Por Camila Dalzotto, Caroline Dalprá, Mariana Alves e Raphaela Martins*
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é uma instituição permanente com autonomia funcional e administrativa, que não integra nenhum dos três poderes (Judiciário, Executivo e Legislativo). O órgão tem a responsabilidade da manutenção da ordem jurídica, da defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Diante dos fatos, a pesquisadora Natália Melo (2010) afirma que o Ministério Público é uma agência de accountability, especialmente no que diz respeito à defesa das regras constitucionais e dos interesses dos cidadãos, por supervisionar outros atores e exigir punições quando necessário. O órgão também integra uma rede de accountability juntamente com Tribunal de Contas da União (TCU), Polícia Federal (PF) e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).
Para assegurar a autonomia do Ministério Público, a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, instituiu o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Compete ao Conselho a elaboração do relatório anual das atividades e o controle do cumprimento das funções de seus membros. Podemos assim dizer que o CNMP também faz a accountability do Ministério Público, com autonomia para responsabilizar seus agentes e, quando necessário, aplicar sanções.
O conceito de accountability, por sua vez, vem sendo amplamente debatido e o professor Francisco Heidemann (2009) explica que o termo trata da obrigatoriedade dos agentes públicos prestarem conta aos portadores de expectativas. Assim, uma vez que as referidas instituições têm como função fiscalizar, controlar e aplicar sanções aos agentes públicos, exercem de maneira precípua a accountability.
Diante do exposto, de que forma o Ministério Público utiliza as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) para exercer suas competências legais?
De acordo com José Antônio Pinho (2008), Tecnologia da Informação e Comunicação é a realização da informatização de atividades internas e a comunicação com o público externo, sendo estes: cidadãos, fornecedores, empresas ou outros setores do governo e da sociedade. As TIC’s auxiliam na accountability e proporcionam novas formas de controle, meios de publicização, transparência, responsividade e engajamento.
Em trabalho realizado na disciplina de Sistemas de Accountability, do curso de Administração Pública, na Udesc Esag, foi realizada entrevista com Sandro José Neis, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Diante do que foi relatado pelo entrevistado, observa-se que a tecnologia no Ministério Público auxilia nos procedimentos internos, com destaque para a automatização das rotinas administrativas. O objetivo da instituição é que todos os processos sejam automatizados até o final de 2018. Com isso, além de gerar uma economia financeira, há mais segurança na execução e finalização das rotinas administrativas, gerando assim confiança e transparência.
O MPSC também dispõe de um painel de inteligência artificial que gera informações sobre qualquer assunto em poucos segundos. O cruzamento de dados realizado pelo painel só é possível devido à credibilidade que o MPSC possui junto aos demais órgãos, que disponibilizam as informações necessárias. O setor de Inteligência de Negócios também trata de outro procedimento interno do MPSC, em que é realizada uma análise de mercado dos serviços que são oferecidos à sociedade. O Procurador Sandro José Neis alertou, entretanto, que apenas a disponibilização da informação pode não ser de grande utilidade, pois depende da interpretação e investigação dos dados para consolidá-la.
Muitas vezes, esse receio da interpretação das informações impede sua disponibilização. Porém, segundo o Procurador, a visibilidade com as recentes operações, como a Lava Jato, facilitaram a aproximação da população com o órgão. Sendo assim, essa visibilidade pode ser usada como estratégia para estreitar a relação do Ministério Público com a sociedade e ainda ir ao encontro de suas funções constitucionais. Mas cabe ressaltar que a sociedade precisa também participar e exercer o controle social.
Por fim, o Ministério Público, por ser uma instituição autônoma, não é isenta da prestação de contas, pelo contrário: quanto maior autonomia, maior a responsabilidade perante a sociedade.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 27 abril de 2018.
BRASIL. Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004. Altera e acrescenta artigos da Constituição Federal e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm Acesso em: 28 abr. 2018.
HEIDEMANN, Francisco G. Ética de responsabilidade: sensibilidade e correspondência a promessas e expectativas contratadas. In: HEIDEMANN, Francisco G.; SALM, José Francisco (org.). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise. Brasília: Editora UnB, 2009.
MELO, Natália Maria Leitão de. Quem controla os controladores? Independência e Accountability no Ministério Público Brasileiro. Tese de Mestrado (Pós-Graduação em Ciência Política) – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Recife, 2010.
PINHO, José Antônio Gomes de. Investigando portais de governo eletrônico de estados no Brasil: muita tecnologia, pouca democracia. Revista de Administração Pública – RAP. Rio de Janeiro, 2008.
*Texto elaborado pelas acadêmicas Camila Dalzotto, Caroline Dalprá, Mariana Alves e Raphaela Martins, em junho de 2018, na disciplina Sistemas de Accountability, do curso de Administração Pública da Udesc Esag, ministrada pela professora Paula Chies Schommer.