Global Conference on Transparency Research

Por FGV EBAPE

Call for papers: Global Conference on Transparency Research será realizada no Rio em 2019

A FGV DIREITO RIO, FGV EBAPE e o Columbia Global Centers recebem o evento na Sede FGV em 26 e 27 de junho de 2019

Como políticas de transparência impactam na qualidade das organizações e na experiência dos cidadãos? Até que ponto os governos, corporações e outros tipos de entidades estão se esforçando para implementar políticas de transparência e cumpri-las? Para responder a essas perguntas, a Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (FGV EBAPE), a Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV DIREITO RIO) e a Columbia Global Centers | Rio de Janeiro realizam, em 26 e 27 de junho de 2019, a Global Conference on Transparency Research (Conferência Global sobre Pesquisa em Transparência). Os interessados em contribuir e debater sobre o tema devem enviar seus trabalhos até 31 de outubro.

A Conferência Internacional, que será realizada na Sede FGV (Praia de Botafogo, 190 – Botafogo, Rio de Janeiro/RJ), é o principal evento mundial sobre transparência e acolhe pesquisas sobre o tema a partir de pontos de vista multidisciplinares e multimetodológicos. O tema desta edição será “Measuring Transparency: Impact, Compliance, and Implementation”.

Para melhor ou pior, as políticas de transparência precisam ser medidas para serem levadas a sério. No entanto, ainda restam dúvidas sobre se há métricas válidas e confiáveis de transparência. Tampouco se sabe se essas métricas podem ser utilizadas em diferentes contextos políticos ou organizacionais.

A Global Conference on Transparency Research (Conferência Global sobre Pesquisa em Transparência) deste ano convida os pesquisadores a analisar medidas existentes de transparência, apresentar suas próprias medidas ou usar dados de transparência para avaliar o desempenho das organizações e o empoderamento das principais partes interessadas no acesso e uso de informações transparentes. A conferência está aberta para estudos qualitativos e quantitativos de todos os tipos de transparência, desde dados abertos (open data) a transparência ativa e passiva, além de uma ampla gama de assuntos que envolvem negócios e finanças, política, direito, vigilância e inteligência artificial, e outras áreas correlatas.

Para mais informações sobre a conferência e submissão de trabalhos, ACESSE AQUI. 

Tribunais de Contas – Quem Controla o Controlador?

Pesquisador de Brasília conclui que Poder Executivo é o que mais influencia os Tribunais de Contas nos Estados

Por Gisiela Hasse Klein*

Tribunal de Contas de SC Foto: Douglas Santos/ACOM-TCE/SC

Um estudo feito pelo pesquisador da Universidade de Brasília (UnB) Guilherme Brandão nos anos de 2015 e 2016 sugere que o Poder Executivo é quem mais exerce influência sobre os Tribunais de Contas estaduais. Durante sua pesquisa de mestrado, Brandão analisou os 27 tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal, avaliando o nível de transparência das informações prestadas pelas cortes de contas e o histórico político dos conselheiros no período 2015/2016.

O resultado mostra que a grande maioria dos Tribunais não apresenta em seus sites informações básicas de interesse público. Além disso, existe uma relação de cumplicidade entre os tribunais e seus controlados – órgãos do Poder Executivo e Legislativo. É o que o pesquisador chama de alto índice de politização e governismo nos Tribunais de Contas, que deveriam emitir pareceres técnicos e isentos sobre o uso do dinheiro público, mas acabam negligenciando a função, pois os conselheiros têm vínculos políticos e/ou familiares com os controlados.

Foto: MPC/SC

Com relação à transparência, Brandão criou uma escala de 0 a 5 para medir a transparência ativa nos sites institucionais, considerando uma série de detalhes técnicos e de informações. A média de todos os tribunais ficou em 3,4 pontos, considerada baixa pelo pesquisador. Há casos graves como tribunais que não disponibilizam seus relatórios de atividade, bem como os pareceres prévios das contas do governo.

Além da falta de transparência ativa por parte dos Tribunais, Brandão verificou, também, excessiva politização nessas cortes. A politização ocorre, principalmente, em função da falta de critérios objetivos para a nomeação dos conselheiros. “As nomeações não visam garantir o interesse da sociedade civil, por meio da indicação de burocratas imparciais e experientes. Na prática, as escolhas recaem basicamente sobre deputados e secretários de governos que, devido às suas filiações partidárias e políticas, tendem a efetuar julgamentos interessados das contas públicas. Sem falar que não há qualquer participação direta da sociedade nesse processo”, ressalta Brandão.

O objetivo do estudo é entender a quem os Tribunais de Contas prestam contas no Brasil. Para tanto, o pesquisador explorou as teorias de accountability e a Teoria Principal-Agente ou Teoria da Agência, como também é conhecida. Esse conceito explica situações nas quais alguém (agente) atua em nome de outro (principal) pelo fato de possuir certos tipos de habilidades ou recursos que o principal não possui. Ocorre uma delegação de função, atividade e tomada de decisão. Essa teoria tem origem na Economia da Informação e é aplicada à Administração Pública.

Nessa relação, o agente tem alto grau de discricionariedade, autonomia decisória, expertise e informação privilegiada, mas ele não será recompensado se não agir em benefício do principal e pode, ainda, sofrer sanções. Já o principal tem desvantagens informacionais em relação ao agente e alto custo para monitorar o seu agente. Essa teoria é usada também na relação eleitor/representante eleito.

Em seu estudo, Brandão tomou esta teoria e considerou os tribunais de contas como agentes, tentando identificar quem seria o principal – sociedade, Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário.

Caso o principal fosse a sociedade, o nível de transparência e prestação de contas nos sites institucionais dessas organizações seria bastante elevado, o que não ocorreu. Já na análise do perfil dos conselheiros que integram o corpo diretivo dos tribunais, ficou evidente a influência do Poder Executivo. Dos 136 conselheiros analisados, 81% foram considerados governistas porque tinham ligações partidárias ou políticas com os chefes do Poder Executivo.

A constatação de Brandão não é diferente daquela a que chegou a ONG Transparência Brasil, em 2014. À época, a Transparência Brasil investigou a biografia dos conselheiros. O resultado mostrou que 80% dos conselheiros haviam exercido cargos no legislativo ou executivo, 23% haviam respondido a processos e ao menos 13 conselheiros haviam sido afastados naquele ano por suspeitas de corrupção.

Júlio Marcelo de Oliveira – Foto: MPC/SC

Recentemente, a Pública, agência de jornalismo investigativo, também publicou reportagem especial sobre corrupção nos tribunais de contas estaduais, apontando como principal causa a influência política no corpo diretivo dessas instituições. “O político que ocupa a cadeira de conselheiro terá, na maioria dos casos, uma visão mais simpática ao seu grupo político. O desenho institucional atual é vulnerável à captura política”, disse o Procurador do Ministério Público junto ao TCU e presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), Júlio Marcelo de Oliveira, em entrevista à Pública.

Desde a sua origem no Brasil, os tribunais de contas já desfrutam da garantia de permanência vitalícia dos dirigentes, o que não mudou em períodos autoritários ou democráticos. Atualmente, os tribunais possuem sete conselheiros. Quatro são escolhidos pelo voto dos deputados; um livremente pelo governador; e os outros dois também pelo governador, mas têm de ser auditores e procuradores do Ministério Público de Contas. Esses conselheiros recebem diversos benefícios, como foro privilegiado, cargo vitalício e alta remuneração – o salário-base é de R$ 30.471. Juntos, os tribunais de contas custam mais de R$ 10 bilhões aos cofres públicos, segundo a reportagem da Pública.

Apesar de os tribunais serem órgãos auxiliares do Poder Legislativo, com a missão de fiscalizar o Executivo em benefício da sociedade, a realidade política dos estados alterou a lógica formal dessa instituição. Foi outra constatação do pesquisador Brandão. Para entender esse desvio na atuação dos tribunais, Brandão associação a Teoria Principal-Agente à noção de accountability, como descrita pelos professores José Antonio Gomes de Pinho e Ana Rita Silva Sacramento, onde A é accountable para B se A é obrigado a informar B sobre suas ações e decisões para justifica-las e para sofre punições no caso de desvios. Accountability, nesse sentido, está relacionada à responsabilização que, por sua vez, implica em delegação e, portanto, poderia ser associada à Teoria da Agência.

No caso dos Tribunais de Contas, teríamos a accountability dos agentes de accountability ou a “accountability de segunda ordem” como propõe o cientista político Schedler, na qual os agentes que promovem e fomentam a accountability estão sujeitos às mesmas estruturas institucionais que afetam seus monitorados.

Os caminhos para colocar em prática a accountability de segunda ordem são muitos e passam, principalmente, pelo fortalecimento da sociedade civil, que tem o direito de exigir atuação mais eficiente desses órgãos. Na reportagem da Pública, há o relato de um servidor de Minas Gerais que encontrou na lei a possibilidade de ocupar uma vaga de conselheiro. Apesar de existir previsão legal e de ele ter se candidatado mais de uma vez, jamais foi escolhido. Entretanto, se mais cidadãos passarem a conhecer seus direitos e pressionarem por mudanças, elas ocorrerão. O Ministério Público de Contas é o órgão que atua como auxiliar dos tribunais de contas e pode apresentar denúncias às cortes para que irregularidades sejam apuradas.

Outro caminho é a mudança do desenho institucional dos TCs. Atualmente, há duas propostas de emenda constitucional em tramitação sobre o tema. A PEC 329/2013 que propõe mudança na composição dos tribunais, proibindo indicações políticas. O projeto prevê também que os conselheiros sejam fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como todos os juízes, desembargadores e ministros do STF e do STJ.

Já a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) defende que seja criado um Conselho Nacional dos Tribunais de Contas para fiscalizar as cortes de contas. A proposta de mudanças da Atricon está na PEC 22/2017. Ela foi formulada e sugerida pela entidade e apresentada pelo senador Cássio Cunha (PSDB-PB). O projeto assegura a maior parte dos assentos aos membros das carreiras técnicas – cinco no TCU e quatro nos outros tribunais. E prevê o fim das indicações livres do chefe do Executivo e a redução das indicações do Legislativo.

Por ora, no entanto, os tribunais de contas ainda são órgãos desafiados a mostrar seu valor para a sociedade. Controlados, de fato, pelo Poder Executivo, custam bilhões aos contribuintes e se prestam a fazer vistas grossas a irregularidades que custam ainda mais aos cofres públicos.

*Texto elaborado por Gisiela Hasse Klein (gisiela@gmail.com), estudante de administração pública da Udesc Esag, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, ministrada pela professora Paula Chies Schommer.

Ouça a entrevista na integra: 

A Atividade do Lobby em Foco: Quais as Contribuições em Regulamentá-la no Brasil?

Por Ana Luiza Cadorin, João Vitor Libório da Silva, Monica Duarte e Saulo Francisco Paganela*

A palavra lobby, a qual tem origem do vocabulário inglês, significa “hall”, corredor ou salão, tem seu significado atrelado à atividade de defesa de interesses. Por muitos anos, através de formas ilícitas de se fazer lobby, foi atrelado ao seu nome um sentimento ruim de que essa palavra significasse corrupção ou coisa relacionada. Hoje muito se ouve falar de um “lobby repaginado”, em que se usa outra nomenclatura para a mesma defesa de interesses e que tenta se propagar as formas lícitas e legais para se fazer isso. Hoje o lobby é comumente chamado de Relações Governamentais.

Na América Latina, o Chile foi o primeiro país a aprovar uma regulamentação, a fim de dar maior transparência à prática do lobby, em março de 2014. Antes disso, os chilenos assistiram a diversos escândalos de corrupção relacionados a essa prática, porém, o país viu na aprovação de uma lei específica sobre o tema uma saída para a transparência e regulamentação da atividade. A partir da lei aprovada, foi criado um sistema online, o “info lobby”, que tornou possível saber quando, onde e quem realizou reuniões com o poder público. Segundo reportagem publicada na revista Carta Capital (2007), esse sistema pode mostrar aos cidadãos chilenos, por exemplo:

[…] que dia o lobista da Uber se reuniu com o ministro de transportes para discutir a legislação sobre mobilidade urbana, ou quais autoridades receberam ingressos para assistir partidas de futebol e também quanto custou e qual foi o motivo de viagens pagas com recursos públicos.

No Brasil, onde a atividade de lobby ainda não é regulamentada, vemos nos noticiários muitas manchetes relacionando o termo lobby com práticas corruptas. A associação pejorativa do termo se popularizou após o deflagrar de diversos casos de corrupção entre empresas privadas, setor público e políticos para a aprovação de leis ou a inserção de pautas com interesses específicos na agenda governamental. Desta forma, o lobby se popularizou no país, mas de forma adversa ao seu significado original.

Segundo a Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (ABRIG), o lobby, hoje também reconhecido pelo nome de Relações Governamentais, é a atividade

[…] por meio da qual os atores sociais e econômicos impactados por proposições legislativas (Parlamento) ou por políticas públicas (Executivo) fazem chegar aos tomadores de decisão política a sua visão sobre a matéria, com o intuito de (i) mitigar riscos econômicos, sociais, institucionais ou operacionais; (ii) oferecer modelo mais equilibrado; (iii) apresentar sugestões pontuais para o melhoramento da proposição; (iv) apresentar fatos, dados e informações importantes para a melhor compreensão do universo sobre o qual a medida terá impacto, de modo a que o tomador de decisão pondere mais elementos na formulação de proposição legislativa ou política pública; (v) alertar para inconstitucionalidades, injuridicidades (inadequação ao ordenamento jurídico vigente), e má técnica legislativa. (ABRIG, 2017)

A atividade de Relações Governamentais se refere, portanto, à busca de influência de setores sociais e privados no processo decisório junto a autoridades públicas e ao governo, algo que é parte do processo democrático. A relação entre os setores público e o privado, uma vez que seja feito de modo  transparente, aberto e legal,  tende a fazer aumentar a pluralidade de atores agindo em prol de interesses diversos e a qualificar o debate sobre as alternativas para as decisões que afetam a coletividade. Isso contribuiria para a qualidade do processo democrático e a capacidade para inovações nas políticas públicas, uma vez que mais alternativas poderiam ser apresentadas e negociadas.

Cabe ressaltar que, em alguns materiais, foi possível constatar a diferença entre o que é chamado de lobby e advocacy. Este último estaria ligado a defesas de interesses coletivos, sob uma perspectiva mais social; enquanto o lobby seria reconhecido pela defesa de interesses estritamente de grupos privados.

A regulamentação do lobby vem sendo objeto de debate no Congresso Nacional. O projeto de lei (PL) 1.202/2007 [http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=353631], proposto pelo deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP), está atualmente em pauta na Câmara dos Deputados. Em reportagem publicada no jornal Nexo, em 2016, por Bruno Lupion, o projeto é detalhado e comentado. Entre os pontos previstos, está o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam na área de Relações Governamentais junto ao governo federal, e a  prestação de contas anual dos lobistas ao Tribunal de Contas da União (TCU) das atividades e projetos em que atuaram neste período.

A regulamentação do lobby, que já existe em países como Estados Unidos, Canadá e Inglaterra, entre outros, surge em um momento importante do debate político da relação entre público e privado no Brasil (NEXO, 2016b). Hoje enfrentamos uma crise de dimensões econômicas, políticas e sociais que afetam o cotidiano de todos os cidadãos do país, fazendo com que o sistema político representativo seja visto como incerto por grande parte da população.

Além do mais, o deflagrar de investigações sobre casos de corrupção nas últimas décadas – caso Banestado, Anões do Orçamento, Lava-Jato e o Mensalão, entre outros – envolvendo os setores público, privado e atores políticos, minaram a credibilidade social da relação entre estes atores.

As crises política e social no Brasil são frutos da crise de representatividade do sistema político por ora adotado. Nos dias de hoje, há um notável afastamento dos desejos da população e no modo como os mandatários democraticamente eleitos, por meio do sufrágio universal, exercem seus mandatos e votam nos espaços institucionais de representação.

A ausência de mecanismos que tragam transparência ao processo de tomada de decisão dos agentes políticos facilita a articulação de esquemas complexos de corrupção e mau uso dos recursos públicos, o que abala ainda mais a credibilidade da classe política, diminui a participação da sociedade nos processos eleitorais e contribui com a crença social de que “todos são iguais” e desonestos.

Ademais, a sociedade se encontra num estágio no qual a resolução dos problemas públicos requer a expressão de visões e interesses, a participação e a influência de diversos atores, não apenas nas decisões, também na execução, transbordando a esfera estatal.

O setor privado e a sociedade civil pressionam o setor público para a inserção de suas pautas na agenda política, requerendo um aparato institucional-legal sólido para que as atividades de Relações Governamentais sejam realizadas baseadas na transparência e consigam fortalecer e suscitar a confiança social no relacionamento entre público e privado. Segundo o professor Sandro Cabral, do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), em entrevista para o jornal eletrônico Jota (2017), “mais importante que a regulamentação da atividade por lei, é o estabelecimento de normas para disciplinar como o diálogo entre o público e o privado se dará no dia-a-dia.”

Ouça a entrevista na íntegra: 

Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RELAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS. Relações Governamentais. 2017. Disponível em: http://abrig.org.br/. Acesso em 19 de mai. 2018.

LUPION, Bruno. O governo federal quer regulamentar o lobby. O que pode mudar. Nexo Jornal, 2016. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/07/20/O-governo-federal-quer-regulamentar-o-lobby.-O-que-pode-mudar. Acesso em 20 de mai. 2018.

LUPION, Bruno. Qual a diferença entre lobby e corrupção em casos investigados pela Lava Jato. Nexo Jornal, 2017. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/04/23/Qual-%C3%A9-a-diferen%C3%A7a-entre-lobby-e-corrup%C3%A7%C3%A3o-em-casos-investigados-pela-Lava-Jato. Acesso em 20 de mai. 2018.

REDAÇÃO JOTA. RelGov: lei é importante, mas caminho é longo. 2017. Disponível em: https://www.jota.info/legislativo/relgov-lei-e-importante-mas-caminho-e-longo-05042017. Acesso em 20 de mai. 2018

KIM, Suyane. Você sabe o que é lobby político?. Politize!, 2016. Disponível em: http://www.politize.com.br/lobby-politico-o-que-e/. Acesso em 25 de mai. 2018

MOREIRA, Felipe Lélis. Regulamentação do Lobby: porquê o Chile deveria inspirar o Brasil.Carta Capital, 2017. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/12/01/regulamentacao-do-lobby-porque-o-chile-deveria-inspirar-o-brasil/. Acesso em 25 de mai. 2018

 

*Texto elaborado por Ana Luiza Cadorin (anacadorin@hotmail.com), João Vitor Libório da Silva (joaoliborio02@gmail.com), Monica Duarte (monicadsduarte@gmail.com),
Saulo Francisco Paganela (saulopagn@gmail.com),
estudantes de administração pública da Udesc Esag, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, ministrada pela professora Paula Chies Schommer.

A Tecnologia Promove Accountability no Ministério Público?

Por Camila Dalzotto, Caroline Dalprá, Mariana Alves e Raphaela Martins*

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é uma instituição permanente com autonomia funcional e administrativa, que não integra nenhum dos três poderes (Judiciário, Executivo e Legislativo). O órgão tem a responsabilidade da manutenção da ordem jurídica, da defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Diante dos fatos, a pesquisadora Natália Melo (2010) afirma que o Ministério Público é uma agência de accountability, especialmente no que diz respeito à defesa das regras constitucionais e dos interesses dos cidadãos, por supervisionar outros atores e exigir punições quando necessário. O órgão também integra uma rede de accountability juntamente com Tribunal de Contas da União (TCU), Polícia Federal (PF) e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).

Para assegurar a autonomia do Ministério Público, a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, instituiu o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Compete ao Conselho a elaboração do relatório anual das atividades e o controle do cumprimento das funções de seus membros. Podemos assim dizer que o CNMP também faz a accountability do Ministério Público, com autonomia para responsabilizar seus agentes e, quando necessário, aplicar sanções.

O conceito de accountability, por sua vez, vem sendo amplamente debatido e o professor Francisco Heidemann (2009) explica que o termo trata da obrigatoriedade dos agentes públicos prestarem conta aos portadores de expectativas. Assim, uma vez que as referidas instituições têm como função fiscalizar, controlar e aplicar sanções aos agentes públicos, exercem de maneira precípua a accountability.

Diante do exposto, de que forma o Ministério Público utiliza as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) para exercer suas competências legais?

De acordo com José Antônio Pinho (2008), Tecnologia da Informação e Comunicação é a realização da informatização de atividades internas e a comunicação com o público externo, sendo estes: cidadãos, fornecedores, empresas ou outros setores do governo e da sociedade. As TIC’s auxiliam na accountability e proporcionam novas formas de controle, meios de publicização, transparência, responsividade e engajamento.

Em trabalho realizado na disciplina de Sistemas de Accountability, do curso de Administração Pública, na Udesc Esag, foi realizada entrevista com Sandro José Neis, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Diante do que foi relatado pelo entrevistado, observa-se que a tecnologia no Ministério Público auxilia nos procedimentos internos, com destaque para a automatização das rotinas administrativas. O objetivo da instituição é que todos os processos sejam automatizados até o final de 2018. Com isso, além de gerar uma economia financeira, há mais segurança na execução e finalização das rotinas administrativas, gerando assim confiança e transparência.

O MPSC também dispõe de um painel de inteligência artificial que gera informações sobre qualquer assunto em poucos segundos. O cruzamento de dados realizado pelo painel só é possível devido à credibilidade que o MPSC possui junto aos demais órgãos, que disponibilizam as informações necessárias. O setor de Inteligência de Negócios também trata de outro procedimento interno do MPSC, em que é realizada uma análise de mercado dos serviços que são oferecidos à sociedade. O Procurador Sandro José Neis alertou, entretanto, que apenas a disponibilização da informação pode não ser de grande utilidade, pois depende da interpretação e investigação dos dados para consolidá-la.

Muitas vezes, esse receio da interpretação das informações impede sua disponibilização. Porém, segundo o Procurador, a visibilidade com as recentes operações, como a Lava Jato, facilitaram a aproximação da população com o órgão. Sendo assim, essa visibilidade pode ser usada como estratégia para estreitar a relação do Ministério Público com a sociedade e ainda ir ao encontro de suas funções constitucionais. Mas cabe ressaltar que a sociedade precisa também participar e exercer o controle social.

Por fim, o Ministério Público, por ser uma instituição autônoma, não é isenta da prestação de contas, pelo contrário: quanto maior autonomia, maior a responsabilidade perante a sociedade.

 

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 27 abril de 2018.

BRASIL. Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004. Altera e acrescenta artigos da Constituição Federal e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm Acesso em: 28 abr. 2018.

HEIDEMANN, Francisco G. Ética de responsabilidade: sensibilidade e correspondência a promessas e expectativas contratadas. In: HEIDEMANN, Francisco G.; SALM, José Francisco (org.). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise. Brasília: Editora UnB, 2009.

MELO, Natália Maria Leitão de. Quem controla os controladores? Independência e Accountability no Ministério Público Brasileiro. Tese de Mestrado (Pós-Graduação em Ciência Política) – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Recife, 2010.

PINHO, José Antônio Gomes de. Investigando portais de governo eletrônico de estados no Brasil: muita tecnologia, pouca democracia. Revista de Administração Pública – RAP. Rio de Janeiro, 2008.

 

*Texto elaborado pelas acadêmicas Camila Dalzotto, Caroline Dalprá, Mariana Alves e Raphaela Martins, em junho de 2018, na disciplina Sistemas de Accountability, do curso de Administração Pública da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer.

Capital social, accountability e as relações entre sociedade civil e a Prefeitura Municipal: o Marco Regulatório das OSCs e a visão do Fórum de Políticas Públicas de Florianópolis.

Por André Manoel, Bárbara Ferrari e Júlia Wildner Cunha*

Foi com o objetivo de identificar se os mecanismos criados pelo governo municipal contribuem ou atrapalham a formação de redes baseadas em confiança com as Organizações da Sociedade Civil, que nós, estudantes da disciplina Sistemas de Accountability do curso de Administração Pública, da Udesc Esag, buscamos estudar as implicações do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e do Decreto 17.361 em Florianópolis a partir da perspectiva do Fórum de Políticas Públicas de Florianópolis (FPPF). Vamos lá.

Em 2014, foi aprovado o MROSC (Lei nº 13.019) regulamentando as parcerias entre o governo e as Organizações da Sociedade Civil no Brasil. A lei busca facilitar e promover a igualdade de oportunidades no acesso aos recursos públicos, através de maior segurança jurídica, valorização das Organizações da Sociedade Civil, transparência na aplicação dos recursos e efetividade nas parcerias. A sua implementação busca estimular a gestão pública democrática nas diferentes esferas de governo e valoriza as organizações da sociedade civil como parceiras do Estado na garantia e efetivação de direitos.

O marco pode ser considerado uma conquista social, por sua construção amplamente democrática e participativa. Foram ouvidos 250 gestores públicos e mais de 50 mil OSCs puderam contribuir, de novembro de 2011 a junho de 2012.

A lei entrou em vigor nos municípios no dia 1º de janeiro de 2017, ano limite para que fosse regulamentada por meio de um ato administrativo local, ou seja, um decreto. É nesse contexto que entra o Fórum de Políticas Públicas de Florianópolis, espaço de diálogo e mobilização da sociedade civil, que busca ampliar a democracia, qualificando e articulando a participação cidadã, especialmente dos conselhos de políticas públicas do município.

Com o intuito de colaborar com o Poder Executivo e de alcançar uma regulamentação do MROSC no município mais próxima dos interesses das OSCs, as Organizações da Sociedade Civil articuladas pelo Fórum estudaram as mudanças decorrentes da lei nacional e promoveram o  debate a respeito da regulamentação em Florianópolis. Toda essa discussão, iniciada em meados de 2016, contou a participação de uma equipe de transição do governo municipal, para que não findasse com a troca de mandato que ocorreu logo depois em janeiro de 2017.

Apesar do compromisso com esse processo assumido pelo prefeito eleito, em março de 2017 foi publicado o Decreto 17.361, que não respondeu a grande parte das expectativas das organizações que participaram da construção conjunta e ignorando tal processo. As organizações constataram que alguns dispositivos do Decreto vinham na contramão de várias propostas do MROSC. De acordo com Cíntia de Moura Mendonça, coordenadora do FPPF, em entrevista à Rádio Udesc: “quando surgiu o Decreto, as organizações se sentiram excluídas do processo de participação porque ali mesmo já havia uma análise anterior de vários itens que precisavam ser mais debatidos e discutidos para ficar de acordo com a lei nacional”.

Uma das grandes diferenças em relação ao texto da lei nacional foi a vedação do direito de participação de dirigentes, sócios ou membros de OSCs que celebram parcerias com a prefeitura em conselhos municipais. Esta vedação e outros critérios criados não estão no MROSC. O Marco, inclusive, em momento algum coloca a participação nos conselhos como impedimento para a organização celebrar quaisquer das modalidades de parceria previstas na lei. Em relação a essa pauta, foram realizadas diversas mobilizações do Fórum de Políticas Públicas, que inclusive recorreu ao Ministério Público para garantir que não houvesse, como supunham, uma desocupação em massa dos Conselhos de Políticas Públicas em Florianópolis. Essa parte do decreto, após intensa mobilização, foi revogada e reformulada, atendendo as reivindicações.

Outro desses critérios diz respeito a prestação de contas. Enquanto o Marco Regulatório tem claramente o foco no resultado da parceria, com um olhar mais voltado ao monitoramento, o decreto municipal focaliza apenas aspectos econômico-financeiros. Segundo o relato das organizações, isso transparece certo grau de desconfiança da prefeitura em relação às organizações que com ela firmam parcerias. O que talvez dificulte a colaboração em rede entre poder público e sociedade civil.

Um aporte teórico que nos ajuda a interpretar o caso, ou seja, as relações de confiança entre Estado e sociedade civil, é o que associa capital social, redes, governança democrática e accountability.

O primeiro conceito que nos orienta e, talvez, o principal na construção da pesquisa, seja o de capital social. Mas por que esse conceito é relevante nessa análise? Baquero (2004) resgata alguns dos conceitos mais conhecidos de capital social, evidenciando que boa parte deles trata sobre confiança nas relações, engajamento em associações e como uma característica que favorece determinadas ações cooperativas.

As ideias de confiança nas relações e cooperação possibilitam a formação das redes que podem congregar atores do Estado, do mercado e da própria sociedade civil. A partir dessas redes, novos arranjos para a provisão do bem público podem surgir, algo que pode auxiliar no aprofundamento democrático. É a partir disso que se afirma que as redes constituem a matéria prima da governança pública democrática (RONCONI, 2011). Além disso, Ronconi (2011) destaca a importância de uma atitude dialógica do Estado diante dos atores que compõem essas redes: é preciso que ele promova espaços de diálogo com a sociedade civil em todas as etapas do ciclo de políticas públicas, algo que exige práticas de publicização e accountability, para que os cidadãos possam monitorar e questionar a gestão das políticas.

Corrobora com essa visão a associação das ideias de accountability democrática e controle social. Esse último pode ser compreendido como uma das formas de exercício da accountability como controle institucional durante o mandato (ABRUCIO; LOUREIRO, 2004). Além disso, vale ressaltar que a accountability como meio para a construção democrática só pode ser plenamente exercida quando a participação ativa do cidadão estiver associada ao acesso a informações públicas que possibilitem o controle (DOIN et al, 2012)

Por fim, é preciso compreender que o modelo de governança pública está associado a uma intensa mudança na gestão política. Essa mudança envolve a intensificação da cooperação entre os atores, o estabelecimento de estratégias eficiente por meio das redes e, justamente, a confiança. (KISSLER e HEIDEMANN 2006; RONCONI, 2011).

O processo que culminou com a edição do decreto do MROSC no município permite alguns apontamentos e questionamentos. Considerando que as relações entre Estado e sociedade civil nem sempre foram harmoniosas e cooperativas, o processo inicial de cooperação entre ambos aponta para a percepção da necessidade de colaboração a fim de encontrar soluções inovadoras aos problemas públicos. Entretanto, os atos que seguiram com a troca de gestão prejudicaram essa ação cooperativa.

A negação de todo o processo construído em parceria anteriormente denota, como se percebe em outros casos (processo de discussão do estatuto da cidade, processo eleitoral do conselho da cidade, aprovação da lei das OSs, por exemplo), uma atitude bastante autoritária do poder público municipal. Além disso, demonstra que não há predisposição ao diálogo e estabelecimento de consensos, algo próprio da cooperação e das redes.

Outro apontamento interessante está ligado com o processo de qualificação das OSCs para participarem de chamamento público. A prefeitura insere uma série de critérios que foram totalmente desconsiderados pela lei nacional, como forma de dar mais dinamismo às parcerias. O controle “além da conta” parece a algumas OSCs uma evidência de desconfiança em relação a sua idoneidade, mais um entrave ao estabelecimento de uma relação cooperativa e de confiança.

Por fim, pode-se dizer que o estabelecimento de relações de confiança e cooperação entre Estado e sociedade civil no município encontra uma série de dificuldades. Por um lado, a prefeitura não hesita em colocar entraves mesmo em processos avançados de cooperação e ação conjunta. Por outro, por mais que participem de diversas formas, as organizações da sociedade civil parecem estar tão acostumadas à oposição à prefeitura, encontrando  dificuldades em cooperar em determinadas situações. Para que isso seja superado, é necessário que haja mais disposição à cooperação por parte da prefeitura, ao mesmo tempo em que demonstre mais confiança nas OSCs através de seus atos.

Referências

ABRUCIO, Fernando Luiz; LOUREIRO, Maria Rita. Finanças Públicas, democracia e accountability. In: ARVATE, Paulo Roberto; BIDERMAN, Ciro. Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier/Campus, 2004.

BAQUERO, Marcello. Construindo uma outra sociedade: O capital social na estruturação de uma cultura política participativa no Brasil. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 21, p. 83-108, 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n21/a07n21.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2018

DOIN, Guilherme A.; DAHMER, Jeferson; SCHOMMER, Paula. Chies; SPANIOL, Enio L. Mobilização social e coprodução do controle: o que sinalizam os processos de construção da Lei da Ficha Limpa e da Rede Observatório Social do Brasil de Controle Social.Pensamento & Realidade, v. 27, p. 56-78, 2012. Disponível em: <http://revistas.pucsp.br/index.php/pensamentorealidade/article/view/12648>. Acesso em: 12 jun. 2018

KISSLER, Leo; HEIDEMANN, Francisco G. Governança pública: novo modelo regulatório para as relações entre Estado, mercado e sociedade? Revista de Administração Pública, 40(3), 479-99, mai./jun. 2006. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/6826/5409. Acesso: 04 jul. 2018

RONCONI, Luciana. Governança pública: um desafio à democracia (Public governance). Emancipação, [s.l.], v. 11, n. 1, p.21-34, 20 jul. 2011. Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Disponível em: <http://www.revistas2.uepg.br/index.php/emancipacao/article/view/1696/2349>. Acesso em: 12 jun. 2018

 

* Texto elaborado por André Manoel (manoel130596@gmail.com), Bárbara Ferrari (barbaraferrari97@gmail.com) e Júlia Wildner Cunha (juwcunha@gmail.com), graduandos em administração pública da Udesc Esag, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, ministrada pela professora Paula Chies Schommer

 

A Câmara dos Vereadores de Florianópolis é a casa do povo?

Por Carolina Nunes Rebello, Lucia Helena Maier, Nathaly Sardá Cunha e Tiago Jaime de Souza*

A Câmara de Vereadores é um órgão de grande importância para o cumprimento da administração pública na sociedade. Por meio da ação dos vereadores, “a casa do povo” tem o objetivo de ser a voz da comunidade, buscando solucionar os problemas que rondam os municípios e promovendo possíveis melhorias para cidade.

É papel da Câmara, também, analisar, fiscalizar e aprovar o orçamento municipal. O processo de legislar se dá através dos projetos de leis, nos quais a Câmara exerce o seu principal papel, procurando entender as necessidades oriundas da população e criando, a partir delas, melhorias para o município. Para saber um pouco mais sobre o papel do vereador, clique aqui, assista o vídeo e entenda a sua fundamental importância para a democracia e sociedade.

Mas afinal, a Câmara é mesmo a casa do povo apenas pelo papel que deve ser desempenhado pelos vereadores? A sociedade tem acesso a todas as informações necessárias para que sinta que a instituição é sua casa? Ela participa de suas decisões, acompanha seus processos e tem voz perante aos legisladores ou isso ocorre apenas no momento em que são eleitos?

Após a implementação da Lei nº 12537, a Lei de Acesso à Informação, são identificados razoáveis avanços na transparência administrativa. Como, por exemplo, na identificação de gastos das verbas públicas, custos de um gabinete, salário de vereadores, técnicos e assessores que trabalham na Câmaras Municipais, entre outros dados que a lei proporcionou publicidade.

Ainda que existam melhoramentos no quesito transparência, devido ao aspecto legal, denota-se dificuldade em ser transparente no processo legislativo em si, o qual engloba alterações de propostas de lei, criações de novas leis para o município, possibilidade de a sociedade participar acompanhar, decidir e adentrar em comissões, decidindo em conjunto com seus representantes, fiscalizando o executivo e propondo melhorias para o município.

A fim de atender à transparência nesses aspectos, algumas Câmaras Municipais do país, como a Câmara de Vereadores de Piracicaba , estão adotando práticas de Open Parliament (Parlamento Aberto) como parte do contexto de participação da sociedade na política.

Mas, afinal, o que é Parlamento Aberto? O que ele proporciona para o Poder Legislativo e para a sociedade? Como esse processo auxilia que as decisões dos parlamentares sejam accountable? Veja a seguir vídeo promovido pela TV Câmara de Piracicaba explicando detalhes sobre esse novo modelo de gestão.

https://www.youtube.com/watch?v=Pri0rddIILA

Os princípios fundamentais do Movimento Parlamento Aberto são: a) a disponibilização de informações governamentais e a implementação de padrões profissionais para ocupantes da alta gestão; b) o aumento do acesso a novas tecnologias para abertura e controle das contas públicas; e principalmente, c) a promoção da participação popular (Open Government Declaration, 2011).

Dentre os passos necessários para abertura do parlamento estão: ampliar a transparência de suas informações para, em seguida, viabilizar a manifestação da sociedade por meio digital e, por último, e mais desafiador, conseguir ser responsivo às manifestações que a sociedade tem enviado.

Infelizmente, a realidade do município de Florianópolis ainda está um pouco distante da prática de Piracicaba. As práticas de accountability ainda são incipientes para a maioria dos legisladores do município, pois buscam apenas disponibilizar e publicar informações que a legislação obriga, como por exemplo gastos com pessoal, publicação de aprovação do orçamento público e atos que comprovem o papel da Câmara em fiscalizar o Executivo.

Ainda assim, essas informações são veiculadas de forma que poucas pessoas na sociedade têm capacidade de interpretá-las, pois na grande maioria das vezes utiliza-se uma linguagem muito técnica, não acessível ao cidadão mais leigo nesses assuntos. A minoria dos parlamentares busca o engajamento e participação da sociedade em seus atos, porém suas ações de transparência têm mais o caráter de informar do que tornar a Câmara verdadeiramente a “casa do povo”.

No dia 12/06/2018, foi realizado um bate-papo, na Rádio UDESC, Programa nas Entrelinhas, comandado pela professora Paula Schommer, com a participação dos alunos do curso de Administração Pública,  Nathaly Sardá, Tiago Souza, Lucia Helena Maier, que debateram sobre o tema com o Vereador da Câmara Municipal de Florianópolis Gabriel Meurer e o candidato a deputado federal Murilo Flores. Foi muito comentada a questão da participação efetiva do cidadão na Câmara, sendo esta participação legítima e feita do início de qualquer processo até o fim, pois a população quer entender como todos os trâmites funcionam e se inteirar de todas as decisões da Câmara. A transparência de informações técnicas e rasas não satisfazem as necessidades da sociedade.

Alguns Vereadores eleitos para o mandato 2016/2020 vêm tentando implementar ferramentas simples de transparência em seu mandato na Câmara Municipal de Florianópolis, buscando mostrar que estão agindo com responsividade. Realizam prestação de contas de seus gabinetes em redes sociais, tentam mostrar as suas atividades rotineiras de forma mais aberta e acessível.

Além dessas ações, os vereadores do Município de Florianópolis têm tentado dar mais visibilidade aos processos internos e suas deliberações, como é o exemplo do orçamento participativo, implementado por cinco vereadores no último ano, com o intuito de unir suas emendas e beneficiar de uma forma maior ou mais significativa as demandas de uma certa região do município, confira aqui mais informações a respeito dessa iniciativa.

A participação do cidadão no processo decisório através dos princípios de Open Parliament enfrentam muitos desafios, principalmente no que diz respeito à aceitação por parte dos parlamentares em assumirem a responsabilidade por seus erros e acertos e justificá-los ao cidadão, de reconhecer que o poder deve ser compartilhado com o cidadão que o elegeu, de modo a incentivar a participação deste e não de afastá-lo para que o que deu errado, ou o que não convém, passe despercebido. A utilização das novas tecnologias auxilia no alcance e no incentivo dessa participação, no entanto é preciso desta abertura por parte dos parlamentares, e da vontade popular para que a mudança aconteça. O exemplo de Piracicaba é um indício de que é possível ver esses princípios instrumentalizados e operando em benefício do bem comum.

 

Ouça a entrevista na íntegra: 

 

LINKS RELACIONADOS AO TEMA:

http://coproducaopublica.blogspot.com/2016/08/open-parliament-propostas-entregues.html

https://openingparliament.org

http://www.jornaldepiracicaba.com.br/cidade/2018/04/camara_aprimora_sistema_de_transparencia_publica.

https://www.youtube.com/watch?v=Pri0rddIILA

https://www.youtube.com/watch?v=g5NRXiRix7Y&list=PLiD5_BW1UM0BjVr7nZiD7_98A6oLAhsEV

 

Referências:

FARIA, Cristiano. O Parlamento aberto na Era da Internet: pode o povo colaborar com o Legislativo na elaboração das leis? Brasilia: Edições Câmara, 2012.

FARIA, Cristiano; REHBEIN, Malena. A política de parlamento aberto: uma análise crítica da câmara federal brasileira.  CONSAD, 2015.

Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011: dispõe sobre o acesso a informações públicas (2011).

RAUPP, Fabiano Maury; PINHO, José Antonio Gomes de. Construindo a accountability em portais eletrônicos de câmaras municipais: um estudo de caso em Santa Catarina. Cadernos EBAPE.BR, Rio de Janeiro, 9 (1): 116-38, mar. 2011.

RAUPP, Fabiano Maury; PINHO, José Antonio Gomes de. Prestação de contas nos portais eletrônicos de assembleias Legislativas: um estudo após a lei de acesso à informação. Revista UNIFACS, Bahia, 2014.

RAUPP, Fabiano Maury; PINHO, José Antonio Gomes de. Os Vereadores Prestam Contas em Portais Eletrônicos? um Estudo Comparativo entre Municípios do Estado da Bahia e de Santa Catarina. Administração Pública e Gestão Social, 2013.

SANCHEZ, Cristiane S. e MARCHIORI, Patrícia Z. A. Participação Popular no Contexto das iniciativas de Governo Aberto: revisão sistemática da literatura. Revista Brasileira de Políticas Públicas e Internacionais, v.2, n.2, Dezembro/2017, pp. 103-118.

*Texto elaborado por Carolina Nunes Rebello, Nathaly Sardá Cunha (nathalyscunha@gmail.com), Lucia Helena Maier e Tiago Jaime de Souza (tiagojsz@gmail.com), estudantes de administração pública da Udesc Esag, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, ministrada pela professora Paula Chies Schommer.

Prestação de contas baseada em resultados dos programas e políticas públicas.

Por Davi Gabriel Poker Ferreira e Gabriel Peixer*

Como mensurar os resultados da ação pública? E como utilizar essa mensuração para aprimorar o regime democrático?

Essas e outras questões altamente complexas estão por dentro desta discussão a respeito da prestação de contas (accountability) baseada nos resultados dos programas e políticas públicas.  Sob a promessa de responsabilizar os agentes públicos frente aos cidadãos, aumentar a transparência dos negócios públicos e oferecer instrumentos aos cidadãos para uma participação política mais qualificada, iniciativas de accountability por resultados têm se disseminado em diversos países e níveis de governo.

Nas últimas décadas, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas e programas governamentais assumiram relevância para as funções de planejamento e gestão, em muitos países, como uma reação às exigências da preservação fiscal e à pressão da sociedade por transparência nas decisões sobre a utilização dos recursos.

O Brasil conta com um modelo de gestão que detém para si alguns mecanismos de planejamento e controle de suas políticas e programas públicos. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo primeiro do artigo 74, traz a obrigatoriedade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.  A Constituição do Estado de Santa Catarina, de 1989, no primeiro parágrafo do artigo 62, elenca os poderes  legislativo, executivo e judiciário para realizar o controle, de forma integrada, com a finalidade de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado.

Esses mecanismos atuam, principalmente, no momento em que os programas ou políticas públicas são criadas e planejadas, ou seja, uma avaliação antes da implementação do programa em si. Mas ao executar uma obra, dar início ou continuidade a um programa ou política pública existente, como podemos medir se esse investimento teve o retorno previsto para a sociedade? Como podemos saber se o programa ou política tem real efetividade na comunidade em que é aplicado? E através de quais dispositivos podemos, na prestação de contas baseada em resultados, ter uma verdadeira responsabilização dos agentes públicos e estatais quando os programas ou obras não são cumpridos?

É na atuação dos atores interessados da sociedade civil que se fortalece e surgem novas regras e procedimentos de fiscalização via participação social. Essa participação social parece ser o fator de mais relevância para constranger os agentes públicos, tanto a prestar contas de suas ações, como a se responsabilizarem por essas ações (ou omissões) na condução das políticas e dos programas avaliados, pois os mesmos, na próxima eleição, precisaram desses eleitores para se candidatar novamente.

A responsabilização dos agentes públicos está relacionada não apenas com características próprias do sistema de avaliação implementado, como as formas de apresentação e de divulgação dos dados das avaliações, também com a atuação dos atores interessados, sejam eles políticos ou a sociedade civil interessada na efetividade da aplicação dos seus impostos.

O cidadão passa a ser corresponsável de direitos e deveres, por desejar que o Estado atinja resultados eficientes e eficazes no momento de exercer e conduzir suas políticas e programas públicos. Com o objetivo de alcançar uma sociedade cada vez mais justa, solidária e desenvolvida em questões sociais. Para isso, é fundamental que haja transparência das informações das políticas e seus atores, bem como um canal aberto de comunicação entre gestores e a sociedade.

A legislação brasileira também precisa ser alterada, pois ela praticamente não trata sobre resultados e impactos na administração pública.

Existe hoje no Senado Federal um projeto de lei chamado de “Lei da Qualidade Fiscal” que visa exigir dos gestores públicos o estabelecimento de metas e objetivos claros para as políticas e programas governamentais.

Essa legislação pode contribuir para que os gestores públicos, que muitas vezes  resistem a se comprometer com metas de resultados e de impacto, passem a definir mais claramente metas e resultados passíveis de serem monitorados pela sociedade e pelos demais controles formais.

Outra mudança necessária é a mudança de comportamento dos tribunais de contas do país, que atualmente focalizam a conformidade legal, negligenciando a dimensão resultados e impactos. Os controladores externos podem passar a focalizar suas análises sobre os resultados das políticas públicas e não somente sua conformidade legal, pois precisamos ver uma maior responsabilização desses atores pelos fracassos de um programa de governo e não somente pela ausência de uma assinatura em um processo licitatório.

Existem também  outras ferramentas e instrumentos práticos que podem ser adotados ou ampliados para aperfeiçoar essa prestação de contas como:

  • Auditorias operacionais;
  • Relatórios de Gestão que tratam sobre a governança pública;
  • Estabelecimento claro e objetivo de acordos de resultados com metas e resultados a serem perseguidos pelos setores governamentais;
  • Maior autonomia aos Tribunais de Contas, pois hoje os conselheiros, indicados politicamente, muitas vezes aprovam contas e atividades que os técnicos recomendam reprovar.

Instrumentos e ferramentas como essas podem auxiliar na cobrança por resultados e uma melhor efetividade dos gastos públicos, fortalecendo com isso o processo democrático e tendo a sociedade civil organizada como parceira do Estado e do real cumprimento de sua função social igualitária e com mais isonomia na implementação de políticas e programas públicos.

Cabe aos acadêmicos das disciplinas relacionadas com a Administração Pública a criação de novos instrumentos, índices e métricas para que esse controle seja mais eficiente, já que medir o impacto das políticas públicas não é algo simples, esses novos instrumentos criados pela academia podem auxiliar em um maior esclarecimento para a população das políticas públicas em que o cidadão está inserido.

Para conhecer mais sobre o tema e contribuir para uma transparência mais abrangente no setor público, o leitor poderá:

  • Exercer sua cidadania participando e cobrando da política transparência sobre os programas e políticas públicas;
  • Punindo eleitoralmente os atores políticos que não propiciam o controle social (não firmando metas claras de resultado, não abrindo arenas para debate sobre as políticas públicas);
  • Usufruir da Lei de Acesso a Informação dados sobre os resultados das políticas públicas;
  • Participar do debate político;
  • Fiscalizar os atores governamentais por meio dos portais da transparência e seus relatórios de gestão que tratam sobre os resultados das políticas públicas.

Referências:

FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de. A política da avaliação de políticas públicas. In: ENCONTRO ANUAL DA ANPOCS, XXVIII, 2004, Caxambu. Anais… 2004.

Governo Federal, Avaliação de Políticas Públicas – Guia Prático de Análise Ex Ante – Volume 1

JANNUZZI, Paulo de Martino. Avaliação de programas sociais no Brasil: repensando práticas e metodologias das pesquisas avaliativas. Planejamento e Políticas Públicas – PPP, no 36, Jan/Jun, IPEA, 2011. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/issue/view/30> Acesso em: 27 de maio de 2018.

O Efeito Lava Jato. Revista EXAME Nº117, Disponível em: <http://osbrasil.org.br/wp-content/uploads/2016/11/O-efeito-lava-jato_Revisa-Exame_09nov2016.pdf> Acesso em: 28 de maio de 2018.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Ranking Nacional da Transparência. Disponível em: <http://combateacorrupcao.mpf.mp.br/ranking> Acesso em: 28 de maio de 2018.

*Texto elaborado por Davi Gabriel Poker Ferreira (davipoker@hotmail.com) e Gabriel Peixer (dj.conga@gmail.com), estudantes de administração pública da Udesc Esag, no âmbito da disciplina Sistemas de Accountability, ministrada pela professora Paula Chies Schommer.