Blog do Grupo de Pesquisa Politeia – Coprodução do Bem Público: Accountability e Gestão, da Universidade do Estado de Santa Catarina, Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas – UDESC/ESAG
O grupo de pesquisa Politeia lançará, no dia 3 de junho, o livro “Encontro Internacional EquiGov – equidade nos serviços públicos por meio de governos e parlamentos abertos: relatos e reflexões”. O evento de lançamento será realizado às 19h, no auditório da Udesc Esag, durante as atividades do Trilhas EquiGov, e será aberto ao público.
Após o lançamento, a obra organizada por Paula Chies Schommer, Gisiela Klein, Jorge Braun Neto, Larice Steffen Peters e Laura Josani Andrade Correa estará disponível gratuitamente em acesso aberto no site: www.udesc.br/esag/accountabilityeequidade.
A publicação reúne relatos, imagens e reflexões sobre as experiências, desafios, ideias e emoções compartilhadas durante o Encontro Internacional EquiGov, realizado de 29 a 31 de outubro de 2024, em Florianópolis. O evento contou com a participação de 444 pessoas de 10 países, entre painelistas, conferencistas, autores, acadêmicos e servidores públicos. Foram apresentadas 10 experiências práticas de equidade no serviço público em países como Brasil, Chile, Colômbia, México e Argentina, totalizando mais de 30 horas de debates promovidos por 14 instituições parceiras.
O Encontro foi realizado pela Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc Esag), por meio do grupo Politeia, e pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), por meio da Escola do Legislativo Deputado Lício Mauro da Silveira. A iniciativa faz parte do projeto de pesquisa “EquiGov – Accountability, equidade em serviços públicos, governança colaborativa e governo aberto”, coordenado pelo Politeia, com apoio do CNPq e colaboração internacional.
Participam do projeto pesquisadores da:
Universidade de los Andes – Uniandes Cider (Colômbia);
Universidad Carlos III de Madrid e Gigapp (Espanha);
NIPA Politeknik STIA LAN Jakarta (Indonésia);
Fundação Getulio Vargas – FGV EAESP;
Universidade de São Paulo – USP EACH.
A proposta do EquiGov é contribuir para políticas públicas mais justas e inclusivas, promovendo a equidade como eixo estruturante de governos e parlamentos abertos. O debate parte do reconhecimento de que, apesar dos avanços em transparência, participação e inovação, persistem desigualdades socioeconômicas profundas e iniquidades entre diferentes perfis populacionais no acesso a direitos, serviços públicos e espaços de representação.
Durante o evento, foram discutidas estratégias como o uso do princípio “aberto por padrão” e da abordagem “equidade por design”, que defendem políticas construídas desde a origem com foco na diversidade e na inclusão. Casos internacionais analisados indicam que fatores como integração de dados, gestão participativa, alocação eficiente e equitativa de recursos e comunicação acessível são fundamentais para o sucesso dessas políticas.
A publicação também reforça a importância da governança colaborativa e da articulação entre diferentes setores sociais, desde a formulação até a implementação de serviços públicos. Ao mesmo tempo, reconhece os desafios ainda presentes, como barreiras institucionais, ineficiência e iniquidade na alocação de recursos, resistências culturais e falta de incentivos à transformação institucional.
Trilhas EquiGov 2025 debate equidade e resiliência climática
O lançamento do livro ocorrerá durante a programação do Trilhas EquiGov, um desdobramento do Encontro Internacional EquiGov. O Trilhas será realizado nos dias 3 e 4 de junho, em Florianópolis e Palhoça, com foco nos debates sobre equidade e uso de dados na construção da resiliência climática, especialmente em comunidades vulnerabilizadas.
Esse tema, inicialmente tratado no Encontro Internacional de 2024, foi selecionado para aprofundamento neste ano por ter figurado entre os principais focos da chamada pública realizada na ocasião. Além disso, o caso prático “Redes do Beberibe”, de Recife (PE), apresentado durante o evento, será retomado no Trilhas Equigov com o objetivo de aprofundar os debates e fomentar novas parcerias e ações que envolvam diferentes esferas governamentais, sociedade civil organizada, universidades e comunidades.
O evento é gratuito, aberto ao público e conta com inscrições disponíveis no site: https://www.udesc.br/esag/accountabilityeequidade/trilha. Entre os destaques da programação está a roda de conversa às 19h do dia 3 de junho, com a participação do jornalista e fundador do coletivo Redes do Beberibe, Victor dos Santos Moura, de Recife (PE), e de Regina Panceri – gerente de Educação e Pesquisa da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina, com moderação de Laura Josani Andrade Correa, da Escola de Governo da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
Serviço
O quê: Lançamento do livro “Encontro Internacional EquiGov – equidade nos serviços públicos por meio de governos e parlamentos abertos: relatos e reflexões” Quando: 3 de junho de 2025, às 19h Onde: Auditório da Udesc Esag, Florianópolis (SC) Acesso à publicação:www.udesc.br/esag/accountabilityeequidade
Governando o futuro #PostCOVID19 na Ibero-América é o tema do XI GIGAPP 2022.
O evento busca avançar na agenda de pesquisa (acompanhamento, avaliação intermediária) sobre andamento das iniciativas, políticas e modelos para dar vida à agenda ODS 2030 e seus 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, tanto em nível nacional quanto subnacional (estadual, comunitário, provincial e local), e como as agendas de reforma administrativa para os ODS responderam ou não a tais reivindicações em um contexto de pandemia e pós-pandemia.
Agenda:
28 de março – Chamada de Trabalhos (resumos). Chamada de propostas para apresentações, trabalhos e contribuições.
25 de abril – Último dia. Fechamento do prazo para recebimento de propostas de trabalhos e contribuições
09 de maio – Publicação do Programa Preliminar #GIGAPP2022
05 de setembro – publicação do Programa Definitivo Congreso #GIGAPP2022
21 a 23 de setembro – XI Congreso Internacional en Gobierno, Administración y Políticas Públicas #GIGAPP2022
São 39 temas sobre governo, administração e políticas públicas. A professora Paula Chies Schommer, da Esag-Udesc, participa do grupo coordenador do Tema 14, juntamente com colegas da FGV Eaesp e UnB.
A accountability bem que poderia despertar mais discussões sobre o seu sentido no contexto brasileiro, inclusive porque, como se sabe, não existe ainda um termo que a traduza diretamente para a Língua Portuguesa. A despeito de possíveis controvérsias, adotamos o entendimento de Pinho e Sacramento [1], para quem o conceito envolve “responsabilidade (objetiva e subjetiva), controle, transparência, obrigação de prestação de contas, justificativas para as ações que foram ou deixaram de ser empreendidas, premiação e/ou castigo”. Sim, o tema é amplo, basta observarmos o número de conceitos que o seu conteúdo contempla. Todavia, mesmo que essa questão possa merecer variadas discussões, esse artigo está centrado em uma questão específica, que julgamos crucial trazer à tona nesse momento: o embate entre os avanços lentamente construídos para a accountability das contas públicas e as medidas que vorazmente buscam mitigar essas conquistas.
Quando falamos que a “construção” da accountability é lenta no Brasil não estamos imprimindo um tom desanimador. Na verdade, dado tudo o que envolve o conceito, é realmente de se esperar que os avanços sejam morosos. Obviamente que essa lentidão é mais acentuada no Brasil, onde questões dessa natureza requerem um período maior de maturação da própria cultura política que predomina no país. Os “tijolinhos” dessa construção são as iniciativas representadas pela institucionalização de um conjunto de mecanismos e procedimentos, que, colocadas incrementalmente – uma a uma – nessa estrutura, almejam impor algum constrangimento aos dirigentes públicos para que informem, justifiquem e prestem contas dos resultados de suas ações. A aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a implantação do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) e do site Portal da Transparência, a aprovação da Lei da Transparência e ainda da Lei de Acesso à Informação (LAI) são exemplos emblemáticos desses avanços. E para que não se pense que ações nesse sentido são empreendidas exclusivamente a partir do topo de nosso ordenamento federativo, convém destacar que se observa algumas ocorrências importantes protagonizadas também por entes subnacionais. Tomemos como caso ilustrativo, o Estado de Santa Catarina.
O Estado foi escolhido para ser citado por ter sido recentemente admitido como membro da Open Government Partnership (OGP). A OGP é uma organização internacional que atua na promoção de governos mais transparentes, responsáveis, eficientes e inclusivos. Seu objetivo é coordenar e impulsionar ações voltadas para a abertura do governo por meio da adoção de princípios como o de accountability [2]. A partir desta admissão foi desenvolvido o 1º Plano de Ação SC Governo Aberto, construído em conjunto entre Governo e sociedade no âmbito da parceria da OGP, com compromissos e ações que buscam um governo mais aberto, transparente, responsável e com mais espaços para a participação social [2].
Ainda circunscrita ao Estado de Santa Catarina, citamos outra iniciativa, agora em nível municipal. Trata-se do projeto que está sendo desenvolvido a partir de uma parceria firmada entre o Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc Esag) e a Prefeitura de Blumenau para desenvolver uma proposta de padrão para a publicação de dados abertos relativos aos processos de compras e contratações públicas. Inicialmente busca-se atender uma necessidade da Prefeitura de Blumenau, mas com a intenção de disseminá-lo para outras prefeituras e órgãos públicos [3]. Segundo informações do projeto, mesmo diante de um arcabouço legislativo robusto que preconiza os dados abertos, estados e municípios não possuem um padrão mínimo a seguir, o que por vezes resulta em iniciativas de abertura de dados isoladas que visam apenas o atendimento aos requisitos legais. Para tanto, a intenção é de construir e propor um padrão replicável de dados abertos estruturados, em colaboração com outras iniciativas de abertura de dados e compras públicas [3].
Contudo, se de um lado constatamos que existem iniciativas e suas respectivas contribuições em prol da accountability a partir de todos os níveis e poderes da organização político-administrativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de outro também se constatam ameaças oriundas desses mesmos atores. Dentre essas, destacamos a recente tentativa de aprovação da PEC n. 5 de 2021 [4] para alterar a composição e modificar regras do Conselho Nacional do Ministério Público alegando necessidade de “eliminar certa sensação de corporativismo e de impunidade em relação aos membros do Ministério Público que mereçam sofrer sanções administrativas por desvios de conduta”, o que legou à PEC o cognome de PEC da Vingança. Ou, seja, enquanto conseguimos avanços a passos lentos, à luz daquilo que Martins [5] identifica como sendo o Brasil um país de História Lenta, estamos sujeitos também a uma voraz destruição do arcabouço da accountability iniciado no país.
Outro exemplo de retrocesso diz respeito à tentativa do Congresso Nacional em viabilizar um aumento de verbas da ordem de mais de R$ 16 bilhões por meio de emendas do relator ou pelo aumento do volume de verbas que estados e municípios podem usar sem que haja qualquer tipo de controle por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) [6]. Neste caso, corre-se o risco de uma intensificação do uso de recursos públicos baseados não no atendimento de demandas sociais, mas na já tão conhecida política do “toma lá dá cá” entre o Executivo e o Legislativo brasileiro [6].
Trata-se aí de uma decorrência da inovação trazida pela Emenda Constitucional (EC) nº 105/2019 [7] que permitiu que emendas individuais apresentadas por parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) possam alocar recursos aos entes subnacionais – Estados, Distrito Federal e Municípios – por meio de transferência especial [6]. O retrocesso atribuído à EC nº 105/2019 é pelo fato de não exigir informações básicas para a transparência e o controle da gestão do dinheiro público na modalidade designada por transferências especiais sem finalidade definida. O ente que recebe o recurso não necessita prestar contas a qualquer órgão ou entidade federal a respeito de como os recursos recebidos foram executados, como se exige, por exemplo, na celebração de convênios [6].
Vive-se, de fato, um cenário com possibilidades reais de retrocessos para a accountability no Brasil. No caso particular da EC nº 105/2019, parece urgente e necessário um debate mais amplo com os órgãos de controle a respeito da fiscalização sobre a aplicação desses recursos, que mitiguem a ausência de transparência para as emendas parlamentares [8]. Some-se aos mencionados retrocessos uma certa paralisia que já se observa na efetividade da LAI, pois somente está regulamentada em um a cada cinco municípios brasileiros, não obstante seus 10 anos de aprovação pelo Congresso Nacional e do seu suposto conflito com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tudo para impedir que a LAI vigore conforme sua concepção [9]. Situações como essas já podem estar desfazendo os alicerces de construção da accountability tão lentamente erigidos e a duras penas no Brasil.
[1] PINHO, J. A. G.; SACRAMENTO, A. R. S. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, v. 43, n. 6, p. 1343-1368, 2009.
[3] UDESC ESAG. Padronização de dado abertos em contratações públicas. Disponível em: https://www.udesc.br/esag/projetodadosabertos Acesso em: 21 nov. 2021.
[4] BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 05, de 25 de março de 2021. Altera artigo 130-A da Constituição Federal no que trata da composição do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0p2s8kd8r82slbbm9n1uee4nl2511313.node0?codteor=1981273&filename=PEC+5/2021 Acesso em: 24 nov. 2021.
[5] MARTINS, J. de S. A política do Brasil: lúmpen e místico. São Paulo: Contexto, 2011.
[6] RAUPP, F. M. et al. Sem Transparência “a Emenda Sairá Pior que o Soneto”. Estadão. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-e-sociedade/sem-transparencia-a-emenda-saira-pior-que-o-soneto/ 21 nov. 2021.
[7] BRASIL. Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019. 2019. Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc105.htm Acesso em: 21 nov. 2021.
[8] RAUPP, F. M.; SACRAMENTO, A. R. S. As transferências especiais do orçamento público prescindem de controle? Estadão. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-e-sociedade/as-transferencias-especiais-do-orcamento-publico-prescindem-de-controle/ 21 nov. 2021.
[9] BREMBATTI, K. Em 10 anos, Lei de Acesso à Informação muda patamar da transparência no País. Estadão. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,em-10-anos-lei-de-acesso-a-informacao-muda-patamar-da-transparencia-no-pais,70003901668 Acesso em: 24 nov. 2021.
Fabiano Maury Raupp,Doutor em Administração (UFBA). Professor Associado do Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas (ESAG) da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). É líder do Núcleo de Estudos para o Desenvolvimento de Instrumentos Contábeis e Financeiros e membro do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).
Ana Rita Silva Sacramento,Doutora em Administração (UFBA). Professora Adjunta da Escola de Administração (EA) da Universidade Federal da Bahia (UFBA). É líder do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).
A Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei n. 12.527/2011 [1], recentemente completou 10 anos de sua publicação e, desde então, avanços têm sido percebidos. Apesar de a publicação ocorrer em 18 de novembro de 2011, a LAI só entrou em vigor seis meses depois, em 16 de maio de 2012. Ainda que seja oportuno citar o ditado “antes tarde do que nunca”, a lei brasileira foi a 89ª lei nacional sobre acesso à informação e pode ser considerada tardia se compararmos aos primeiros países com tal iniciativa, como ocorreu com a Suécia em 1766, com a Finlândia em 1951, e com os Estados Unidos em 1966 [2]. Considerada uma grande conquista, a LAI veio na sequência da obrigatoriedade de portais de transparência e da divulgação de salários de servidores [3].
Se de um lado reforçou dispositivos já contidos em legislações anteriores, como ocorre com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei n. 101/2000 [4], e com a Lei de Transparência, Lei n. 131/2009 [5], de outro podem ser observadas inovações, por exemplo, a forma como os órgãos governamentais devem lidar com os pedidos de acesso à informação, que faz parte da chamada transparência passiva [2]. Mesmo diante da possibilidade de contabilizar inúmeros ganhos, é certo também que temos muito para melhorar. Neste sentido, tomando por base os 10 anos de publicação da LAI, tem o artigo em tela o objetivo de fazer um breve balanço sobre um dos aspectos da transparência passiva, qual seja os pedidos de acesso à informação.
Sabe-se que a LAI foi publicada para regulamentar o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 [6], onde preconiza que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Arriscamos dizer que, a partir daquele ato, o Estado Brasileiro demonstrou, mesmo que de forma incipiente, uma clara intenção de mudar o paradigma até então existente, no qual o acesso à informação pública era restrito e o sigilo predominante, para se viver um modelo onde o sigilo das informações poderia ser aplicado apenas em situações excepcionais. Após a publicação da LAI tem-se a máxima publicidade e transparência das informações públicas como regra geral.
A máxima publicidade e os acessos à informação pública têm sido, em tese, assegurados por uma série de dispositivos trazidos pela LAI, como a obrigatoriedade de criação, em todos órgãos e entidades da administração pública, do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). As normas que tratam do assunto dividem o SIC em eletrônico, aquele que é acessado através da rede mundial de computadores, e o SIC físico, aquele instituído fisicamente nas instituições públicas. O que muitos brasileiros talvez não saibam é que qualquer pessoa pode requerer informações públicas por meio do SIC.
Cabe lembrar que o SIC é apenas um dos instrumentos que o cidadão poderá utilizar para solicitar uma informação pública desejada, visto que, conforme o artigo 10º da LAI, “qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo…” [1]. Em resumo, os órgãos e entidades públicas que não tiverem constituído o SIC não poderão se esquivar de fornecer a informação pública alegando não o possuir. Neste ínterim, exploramos alguns dados relacionados aos pedidos de acesso à informação destinados à União, disponíveis no Painel da LAI da Controladoria Geral da União – CGU [7], iniciando, conforme Gráfico 1, pela evolução no número de pedidos.
Gráfico 1. Evolução dos pedidos
Fonte: elaborado com base nos dados do Painel (http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm) Nota: pedidos realizados de 16 de maio de 2012 a 23 de dezembro de 2021.
Ao longo dos últimos 10 anos foram realizados 1.088.661 pedidos de acesso à informação. Embora possamos enxergar um aumento gradativo no número de solicitações com o passar dos anos, fato que pode demonstrar uma construção do exercício deste direito, o número de pedidos é pequeno quando comparado ao tamanho da população brasileira e o lapso temporal utilizado como referência. Além disso, quando se analisa o número de solicitantes distintos, esse número fica ainda menor. Dados do Painel apontam que aproximadamente 483 mil solicitantes foram responsáveis pelos mais de 1 milhão de pedidos direcionados à União, o que dá uma média de 2,3 pedidos por solicitantes. Desse total, 462 mil foram feitos por pessoa física. Em relação à pessoa jurídica, temos no Gráfico 2 a distribuição percentual por tipo de instituição solicitante.
Gráfico 2. Tipo de Instituição para Pessoa Jurídica
Fonte: elaborado com base nos dados do Painel (http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm) Nota: pedidos realizados de 16 de maio de 2012 a 23 de dezembro de 2021
No total de pedidos realizados por pessoas jurídicas, a maioria não informou o tipo de instituição solicitante. Entendemos que essa liberalidade poderá ser analisada pela CGU como um ponto a ser melhorado para o encaminhamento dos futuros pedidos, pois o conhecimento do perfil do demandante da informação poderá nortear ações para estimular o exercício desse direito por quem ainda não o pratica. Entretanto, naqueles em que a identificação foi realizada, já é possível observar quem normalmente tem recorrido a esta ferramenta como fonte de informação, com destaque para empresas da iniciativa privada. Seguindo na linha de verificar as características dos pedidos de acesso à informação, apresentamos, por meio de Gráfico 3, uma nuvem de palavras com os principais temas dos pedidos realizados.
Gráfico 3. Nuvens de palavras com os principais temas
Fonte: dados do Painel http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm) Nota: pedidos realizados de 16 de maio de 2012 a 23 de dezembro de 2021
De acordo com o Gráfico 3, informações relacionadas à Economia e Finanças estão entre os temas de destaque nos pedidos de acesso à informação realizados ao longo dos 10 anos de publicação da LAI. Com menor frequência, mas também em destaque, estão pedidos relacionados à serviços públicos, educação superior, previdência e saúde. Oportuno também observar a diversidade de outros temas, o que pode ajudar a desmistificar a concepção de que os pedidos devem estar restritos a assuntos específicos. Uma última característica observada diz respeito aos tipos de decisão, cujos dados são apresentados a partir do Gráfico 4.
Gráfico 4. Tipos de decisão
Fonte: elaborado com base nos dados do Painel http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm) Nota: pedidos realizados de 16 de maio de 2012 a 23 de dezembro de 2021
Aproximadamente 68% dos pedidos de acesso à informação foram totalmente respondidos. Os 32% restantes dividem-se em não se trata de solicitação de informação, acesso negado, acesso parcialmente concedido, informação inexistente, órgão não tem competência para responder e pergunta duplicada. Neste caso, o não fornecimento da informação não necessariamente represente uma negativa, ao contrário, parte expressiva dos pedidos sem fornecimento de informação, 13%, dizem respeito a erros de formulação da solicitação: ou não foram classificados como uma solicitação de informação ou foram encaminhados para um setor sem competência para fornecer a resposta. Entre os principais motivos para o acesso negado estão: dados pessoais; informação sigilosa classificada de acordo conforme a Lei 12.527/2011; informação sigilosa de acordo com legislação específica; parte da informação contém dados pessoais; e parte da informação demandará mais tempo para produção.
Passados 10 anos de publicação da LAI, características dos pedidos de acesso à informação como evolução no número de pedidos, tipos de instituições solicitantes, temas dos pedidos e tipos de decisões, podem indicar que os mesmos estão se consolidando enquanto instrumento de transparência da informação pública, particularmente da transparência passiva. Retomando a indagação do próprio título, sim, é possível perceber que quem tem pedido, tem recebido acesso à informação. Fundamentado nas características e dados empíricos aqui apresentados, espera-se que o seu exercício se torne cada vez mais realidade e que possa contribuir para o avanço do processo democrático brasileiro.
[1] BRASIL. Lei Complementar n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. (2011). Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Acesso em: 11 jan. 2022.
[2] ANGÉLICO, F.; TEIXEIRA, M. A. C. (2012). Acesso à Informação e Ação Comunicativa: novo trunfo para a Gestão Social. Desenvolvimento em Questão, v. 10, n. 21, p. 7-27, 2012.
[3] BREMBATTI, K. Em 10 anos, Lei de Acesso à Informação muda patamar da transparência no País. Estadão. 2021. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,em-10-anos-lei-de-acesso-a-informacao-muda-patamar-da-transparencia-no-pais,70003901668 Acesso em: 11 jan. 2022.
[4] BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. (2000). Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm Acesso em: 11 jan. 2022.
[5] BRASIL. Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009. (2009). Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm Acesso em: 11 jan. 2022.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 11 jan. 2022.
[7] CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Painel Lei de Acesso à Informação. 2021. Disponível em: http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm Acesso em: 11 jan. 2022.
* Fabiano Maury Raupp é Doutor em Administração (UFBA). Professor Associado do Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas (ESAG) da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). É líder do Núcleo de Estudos para o Desenvolvimento de Instrumentos Contábeis e Financeiros e membro do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).
Ana Rita Silva Sacramento é Doutora em Administração (UFBA). Professora Adjunta da Escola de Administração (EA) da Universidade Federal da Bahia (UFBA). É líder do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).
Rodrigo Chagas Giudice é Pós graduado em Gestão de Pessoas na Administração Pública (Universidade Gama Filho), Graduado em Administração pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério da Economia e membro do Observatório de Finanças Públicas (OFiP).
Texto de autoria de Florencia Guerzovich, Tom Aston, Brian Levy, Paula Chies Schommer, Rebecca Haines, Sue Cant e Grazielli Faria Zimmer Santos foi publicado pelo Centre for Excellence for Development Impact and Learning, Cedil, e está disponível neste link.
O trabalho é um dos resultados do projeto de pesquisa “Scaling Social Accountability for Health: Leveraging Public Policies and Programs”, coordenado pela World Vision International e World Vision UK, realizado por um conjunto de organizações e pesquisadores de vários países, entre elas a University of Cape Town, Universidade do Estado de Santa Catarina | Grupo de Pesquisa Politeia, Global Partnership for Social Accountability, GPSA, do Banco Mundial, além da World Vision.
O texto fundamenta-se em extensa revisão de literatura acadêmica e técnica sobre accountability social, experiências de implantação e difusão de iniciativas de accountability na área da saúde, em vários países, bem como observação, reflexões e aprendizagens de consultores e pesquisadores que atuaram junto a iniciativas de accountability social, em países como Indonésia, Camboja, Afeganistão, República Democrática do Congo, África do Sul e Brasil.
Criada pela Transparência Internacional Brasil, no ano de 2021, com o apoio da Fundação Konrad Adenauer, a Rede Brasileira de Estudos e Práticas Anticorrupção é formada por especialistas atuantes em espaços públicos e privados. A iniciativa tem como objetivo o fomento, a ampliação, a aplicação e a perenização do conhecimento sobre o fenômeno da corrupção no Brasil, bem como a capacitação de atores-chave da área. A Rede é pautada pelo compromisso acadêmico, pela pluralidade de ideias e pela defesa do Estado Democrático de Direito (https://eventos.congresse.me/encontroanualdarede).
Para o alcance dos objetivos delineados, a Rede Brasileira de Estudos e Práticas Anticorrupção prevê, dentre suas principais atividades, a promoção e organização de eventos que contemplem o tema da corrupção em seus diversos campos do conhecimento, como a ciência política, o direito, a administração pública, a economia, a sociologia e a antropologia.
Dessa forma, entre os dias 24 a 26 de novembro de 2021, foi realizado o 1º Encontro Anual da Rede Brasileira de Estudos e Práticas Anticorrupção.
O evento reuniu pesquisadores e profissionais atuantes no campo anticorrupção, para que conheçam pesquisas recentes e relevantes da área e para que tenham contato com as melhores práticas desenvolvidas por especialistas.
Os anais publicados no site do evento incluem um trabalho escrito por membros do grupo de pesquisa Politeia, sob autoria de Camila Pagani (@camilapag), Victoria Araujo (@viaraujoo) e Paula Schommer (@paulachieschommer). O trabalho apresentado versa sobre a constituição e atuação da Comissão Parlamentar Especial pela Transparência no município de Florianópolis (CPE).
O artigo intitulado “Transparência para accountability: resultados da constituição e atuação da Comissão Parlamentar Especial pela Transparência no município de Florianópolis”, teve como objetivo apresentar os resultados do trabalho desenvolvido pela CPE e analisar alguns aspectos atinentes ao processo de constituição da Comissão e seus principais resultados.
Esta Comissão teve por finalidade a elaboração de uma proposta de política municipal de transparência na Administração Pública de Florianópolis, por meio da cooperação institucional entre a Câmara Municipal, demais entes públicos, academia e sociedade civil, durante o período de novembro de 2019 a agosto de 2020. A CPE atuou em três eixos de trabalho, Legislação e transparência, Serviços e Compras Públicas e Participação e Controle Social, contemplando um diagnóstico sobre os principais problemas e possíveis soluções para o município. Ao final dos trabalhos da comissão, foi proposto o Projeto de Lei 18.124/2020, com definições, princípios, diretrizes e objetivos relacionados à transparência no município.
Esse processo reflete o compromisso de diferentes atores, incluindo governo, sociedade civil, academia, mídia, e reflete uma oportunidade de #coprodução de serviços públicos, a partir da formação, pesquisa, aprendizagem e trabalho conjunto de diferentes parceiros.
Os pesquisadores Fernando de Souza Coelho (USP), Lindijane de Souza Bento Almeida (UFRN), Suylan Midlej (UNB), Marco Antonio Carvalho Teixeira (FGV SP) e a integrante do grupo de pesquisa Politeia da ESAG UDESC, Paula Chies Schommer publicaram o artigo ” O campo de públicas após a instituição das diretrizes curriculares nacionais (DCNs) de administração pública: trajetória e desafios correntes (2015-2020)” na revista RAEP da FGV.
A publicação relaciona o campo de públicas, o qual reúne os saberes das disciplinas de Administração Pública, Gestão Pública, Ciências do Estado, Gestão de Políticas Públicas e Gestão Social e Política Públicas, com os desafios e oportunidades gerados em 2014 com a instituição das DCNs de Administração Pública. Essas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) são normas obrigatórias para a educação, que orientam o planejamento curricular dos sistemas de ensino.
O artigo é importante para quem deseja compreender melhor o que é o campo de públicas, o seu histórico de construção desde 2010 e os desafios a partir de 2015, após sua consolidação.
Em 2020, o termo “Campo de Públicas” (CP) completou 10 anos no Brasil. A nomenclatura, utilizada originalmente por docentes e discentes dos cursos de graduação em Administração/Gestão/Políticas Pública(s), surgiu no ato de uma Audiência Pública realizada pelo Conselho Nacional de Educação, no dia 5 de abril de 2010, para se discutir a elaboração de DCNs de Administração Pública (AP). A história do ensino de AP no Brasil, com seus diversos ciclos desde 1952, incluindo o movimento de redefinição da identidade da educação superior nesse campo do saber, que resultou na instituição das DCNs em 2014, é retratada por muitos livros e artigos. Todavia, a institucionalização do Campo de Públicas no período 2015-2020, com o estabelecimento de entidades representativas, o processo de implementação das DCNs nos cursos, a criação de eventos científicos próprios, a organização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) de AP, a elaboração de publicações com títulos referentes ao CP e a conformação de uma comunidade acadêmica multidisciplinar, faz jus a uma sistematização. Assim, o objetivo deste artigo é descrever essa trajetória recente e analisar os desafios correntes do CP. A metodologia baseou-se no cotejamento da literatura com documentos para denotar os marcos do CP pós-DCNs e desvelar seus reptos, que, a partir das respostas de 365 membros – entre professores(as), pesquisadores(as), alunos(as) e egressos(as) – a uma survey, foram priorizados. Como resultado, o texto constitui um balanço sobre o processo de construção do CP no país.