: uma nova lógica de accountability?. Revista De Contabilidade E Organizações, 14, e163964. https://doi.org/10.11606/issn.1982-6486.rco.2020.163964. Acesso em:  

SANTA CATARINA. Governo do Estado de Santa Catarina. SIG, CGE. Disponível em: SIG-E-book-05-Partes-Interessadas.pdf (cge.sc.gov.br). Acesso em: 02 jul. 2022.

SCHEDLER, Andreas. “Conceptualizing Accountability” Boulder e London The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies (1999). Disponível em: http://works.bepress.com/andreas_schedler/22/. Acesso em: 21 jul. 2022. 

TCU, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Gestão de riscos no TCU: o que é e para que serve? Disponível em:  O que é e para que serve | Portal TCU. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/planejamento-governanca-e-gestao/gestao-de-riscos/gestao-de-riscos/. Acesso em: 02 jul. 2022.TORMES, Diego. Politize!. Accountability: o que significa?. 16 maio 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/accountability-o-que-significa/. Acesso em: 10 jul. 2022.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de Administração Pública Sophia Myron e Thalia Farinon, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Accountability na regulação do uso de agro(tóxicos) no Brasil e o direito à alimentação adequada

Por Flávia de Souza Hülse e Laura Letícia Cunha*

O direito humano à alimentação adequada, conforme definido pelo item 8, Comentário Geral, nº 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, tem como conteúdo essencial “a disponibilidade de alimentos suficientes para satisfazer as necessidades nutricionais das pessoas, tanto em quantidade como em qualidade, livre de substâncias adversas, e aceitável para uma determinada cultura.” 

Não por acaso, o uso de agrotóxicos no Brasil é tema de grande relevância nacional e pauta da mobilização de atores políticos, econômicos e sociais por estar relacionado ao agronegócio – modelo hegemônico de produção de alimentos decorrente da Revolução Verde, que introduziu uma sólida aliança entre agricultura e alta tecnologia, caracterizada pelo emprego de agrotóxicos em quantidades abusivas. Sinônimo da monocultura, desmatamento, genocídio indígena e exploração animal, este modelo é também responsável por significativa parcela das exportações do país. Isto posto, detém grande influência nas decisões políticas, à medida que é, em contrapartida, a agricultura familiar que abastece majoritariamente a nossa mesa. De forma venenosa e exploradora, o agronegócio, de maneira estrutural, contamina nosso prato e transfere o ônus para o povo com vias a aumentar seus lucros.

Além de gerar diversos males para o meio ambiente, o uso de agrotóxicos é causador de infecções agudas e crônicas e afeta tanto a população rural como urbana. Ocorre que o uso desmedido do veneno viola não somente o direito humano à alimentação adequada e à dignidade da pessoa humana, mas danifica o meio-ambiente e gera desequilíbrios ecológicos relacionados ao esgotamento dos recursos hídricos, à degradação do solo, à poluição e ao favorecimento de mudanças climáticas. Manifesta-se  em toda a sua insustentabilidade, sendo incapaz de acabar com a fome e promotor de novas desigualdades.

No Brasil de 2022, o retrocessivo governo Bolsonaro coloca a nação de volta ao Mapa da Fome da ONU e compromete a segurança alimentar da população, como resultado do desmonte sistemático das políticas públicas de combate à fome e à miséria. Conforme dados de julho de 2022, cerca de 7,3% da população está sujeita à insegurança alimentar grave. Ao mesmo tempo, o Brasil mantém o vergonhoso título de maior consumidor de agrotóxicos banidos do mundo, tendo cerca de 43% das liberações sucedidas nos últimos três anos.

Daí a importância do sistema de accountability para a redução dos riscos à vida humana. Accountability contempla responsabilidade objetiva e subjetiva, controle, transparência, obrigação de prestação de contas, justificativas sobre atos e omissões e premiação e/ou castigo (PINHO; SACRAMENTO, 2009). Para capturar a essência do tema, são definidas 5 dimensões, quais sejam: transparência, responsividade, imputabilidade, responsabilidade e controlabilidade (KOPPEL, 2005). Analisando o uso de agrotóxicos no Brasil sob essa ótica, diversos aspectos podem ser destacados, como transparência acerca das propriedades dos agrotóxicos permitidos, controlabilidade dos registros perante os órgãos estatais, responsabilidade dos detentores, entre outros.

A legislação base para compreender a gestão do uso de agrotóxicos no Brasil é a Lei nº 7.802 de 1989 (íntegra). O texto que  dispõe sobre a pesquisa, experimentação, rotulagem, comercialização, importação, destino final, registro, controle e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, conduz a uma visão primitiva de como é considerada a accountability no que diz respeito ao tema. A Lei serve-se do Decreto nº 4.074 de 2002 (íntegra) para a sua regulamentação. Juntos, os textos compreendem as regras e princípios básicos para a regulamentação e o uso do agrotóxico no território brasileiro. 

Nos artigos 3º da Lei e 41 do Decreto, estão previstas a necessidade do registro prévio e da atualização periódica de dados por parte dos detentores de agrotóxicos perante os órgãos federais, verificando-se aí a controlabilidade, transparência e responsividade, dimensões da accountability (KOPPELL, 2005). O portal do Ibama prevê a lista desses agrotóxicos registrados e permite visualizar como esses princípios são aplicados.

No que se refere à responsabilidade e imputabilidade, também dimensões de accountability, a Lei é bastante clara ao dispor sobre a responsabilização administrativa, civil e criminal, com suas respectivas penas, dos danos causados por aqueles que descumprirem a norma. Além do mais, no texto está contida a possibilidade da participação de entidades na elaboração de laudos de análise de produtos e na impugnação ou cancelamento de registros. 

Com base em uma análise pormenorizada das normas, portanto, é possível compreender onde estão verificadas as dimensões da accountability e de gestão, além das possíveis repercussões que as ausências dessas podem causar.

Há alguns anos, porém, tramita no legislativo um Projeto de Lei que tem por objetivo derrubar essas normativas e reformular alguns dos princípios nelas contidas. O PL nº 6.299 de 2002, conhecido como “Pacote do Veneno”, revoga a Lei nº 7.802 de 1989, mantendo alguns dispositivos e revogando outros. 

Segundo a imprensa e organizações da sociedade civil como o Greenpeace, este projeto, que foi aprovado às pressas na data de 09 de fevereiro de 2022 na Câmara dos Deputados (e agora segue para o Senado), está na pauta de parlamentares ruralistas e conta com mais de 300 (trezentas) organizações posicionadas contrariamente

É imprescindível avaliar, contudo, os impactos que as mudanças propostas podem gerar na gestão do uso dos agrotóxicos no Brasil. Entre outras alterações, está prevista a centralização da fiscalização e análise no Ministério da Agricultura (segundo a Lei vigente, a competência também é da Saúde e do Meio Ambiente). Também, o Pacote contemplaria a revogação da possibilidade de impugnação ou cancelamento dos registros por parte das entidades e alteração da nomenclatura de “agrotóxico” para “pesticida”. Além disso, os órgãos passariam a conceder um registro temporário para agrotóxicos que não tiverem pareceres conclusivos expedidos no prazo de 2 (dois) anos. 

Assim sendo, o Projeto de Lei resultaria em um verdadeiro retrocesso. Importante ressaltar, também, a existência do Convênio ICMS nº 100/97 (íntegra), que reduz a base de cálculo do imposto nas saídas dos insumos agropecuários, facilitando ainda mais o acesso e afrouxando o controle.

Marcos José de Abreu – o Marquito, é vereador em Florianópolis pelo PSOL e referência no campo da agroecologia no Brasil e no mundo. Em entrevista concedida às autoras, ele disserta sobre o impacto negativo do Projeto. Segundo o vereador entrevistado:

O Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, uma das legislações mais permissivas. A gente utiliza, consome e aplica agrotóxicos que são proibidos em seus países de origem (…), e ainda mantém esforços para mais liberações com PL do Pacote do Veneno, que tramitou e foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora tramita no Senado, para flexibilizar ainda mais e retirando os órgãos da tríplice análise – órgão ambiental (ICMBIO), de saúde (ANVISA) e agricultura (MAPA), mantendo apenas o último como avaliador do processo de liberação de agrotóxicos, produtos agrotóxicos e composição químicas de agrotóxicos. (Marquito,  07/07/2022, 21:00). 

Para além dos efeitos sociais, a gestão do uso dos agrotóxicos seria abalada pelo pacote, pois as mudanças impactam na diminuição do controle, fiscalização e transparência, entre outras dimensões da accountability.

Para Marquito:

o nível de flexibilidade legislativa e ausência de instrumentos legais nesse processo é também resultado da capacidade e do poder de lobby na sua pior estrutura – a exemplo do financiamento de campanhas eleitorais e manutenção de poder que se exerce sobre as estruturas administrativas (Marquito, 07/07/2022, 21:00). 

Marquito critica a ausência de controle e responsabilização para aplicação de agrotóxicos, denunciando o sistema perverso de compra e acesso ao veneno: 

(…) o sistema de compra de agrotóxicos deveria estar associado a um receituário agronômico, emitido por engenheiros agrônomos ou técnicos agrícolas que analisam a propriedade e a plantação e geram diagnóstico, isto é, identificam qual doença está prejudicando seu plantio e fazem receituário para aquela determinada realidade, naquele período, naquela cultura. O que acontece na prática é que os agricultores se dirigem diretamente às agropecuárias e compram sem indicações adequadas. Não existe controle também por parte das agropecuárias, um problema seríssimo que é o contrabando de agrotóxicos inclusive com metais pesados (Marquito,  07/07/2022, 21:36). 

Complementa apontando a falta de notificação de doenças causadas diretamente pelos agrotóxicos: 

(…) o agricultor contaminado ao ser atendido não é notificado da contaminação por agrotóxico. Não há, portanto, controle na aquisição de agrotóxicos na agropecuária através da análise de um profissional, notificação quando o agricultor é acometido por intoxicação por agrotóxicos, e sequer informação acerca das doenças crônicas não transmissíveis e sua relação com agrotóxicos.

A informação é estruturante e fundamental na mobilização social em torno da temática e se evidencia no campo legal, científico, da gestão pública, e midiático. As barreiras ao acesso à informação, previstas no projeto, são sintomáticas perante o conflito entre as classes e criam panorama favorável à manutenção dos interesses do agronegócio, representado politicamente pela bancada ruralista.

É conclusivo, portanto, que a aprovação do Pacote do Veneno representa um movimento contraproducente no âmbito da accountability, violando suas dimensões e irradiando seus efeitos ao direito à dignidade humana, à alimentação adequada, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à vida.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Daniella Gimenes. Do uso de agrotóxicos ao pacote do veneno: uma abordagem a partir do direito humano à alimentação adequada. 2019. 153 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, 2019. Disponível em: https://www.fdsm.edu.br/conteudo/dissertacoes/77692d8402bf684fd864659f40c4ee3d.pdf. Acesso em: 04 jul. 2022.

BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm. Acesso em: 20 jul. 2022.

BRASIL. Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm. Acesso em: 20 jul. 2022. 

BRASIL DE FATO. Por que Caetano Veloso, classe artística e ambientalistas estão contra o Pacote da Destruição? [S.I.] 09 mar. 2022. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2022/03/09/por-que-caetano-veloso-classe-artistica-e-ambientalistas-estao-contra-o-pacote-da-destruicao. Acesso em: 15 jul. 2022.

CHEGA DE AGROTÓXICO. Só não é contra quem lucra com os agrotóxicos, [s.d]. Disponível em: https://www.chegadeagrotoxicos.org.br/. Acesso em: 20 jul. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. CONVÊNIO ICMS 100/97. Brasília, 4 nov. 1997. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1997/CV100_97. Acesso em: 20 jul. 2022. 

CRUZ, Verônica. Transparência e accountability na regulação da vigilância sanitária no Brasil. Revista de Direito Sanitário, v. 10, n. 3, p. 90-114, 2010. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/13180/14989. Acesso em: 28 jun. 2022.

FAO. Substantive issues arising in the implementation of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights: General Comment 12. Geneva: Committee on Economic, Social and Cultural Rights, 1999. Disponível em: http://www.fao.org/fileadmin/templates/righttofood/documents/RTF_publications/EN/General_Comment_12_E N.pdf. Acesso em 25 jun. 2022.

FIAN. Brazil: FIAN condemns recent attacks on Guapoy indigenous community. 2022. Disponível em: https://fian.org/en/news/article/brazil-fian-condemns-recent-attacks-on-guapoy-indigenous-community-2984. Acesso em: 20 jul. 2022.

GREENPEACE. Deputados do câncer aprovam Pacote do Veneno. [S.I.], 9 fev. 2022. Disponível em: https://www.greenpeace.org/brasil/blog/deputados-do-cancer-aprovam-pacote-do-veneno/. Acesso em: 20 jul. 2022.

IBAMA. Registro de agrotóxicos de uso não agrícola. [S.I.], 8 jul. 2022. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/agrotoxicos/quimicos-biologicos-registros/registro-de-agrotoxicos-de-uso-nao-agricola#listaregistrados. Acesso em: 20 jul. 2022. 

JORNAL NACIONAL. Brasil volta ao Mapa da Fome das Nações Unidas. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/07/06/brasil-volta-ao-mapa-da-fome-das-nacoes-unidas.ghtml. Acesso em: 15 jul. 2022.

KOPPELL, Jonathan GS. Pathologies of accountability: ICANN and the Challenge of “Multiple Accountabilities Disorder”. Public Administration Review. 65 (1): 94-108, Jan./Feb. 2005.

LOPES, Ana Beatriz Aguiar Slaibi et al. A dinâmica social de formulação de políticas públicas relacionadas ao uso de agrotóxicos no Brasil. 2020. Tese de Doutorado. Disponível em: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/47263. Acesso em: 28 jun. 2022.

MAGALHÃES, Rosana. Regulação de alimentos no Brasil. Revista de Direito Sanitário, v. 17, n. 3, p. 113-133, 2017. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/127780. Acesso em: 24 jun. 2022.

NEXO. Fome no Brasil atinge 33 milhões e volta ao patamar dos anos 90. [S.I.], 08 jun. 2022. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/extra/2022/06/08/Fome-no-Brasil-atinge-33-milh%C3%B5es-e-volta-ao-patamar-dos-anos-90. Acesso em: 20 jul. 2022.

SERRAGLIO, Humberto Zilli; GOMES, Daniela. A responsabilidade civil decorrente do uso e da produção de agrotóxicos no Brasil. Revista direito ambiental e sociedade, v. 7, n. 2, p. 305-325, 2018. Disponível em: http://ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/4408. Acesso em 24 jun. 2022.

SERRA, Letícia Silva et al. Revolução Verde: reflexões acerca da questão dos agrotóxicos. Revista Científica do Centro de Estudos em Desenvolvimento Sustentável da UNDB, v. 1, n. 4, p. 2-25, 2016. Disponível em: http://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosUpload/6461/material/revolu%C3%A7%C3%A3o_verde_e_agrot%C3%B3xicos_-_marcela_ruy_f%C3%A9lix.pdf. Acesso em: 20 jul. 2022.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Flávia de Souza Hülse e Laura Letícia Cunha, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

Como a transparência pública pode melhorar a alimentação escolar?

Por Maria Eduarda Amaral e Nathalia Azevedo*

A alta de preço dos alimentos é uma das grandes preocupações na atualidade. Mas o que isso interfere na alimentação escolar? De onde vem os recursos  para a compra dos alimentos servidos nas unidades públicas de ensino?  Fique aqui com a gente, que iremos te explicar neste texto  um pouquinho sobre o tema.

A alimentação escolar é direito dos alunos e dever do Estado, conforme expressa a lei federal n° 11.947 de 16 de junho de 2009 em seu artigo 3°, a saber: 

Art. 3° A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei (LEI n° 11947/2009).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 208, ressalta a participação do Estado na educação e alimentação aos educandos:

 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

 VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 59, de 2009).(grifo da autora) (CRFB/1988).

Este artigo da Carta Magna, no inciso VII, prevê  a criação de programas suplementares na alimentação e demais áreas. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), foi criado para isso. Sua  normatização legal vigente é a Resolução/CD/FNDE no 6, de 8 de maio de 2020.

O objetivo do PNAE conforme a Resolução, em seu artigo 4°, é:

Art 4° O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

O Programa caracteriza-se como a política pública de maior longevidade na área de segurança alimentar e nutricional do país e o mais abrangente e duradouro programa na área de alimentação escolar do mundo (PEIXINHO, 2013). É por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que acontece o repasse mensal aos estados e municípios dos recursos do PNAE. O Fundo é responsável pela assistência financeira em caráter suplementar na alimentação escolar e cabe às Entidades Executoras (a Secretaria Municipal de Educação de cada município) complementar o repasse.

No município de Florianópolis, por exemplo,  o valor total gasto com gêneros alimentícios no ano de 2019 foi de R$ 11.315.165,60 (onze milhões e trezentos e quinze mil e cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos). Destes, R$ 4.804.528 (quatro milhões e oitocentos e quatro mil e quinhentos e vinte e oito reais) foram recursos vindos do FNDE e R$ 6.510.638 (seis milhões e quinhentos e dez mil e seiscentos e trinta e oito reais) se referem a contrapartida da SME para suplementação da alimentação escolar (PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS). Em uma média percentual, 42,46% foram recursos federais e 57,54% foram recursos do município.

São diversas as formas de gerir os recursos da alimentação escolar, tais quais: centralizada, descentralizada, semi-descentralizada e terceirizada. No município de Florianópolis, a administração da alimentação escolar é feita de maneira centralizada, ou seja, o município recebe o repasse do governo federal, acresce a contrapartida por parte da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis e faz a compra dos alimentos para as unidades educativas.

Neste município, a alimentação escolar é administrada pelo Departamento de Alimentação Escolar (DEPAE), vinculado à Diretoria Operacional (DIOP). O setor conta com 2 nutricionistas efetivas e outras 14 terceirizadas, bem como a chefia do departamento e uma estagiária na área administrativa. O setor é responsável pela contratação das empresas que fornecem os alimentos, formulação de políticas de serviço, monitoramento, avaliação da qualidade nutricional, prestação de contas junto ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), bem como pelos trâmites administrativos demandados.

No Brasil, durante a pandemia de Covid-19, a alimentação escolar foi extremamente afetada, enfrentando diversos desafios na distribuição. Desde o ano de 2020, a Lei Federal 13987/20 permitiu que alimentos que seriam servidos nas escolas públicas de todo o País fossem distribuídos para os alunos consumirem em suas casas, já que as escolas estavam fechadas por causa da pandemia de Covid-19.

Os estados adotaram medidas para que esses alimentos chegassem aos estudantes, porém muitos deles acabaram recebendo-os poucas vezes ou até mesmo não recebendo. De acordo com uma notícia divulgada no sítio eletrônico da Câmara de Deputados, 30% dos alunos da rede pública não receberam alimentação escolar durante a pandemia. 21% afirmaram que só receberam uma cesta uma vez em 15 meses de pandemia (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2021).

Segundo reportagem publicada no site Outras Mídias (Tavares, 2021), Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amapá, Rio Grande do Norte, Sergipe, Rio Grande do Sul e Tocantins, a cobertura se deu com distribuição de kits de alimentação para todos os estudantes matriculados na rede. No Espírito Santo, Acre e Minas Gerais, apenas os estudantes que constam no CadÚnico receberam cestas básicas. Na Bahia, no Ceará e no Pará, os alunos receberam um vale alimentação. No Distrito Federal, o modelo foi misto: começou com distribuição de alimentos e depois se reverteu em um benefício chamado ‘bolsa alimentação escolar emergencial’ (Tavares, 2021). 

O estado de Goiás realizou três iniciativas: auxílio alimentação (de abril a julho de 2020), entrega dos kits (agosto a dezembro de 2020 e fevereiro a junho de 2021) e distribuição de cartões (a partir de julho de 2021), sendo a primeira somente para estudantes com vulnerabilidade social. Já no Paraná, houve distribuição de alimentos a alunos beneficiários do Bolsa Família e em situação de vulnerabilidade. Em Pernambuco, São Paulo e Rio de Janeiro, foi oferecida uma espécie de cartão alimentação somente para estudantes de maior vulnerabilidade social com recursos próprios de cada estado. Em Pernambuco, no entanto, houve uma mudança e a alimentação escolar passou a ser oferecida nas escolas por conta da retomada das aulas presenciais. No Piauí, a partir do programa Merenda em Casa, famílias beneficiárias do Bolsa Família, com filhos matriculados na rede estadual de ensino, receberam auxílio mensal, assim como em Santa Catarina (Tavares, 2021). 

Esse breve panorama mostra que houve estratégias variadas e adaptações.

Cada município também buscou adaptar-se àquela realidade à época. Em Florianópolis, no início da pandemia, foi  iniciado um processo licitatório para contratação de empresa para o fornecimento de Kit alimentação. As entregas foram feitas durante quase 2 anos para as famílias que demonstraram interesse, junto à unidade em que seu filho(a) encontrava-se matriculado(a). 

Já antes da pandemia de Covid-19, alguns municípios vinham criando inovações para aproximar familiares e estudantes das informações sobre a alimentação escolar. Um exemplo disso é o município de São Paulo, com o aplicativo “Prato Aberto”. O aplicativo permite consultar o que é servido na alimentação escolar nas mais de 3 mil escolas municipais. A ferramenta, que pode ser acessada em computadores e dispositivos móveis, como celulares e tablets, mostra os cardápios por dia e por escola, sendo possível fazer uma avaliação da qualidade das refeições e interagir com usuários via Facebook e Telegram, por meio de um assistente virtual, o Robô Edu. O projeto é resultado da 1ª Seleção de Inovação Tecnológica do Pátio Digital, em que equipes de todo o país tinham o desafio de melhorar a disponibilização de informações sobre o cardápio escolar por meio da criação de um aplicativo.

O Prêmio “Gestor Eficiente”, realizado pela organização Ação Fome Zero, é também um exemplo que valoriza a boa gestão. A iniciativa identifica e reconhece ações criativas e responsáveis das prefeituras para aprimorar a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Levando em consideração esses exemplos, bem como os desafios e inovações buscadas durante a pandemia na gestão da merenda escolar, é possível perceber que a transparência pública e a aproximação entre gestores, educadores, familiares e estudantes podem contribuir para a eficiência e a qualidade da  alimentação escolar. As inovações e melhorias são ainda mais importantes em um momento como o atual, com elevação do preço dos alimentos e insegurança alimentar de muitas famílias.

Sobre a alimentação escolar, os Estados e Municípios tem muito a aprimorar suas gestões. São diversos os problemas enfrentados ainda, a exemplo da verba pública destinada para este fim, pois os recursos oriundos do governo federal não acompanham os índices inflacionários aumentando mês a mês. O resultado disso? A baixa da qualidade na alimentação dos alunos da rede pública de ensino. Deixamos essa reflexão com vocês, leitores.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de Administração Pública Maria Eduarda Amaral e Nathalia Azevedo, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, no primeiro semestre de 2022.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 de jun. 20222.

BRASIL. Presidência da República. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica. Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Pesquisa aponta que 30% dos alunos da rede pública não receberam merenda escolar durante a pandemia Fonte: Agência Câmara de Notícias. 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/820583-pesquisa-aponta-que-30-dos-alunos-da-rede-publica-nao-receberam-merenda-escolar-durante-a-pandemia/#:~:text=Desde%20o%20ano%20passado%2C%20a,da%20pandemia%20de%20Covid%2D19. Acesso em: 28 de jun. 2022.

FIOCRUZ, epsjv. Na pandemia, a batalha pela merenda escolar. 2021. Disponível em: https://outraspalavras.net/outrasmidias/na-pandemia-a-batalha-pela-merenda-escolar/. Acesso em: 28 de jun. 2022.

G1, São Paulo. Pioneiras da ‘máfia da merenda’ nos anos 2000 criaram novo esquema para manter fraudes, diz Polícia Federal. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/pioneiras-da-mafia-da-merenda-nos-anos-2000-criaram-novo-esquema-para-manter-fraudes-diz-policia-federal.ghtml. Acesso em: 28 de jun. 2022.

METRO. Aplicativo permite fiscalizar merenda nas escolas municipais de São Paulo. 2017.  Disponível em: https://www.metroworldnews.com.br/foco/2017/12/08/aplicativo-prato-aberto-fiscalizar-merenda-escolas-sao-paulo.html. Acesso em: 28 de jun. 2022.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Resolução n° 6, de 8 de maio de 2020.

PEIXINHO, Albaneide Maria Lima. A trajetória do Programa Nacional de Alimentação Escolar no período de 2003-2010: relato do gestor nacional. Revista Ciência e Saúde Coletiva, v. 18, n. 4, p. 909-916, 2013.

Desinformação e a Caverna de Platão

Por Amanda Schlichting, Ana Carolina Mussi, Bruna Rafaela, Rebeca Tonnera Mattos* 

O termo fake news está vinculado a mensagens falsas divulgadas principalmente nas redes sociais. São boatos contendo inverdades que apelam para o emocional a fim de chamar a atenção do leitor. Costumam ser divulgados e compartilhados com o objetivo de legitimar um ponto de vista ou prejudicar uma pessoa ou grupo, geralmente figuras públicas. Algumas fake news têm poder viral, isto é, espalham-se rapidamente. As informações falsas geralmente são apelativas, fazendo com que as pessoas consumam o material “noticioso” sem confirmar se é verdade seu conteúdo.

Conforme o site Brasil Escola, o poder de disseminação das fake news é maior em populações com menor escolaridade e que dependem das redes sociais para obter informações. No entanto, as notícias falsas também podem alcançar pessoas com mais estudo, já que o conteúdo está comumente ligado ao viés político e emocional.

O que hoje é chamado de fake news é um fenômeno que esteve presente ao longo da história. O que mudou foi a nomenclatura, o meio utilizado para divulgação e o potencial de persuasão que o material falso adquiriu nos últimos anos, sobretudo com as plataformas digitais. A manipulação de imagens existe há muito tempo. Um exemplo é a intervenção em fotos oficiais do regime soviético, em meados do século XX. Uma foto de Stalin, em 1926, passou por duas alterações para excluir os inimigos políticos.


Conforme o site El País, séculos antes das redes sociais, os boatos e as inverdades alimentavam “pasquins” e “gazetas” na Europa, como se pode ver no filme francês Ilusões Perdidas, dirigido por Xavier Giannoli. Na longa história da desinformação, o surto atual de notícias falsas já ocupava seu lugar. Os folhetos foram métodos habituais para difundir notícias desagradáveis, em sua maioria falsas, sobre personagens públicos. 

Atualmente, as fake news são divulgadas e disseminadas por meio das plataformas digitais. Através de um click se espalham rapidamente. Segundo reportagem do Correio Braziliense, no ano de 2020 o Facebook foi a rede social apontada como a principal disseminadora de fake news nas Filipinas (47%), nos Estados Unidos (35%) e no Quênia (29%). No Brasil, o Whatsapp foi mencionado como principal canal por onde mensagens falsas são disparadas (35%), ficando o Facebook  em segundo (24%). Em países como Coreia do Sul e Japão, o Youtube e o Twitter ganharam destaque. 

Nesse movimento, governos, empresas de tecnologia e plataformas de redes sociais estão buscando criar mecanismos de defesa contra as notícias falsas como, por exemplo, a criação da Agência Lupa, fundada em 2015 e considerada a primeira agência de fact-checking criada no Brasil. O grupo Globo também criou um quadro denominado “Fato ou Fake”, apurando notícias que estão sendo muito compartilhadas nas redes sociais.

Em 2016, vivenciamos as eleições para a presidência dos Estados Unidos da América, na qual Hillary Clinton e Donald Trump travaram uma disputa em um cenário altamente polarizado. Donald Trump ficou conhecido por usar a rede social Twitter como uma de suas plataformas de comunicação preferidas. Com a interferência da Rússia, governada por  Vladimir Putin, as fake news fizeram parte das direções dessas candidaturas (PENA, 2018).  

As mídias digitais são grandes disseminadoras de conteúdo, conforme Sastre et. al (2018), tornando as redes sociais e os aplicativos para troca de mensagens plataformas estimuladoras dos debates democráticos, mas também um fértil terreno para distribuição de notícias falsas, conforme informa estudo do Departamento de Análise de Políticas-Públicas-DAPP da Fundação Getúlio Vargas.

Atualmente, temos acesso a uma diversidade de informações que estão disponíveis em diferentes meios. Populações de diferentes lugares do mundo, com diferentes culturas, estão interligadas e podem também nos “seguir” nas plataformas digitais, o que nos conecta com todo tipo de informação, ou desinformação – fake news. O filósofo sul-coreano Byung-Chul Han analisa o fim dos “homens-massa”, aqueles que, no passado, eram apenas mais um dentre muitos em uma população. Hoje, somos um perfil em diferentes plataformas digitais disponíveis para o mundo.

Ocorre que o acesso facilitado e a conexão momentânea nos fazem refém da cultura do dataísmo, ou seja, a cultura dos dados. Para tomar decisões, usa-se dados concretos, tirados de alguma fonte real, para analisá-los e, a partir daí, fazer escolhas. No entanto, conforme Byung-Chul Han, essa “prisão aos dados” acarreta a uma “crise da verdade”, uma vez que não conseguimos mais confiar na palavra do outro sem uma fundamentação teórica em dados palpáveis. Diante disso, nos perguntamos: como saber se o que estamos lendo e clicando na internet são fatos reais ou irreais? Byung-Chul Han afirma surgir um ceticismo (niilismo) sobre as mais variadas informações que atualmente estão à disposição da sociedade nas redes sociais, impossibilitando com que consigamos distinguir entre verdade e mentira.   

A era do dataísmo está nos ensinando que não devemos acreditar em tudo que vemos nas plataformas digitais, precisamos usar nossa sabedoria enquanto cidadãos e filtrar as informações que recebemos. Conforme a charge a seguir ilustra: 

Fonte: https://blogdoafr.com/2018/03/25/charge-fake-news/

A partir do aculturamento do dataísmo,  nossa sociedade se coloca em uma caverna do platão novamente, conforme a analogia de Byung-Chul Han, que  explica que a prisão digital é como se fosse uma zona de bem-estar inteligente e não há resistência ao regime prevalecente. O “like” excluiria qualquer revolução, ou seja, a partir dos nossos “likes”, a entrega das informações no mundo digital está atrelada a um algoritmo (microtargeting), causando uma  tribalização da rede. Isso porque recebemos apenas assuntos relacionados aos nossos “likes”,  reduzindo  as chances de acharmos que aquilo que está vinculado é irreal ou que há informações para além das nossas cavernas tribalistas. Dentro da caverna, não é comum se questionar e até mesmo desenvolver as habilidades para buscar, filtrar e interpretar essas informações.

Com a falta de conhecimento ou habilidade de ir atrás das informações veiculadas, se fortalece aqueles que desejam que a sociedade permaneça dentro da caverna, uma vez que, aqueles que vinculam as fake news sabem sobre a deficiência social e manipulam a percepção das pessoas, ou seja, as aprisionam nas cavernas.

* Texto elaborado pelas acadêmicas de administração pública Amanda Schlichting, Ana Carolina Mussi, Bruna Rafaela, Rebeca Tonnera Mattos, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer, em 2022.

REFERÊNCIAS 

Byung-Chul Han: Infocracia e a caverna digital. Disponível em: <https://outraspalavras.net/crise-civilizatoria/byung-chul-han-a-infocracia-e-a-caverna-digital/>. Acessado em: 18 de jun. de 2022.

Facebook é  a maior plataforma de fake news, aponta pesquisa. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/tecnologia/2020/06/17/interna_tecnologia,864689/facebook-e-a-maior-plataforma-de-fake-news-aponta-pesquisa.shtml>. Acessado em: 18 de jun de 2022.

O que são Fake News?. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/curiosidades/o-que-sao-fake-news.htm>. Acesso em: 18 de jun de 2022.

TSE assina com o Supremo acordo para combater as fake news sobre o Judiciário. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Maio/tse-assina-com-o-supremo-acordo-para-combater-as-fake-news-sobre-o-judiciario>. Acessado em: 19 de jun de 2022. 

PL das Fake News: Webinar aborda o desafio de regular as redes sociais. Disponível em: <https://portal.fgv.br/noticias/pl-fake-news-webinar-aborda-desafio-regular-redes-sociais>. Acesso em: 19 de jun de 2022.

PENA, L. P. J. Fake news: uma breve análise acerca de sua trajetória internacional. Consequências políticas e perspectiva jurídica. Revista Dizer. 2018, p.136-150.

SASTRE, A., DE OLIVEIRA, C. S. P., BELDA, F. R. (2018). A influência do “filtro bolha” na difusão de fake news nas mídias sociais: reflexões sobre as mudanças nos algoritmos do facebook. Revista GEMInIS, 9(1):4–17.

Para saber mais sobre o tema:

Artigos, leis e projetos de lei estão a favor do uso responsável dos veículos de comunicação, a fim de garantir à população o acesso a informações de credibilidade. 

Projeto de lei Nº 6.812/2017: Dispõe sobre a tipificação criminal da divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta na rede mundial de computadores e dá outras providências ( Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI).

Lei 9.504/97 (alterada pela Lei 13.488/2017): Tipifica como crime a contratação de pessoas para propagar conteúdo falso que influencie no processo eleitoral. 

Lei 9.504/1997 (alterada pela Lei 12.891/2013) – Quadrilhas virtuais:

Art 57 H § 1º – Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou difamar a imagem de candidato, partido ou coligação. 

Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 a R$ 50 mil. 

Art 57 H § 2º – Quem é contratado também comete crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 5 a R$ 15 mil.

Art. 326-A- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019) 

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019) 

Código Civil : Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Código Penal : Artigos 138 e 141. Crimes contra a honra, com aumento de 1 3 da pena em razão do uso da internet.

Livro que analisa o tema em vários países – Brasil, Índia, Filipinas e outros: https://www.companhiadasletras.com.br/livro/9788535933628/a-maquina-do-odio

Filme: A rede social – para entender melhor sobre a manipulação dos dados. 

https://www.netflix.com/pt/title/70132721

Outros sites que abordam o tema:

http://www.plataformademocratica.org/Arquivos/Sobrevivendo_nas_redes.pdf

Tecnologias, uso de dados e direitos reprodutivos: qual a relação?

Neste podcast, Isabella Ferro conversa com Hana Mesquita, Manu Halfeld e Marina Garrote sobre a relação entre as tecnologias, o uso de dados e os direitos reprodutivos.

Hana Mesquita é advogada e pesquisadora na área de proteção de dados e novas tecnologias. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e integrante do grupo de pesquisa Legalite – PUC-Rio. É pesquisadora da Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa desde junho de 2021.

Manu Halfeld é mestranda em Ciência Política (UFMG) e bacharel em direito pela mesma Universidade. Pesquisadora e especialista em Privacidade da Safernet Brasil.

Marina Garrote é advogada. Mestranda em Processo Civil pela Universidade de São Paulo. Especialista em Gênero e Sexualidade pelo Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

Hana e Marina são autoras do artigo “Direitos reprodutivos e vigilância: seus dados podem ser usados contra você” publicado em 27 de junho de 2022 no Portal Catarinas, texto que nos inspirou a trazer essa temática para reflexões e discussões.  

Este material foi idealizado pelo grupo composto pelas estudantes Bárbara Becker, Isabella Ferro, Maria Eduarda Machado, Mélanie Finkler e Natália Nunes, como parte de trabalho da disciplina de Sistemas de Accountability, ministrada pela Professora Paula Schommer no curso de Administração Pública da UDESC/ESAG. Foi gravado com Manu Halfeld e Marina Garrote no dia 06 de julho de 2022, e com Hana Mesquita no dia 14 de julho de 2022. 

Para aprofundamento no assunto, sugere-se a leitura completa do texto e de suas referências disponível neste link: https://catarinas.info/direitos-reprodutivos-e-vigilancia-seus-dados-podem-ser-usados-contra-voce/

Para acompanhar discussões sobre direitos humanos e tecnologias, sugere-se conhecer o trabalho das organizações: 

O podcast completo pode ser acessado através deste link no YouTube:  https://youtu.be/9I1VZ4qJ86w

Roteiro: Isabella Ferro e Mélanie Finkler
Edição: Maria Eduarda Machado e Natália Nunes
Apoio: Bárbara Becker